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O SISTEMA JUDICIAL PORTUGUÊS - ESTRUTURA JUDICIÁRIA - |
SISTEMA
JUDICIAL PORTUGUÊS
O sistema judicial português não é unitário, sendo constituído por várias categorias ou ordens de tribunais, independentes entre si, com a sua estrutura e regime próprios.
Duas dessas categorias compreendem apenas um Tribunal (o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas); as demais abrangem uma pluralidade de tribunais, estruturados hierarquicamente, com um tribunal superior no topo da hierarquia:
Supremo Tribunal de Justiça para os tribunais judiciais e
Supremo
Tribunal Administrativo
para os tribunais
administrativos e fiscais.
Tribunais Judiciais - São a primeira das categorias de Tribunais comuns
(excluído o Tribunal Constitucional) na ordenação constitucional (art.º 209.º -
1) e formam uma estrutura hierárquica própria tendo como órgão superior o
Supremo Tribunal de Justiça.
Tribunal
Constitucional - Ocupa um lugar especial e autónomo na ordenação
constitucional dos tribunais.
Distingue-o a especificidade
do seu modo de formação e das suas funções. É o Tribunal de recurso das
decisões de todos os restantes Tribunais em matéria de constitucionalidade.
Tribunais Administrativos e Fiscais - Aos tribunais administrativos e fiscais
compete a justiça administrativa e fiscal, ou seja, o julgamento das acções e
dos recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações
administrativas e fiscais. Esses tribunais formam uma estrutura hierárquica
própria tendo como tribunal superior o
Supremo Tribunal
Administrativo.
Tribunal de Contas - Este tribunal não tem apenas funções jurisdicionais
(fiscalização da legalidade de despesas públicas e julgamento das contas
públicas) mas possui também funções de outra natureza, nomeadamente, ao dar
parecer sobre a Conta Geral do Estado, visando habilitar a Assembleia da
República a apreciá-la e julgá-la.
Julgados de Paz
- Previstos no art.º 209.º da Constituição da República
Portuguesa, tiveram consagração na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A
competência dos Julgados de Paz refere-se, em exclusivo, à apreciação e
julgamento, em exclusivo, de acções declarativas cujo valor não exceda a alçada
do Tribunal de 1.ª Instância. Ver
Alçadas
Tribunais
Legalmente, existem três categorias
de juízes, de acordo com o posicionamento dos respectivos tribunais na estrutura
dos tribunais judiciais:
- juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de Conselheiros.
- juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores.
- juízes dos tribunais de 1.ª instância, denominados juízes de direito.
A independência dos juízes, enquanto titulares de Órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade. ( Cfr. Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 143/99, de 13 de Agosto, (E.M.J.))
O Conselho Superior da Magistratura é o orgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar. Mais detalhes ...
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