SEGURANÇA, HIGIENE E SÁUDE NO TRABALHO

Actualizado / Texto Integral

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Ministério do Emprego e da Segurança Social

Dec. Lei nº 441/91, de 14 de Novembro ( DR nº 262/91, Série I-A)

Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho

A realização pessoal e profissional encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, higiene e saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento.

Nesta mesma perspectiva deverá ser compreendido o relevo particularmente significativo que o ordenamento jurídico-constitucional português reservou à matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, na esteira, aliás, do lugar cimeiro que estas matérias adquiriram no fórum mundial das questões do trabalho e da saúde, nomeadamente na Organização Internacional do Trabalho e na Organização Mundial de Saúde, bem como a importância de que se reveste para o conteúdo da dimensão social do mercado único.

Para além disso, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem o fundamento material de qualquer programa de prevenção de riscos profissionais e contribuem, na empresa, para o aumento da competitividade com diminuição da sinistralidade.

A presente lei quadro visa realizar tais objectivos e a sua ratio enformadora assentou, nomeadamente, nas seguintes linhas de força:

Necessidade de dotar o País de referências estratégicas e de um quadro jurídico global que garanta uma efectiva prevenção de riscos profissionais;

Necessidade de dar cumprimento integral às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção nº 155 da OIT, sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho, sem prejuízo da plena validade e eficácia da mesma Convenção no ordenamento jurídico interno;

Necessidade de adaptar o normativo interno à Directiva nº 89/391 /CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;

Necessidade de institucionalizar formas eficazes de participação e dialogo de todos os interessados na matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.

Finalmente, será de referir que o presente diploma acolhe parte substancial das propostas formuladas ao projecto relativo às bases sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, posto à discussão pública na separata nº 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, enriquecida ainda pela apreciação em sede do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do trabalho e, muito particularmente, pelas negociações com os parceiros sociais em sede do Conselho permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.0 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1º

Objecto

O presente diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59º e 64º da Constituição.

Artigo 2º

Âmbito

1. O presente diploma aplica-se:

a) A todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social;

b) Aos trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e aos respectivos empregadores, incluindo os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, das demais pessoas colectivas de direito público e das pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e a todas estas entidades;

c) Ao trabalhador independente.

2. Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em regime de «companha» e da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, considerar-se-á aplicável o regime estabelecido para o trabalhador independente sempre que não se encontre prevista a adaptação do regime geral àquelas situações.

3. Os princípios definidos neste diploma serão adaptados ao serviço doméstico, sempre que se mostrem compatíveis com o trabalho prestado, através das normas específicas contidas no diploma regulamentador do regime jurídico do serviço doméstico e em legislação complementar.

4. O presente diploma não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 3º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Trabalhador — pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada;

b) Trabalhador independente — pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

c) Empregador — pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;

d) Local de trabalho — todo o lugar em que o trabalhador se encontra. ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

e) Componentes materiais do trabalho — os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

f) Prevenção — acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.

Artigo 4º

Princípios gerais

1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.

2. Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico vise também promover a humanização do trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.

3. À prevenção dos riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, nomeadamente:

a) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações dos componentes materiais do trabalho em função da natureza e grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas por tal responsáveis:

b) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limites de exposição dos trabalhadores e agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;

c) A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores;

d) O incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) A educação, formação e informação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) A eficácia de um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.

4. O desenvolvimento de programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde dos trabalhadores e, ainda, pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente os empregadores e os trabalhadores.

CAPITULO II

Sistema de prevenção de riscos profissionais

Artigo. 5º

Elementos integradores

1. O sistema de prevenção de riscos profissionais visa a efectivação do direito à segurança e à protecção da saúde no local de trabalho por via da salvaguarda da coerência de medidas e da eficácia de intervenção das entidades, públicas, privadas ou cooperativas, que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e fiscalização.

2. O Estado promoverá o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais constituída, de acordo com as áreas de actuação referidas no número anterior, pelos serviços próprios e apoiando e celebrando acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

3. Nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho deve procurar-se desenvolver a cooperação entre o Estado e as organizações representativas de empregadores e trabalhadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.

Artigo 6º

Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1. Incumbe aos ministérios responsáveis pelas áreas das condições de trabalho e da saúde propor a definição da política de promoção e fiscalização da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2. As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e o Sistema de Segurança Social, o Serviço Nacional de Saúde, a protecção do ambiente e o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

3. Os serviços da administração central e local e serviços públicos autónomos com competências de licenciamento, de certificação ou relativos a qualquer outra autorização para o exercício de uma actividade ou afectação de um bem para tal exercício devem desenvolver tais competências de modo a favorecer os objectivos de promoção e fiscalização da segurança, higiene e saúde no trabalho.

4. A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à actividade fiscalizadora, cabe aos serviços competentes do ministério responsável pela área das condições de trabalho.

5. Para além da divulgação a que se refere o artigo 20º as medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados destas e da acção fiscalizadora desenvolvida serão objecto de publicação anual e de adequada divulgação.

