O SISTEMA JUDICIAL PORTUGUÊS

- ESTRUTURA JUDICIÁRIA -

 

SISTEMA JUDICIAL PORTUGUÊS - ESTRUTURA JUDICIÁRIA

 

O sistema judicial português não é unitário, sendo constituído por várias categorias ou ordens de tribunais, independentes entre si, com a sua estrutura e regime próprios.

 

Duas dessas categorias compreendem apenas um Tribunal (o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas); as demais abrangem uma pluralidade de tribunais, estruturados hierarquicamente, com um tribunal superior no topo da hierarquia:

Tribunais Judiciais - São a primeira das categorias de Tribunais comuns (excluído o Tribunal Constitucional) na ordenação constitucional (art.º 209.º - 1) e formam uma estrutura hierárquica própria tendo como órgão superior o Supremo Tribunal de Justiça.


Tribunal Constitucional - Ocupa um lugar especial e autónomo na ordenação constitucional dos tribunais.

Distingue-o a especificidade do seu modo de formação e das suas funções. É o Tribunal de recurso das decisões de todos os restantes Tribunais em matéria de constitucionalidade.


Tribunais Administrativos e Fiscais - Aos tribunais administrativos e fiscais compete a justiça administrativa e fiscal, ou seja, o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Esses tribunais formam uma estrutura hierárquica própria tendo como tribunal superior o Supremo Tribunal Administrativo.


Tribunal de Contas - Este tribunal não tem apenas funções jurisdicionais (fiscalização da legalidade de despesas públicas e julgamento das contas públicas) mas possui também funções de outra natureza, nomeadamente, ao dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, visando habilitar a Assembleia da República a apreciá-la e julgá-la.


Julgados de Paz - Previstos no art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa, tiveram consagração na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A competência dos Julgados de Paz refere-se, em exclusivo, à apreciação e julgamento, em exclusivo, de acções declarativas cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª Instância. Ver Alçadas

Tribunais


Legalmente, existem três categorias de juízes, de acordo com o posicionamento dos respectivos tribunais na estrutura dos tribunais judiciais:

- juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de Conselheiros.
- juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores.
- juízes dos tribunais de 1.ª instância, denominados juízes de direito.

 

A independência dos juízes, enquanto titulares de Órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade. ( Cfr. Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 143/99, de 13 de Agosto, (E.M.J.))


O Conselho Superior da Magistratura é o orgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar. Mais detalhes ...


Outras Instituições


PRINCIPAIS INFORMAÇÕES
  • Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 14.963,94 € e a dos tribunais de 1.ª instância é de 3.740,98 € <> Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. < Artº 24º > Lei n.º 105/2003
  • Lei n.º 107-D/2003. DR 301 SÉRIE I-A 7º SUPLEMENTO de 2003-12-31 - Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
  • CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ) - Decreto-Lei n.º 324/2003. DR 298 SÉRIE I-A de 2003-12-27 - Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
  • Taxa de Justiça

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