TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acordão nº 61/91, de 01.04.91
Processo nº 238/90
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do nº3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1º da referida portaria.
(
D.R., nº 75 Série I-A 01.04.91)
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ACORDÃOS 1997 -
ANO DE 1998
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Acordão do STJ de 22.10.97
Acidente de trabalho
Descaracterização de acidente
Culpa do sinistrado
Ónus da prova
Acidente in itinere
Seguro
I - Não é uma qualquer falta do trabalhador, causal do acidente, que retira o direito à reparação. A falta tem de ser grave e indesculpável, não decorrendo da simples imprudência ou distracção, antes traduzindo um comportamento temerário, inutilmente arriscado, ou reprovado por um elementar sentido de prudência.
II - Á entidade responsável cabe provar a falta grave e indesculpável da vítima.
III - Não é qualificável como acidente de trabalho in itinere, aquele em que se verifica a ausência de um risco específico inerente à actividade profissional do sinistrado, e não está presente um risco genérico agravado, ou seja circunstâncias relacionadas com o serviço, que tenham causado o sinistro e hajam colocado o sinistrado numa situação mais arriscada do que qualquer outra pessoa, que circulasse pela estrada naquele momento e local.
IV - A entidade patronal pode através do contrato de seguro proporcionar uma vantagem ao trabalhador, alargando a responsabilidade da seguradora a acidentes in itinere, não qualificáveis como de trabalho.
V - O facto de a vantagem proporcionada ficar a baixo do que resultaria se o vencimento declarado fosse aquele que o trabalhador efectivamente auferia, não pode penalizar a entidade patronal, vinculando-a a uma obrigação que nem a lei, nem o contrato de seguro lhe impõem.
22-10-1997
Processo n.º 60/97 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 02.07.97
Contrato de seguro
Nulidade
Acidente de trabalho
Matéria de facto
Poderes do Supremo
I - A nulidade do contrato de seguro não é determinada por qualquer inexactidão cometida pelo segurado na indicação dos elementos fornecidos à seguradora.
II - Só gera a nulidade do contrato de seguro a actuação do segurado consubstanciada num comportamento intencional visando defraudar a seguradora, agindo com intenção de se subtrair ao pagamento do prémio devido.
III - Se com a celebração do contrato de seguro a seguradora se responsabilizou pelas consequências de um eventual acidente que viesse a ocorrer com um trabalhador com a categoria profissional de pedreiro, o risco assumido através de tal acordo só será susceptível de agravamento, caso a seguradora demonstre que ao serviço do segurado se encontrava mais do que um pedreiro. Não determina, por isso, qualquer agravamento a existência do trabalho prestado por outros trabalhadores que não exerciam as funções correspondentes àquela categoria profissional.
IV - Em matéria de acidente de trabalho, o contrato de seguro tem, na sua formação, uma obrigação legal que decorre da base LXIII da LAT e, por finalidade, a protecção do trabalhador. Por isso, toda e qualquer cláusula que possa conduzir à frustração dessa finalidade, terá de se considerar inválida, pelo menos, em relação aos trabalhadores beneficiados com o seguro.
V - Constitui tarefa permitida e exposta à censura e fiscalização do STJ o controle de aplicação dos juízos de facto ligados aos critérios de valorização da lei e sentido da norma aplicável, encontrando-se nesse âmbito, o conceito jurídico de má fé contratual.
02-07-1997
Processo nº 67/97 - 4ª Secção
Relator: Almeida Devesa
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Acordão do STJ de 25.06.97
Acidente de trabalho
Descaracterização
Falta grave e indesculpável
Ónus da prova
I - É de facto, a questão da causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, e como tal insindicável pelo STJ.
II - Para se verificar a presunção do nº 4 da Base V da LAT , basta que a lesão seja reconhecida a seguir ao acidente, ainda que a sintomatologia que causou a morte se venha a iniciar no decurso do tratamento da lesão sofrida e observada a seguir ao acidente.
III - Para que o acidente de trabalho se considere descaracterizado por falta grave e indesculpável da vítima, é necessário que o comportamento desta seja temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e que tal comportamento seja a causa única do acidente.
IV - O art.º 13 do RAT ao não considerar falta grave e indesculpável da vítima o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, pretende proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que levam ao esquecimento mecânico e por vezes instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho.
V - Os factos que integram os requisitos da falta grave e indesculpável da vítima assumem a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de prová-los.
VI - Não se verifica a descaracterização do acidente de trabalho no caso da vítima que ingere no local e durante o tempo de trabalho um produto de limpeza de natureza cáustica, que veio a determinar a sua morte, desconhecendo-se a forma e as condições em que o referido produto foi ingerido.