Artigo 7º

Consulta e participação

1. Na promoção e avaliação, a nível nacional das medidas de política no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social devem integrar:

a) O Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ;

b) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

3. A constituição, a competência e o funcionamento dos órgãos previstos no número anterior serão objecto de regulamentação própria.

CAPITULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 8º

Obrigações gerais do empregador

1. O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a competente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;

l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.

3. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.

4. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam. simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades.

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;

b) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviços a título de trabalhador por conta própria, independente ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços;

c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades previstas no artigo 13º, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.

5. As prescrições legais ou convencionais de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, no estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.

6. Para efeitos do disposto no presente artigo, e com as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado ao empregador.

Artigo 9º

Informação e consulta dos trabalhadores

1. Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;

b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2. Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adopção de uma nova tecnologia;

e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3. Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores devem ser consultados sobre:

a) As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

b) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

c) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) A designação e a exoneração dos trabalhadores referidos no artigo 13º;

e) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.

4. Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.

5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados,

b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 10º

Representantes dos trabalhadores

1. Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2. Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3. Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.

4. Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante;

b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes;

c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes;

d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes;

e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes;

f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes;

g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5. O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

6. A substituição dos representantes sé é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.

7. Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

8. O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 11º

Comissões de higiene e segurança no trabalho

1. Por convenção colectiva de trabalho podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho de composição paritária.

2. Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo anterior escolherão de entre si, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os respectivos membros da comissão de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 12º

Formação dos trabalhadores

1. Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.

2. Aos trabalhadores referidos no artigo 13º deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções.

3. O empregador deve ainda proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores na empresa, estabelecimento ou serviço que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho possam receber uma formação adequada, concedendo, para tanto, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que seja atribuído a esses trabalhadores, por outra entidade, subsídio específico.

4. Para efeitos do disposto nos nºs 1, 2 e 3, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio das autoridades competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as organizações representativas dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

5. A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, higiene e saúde no trabalho prevista nos números anteriores deve ser assegurada aos trabalhadores ou seus representantes de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos.

Artigo 13º

Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

1. Para a realização das obrigações definidas neste diploma, o empregador deve garantir a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, estas actividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou exteriores à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à higiene e segurança, pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das actividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção existente, e verifique ser inviável a adopção de outra forma de organização das actividades.

3. O empregador designará ou contratará os trabalhadores suficientes e com a qualificação adequada, de modo a assegurar as referidas actividades.

4. Os trabalhadores designados devem exercer as funções específicas com zelo e não podem ser prejudicados pelo exercício destas actividades, pelo que o empregador deve, nomeadamente, proporcionar-lhes o tempo necessário e a informação e meios adequados ao exercício daquelas funções.

5. Os trabalhadores ou os serviços a que se refere o n.0 2 deste artigo, para além das actividades inerentes às suas funções, devem:

a) Ter disponíveis os resultados das avaliações de riscos especiais relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Elaborar uma lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;

c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre os acidentes de trabalho previstos na alínea anterior.

6. Aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores na situação prevista na parte final do nº 2 do presente artigo e a outros cuja especificidade da actividade torne praticamente impossível a integração no serviço previsto no n.0 1, nomeadamente nos casos de explorações agrícolas familiares, de pesca em regime de «companha», de artesãos em instalações próprias, de trabalho no domicílio, de serviço doméstico, o direito às actividades de promoção e vigilância da saúde no trabalho será assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 14º

Comunicações e participações

Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.

Artigo 15º

Obrigações dos trabalhadores

1. Constituem obrigação dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores a que se refere o artigo 13º as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção:

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

2. Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, nem por terem adoptado medidas para a sua própria segurança ou de outrem, a não ser que tenham agido com dolo ou negligência grave.

3. As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.

CAPITULO IV

Outros instrumentos de acção

Artigo 16º

Educação, formação e informação para a segurança, higiene e saúde no trabalho

1. A integração dos conteúdos de segurança, higiene e saúde no trabalho nos currículos escolares deve ser prosseguida nos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida activa.

2. A integração de conteúdos sobre segurança, higiene e saúde no trabalho nos programas de formação profissional deve ser concretizada por forma a permitir a aquisição de adequados conhecimentos e hábitos de segurança para o desempenho da profissão.

3. A formação técnica necessária ao exercício das actividades previstas no artigo 13º será definida pela entidade competente e a qualificação adquirida será objecto de certificação.

4. O Estado deve fomentar, cm matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, acções de formação e informação destinadas a empregadores, gestores, quadros e trabalhadores, especialmente para os que asseguram as actividades previstas no artigo 13º.

5. O Estado deve promover acções de esclarecimento das populações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 17º

Investigação e formação especializada

1. O Estado deve assegurar condições que garantam a promoção da investigação científica na área da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2. A acção do Estado no fomento da investigação deve orientar-se, em especial, pelos seguintes vectores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação prós-graduada de especialistas e de investigadores;

b) Promoção de colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

c) Divulgação de informação científica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação na área da segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais.

3. O fomento da investigação, do desenvolvimento experimenta] e da demonstração deve orientar-se predominantemente para aplicações técnicas que promovam a melhoria do nível da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde no trabalho.

