TABELAS DE TAXAS PARA CÁLCULO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS

DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS,

TAMBÉM APLICÁVEIS PARA O CÁLCULO

DO VALOR ACTUAL DAS PENSÕES PARA EFEITO DE REMIÇÃO

Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro

Havendo sido promulgada a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece as bases do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentado pelo Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1º, # único, do Decreto-Lei nº 26 095, de 23 de Novembro de 1935, aprovar as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexas à presente Portaria.

As referidas tabelas são também aplicáveis para o cálculo do valor actual das pensões para efeito de remição, nos termos legais.

De harmonia com a base LI da Lei nº 2127 e o artigo 83º do Decreto nº 360/71, as tabelas em referência são aplicáveis relativamente às pensões que digam respeito a acidentes de trabalho que ocorram ou doenças profissionais cujo diagnóstico inequívoco seja feito a partir do dia 19 de Novembro do ano corrente, inclusive.

Foi utilizada a tábua de mortalidade PF 1946-49, adoptada a taxa de juro técnico de 3,5 por cento e tomada em consideração a carga de gerência de 4 por cento.

Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.

TABELA I

Pensionistas de ambos os sexos

(exceptuados os casos das tabelas seguintes)

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

10

26,451

42

20,010

74

7,599

11

26,322

43

19,703

75

7,213

12

26,189

44

19,388

76

6,836

13

26,052

45

19,066

77

6,467

14

25,910

46

18,736

78

6,107

15

25,615

47

18,398

79

5,758

16

25,615

48

18,054

80

5,419

17

25,461

49

17,702

81

5,092

18

25,304

50

17,342

82

4,776

19

25,143

51

16,976

83

4,472

20

24,981

52

16,604

84

4,181

21

24,817

53

16,224

85

3,903

22

24,651

54

15,839

86

3,637

23

24,480

55

15,448

87

3,385

24

24,303

56

15,051

88

3,145

25

24,121

57

14,649

89

2,919

26

23,933

58

14,242

90

2,705

27

23,738

59

13,831

91

2,504

28

23,538

60

13,417

92

2,316

29

23,331

61

12,999

93

2,140

30

23,117

62

12,579

94

1,976

31

22,897

63

12,157

95

1,823

32

22,671

64

11,734

96

1,682

33

22,437

65

11,310

97

1,552

34

22,197

66

10,887

98

1,432

35

21,949

67

10,464

99

1,323

36

21,694

68

10,043

100

1,222

37

21,432

69

9,625

101

1,129

38

21,163

70

9,210

102

1,046

39

20,886

71

8,799

103

0,980

40

20,602

72

8,393

104

0,814

41

20,310

73

7,993

-

-

 

TABELA II

Doentes profissionais de ambos os sexos

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

10

26,934

42

21,108

74

8,161

11

26,821

43

20,816

75

7,681

12

26,705

44

20,516

76

7,207

13

26,586

45

20,207

77

6,743

14

26,462

46

19,888

78

6,292

15

26,334

47

19,560

79

5,862

16

26,204

48

19,223

80

5,458

17

26,069

49

18,875

81

5,092

18

25,932

50

18,516

82

4,776

19

25,792

51

18,148

83

4,472

20

25,650

52

17,769

84

4,181

21

25,507

53

17,378

85

3,903

22

25,362

54

16,976

86

3,637

23

25,213

55

16,562

87

3,385

24

25,059

56

16,134

88

3,145

25

24,900

57

15,747

89

2,919

26

24,736

58

15,353

90

2,705

27

24,559

59

14,954

91

2,504

28

24,337

60

14,549

92

2,316

29

24,188

61

14,138

93

2,140

30

23,992

62

13,721

94

1,976

31

22,791

63

13,299

95

1,823

32

23,584

64

12,871

96

1,682

33

23,369

65

12,437

97

1,552

34

23,148

66

11,998

98

1,432

35

22,920

67

11,553

99

1,323

36

22,684

68

11,075

100

1,222

37

22,441

69

10,593

101

1,129

38

22,190

70

10,109

102

1,046

39

21,932

71

9,622

103

0,980

40

21,666

72

9,134

104

0,814

41

21,391

73

8,647

-

-

OBSERVAÇÕES

a)- Na aplicação das tabelas mencionadas acima, toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos.

b)- Quando para além de um determinado limite o número de pensionistas não influa no montante global das pensões, considerar-se-ão as idades dos pensionistas que produzam reservas matemáticas mais fortes.

c)- Nos casos em que o tribunal do trabalho suspensa a pensão, a reserva matemática é a de uma pensão diferida, cujo prazo de diferimento é o que corresponder ao prazo de suspensão, e será calculada de harmonia com as bases técnicas que se indicam na portaria que aprova as presentes tabelas.

Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretártio de Estado do Tesouro.


CONSULTAR >>>> - >>>> - Portaria nº 538, de 18 de Setembro e Portaria nº 162/77, de 24 de Março >>>> - >>>> - >>>> - >>>> CONSULTAR - - >>>> - >>>> Portaria nº 538, de 18 de Setembro e Portaria nº 162/77, de 24 de Março - >>>> - >>>> - >>>> - >>>> REGRAS PARA EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DAS TABELAS >>>>> - >>>>