25-06-1997
Processo nº 59/97 - 4ª Secção
Relator: Almeida Devesa
Tem voto de vencido
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Acordão do STJ de25.06.97
Acidente de trabalho
Retribuição
Convenção colectiva de trabalho
I - A retribuição, no caso dos acidentes de trabalho, tem um alcance mais lato que na LCT, abrangendo tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
II - Constituem retribuição, neste caso, as prestações relativas a ajudas de custo, e a trabalho suplementar, recebidas todos os meses, desde que o trabalhador começou a trabalhar para a sua entidade patronal.
III - Cede perante a lei ordinária, lei dos acidentes de trabalho, a cláusula do contrato colectivo que considera as ajudas de custo e a remuneração por trabalho extraordinário excluídas do conceito de retribuição.
25-06-1997
Processo nº 230/96 - 4ª Secção
Relator: Matos Canas
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Acordão do STJ de 21.5.97
Acidente de trabalho
Morte
Seguro
Nulidade do contrato
Folha de férias
Omissão do nome do sinistrado
Cálculo da pensão
I - Na análise do contrato de seguro de acidente de trabalho devem rejeitar-se interpretações que conduzam a uma defraudação dos interesses daquele que se pretende proteger, o sinistrado.
II - As declarações inexactas e as reticências tornam o contrato de seguro nulo, desde que conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que possam ter influído sobre a existência ou condições do contrato, de forma a que o segurador não contrataria ou o faria de forma diversa.
III - A omissão na folha de férias do nome do sinistrado não pondo em causa a existência do contrato, apenas releva nas relações entre segurado e seguradora, não sendo meio de defesa oponível ao sinistrado.
IV - A omissão só pode ter relevância e ser fundamento de arguição de nulidade do seguro, se o segurado o fizer com a finalidade de reduzir o prémio a pagar, assim defraudando intencionalmente a seguradora.
V - O n.º 3 da Base VIII da LAT só tem aplicação quando a nova incapacidade sucede a outra, por força de novo acidente, o que pressupõe que tudo se passa em vida do sinistrado.
21-05-1997
Processo n.º 150/96 - 4ª Secção
Relator: Loureiro Pipa
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Acordão do STJ de 30.4.97
Processo de trabalho
Acidente de trabalho
Intervenção de terceiros
I - No âmbito do processo especial de acidente de trabalho é cometido ao juiz o poder de até ao encerramento da audiência fazer intervir os eventuais responsáveis, não indicados inicialmente, garantindo-lhes os direitos de defesa como tivessem sido demandados ab initio.
II - Tal intervenção não visa assegurar a legitimidade passiva ou alcançar uma finalidade de qualquer dos incidentes previstos no CPC, destinando-se sim a garantir que fique apurado no processo, quem é o responsável pelo acidente.
30-04-1997
Processo nº 22/97 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 23.4.97
Acidente de trabalho
Contrato de trabalho
Empreitada
I - A distinção essencial entre a empreitada e o contrato de trabalho está na subordinação jurídica existente entre o trabalhador e a entidade patronal, que existe no contrato de trabalho, mas não na empreitada.
II - É de trabalho o contrato celebrado entre o sinistrado e o réu, mediante o qual este contactou aquele para abrir um poço, fornecendo-lhe as ferramentas e pagando-lhe um salário diário, com base na hora de trabalho, igual ao satisfeito a outros trabalhadores que laboravam com a vítima na abertura do referido poço.
23-04-1997
Processo nº 209/96 - 4ª Secção
Relator: Matos Canas
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Acordão do STJ de 23.4.97
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
I - O art.º 54 do RLAT consagra um caso de presunção de culpa da entidade patronal, cabendo a esta provar que não houve violação de preceitos legais ou regulamentares.
II - Tendo as lesões sofridas pelo sinistrado sido consequência de uma deflagração de explosivos, quando procedia à abertura e atacamento de um furo com pólvora, não sendo o mesmo detentor de cédula de operador de explosivos, nem tendo sido sujeito pela entidade patronal a acção de formação e exame perante a Comissão de Explosivos, verifica-se a violação de preceitos legais e regulamentares relativos à segurança do trabalho, DL 162/90, de 23 de Maio e DL 376/84, de 30 de Novembro.
23-04-1997
Processo nº 242/96 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 16.4.97
Acidente de trabalho
Falta grave e indesculpável da vítima
Ultrapassagem
Cometeu falta grave e indesculpável, causa do acidente que o vitimou, o sinistrado, que totalmente distraído e alheio ao tráfego, iniciou uma ultrapassagem, invadindo a meia faixa de rodagem por onde circulava um veículo, contra o qual veio a embater,
16-04-1997
Processo nº 255/96 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 12.2.97
Acidente de trabalho
Acidente in itinere
Culpa grave e indesculpável
I - O risco que se oferece ao sinistrado, ao transportar-se de motorizada, que é um meio de transporte reconhecidamente perigoso, é o comum à generalidade das pessoas utilizadoras de um tal transporte.