Artigo 18º

Normalização

1. As normas e especificações técnicas na área da segurança, higiene e saúde no trabalho, relativas a metodologias e procedimentos, critérios de amostragem, certificação de equipamentos e outras, são aprovadas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

2. As normas e demais especificações técnicas constituem referência dispensável à adopção de procedimentos e medidas exigidos em legislação aplicável no domínio da segurança, protecção da saúde dos trabalhadores e meio de trabalho, constituindo, complementarmente, uma orientação para várias actividades, nomeadamente os produtos de bens e equipamentos para utilização profissional.

Artigo 19º

Licenciamento e autorização de laboração

1. Os processos de licenciamento e autorização de laboração são objecto de legislação específica, devendo integrar as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais e à protecção da saúde.

2. Toda a pessoa singular ou colectiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional deve proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de concepção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.

3. Toda a pessoa singular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos que se mostrem ou sejam necessários para se assegurar que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita correctamente e para o fim a que se destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados;

b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, utilização, conservação e reparação das mesmas, em que se especifiquem, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e saúde e de outras pessoas.

4. Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à montagem, colocação, reparação ou adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar-se, na medida do possível, de que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam perigo para a segurança e saúde das pessoas se a sua utilização for efectuada correctamente.

5. As máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização.

6. Nos casos de feiras e demonstrações ou exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional se encontrarem sem as normais protecções de segurança, devem estar indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição destes equipamentos tal como estão apresentados.

7. As autoridades competentes para o licenciamento divulgarão, periodicamente, as especificações a respeitar na área de segurança e higiene no trabalho, por forma a garantir uma prevenção de concepção e facilitar os respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 20º

Estatísticas de acidentes de trabalho e doenças profissionais

1. O Estado assegura a publicação regular e a divulgação de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2. A informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais, de molde a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.

Artigo 21º

Inspecção

1. A fiscalização do cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete, em geral, à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.

2. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.

3. Nos casos de doença profissional ou quaisquer outros danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, através das autoridades de saúde, bem como a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, podem, igualmente, promover a realização de inquéritos.

CAPITULO V

Disposições gerais

Artigo 22º

1. Mantêm-se em vigor a legislação e regulamentação específicas que não contrariem o regime constante do presente diploma.

2. As disposições deste diploma não prejudicam a aplicação de normas mais favoráveis à prevenção dos riscos profissionais e à protecção da saúde no trabalho.

Artigo 23º

Legislação complementar

1. A regulamentação do presente diploma deve ser publicada até 30 de Abril de 1992, ocorrendo a sua entrada em vigor na data prevista no artigo 25º.

2. Sem prejuízo da regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias, a regulamentação referida no número anterior deve contemplar, prioritariamente, os seguintes domínios:

a) Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, a formação, capacitação e qualificação exigíveis para o exercício de tais actividades a que se refere o artigo 13º e, nomeadamente, as condições em que essas funções podem ser exercidas pelo próprio empregador;

b) Processo de eleição dos representantes dos trabalhadores previstos no artigo 10º e o respectivo regime de protecção;

c) Definição das formas de aplicação do presente diploma à Administração Pública;

d) Grupos de trabalhadores especialmente sensíveis a certos riscos, nomeadamente jovens e mulheres grávidas;

e) No caso da agricultura, da pesca e da marinha de comércio, desenvolvimento de adaptações que tenham em conta a especificidade da respectiva actividade e organização empresarial, nomeadamente quanto ao representante dos trabalhadores e sua eleição por empresa ou zona geográfica;

f) Revisão do regime de penalizações por prática de infracções.

Artigo 24º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 24.º- A ( 1 )

Contra-ordenações

A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, do n.º 1 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 25º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. — Aníbal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto Lino Dias Miguel Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza Luís Francisco Valente de Oliveira Luís Fernando Mira Amoral Roberto Artur da Luz Carneiro Arlindo Gomes de Carvalho José Albino da Silva Peneda Alfredo César Torres Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

* * *

Ministério das Finanças

Decreto-Lei n.° 191/95 de 28 de Julho

( DR nº 173/95, Série I-A )

Regulamenta o regime da segurança, higiene e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.° 191/95 de 28 de Julho

 

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, veio estabelecer os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social, incluindo a Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos e as demais pessoas colectivas de direito
público.
É, porém, necessário proceder à definição das formas da sua aplicação à Administração Pública, como impõe a alínea c) do n.° 2 do seu artigo 23.° Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - O presente diploma regula a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, aos serviços e organismos da administração central , regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O diploma referido no número anterior não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, pelos serviços prisionais, pelos tribunais com competência em matéria criminal, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 2.°

Empregador

As referências feitas ao empregador no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, consideram-se, no âmbito da administração central e regional, incluindo os institutos públicos, feitas para o dirigente máximo do serviço ou organismo ou para o respectivo órgão de direcção.

