TABELAS DE TAXAS PARA CÁLCULO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS

DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS,

TAMBÉM APLICÁVEIS PARA O CÁLCULO

DO VALOR ACTUAL DAS PENSÕES PARA EFEITO DE REMIÇÃO

Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro

Havendo sido promulgada a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece as bases do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentado pelo Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1º, # único, do Decreto-Lei nº 26 095, de 23 de Novembro de 1935, aprovar as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexas à presente Portaria.

As referidas tabelas são também aplicáveis para o cálculo do valor actual das pensões para efeito de remição, nos termos legais.

De harmonia com a base LI da Lei nº 2127 e o artigo 83º do Decreto nº 360/71, as tabelas em referência são aplicáveis relativamente às pensões que digam respeito a acidentes de trabalho que ocorram ou doenças profissionais cujo diagnóstico inequívoco seja feito a partir do dia 19 de Novembro do ano corrente, inclusive.

Foi utilizada a tábua de mortalidade PF 1946-49, adoptada a taxa de juro técnico de 3,5 por cento e tomada em consideração a carga de gerência de 4 por cento.

Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.

TABELA III

Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas, de sinistrados ou doentes profissionais

-

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

14

17,713

44

17,772

74

7,599

15

17,278

45

17,615

75

7,213

16

16,828

46

17,441

76

6,835

17

16,364

47

17,246

77

6,466

18

15,884

48

17,030

78

6,106

19

15,647

49

16,796

79

5,757

20

15,793

50

16,545

80

5,418

21

15,969

51

16,277

81

5,090

22

16,171

52

15,989

82

4,774

23

16,399

53

15,684

83

4,471

24

16,663

54

15,363

84

4,179

25

16,896

55

15,033

85

3,901

26

17,085

56

14,692

86

3,634

27

17,247

57

14,340

87

3,382

28

17,392

58

13,979

88

3,141

29

17,525

59

13,608

89

2,913

30

17,660

60

13,230

90

2,698

31

17,800

61

12,845

91

2,495

32

17,941

62

12,454

92

2,304

33

18,087

63

12,060

93

2,125

34

18,214

64

11,659

94

1,958

35

18,304

65

11,256

95

1,801

36

18,359

66

10,850

96

1,650

37

18,372

67

10,442

97

1,512

38

18,343

68

10,034

98

1,382

39

18,287

69

9,623

99

1,271

40

18,218

70

9,209

100

1,190

41

18,132

71

8,798

101

1,362

42

18,132

72

8,392

102

0,935

43

17,912

73

7,992

-

-

 

TABELA IV

Filhos e parentes de ambos os sexos, até ao máximo de 24 anos de idade

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

0

16,004

9

12,179

18

5,635

1

16,398

10

11,548

19

4,775

2

16,002

11

10,894

20

3,885

3

15,525

12

10,218

21

2,965

4

15,018

13

9,518

22

2,011

5

14,491

14

8,794

23

1,023

6

13,943

15

8,044

24

-

7

13,376

16

7,268

-

-

8

12,788

17

6,466

-

OBSERVAÇÕES

a)- Na aplicação das tabelas mencionadas acima, toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos.

b)- Quando para além de um determinado limite o número de pensionistas não influa no montante global das pensões, considerar-se-ão as idades dos pensionistas que produzam reservas matemáticas mais fortes.

c)- Nos casos em que o tribunal do trabalho suspensa a pensão, a reserva matemática é a de uma pensão diferida, cujo prazo de diferimento é o que corresponder ao prazo de suspensão, e será calculada de harmonia com as bases técnicas que se indicam na portaria que aprova as presentes tabelas.

Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretártio de Estado do Tesouro.