II - À entidade patronal e à seguradora não está vedado alargar a disciplina dos acidentes de trabalho em benefício dos trabalhadores vítimas de acidente in itinere, através do seguro, atribuindo-lhe a reparação devida por acidentes de trabalho, ainda que o acidente não revista as características definidas na al. b), do n.º 2, da Base V da LAT.
III - Verifica-se a descaracterização do acidente, se a lesão ou doença ficou a dever-se a um comportamento da vítima que teve lugar, ou cujos efeitos se manifestaram, após o desencadear do acontecimento naturalístico, se esse comportamento se traduziu numa falta grave e indesculpável do sinistrado e se apresentou como causa determinante da lesão ou doença.
IV - Tal acontece quando as lesões craneo-encefálicas, que foram causa necessária e directa da morte do trabalhador, resultaram, exclusivamente, do facto dele não levar o capacete de protecção colocado na cabeça.
12-02-1997
Processo n.º 163/96 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 19.2.97
Acidentes de trabalho
Valor da causa
Nos processos de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, considerando o n.º 3 do art.º 123 do CPT, pode o juiz, em qualquer altura, alterar o valor fixado, em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
19-02-1997
Processo n.º 208/97 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 29.1.97
Acidente de trabalho
Seguro
I - O seguro de acidentes de trabalho é um seguro pessoal, aproveita apenas quem o contratou e na medida em que, por ser a entidade patronal, esteja obrigado à reparação dos prejuízos que para o trabalhador resultarem do evento infortunístico.
II - Se o segurado não era só ele, a entidade patronal do sinistrado, a reparação a este devida não está coberta pelo seguro.
29-01-1997
Processo n.º 187/96 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 22.1.97
Acidente de trabalho
Seguro
Desabamento de terras
I - Se a seguradora assumiu a obrigação de indemnizar os prejuízos derivados da abertura de um poço, os que se mostrarem decorrentes de trabalhos realizados numa vala feita em conjugação com esse poço estão englobados na sua responsabilidade, já que representando um risco menor que o da abertura do poço, são trabalhos da mesma índole dos constantes do objecto principal do seguro, relacionados com os riscos da actividade principal.
II - Apurando-se que ocorreu um aluimento, mas nada se sabendo sobre as causas do mesmo, nem sobre a natureza dos terrenos, e assim, se foi por efeito da natureza destes ou por não ter havido o escoramento ou a entivação, ou qualquer outra protecção que se impusesse devido à qualidade dos referidos terrenos, tem que ser ampliada a matéria de facto para se averiguar da causalidade do desabamento das terras.
22-01-1997
Processo n.º 59/96 - 4ª Secção
Relator: Matos Canas
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Acordão do STJ de 22.1.97
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Age com culpa, a entidade patronal que determinou o arvoramento de um poste sob uma linha de alta tensão, em carga, situada a distância do solo inferior ao comprimento do poste, já considerando a parte assente em cova aberta para o efeito, o que levou a que aquele tivesse tocado na aludida linha e que o sinistrado, que estava em contacto com o referido poste, fosse atingido por uma descarga de energia eléctrica que lhe provocou queimaduras, que foram causa necessária e directa da sua morte.
22-01-1997
Processo n.º 132/96 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
ANO DE 1996
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Acordão do STJ de 4.12.96
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
I - A definição da responsabilidade da seguradora permite que ela introduza na acção a alegação de factos que vão além daqueles que o sinistrado articulou na petição inicial, nomeadamente os que respeitam ao circunstancialismo que rodeou a produção do acidente, se sobretudo não ficaram a constar do auto de não conciliação quaisquer factos sobre os quais tivesse havido acordo das partes.
II - Tendo a empregadora instalado e começado a operar com uma grua, antes que a EDP procedesse à alteração do traçado de uma linha eléctrica que passava sobre o prédio, que construía, alteração essa que fora requerida pela própria construtora, actuou a mesma por forma gravemente culposa, criando um conjunto de circunstâncias geradoras de situações de grande perigo, levando que um erro de movimentação da grua desencadeasse uma descarga eléctrica que atingiu o sinistrado, provocando-lhe a morte.
04-12-1996
Processo n.º 106/96 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 27.11.96
Acidente de trabalho
Descaracterização do acidente
Culpa da vítima
Culpa grave e indesculpável
Culpa exclusiva
Ónus da prova
Habituação geradora de confiança
Privação do uso da razão
Embriaguez
I - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima, e a exclusividade dessa culpa.
II - Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III - No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
IV - Com o disposto no art.º 13 do RAT pretende-se proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção essa que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho.
V - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
VI - A privação do uso, permanente ou acidental da razão que se verifica nos casos de embriaguez ou uso de estupefacientes, por acto voluntário da vítima, sendo tal estado desconhecido da entidade patronal, não dá direito a reparação por acidente de trabalho, descaracterizando-o.
VII - Determina a descaracterização do acidente o facto do sinistrado se encontrar com um grau de alcoolemia de 1,1grs./litro de sangue, afectando a embriaguês gravemente o seu comportamento na prestação da tarefa, desconhecendo a entidade patronal que o sinistrado havia bebido de molde a ficar embriagado, quando procedia à desmontagem e montagem de andaimes, a qual exigia grande atenção e equilíbrio, vindo a desequilibrar-se e a cair de uma altura de três metros.
27-11-1996
Processo n.º 122/96 - 4ª Secção
Relator: Almeida Deveza
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Acordão do STJ de 27.11.96
Acidente de trabalho
Concorrência de convenções
Filiação sindical
Transporte internacional de mercadorias
Gratificação
Retribuição
Trabalho igual salário igual
Juros de mora
I - A concorrência ou concurso pessoal de Instrumento de Regulamentação Colectiva só se verifica quando uma pessoa laboral caia em simultâneo, sob a alçada de dois ou mais desses instrumentos.
II - Deve ver-se no princípio da filiação sindical a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores sujeito aos efeitos normativos de uma convenção colectiva de trabalho.
III - No caso do n.º 7 da cláusula 74ª do CCT dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, entre a FESTRU e a ANTRAM de 82, consagra-se uma remuneração mínima especial, complementar, com vista a compensar o esforço despendido num trabalho de características específicas, a que o trabalhador tem sempre direito, quer preste quer não horas de trabalho suplementar, e como se reveste dum carácter regular, integra o conceito de retribuição.
IV - Em condições de igualdade não são permitidas discriminações entre os trabalhadores.
V - O princípio constitucional de para trabalho igual, salário igual, é susceptível de introduzir alterações ao funcionamento do princípio da filiação relativamente ao âmbito pessoal de aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho. Basta para isso que em cada profissão, pelo menos um trabalhador esteja inscrito em associação sindical celebrante de convenção colectiva, e por isso, dela beneficie, para que automaticamente e apenas quanto ao salário, todos os outros trabalhadores, que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, dele da mesma forma beneficiem.
VI - A responsabilidade infortunística assume também a natureza duma responsabilidade pelo risco, constituindo-se o devedor em mora, pelo menos, desde a citação.
27-11-1996
Processo n.º 96/96 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 27.11.96
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Existe culpa grave da entidade patronal na produção do acidente que vitimou o sinistrado, que consistiu em o mesmo ter sido entalado contra a parede por um "Dumper", cujos travões de mão e de pé não funcionavam, deficiência essa que era não só do conhecimento do condutor do veículo e doutros colegas de trabalho, mas também do encarregado da obra e do engenheiro responsável pela mesma, os quais, não obstante tal conhecimento, não providenciaram pela reparação dos referidos travões
27-11-1996
Processo n.º 85/96 - 4ª Secção
Relator: Loureiro Pipa
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Acordão do STJ de 22.11.96
Acidente de trabalho
Lesão
Presunção
Coma
Morte
Inversão do ónus da prova
I - O "coma" não se identifica com "lesão", "perturbação funcional" ou "doença", sendo antes um estado consequencial de patologias muito diversas, que tanto pode ser provocado por lesões acidentais como seguir-se a situações patológicas de origem e evolução natural.
II - A presunção referida no art.º 12 do RAT, não abarca a relação de causalidade total, que iniciando-se com o acidente, termina com a morte ou a incapacidade da vítima, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença. Ao seu resultado, morte ou incapacidade aplica-se o princípio geral do ónus da prova. Não contempla assim como consequência de um acidente, o óbito de um trabalhador, cuja causa não se apurou, impondo-se o prévio reconhecimento de uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
III - Tendo os autores com a sua actuação, obstando e retardando a realização da autópsia ao falecido, impossibilitado a prova à companhia de seguros com ela onerada, dá-se a inversão do respectivo ónus, competindo aos autores a prova de que o falecido secumbiu de lesão consequente de queda sofrida, no local e tempo de trabalho.
20-11-1996
Processo n.º 15/96 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 30.10.96
Nulidade da sentença
Acidente de trabalho
Tentativa de conciliação
I - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento da interposição do recurso.