Artigo 3.°

Representantes dos trabalhadores

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, são eleitos, no âmbito da Administração Pública, por:

a) Secretaria-geral, direcção-geral ou inspecção-geral;

b) Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e ou financeira;

c) Serviços desconcentrados;

d) Institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

e) Municípios e freguesias;

f) Serviços municipalizados;

g) Assembleias distritais;

h) Associações de municípios;

2 - Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino não superior são eleitos por área de cada direcção regional de educação, considerando-se o director regional a entidade empregadora a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°

3 - Os representantes dos trabalhadores dos serviços e organismos dependentes ou sob superintendência, respectivamente, do Instituto Português de Museus, do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são eleitos no seu âmbito.

Artigo 4.°

Processo de eleição

1 - O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior será definido, mediante acordo com as organizações sindicais, por despacho do respectivo dirigente máximo, nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A fixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local de funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;

2 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.

Artigo 5.°

Comissões de higiene e segurança no trabalho

1 - Por acordo entre o dirigente máximo do serviço ou organismo ou do respectivo órgão de direcção e os representantes dos trabalhadores podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária , nos serviços e organismos referidos no artigo 3.°, sempre que a natureza da

actividade e o tipo de riscos o justifiquem.

2 - Nos casos referidos nos números 2 e 3 do artigo 3.°, as comissões são constituídas, respectivamente:

a) No âmbito das direcções regionais de educação;

b) No âmbito do Instituto Português de Museus, do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto do Património Arquitectónico e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

3 - Na administração local podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho mediante despacho ou deliberação das entidades referidas no n.° 2 do artigo 2.°

4 - Quando no mesmo local exerça actividade mais de um serviço referido no artigo 3.°, poderá ser constituída uma comissão comum, devendo, neste caso, os representantes dos trabalhadores escolher de entre si, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os elementos que, nos termos do n.° 1 do artigo seguinte, integram a comissão.

Artigo 6.°

Composição e designação dos vogais

1 - As comissões de higiene e segurança são compostas por dois ou três vogais representantes da Administração e dois ou três vogais representantes dos trabalhadores, num máximo de quatro ou de seis, e por igual número de vogais suplentes, consoante os serviços ou organismos onde elas forem criadas abranjam, respectivamente, menos ou mais de 1500 trabalhadores.

2 - Os vogais representantes da Administração serão designados pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou do respectivo órgão de direcção.

3 - Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo 3.° escolherão de entre si, e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os vogais que os representarão nas comissões.

Artigo 7.°

Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - No âmbito da administração central, cumpre à secretaria-geral ou serviço competente em matéria de recursos humanos de cada ministério prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços e organismos que nele se integram, a fim de estes assegurarem as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

2 - As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho serão asseguradas nos serviços desconcentrados e nos institutos públicos através de meios próprios ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente qualificadas, sem prejuízo de, no caso dos serviços desconcentrados, estes poderem recorrer à secretaria-geral ou ao serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério, quando não possam assegurar aquelas actividades.

3 - No âmbito da administração local, caberá às câmaras municipais assegurar as actividades referidas nos números anteriores, em todos os serviços do município e das juntas de freguesia do respectivo concelho, através de meios próprios ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente qualificadas.

Artigo 8.°

Inspecção

A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.° compete em geral, à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

* * *

Ministério do Emprego e da Segurança Social

Decreto-Lei n.° 26/94 de 1 de Fevereiro ( DR nº 26/94, Série I-A )

Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.° 26/94 de 1 de Fevereiro ( * )

( * ) Alterados os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.° e 32.° pelo Artº 1º da Lei n.° 7/95 de 29 de Março (DR nº 75/95, Série I-A ) e aditado o Artigo 26.°-A , pelo Artº 2º do mesmo.

 As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante da prevenção de riscos profissionais e da promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigação de organizar tais actividades, remetendo para regulamentação própria aspectos atinentes ao regime da organização e funcionamento dos serviços, bem como os relativos às qualificações dos

técnicos que asseguram tais funções.

Na regulamentação, que ora se desenvolve, procurou-se aproveitar a experiência, entretanto recolhida, do funcionamento dos serviços médicos do trabalho, regulados pelo Decreto-Lei n.° 47 511 e pelo Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967, e a resultante de outros instrumentos normativos, que, em diversas empresas, serviram de suporte à criação dos serviços, de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Sublinhe-se que na elaboração do presente diploma houve a preocupação de abarcar os aspectos positivos de tais experiências, integrando a segurança, a higiene e a saúde no trabalho numa única disciplina normativa, diversificando as modalidades de gestão dos serviços de forma compatível com a universalidade da obrigação que ora se institui e tendo em vista o desenvolvimento das experiências de gestão na matéria, adequado à dimensão das empresas e à natureza das actividades prosseguidas.

O presente diploma foi apreciado na Comissão Permanente de Concertação Social, integrando a actual redacção os consensos ali alcançados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 2.°

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Trabalhador - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada;

b) Trabalhador independente - pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

c) Empregador ou entidade empregadora - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;

d) Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

f) Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

g) Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.

Artigo 3.°

Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2 - A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço.

3 - No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, a entidade empregadora atenderá aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Organização dos serviço

Artigo 4.°

Modalidades de serviço

1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;

b) Serviços interempresas;

c) Serviços externos.

