SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL (1974 / 2008 )

 

 PORTUGAL CONTINENTAL - ESPANHA - Real Decreto 1466/2001
Salário Mínimo Nacional Valor das Remições Obs.
Dec. Lei Data Ano Geral Rural Doméstico Obrigatória Facultativa  
217/74 27.05 1974 3.300 $ - - 2.640 $ 5.280 $  
292/75 16.06 1975 4.000 $ - - 3.200 $ 6.400 $  
- - 1976

-

- - -

-

 
49-B/77 12.02 1977 4.500 $ 3.500 $ - 3.600 $ 7.200  
113/78 29.05 1978 5.700 $ 4.600 $ 3.500 $ 4.560 $ 9.120  
440/79 06.11 1979 7.500 $ 6.100 $ 4.700 $ 6.000 $ 12.000 $  
480/80 15.10 1980 9.000 $ 7.500 $ 5.700 $ 7.200 $ 14.400 $  
296/81 27.10 1981 10.700 $ 8.950 $ 6.800 $ 8.560 $ 17.120 $  
- - 1982 - - - -

-

 
47/83 29.01 1983 13.000 $ 10.900 $ 8.300 $ 10.400 $ 20.800 $  
24-A/84 16.01 1984 15.600 $ 13.000 $ 10.000 $ 12.480 $ 24.960 $  
49/85 27.02 1985 19.200 $ 16.500 $ 13.000 $ 15.360 $ 30.720 $  
.10/86 17.01 1986 22.500 $ 19.500 $ 15.200 $ 18.000 $ 36.000 $  
69-A/87 09.02 1987 25.200 $ 22.400 $ 17.500 $ 20.160 $ 40.320 $  
411/87 31.12 1987 27.200 $ 24.800 $ 19.500 $ 21.760 $ 43.520 $  
494/88 30.12 1988 30.000 $ 28.400 $ 22.400 $ 24.000 $ 48.000 $  
242/89 04.08 1989 31.500 $ 30.000 $ 24.000 $ 25.200 $ 50.400 $  
41/90 07.02 1990 35.000 $ 34.500 $ 28.000 $ 28.000 $ 56.100 $  
14-B/91 09.01 1991 40.100 $ 40.100 $ 33.500 $ 32.080 $ 64.160 $  
50/92 09.04 1992 44.500 $ 44.500 $ 38.000 $ 35.600 $ 71.200 $  
124/93 16.04 1993 47.400 $ 47.400 $ 41.000 $ 37.920 $ 75.840 $  
79/94 09.03 1994 49.300 $ 49.300 $ 43.000 $ 39.440 $ 78.880 $  
20/95 28.01 1995 52.000 $ 52.000 $ 45.700 $ 41.600 $ 83.200 $  
21/96 19.03 1996 54.600 $ 54.600 $ 49.000 $ 43.680 $ 87.360 $  
38/97 04.02 1997 56.700 $ 56.700 $ 51.450 $ 45.360 $ 90.720 $  
35/98 18.02 1998 58.900 $ 58.900 $ 54.100 $ 47.120 $ 94.240 $  
49/99 16.02 1999 61.300 $ 56.900 $ 56.900 $ 49.040 $ 98.080 $  
EM EURO   305.76 283.82 283.82 244.61 489.22  
573/99 30.12 2000 63.800 $ 63.800 $ 60.000 $ 80.000 $ 80.000 $ <
EM EURO   318,23 318,23 299,28 399,04 399,04  
313/2000 02.12.2000 2001 67.000 $ 67.000 $ 64.300 $ 120.000 $ 120.000 $ <
EM EURO   334,19 € 334,19 € 320,73 € 598,56 € 598,56 €  
325/2001 17.12.2001 2002 69.770 $ 69.770$ 68.410$ 160.000 $ 160.000 $ <
EM EURO 2002 348,00 € 348,00 € 341,25 € 798,08 € 798,08 €  
320-C/2002 30.12.2002 2003 71.492 $ 71.492 $ 70.810 $ 400.000 $ 400.000 $ <
EM EURO   356,60 € 356,60 € 353,20 € 1.995,19 € 1.995,19 €  
Decreto-Lei n.º 19/2004 20-01-2004 2004 73.296 $  71.492 $ 70.810 $ 600.000 $ 600.000 $ <
EM EURO 365,60 €  356,60 € 353,20 € 2.992,79 € 2.992,79 €  
DL n.º 242/2004
 
31-12-2004 2005 75.120$60 75.120$60 75.120$60 600.000 $ 600.000 $ >
EM EURO 374,70 € 374,70 € 374,70 € 2.992,79 € 2.992,79 €

 

DL nº 238/2005 31-12-2005 2006 385,90 € 385,90 € 385,90 €      
DL  2/2007 de 03/01 01-01-2007 2007 403,00 € 403,00 € 403,00 €      
DL  397/2007 de 31/12 01-01-2008 2008 426,00 € 426,00 € 426,00 €      
  01-01-2009 2009 000,00 € 000,00 € 000,00 €      
OBSERVAÇÔES
A Comissão Europeia em 31.12.98 fixou a taxa de conversão do EURO em 200,482
1 EURO = 200,482 com início em 01.01.99

De 2000 a 2005 aplica-se o regime transitório de remição de pensões anuais com os limites fixados pelo

Artº 74º do Dec. Lei nº 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Dec. Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro,

que também alterou a data de entrada em vigor dos Dec.s Leis nºs 142/99 e 143/99, para 1.01.2000

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

 
Assembleia Legislativa Regional  
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL REMIÇÕES  
Decreto DATA ANO GERAL RURAL DOMÉSTICO OBRIGATÓRIA FACULTATIVA Obs.
1/2000/A 12.01.00 2000 66.990 $ 66.990 $ 63.000 $ 80.000 $ 80.000 $ <
EM EURO   334,14 € 334,14 € 314,24 € 399,04 € 399,04 €  
    2001 0 $ 0 $ 0 $ 120.000 $ 120.000 $ <
EM EURO   0,00 0,00 0,00 598,56 € 598,56 €  
                 
 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

 
Assembleia Legislativa Regional  
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL REMIÇÕES  
Decreto DATA ANO GERAL RURAL DOMÉSTICO OBRIGATÓRIA FACULTATIVA Obs.
9/2000/M 05.04.00 2000 65.100 $ 65.100 $ 61.200 $ 80.000 $ 80.000 $ <
EM EURO   324,72 € 324,72 € 305,26 € 399,04 € 399,04 €  
4/2001/M 13.03.2001 2001 68.400$ 65.600$ 65.600$ 120.000 $ 120.000 $ <
EM EURO 2001 341,18 € 327,21 € 327,21 € 598,56 € 598,56 €  
                 
Observações
* Decreto Legislativo nº 4/2001/M, de 13.03.2001
1 EURO = 200,482 com início em 01.01.99


SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
  • O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho , aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 365,60
  • São repristinados os artigos 1.º, n.os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
  • O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 2.º, cujos efeitos se produzem desde 1 de Dezembro de 2003
REMIÇÃO DE PENSÕES - Remições (1974/2004 )
TABELAS CÁLCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO - Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro ( DR nº 10/2000, Série I-B) - * Em vigor a partir de 01.01.2000 - Aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado
TABELAS FINANCEIRAS - Acidentes de Viação- Acordãos da Relação
Acórdão n.º 4/2005. DR 84 SÉRIE I-A de 2005-05-02
Supremo Tribunal de Justiça
I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. II - Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão

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