II - Na tentativa de conciliação as partes devem pronunciar-se sobre os vários pormenores factuais que podem interessar à decisão da causa, obrigando o agente do Ministério Público a quem compete a direcção da fase conciliatória, a deixar consignado em auto os factos sobre que houve acordo das partes, consignando também aqueles em que não acordaram.
30-10-1996
Processo nº 4434 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 16.10.96
Acidente de trabalho
Nexo de causalidade
Presunção
Juízos de facto
Poderes do STJ
Morte natural
I - O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos : um espacial (o local de trabalho), outro temporal (o tempo de trabalho) e o último causal (o nexo de causa efeito entre o evento e a lesão perturbação ou doença).
II - Relativamente à prova do nexo causal a lei estabeleceu a favor do trabalhador uma presunção juris tantum, bastando ao sinistrado alegar e provar que a lesão foi observada, reconhecida no local e no tempo de trabalho.
III - Excluem-se da ideia de acidente de trabalho os eventos lesivos que surgem como consequência do desgaste mais ou menos lento produzido pelo exercício continuado do trabalho.
IV- Os juízos de facto que na sua formulação apelam para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, encontram-se presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e por isso o Supremo pode e deve, como tribunal de Revista, controlar a sua aplicação.
V - A doença ou morte natural são as que resultam dum mal endógeno da pessoa, determinadas por um processo patológico, agudo ou crónico, estranho a uma ocorrência exógena, anómala e súbita.
VI - Provando-se que a morte do sinistrado foi devida a doença natural, excluiu-se da respectiva causalidade, eventual acidente de trabalho
16-10-1996
Processo nº 71/96 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 9.10.96
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Inexiste culpa da entidade patronal se o desprendimento da camada rochosa, que arrastou uma grande massa de terras e cascão, provocando o soterramento dos trabalhadores que se encontravam na vala, e que ocorreu na zona do talude que apresentava uma inclinação de 45% e sobre o qual chegou a haver trânsito de máquinas, não era previsível, até porque o talude se manteve estável durante 7 anos, não evidenciando a existência de qualquer falha ou rotura, que determinasse a necessidade de escoramento ou entivação, sendo certo que esta última, ainda que realizada, não impediria o desprendimento rochoso, sendo arrastada pelo desabamento.
09-10-1996
Processo nº 4310 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 9.10.96
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Culpa do sinistrado
Concorrência de culpas
Verificando-se a culpa da entidade patronal na produção do acidente que vitimou o sinistrado, por violação de normas de segurança, ainda que a referida culpa seja concorrente com a do sinistrado, afectado no seu equilíbrio pela alcoolemia de que padecia, a responsabilidade da seguradora pelas prestações normais previstas na lei dos acidentes de trabalho é apenas subsidiária da responsabilidade patronal.
09-10-1996
Processo nº 45/96 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 2.10.96
Acidente de trabalho
Seguro
Folhas de férias
Omissão do nome do sinistrado
Ónus da prova
I - A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, podendo relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e o segurado, não é circunstância que obste a que o sinistro, de que o trabalhador foi acidentado, esteja a coberto da apólice do seguro em causa.
II - Se a não inclusão do trabalhador nas folhas de férias for intencional e o procedimento da segurada for de má fé e fraudulento, e com a finalidade de ilidir cláusula contratual, tal levará à isenção da seguradora.
III- Compete à seguradora o ónus de alegar e provar que a omissão teve lugar para iludir a cláusula contratual.
02-10-1996
Processo nº 88/96 - 4ª Secção
Relator: Almeida Deveza
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Acordão do STJ de 2.10.96
Acidente de trabalho
Representante
Médico assistente
Negligência no tratamento
Indemnização
Causa de pedir
Causalidade adequada
I - O termo "representante" usado na Base XVII da LAT aplica-se às pessoas que gozem de poderes representativos duma entidade patronal e que actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes de sociedade, cujas situações preenchem as características do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo.
II - A lei processual portuguesa consagra a teoria da substanciação a respeito da causa de pedir, exigindo que seja esta preenchida, integrada por factos concretos susceptíveis de fundamentar o direito invocado, e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.
III - A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado que, durante o internamento no hospital, será substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora se lhe reconheça o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado.
IV- Uma acção ou omissão só pode considerar-se causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, tal acção ou omissão se encontra, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, com fortes probabilidades de o originar.
V - A omissão de nomeação de um médico assistente ao sinistrado não constitui causa adequada do seu inadequado tratamento hospitalar
02-10-1996
Processo nº 37/96 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 25.09.96
Quesitos novos
Factos não articulados
Acidente de trabalho
Serviços eventuais
Serviços de curta duração
Falta grave e indesculpável
Má fé
I - Se no decorrer da audiência de discussão, na produção de prova, surgirem factos considerados relevantes, ou seja, com interesse para a decisão da causa, que tenham sido discutidos e não impliquem alteração, ampliação, ou nova causa de pedir, o juiz deve sobre eles formular quesitos novos.