2 - Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada um deles.

3 - As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior e o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.

4 - Quando se verifique ser inviável a adopção de outra forma de organização das actividades de segurança e higiene, estas podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço, a natureza das suas actividades e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção.

5 - O exercício das funções previstas no número anterior depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

6 - As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.

7 - Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.

Artigo 5.°

Serviços internos

1 - Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.

2 - Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico.

Artigo 6.°

Serviços interempresas

1 - Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.

2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

3 - A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança , higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 - A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8.°

5 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.°

Serviços externos

1 - Serviços externos são os contratados pela empresa a outras entidades.

2 - A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

3 - Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:

a) Associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;

b) Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;

d) Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.

4 - A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que se encontrem previamente autorizados, nos termos do artigo 10.°

Artigo 8.°

Contrato para os serviços externos

1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato

celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2 - A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade prestadora do serviço;

b) O local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato;

3 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.

Artigo 9.°

Serviço Nacional de Saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:

a) Trabalhadores independentes;

b) Vendedores ambulantes;

c) Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais;

d) Artesãos e respectivos aprendizes;

e) Trabalhadores no domicílio;

f) Trabalhadores do serviço doméstico.

g) Explorações agrícolas familiares;

h) Pesca de campanha;

i) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.°

2 - Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

a) Explorações agrícolas familiares;

b) Pesca de companha;

c) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.°

3 - A impossibilidade prevista no número anterior carece de reconhecimento por parte do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas nos n.os 1 e 2 devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Artigo 10.°

Autorização

1 - Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição, integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando para tal tenham sido

autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 - As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do sistema português de qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse sistema.

3 - O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;

b) Existência de instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;

c) Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação das condições de trabalho e à vigilância da saúde;

d) Indicação de organismo de referência que assegure, sempre que necessário, a validação técnica de resultados.

4 - Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.

5 - A autorização e suas alterações são concedidas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 11.°

Qualificação dos restantes serviços

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6.° deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 12.°

Objectivos

Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro;

c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação, previstas nos artigos 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 13.°

Actividades principais

1 - O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.

2 - Para efeitos do artigo anterior, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:

a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;

l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.

3 - Os serviços devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;

c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

4 - Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

Artigo 14.°

Garantia mínima de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:

a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção;

2 - Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

3 - Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde ou a aplicação dos regimes previstos nos n.os 1 ou 2 a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifique uma actuação mais eficaz.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessárias à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.

Artigo 15.°

Acesso à informação técnica

1 - O empregador deve fornecer ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

2 - O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser informado sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

3 - No caso de as actividades de segurança, higiene e saúde se encontrarem organizadas separadamente, os elementos referidos nos números anteriores serão enviados a cada um dos responsáveis pelos serviços.

4 - O médico do trabalho tem sempre acesso às informações referidas nos números anteriores.

5 - As informações referidas nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 16.°

Exames de saúde

1 - Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 20 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.

3 - Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.

5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.

6 - Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde , deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.

Artigo 17.°

Fichas clínicas

1 - As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.

2 - A ficha encontra-se sujeita ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

3 - Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 18.°

Ficha de aptidão

1 - Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

2 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que é prestado se revelem nocivos à saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, quando o seu estado de saúde o justifique, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

Artigo 19.°

Dever de cooperação dos trabalhadores

1 - No cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, devem os trabalhadores cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, cabendo-lhes, em especial:

a) Tomar conhecimento da informação e participar na formação, proporcionadas pela empresa, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança e saúde no trabalho;

c) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo reservada ao

médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica.

2 - Os trabalhadores que ocupem, na empresa, cargos de direcção, bem como os quadros técnicos, devem cooperar, de modo especial em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.

Artigo 20.°

Encargos

Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo as despesas com exames, avaliações de exposição, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde ficam a cargo dos empregadores.

Artigo 21.°

Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser dirigidos por técnicos com curso superior e formação específica, nele integrada ou complementar, legalmente reconhecidos, nos domínios da medicina do trabalho ou da segurança ou higiene do trabalho.

2 - Não se encontrando designado técnico com habilitação e qualificação adequada para responsável dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.

3 - Sendo a direcção dos serviços cometida a entidade exterior à empresa, o empregador deve designar, pelo menos, um trabalhador com formação adequada para acompanhar a acção dos serviços externos.

Artigo 22.°

Actividades técnicas

As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.° ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 23.°

Médico e enfermeiro do trabalho

1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.

2 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com a formação complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente.

3 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1.° do artigo 37.° do Decreto n.° 47512, de 25 de Janeiro de 1967.

4 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar diploma do curso de Medicina do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

5 - O médico e o enfermeiro do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

6 - Considera-se enfermeiro do trabalho o enfermeiro com o curso de estudos superiores especializados de Enfermagem de Saúde Pública com formação específica no domínio de saúde no trabalho.

7 - No caso de insuficiência comprovada de enfermeiros do trabalho qualificados, nos termos referidos no número anterior, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções enfermeiros com o grau de bacharel, os quais, no prazo de cinco anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar o diploma de estudos superiores especializados previsto no número anterior, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 24.°

Relatório de actividades

1 - O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

2 - O modelo de relatório será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.°

Notificação

1 - A entidade empregadora notificará o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma, da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde.

2 - No caso de empresas com início de laboração posterior ao prazo referido no número anterior ou no caso de mudança de modalidade, a notificação deve ser feita nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer destes factos.

3 - O modelo de notificação será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho remeterá à Direcção-Geral da Saúde a informação prevista no n.° 1.

Artigo 26.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização compete, de harmonia com a legislação aplicável, aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais autónomas.

Artigo 26.°-A

Região Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 27.°

Autorização dos serviços existentes

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°

Artigo 28.°

Infracções

b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos números 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos números 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos números 1 e 2 do artigo 25.°;

c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos números 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes e do limite máximo previsto na lei geral, às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 - A infracção ao disposto nos artigos 3.°, 4.°, n.° 5, 11.° e 13.° constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:

a) De 60 000$ a 240 000$, se o número de trabalhadores não exceder 5;

b) De 120 000$ a 350 000$, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;

c) De 180 000$ a 480 000$, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;

d) De 480 000$ a 1 200 000$, se o número de trabalhadores for de 51 a 100;

e) De 590 000$ a 1 900 000$, se o número de trabalhadores for superior a 100.

3 - A infracção ao disposto nos artigos 14.°, números 1 e 3, 21.° e 22.° constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:

a) De 120 000$ a 350 000$, se o número de trabalhadores não exceder 50;

b) De 180 000$ a 710 000$, se o número de trabalhadores for de 51 a 200;

c) De 240 000$ a 1 420 000$, se o número de trabalhadores for superior a 200.

4 - Constitui contra-ordenação punida com coima:

a) De 590 000$ a 2 400 000$, a infracção ao disposto nos artigos 10.°, n.os 1 e 2, e 27.°;

b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos números 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos números 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos números 1 e 2 do artigo 25.°;

c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos números 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

5 - O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte:

a) Em 15% para a entidade que levantar o auto;

b) Em 35% para a entidade que aplicar a coima, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

c) Em 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

6 - A entidade que aplicar a coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior a respectiva percentagem da receita efectivamente arrecadada.

Artigo 29.°

Sanção acessória

A aplicação de coima por violação do disposto nos artigos 10.° e 27.° determina a cessação da actividade até obtenção ou renovação da autorização legalmente prevista.

 

Artigo 30.°

Trabalhadores em exercício

1 - Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22.° só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao

Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os trabalhadores com bacharelato e os trabalhadores licenciados com, respectivamente, mais de cinco ou de três anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho podem adquirir a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, podendo os restantes obtê-la através de formação complementar específica naqueles domínios.

3 - Os trabalhadores referidos no n.° 1 com o 9.° ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular , caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

4 - Os trabalhadores referidos no n.° 1 com escolaridade obrigatória e mais de 10 anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho podem obter a equiparação ao nível de qualificação adequado através da frequência com aproveitamento de acções de formação profissional.

5 - Sem prejuízo de legislação específica, os regulamentos das provas, bem como os programas para a formação profissional e outros elementos necessários à certificação serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 31.°

Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.° 47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 32.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4.° mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

* * *

Ministério do Emprego e da Segurança Social

Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho ( DR nº 150/95, Série I-A )

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, diploma que estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, adoptadas pela Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.

O exercício de actividade profissional em estaleiros temporários ou móveis expõe os trabalhadores a específicos e frequentes riscos de acidentes. Esses riscos resultam, muitas vezes, da circunstância de o projecto da obra não incluir uma planificação adequada dos trabalhos e, bem assim, da inexistência de uma eficiente coordenação dos trabalhos efectuados pelas diversas empresas que operam nos estaleiros durante a sua execução.

O presente diploma visa justamente estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação de estaleiros temporários ou móveis.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 1, de 7 de Junho de 1994, tendo os comentários apresentados pelas organizações sindicais sido ponderados na versão final.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao definido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.

2 - O presente diploma não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas.

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Estaleiros temporários ou móveis, a seguir designados por estaleiros: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos;

b) Dono da obra: a pessoa, singular ou colectiva, por conta da qual a obra é realizada;

c) Autor do projecto da obra, adiante designado por autor do projecto: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada da concepção do projecto da obra, por conta do dono da obra;

d) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do projecto da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a fase do projecto, as tarefas de coordenação previstas no presente diploma;

e) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação previstas no presente diploma;

f) Fiscal da obra: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada do controlo da execução da obra, por conta do dono da obra;

g) Técnico responsável da obra: o técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Particulares;

h) Director da obra: o técnico designado pelo empregador para assegurar a direcção efectiva do estaleiro.

Artigo 4.°

Projecto da obra

1 - A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2 - O autor do projecto deve atender aos princípios gerais de prevenção, em especial nas opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como à previsão do prazo para a realização desses trabalhos.