II - Por factos não articulados deve entender-se, não só os que não constam dos articulados propriamente ditos, mas os que vierem ao conhecimento do tribunal por outra via.
III - Os serviço eventuais ou ocasionais e de curta duração são os cuja necessidade surja, imprevistamente, em determinada ocasião, e que durem menos de uma semana.
IV - Não reveste tal natureza, o corte e transporte de toros de eucalipto, realizado vários meses após o sinistrado ter findado os trabalhos de pedreiro na reconstrução da casa dos réus, sendo que a madeira era para aplicação na casa, e representando tal corte e transporte o cumprimento duma prestação laboral, que para o trabalhador decorria do acordo feito com os réus para a reconstrução da dita casa.
V - A falta grave e indesculpável da vítima traduz-se num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, ponderando as condições em que o trabalho é prestado.
VI - Não reveste tal natureza o comportamento do sinistrado que se fazia transportar no reboque em que eram levados os toros, acomodado em cima da carga, considerando que os réus não alegaram, nem provaram, que o trabalhador tinha à sua disposição outro meio mais seguro de transporte, e também uma certa habituação ao perigo, representado pelo transporte de pessoas e carga em veículos do género.
VII -O dolo é um requisito essencial da litigância de má-fé. A negligência ainda que traduza uma culpa grave, não justifica a condenação como litigante de má fé.
25-09-1996
Processo nº 4423 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 25.09.96
Acidente de trabalho
Seguro
Folhas de férias
Omissão do nome do sinistrado
I - O contrato de seguro, para cobrir os riscos de acidentes de trabalho, é um contrato estabelecido em benefício de um terceiro, o trabalhador.
II - Tal característica acarreta a consequência de ao trabalhador serem inoponíveis as relações existentes entre a seguradora e a entidade patronal.
III - Não demonstrando a seguradora que a entidade patronal, com dolo, tenha omitido nas folhas de férias o nome do sinistrado, esta omissão da segurada não aproveita à seguradora.
25-09-1996
Processo nº 4379 - 4ª Secção
Relator: Matos Canas
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Acordão do STJ de 25.09.96
Acidentes de trabalho
Acidentes in itinere
Imperatividade da lei
Seguro
I - A formulação das extensões equiparadas a acidente de trabalho, concretamente do nº 2 da Base V da Lei 2127, só é taxativa na medida em que define condições ou garantias mínimas de protecção do trabalhador, mas já não o será quanto à definição dum regime a este último mais favorável, sempre que a entidade patronal entenda dever fazê-lo.
II - A entidade patronal pode fazê-lo através dum contrato a favor de terceiro, como é o seguro de acidentes de trabalho.
25-09-1996
Processo nº 94/96 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 10.07.96
Acidente de trabalho
Acidente de viação
Falta grave e indesculpável
Manobra perigosa
Ultrapassagem
Não dá direito a reparação, enquanto acidente de trabalho, na medida em que se verifica falta grave e indesculpável da vítima, o acidente, em que esta, ao dar pela presença dum veículo estacionado ocupando parte da faixa de rodagem, prossegue a sua marcha, propondo-se efectuar a ultrapassagem, invadindo a faixa de rodagem contrária sem se aperceber da aproximação de um pesado com atrelado, que circulava em sentido contrário, por aquela faixa, indo por isso embater de frente nele, atirando-o de encontro ao abrigo da paragem de autocarro existente no local.
10-07-1996
Processo nº 26/96 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 10.07.96
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Segurança no trabalho
Nexo de causalidade
Matéria de facto
I - A culpa a que se refere o nº 2 da Base XVII abrange não só a culpa grave, mas também a simples culpa ou negligência, mera inobservância involuntária de uma atitude ou comportamento diligente que a ter sido observado, teria impedido a verificação do resultado danoso.
II - O artº 54º do Decreto 360/71 estabelece uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal quando o acidente tenha resultado da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre normas de segurança no trabalho.
III - Para que a entidade patronal possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente, para além de agir com culpa na violação de normas regulamentares de segurança, é necessário que exista uma relação de efeito e causa entre a verificação do acidente e a omissiva actuação da entidade empregadora ou de quem a represente.
IV -O nexo de causalidade constitui matéria de facto que ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar.
10-07-1996
Processo nº 34/96 - 4ª Secção
Relator: Loureiro Pipa
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Acordão do STJ de 03.07.96
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Segurança no trabalho
Trabalhos efectuados em telhados
I - O conceito de culpa contido no nº 2 da Base XVII da Lei 2127 abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência, sendo em função do respectivo grau de culpa que o juiz deve agravar as pensões e indemnizações.
II - O artº 54º do Decreto 360/71 estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como às directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
III - A presunção de culpa da entidade patronal importa a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade patronal demonstrar que não houve inobservância dos preceitos legais e regulamentares.
IV - Os trabalhos em cima de um telhado revestem-se de particulares perigos, presumindo-se que o acidente se deveu a falta de segurança, quando a entidade patronal, em contravenção ao disposto nos artigos 44º e 45º do Decreto 41821, não utilizou qualquer das medidas de segurança que os trabalhos impunham.
03-07-1996
Processo nº 74/96 - 4ª Secção
Relator: Almeida Deveza
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Acordão do STJ de 03.07.96
Acidente de trabalho
Falta grave e indesculpável
Habituação geradora de confiança
I - O acidente descaracteriza-se como acidente de trabalho quando é devido a culpa grave, indesculpável e exclusiva do trabalhador sinistrado.
II - O trabalhador que inicia uma ultrapassagem sem se certificar de que o poderia fazer sem perigo de colidir com o veículo transitando em sentido contrário, assume um comportamento temerário e injustificável, recaindo exclusivamente sobre ele toda a culpa na produção do sinistro.
III - A habitualidade ao perigo, referida no artº 13º do Decreto nº 360/71, tem a ver com uma actividade do trabalhador imediata e directamente relacionada com a prestação laboral a seu cargo, e assim com a própria essência dessa prestação.
03-07-1996
Processo nº 4404 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro
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Acordão do STJ de 03.07.96
Arguição de nulidades
Acidente de trabalho
Seguro
Prémio variável
Folha de férias
Omissão do nome do sinistrado
Matéria de facto
I - No foro laboral as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso.
II - O contrato de seguro, legalmente exigido no âmbito dos acidentes de trabalho, corresponde a um interesse público que impede a liberdade de contratação, estando as partes obrigadas ao clausulado previsto na Portaria 631/71 de 19/11, com excepção das condições particulares que não contrariem o regime ali fixado.
III -A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, podendo relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e o segurado, pode não ser circunstância que obste a que o sinistro, de que o trabalhador foi acidentado, esteja a coberto da apólice do seguro em causa.
IV -Se a não inclusão do trabalhador nas folhas de férias for intencional e se o procedimento da entidade patronal for de má-fé e fraudulento, com a finalidade de iludir cláusula contratual, tem de se concluir pela isenção da responsabilidade da seguradora.
V -Tendo a Relação concluído, perante os factos provados, que a entidade patronal faltou conscientemente à verdade, integrando a sua conduta uma actuação grosseiramente fraudulenta, tal ilação, na medida em que constitui questão de facto, é insindicável pelo STJ.
03-07-1996
Processo nº 49/96 - 4ª Secção
Relator: Almeida Deveza
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Acordão do STJ de 29.05.96
Recurso para o STJ
Agravo
Acidente de trabalho
É de agravo, o recurso para o STJ, quando se pretende atacar o não conhecimento da arguição da nulidade da sentença e o facto de não terem sido considerados como assentes determinados factos que teriam ficado admitidos por acordo na tentativa de conciliação.
29-05-96
Processo nº 4434 - 4ª Secção
Relator: Manuel Pereira
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Acordão do STJ de 22.05.96
Acidente de Trabalho
Contrato temporário
Contrato de utilização de trabalho temporário
Contrato de consórcio
Obrigação de indemnizar
I - Contrato temporário é o contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores.
II - Contrato de utilização de trabalho temporário é o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.
III - O contrato de trabalho temporário tem de ser reduzido a escrito e está sujeito ao regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo.
IV - O contrato de trabalho temporário dever conter obrigatoriamente, a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato.
V - A falta de observância da forma escrita do contrato de trabalho temporário importa que o mesmo se considere sem termo.
VI - No contrato de utilização de trabalho temporário deve fazer-se a menção dos motivos do recurso ao trabalho temporário, e na falta da indicação desses motivos, o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base num contrato sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador.
VII - A menção "Satisfazer necessidades da obra" não satisfaz a necessidade da indicação dos motivos, exigindo-se a indicação concreta dos trabalhos para que o trabalhador foi contratado.
VIII - A cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário por contrato de trabalho temporário determina que a empresa utilizadora fique como entidade patronal do trabalhador "cedido" e por contrato de trabalho sem termo.
IX - Em princípio a celebração de um contrato de trabalho com uma empresa faz cessar o contrato anterior com outra.