Artigo 5.°

Coordenação de segurança e saúde

1 - Quando a elaboração do projecto da obra esteja cometida a mais de um sujeito, deve o dono da obra nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde.

2 - Quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde.

3 - Para a execução da obra, quando não for necessária a nomeação de coordenador em matéria de segurança e saúde nos termos do número anterior, o empregador deve designar um director da obra.

4 - A nomeação do coordenador em matéria de segurança e saúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnico responsável da obra e o empregador das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada um deles cabem, designadamente nos termos do presente diploma.

Artigo 6.°

Plano de segurança e de saúde

1 - A abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que o dono da obra disponha de um plano de segurança e de saúde que estabeleça as regras a observar no mesmo.

2 - A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta, quando esse seja o caso, o desenvolvimento de outras actividades ou a presença de ele mentos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro.

3 - Quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos.

4 - O dono da obra deve remeter o plano de segurança e de saúde ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, ao director da obra.

5 - Quando as especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas aos processos construtivos ou aos métodos de trabalho utilizados no estaleiro, os empregadores devem propor as alterações necessárias ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, ao director da obra.

6 - Quando, no decurso da execução da obra, se verifique que as especificações do plano de segurança e de saúde são desadequadas, os trabalhadores devem informar desse facto o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o director da obra.

7 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode , quando o entender justificado, notificar o dono da obra para lhe ser remetido o plano de segurança e de saúde.

Artigo 7.°

Comunicação prévia

1 - Quando se preveja a utilização média de mais de 500 trabalhadores por dia ou quando o prazo total previsível de execução dos trabalhos seja superior a 30 dias úteis e se preveja a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, o dono da obra deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho a abertura do estaleiro.

2 - A comunicação prévia a que se refere o número anterior é feita de acordo com o anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3 - Qualquer alteração dos elementos constantes da comunicação de abertura do estaleiro deve ser comunicada ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - Deve ser afixada no estaleiro, em local bem visível, cópia da comunicação efectuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 8.°

Obrigações dos empregadores

1 - Cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, e, em especial:

a) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais;

d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;

e) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias perigosas;

f) Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;

g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;

h) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;

i) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente;

2 - Os empregadores devem adoptar as prescrições mínimas constantes da portaria referida no artigo 14.°, tendo em atenção as indicações dos coordenadores do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, do director da obra.

3 - As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

4 - Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve:

a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro;

b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.°

Obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde

1 - Durante a elaboração do projecto da obra, o coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde deve:

a) Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.°;

b) Elaborar, ou mandar elaborar, o plano de segurança e de saúde referido no artigo 6.°;

c) Elaborar uma compilação técnica com todos os elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em vista as intervenções posteriores à conclusão da obra que se enquadrem no anexo I;

2 - Durante a realização da obra, o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve:

a) Promover e coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado à realização desses trabalhos ou fases de trabalho;

b) Zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos artigos 8.° e 10.°, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde;

3 - O coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve, de acordo com a evolução dos trabalhos e as eventuais alterações ao projecto da obra:

a) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações do plano de segurança e de saúde e da compilação técnica referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 1;

b) Coordenar as actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;

c) Coordenar e controlar a correcta aplicação dos métodos de trabalho;

d) Promover a divulgação mútua de informação sobre riscos profissionais entre as empresas e os trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;

e) Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas.

Artigo 10.°

Obrigações dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:

a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 8.°;

b) Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para o estaleiro, respeitando as indicações do coordenador da obra em matéria de segurança e saúde;

c) Propor ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, ao director da obra, sempre que o plano de segurança e de saúde se revelar desadequado, as alterações que considerem necessárias.

Artigo 11.°

Informação aos trabalhadores

Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho.

Artigo 12.°

Riscos graves

1 - Quando se comprove a existência de risco grave para a vida e saúde dos trabalhadores ou a probabilidade séria da sua verificação, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode determinar a suspensão imediata dos procedimentos que sejam causa de tais riscos.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o recomeço da actividade carece de autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 13.°

Acidentes graves e mortais

1 - Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade na perspectiva de segurança dos trabalhadores devem ser comunicados pelo respectivo empregador ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho no prazo de vinte e quatro horas.

2 - Quando estejam em causa trabalhadores independentes, a comunicação deve ser feita pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, pelo director da obra; não existindo nenhum deles, a comunicação deve ser feita pelo dono da obra.

3 - Cabe ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a realização de inquérito sobre as causas do acidente.

4 - Devem ser suspensos, por quem participe o acidente ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, todos os trabalhos susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.

5 - O dono da obra deve, de imediato e até à recolha dos elementos considerados necessários para o inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.

6 - Do inquérito realizado nos termos do n.° 3 é dado conhecimento à entidade competente para a concessão de licenças de industrial de construção civil e de empreiteiro de obras públicas.