X - O contrato de consórcio é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem actividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar certa actividade ou a efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir determinada actividade, que exercem individualmente, mas por forma concertada, colaborando entre si.
XI - No consórcio externo, quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade, a obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil é restrita ao membro do consórcio, a que por lei essa responsabilidade seja imputável.
XII - Um sinistrado na execução do seu trabalho está sujeito à autoridade e direcção da entidade patronal e à do chefe do consórcio.
22-05-96
Processo nº 4299
Relator: Almeida Deveza
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Acordão do STJ de 15.05.96
Nulidade do acórdão
Litigância de má fé
Acidente de trabalho
I - A arguição da nulidade do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, e não com as alegações, ainda que com autonomia em relação a elas.
II - Litiga com má-fé substancial, aquele que deduz oposição manifestamente infundada com respeito à relação material controvertida, e instrumental, aquele que não pode ignorar a total impossibilidade de obter o menor êxito com o recurso visando o entorpecimento e atraso da justiça.
III - Age de má fé a entidade responsável em acidente de trabalho, que alterando conscientemente a verdade dos factos, refere que o sinistrado nunca prestou qualquer actividade para ela e que as lesões do mesmo decorrente resultaram exclusivamente de falta indesculpável do sinistrado, e para qual nada contribuiu.
15-05-96
Processo nº 4196
Relator: Loureiro Pipa
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Acordão do STJ de 07.02.96
Acidente de trabalho
Local de trabalho
Tempo de trabalho
Interrupção forçosa
Culpa grave e indesculpável
Matéria de facto
Caso de força maior
I - Local de trabalho é toda a zona de laboração ou exploração de uma empresa, extravasando a área geográfica específica onde está sediada a laboração, estendendo -se a toda a uma área com ela relacionada por necessidade de serviço, bem como aquela a que o trabalhador se desloca por virtude da prestação de trabalho, representando a dimensão espacial da subordinação jurídica subjacente ao contrato de trabalho, mesmo que o sinistrado não esteja a exercer qualquer actividade efectiva, mas apenas à disposição ou na dependência jurídica.
II - Tempo de trabalho é o período normal de laboração, o que o precede, os actos de preparação ou com eles relacionados e que lhe seguem e as interrupções normais ou forçosas do trabalho.
III - Tendo o sinistrado sofrido morte pelo fogo, quando tentava fugir deste que lavrou no local onde trabalhava, tentando atingir uma estrada, tem que se entender o espaço onde ocorreu a fuga como local de trabalho, não tendo a vítima deixado de estar sob a autoridade da entidade patronal e a responsabilidade desta assente no risco emergente dessa autoridade.
IV - É também tempo de trabalho a interrupção forçosa de trabalho, imperativa para proceder à fuga ao incêndio, existindo assim um acidente de trabalho.
V - A determinação da culpa grave e indesculpável constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias sobre a qual o STJ não pode exercer censura.
VI - Um incêndio florestal não é uma ocorrência devida a forças inevitáveis da natureza, independente da intervenção humana, sendo que o trabalho no verão, em plena zona florestal, constitui risco potenciado.
7/02/96
Processo nº 4137 - 4ª Secção
Relator: Loureiro Pipa
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Acordão do STJ de 23.01.96
Acidente de trabalho mortal
Mãe e irmã menor do sinistrado
Contribuição com regularidade para o sustento
Presunção de necessidade.
I - A mãe e a irmã menor de 18 anos do sinistrado, reúnem os requisitos de parentesco da alínea d) da Base XIX nº1 da Lei 2127, desde que aquele contribuísse regularmente para o seu sustento, sendo exigível que a vítima não só contribuísse com regularidade para o sustento dos beneficiários, como também estes carecessem de tal auxílio.
II - A contribuição da totalidade do vencimento da vítima, só pode ter como causa e fundamento a carência que dela tinham os seus destinatários, constituindo a referida contribuição, presunção da necessidade de quem dela beneficiou, presunção a ilidir pelo responsável pelo pagamento da pensão.
23/01/96
Processo nº 4366 - 4ª secção
Relator: Loureiro Pipa
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Acordão do STJ de 10.01.96
Fixação da incapacidade para o trabalho
Fixação de grau zero
Recurso
I - A decisão do juiz fixando a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou do doente (art. 142 nº 5 do CPT) é definitiva, no sentido de insusceptível de recurso.
II - Da mesma forma é também a decisão que, constatando a inexistência de quaisquer lesões ou de doença, não atribui qualquer desvalorização, o que, no fundo significa a fixação dum grau zero.
10/01/96
Processo nº 4352 - 4ª Secção
Relator: Carvalho Pinheiro