Artigo 14.°

Regulamentação

As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 15.°

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação a concepção, a organização e o funcionamento do estaleiro com desrespeito das prescrições de segurança e saúde estabelecidas nos artigos 4.°, n.° 2, 8.°, n.° 4, e 9.°, números 2, alínea a), e 3, alínea a), bem como das regras técnicas constantes dos diplomas previstos nos artigos 14 .° e 18.°

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos seguintes termos:

a) De 100 000$ a 300 000$, quando o número de trabalhadores for igual ou inferior a 20;

b) De 200 000$ a 500 000$, quando o número de trabalhadores for de 21 a 50;

c) De 300 000$ a 1 500 000$, quando o número de trabalhadores for de 51 a 100;

d) De 400 000$ a 2 000 000$, quando o número de trabalhadores for superior a 100.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos do número anterior, a violação do n.° 7 do artigo 6.°, dos números 1, 2 e 3 do artigo 7 .°, do n.° 1 do artigo 8.°, da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.°, das alíneas b) e e) do n.° 3 do artigo 9.° e dos números 5 e 6 do artigo 13.°

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, os valores mínimos das coimas são aumentados em metade do respectivo montante.

5 - Constitui contra-ordenação, punível com coima no valor do dobro das coimas referidas no n.° 2:

a) A ausência de nomeação dos coordenadores de projecto e de obra em matéria de segurança e saúde ou do director de obra, quando exigível, nos termos do artigo 5.°;

b) A inexistência do plano de segurança e de saúde e da compilação técnica com elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, nos termos do artigo 6.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°;

c) A inexistência de previsão, no plano de segurança e de saúde, de medidas específicas para trabalhos que impliquem riscos especiais ou a violação das normas técnicas de segurança e saúde na execução de trabalhos que impliquem riscos especiais, enumerados no anexo II, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°;

d) A violação dos deveres de informação em matéria de segurança e saúde, nos termos da alínea d) do n.° 3 do artigo 9.° e do artigo 11.°

6 - Para efeitos da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes, aferido pela comunicação prévia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

7 - Será considerado, para efeito de aplicação de coimas, o número de trabalhadores presentes no estaleiro quando exceda a previsão constante da comunicação prévia ou quando falte esta comunicação.

8 - A inexistência de comunicação, ou a comunicação fora de prazo, de acidentes graves ou mortais ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, nos termos do artigo 13.°, constitui contra-ordenação punível com coima de 400 000$ a 1 500 000$.

9 - A violação, por parte dos trabalhadores independentes, dos deveres previstos no artigo 10.° constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

10 - Quando a infracção seja cometida por pessoa singular, o montante da coima a aplicar nos termos dos números anteriores não poderá nunca exceder 500 000$.

Artigo 16.°

Destino das coimas

O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

Artigo 17.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no estaleiro e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo das atribuições específicas de outras entidades.

Artigo 18.°

Disposições transitórias

Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma, mantêm-se em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41 821, de 11 de Agosto de 1958, bem como do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 427, de 10 de Julho de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 9 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

____

ANEXO I

Trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil referidos na alínea a) do artigo 3.°

1 - Escavação.

2 - Terraplanagem.

3 - Construção de edifícios.

4 - Ampliação de edifícios.

5 - Alteração de edifícios.

6 - Reparação, restauro e conservação de edifícios.

7 - Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados.

8 - Montagem e desmontagem de andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios.

9 - Demolição.

10 - Construção de estradas, pontes e vias férreas.

11 - Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas), fluviais e marítimas.

12 - Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).

13 - Canalizações (instalações de gás, água e equipamento sanitário).

14 - Instalações de aquecimento e de ventilação (instalação de aquecimento central, ar condicionado e ventilação).

15 - Isolamento térmico, acústico, antivibrações e impermeabilização.

16 -Instalações eléctricas, de antenas, pára-raios e telefones.

17 -Outros trabalhos que possam ter de efectuar-se em obras de construção de edifícios e de engenharia civil.

ANEXO II

Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no n.° 3 do artigo 6.°

1 - Trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro.

2 - Trabalhos que exponham os trabalhadores a substâncias químicas ou biológicas que representem riscos específicos para a segurança e saúde ou relativamente às quais exista uma obrigação legal de vigilância médica.

3 - Trabalhos com radiações ionisantes, em relação aos quais seja obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas como as definidas na legislação em vigor.

4 - Trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão.

5 - Trabalhos que impliquem risco de afogamento.

6 - Trabalhos em poços, túneis ou galerias.

7 - Trabalhos de mergulho com aparelhagem.

8 - Trabalhos em caixotões de ar comprimido.

9 - Trabalhos que impliquem a utilização de explosivos.

10 - Trabalhos de montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave.

11 - Quaisquer outros trabalhos que o dono da obra ou o autor do projecto fundamentadamente considerem susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.

ANEXO III

Conteúdo da comunicação prévia referida no artigo 7.°

1 - Data da comunicação.

2 - Endereço completo do estaleiro.

3 - Dono(s) da obra, nome(s) e endereço(s).

4 - Natureza da obra.

5 - Autor(es) do projecto, nome(s) e endereço(s).

6 - Fiscal(ais) da obra, nome(s) e endereço(s).

7 - Técnico responsável da obra, respectivo nome, endereço e número de inscrição na câmara municipal.

8 - Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto da obra, nome(s) e endereço(s).

9 - Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a realização da obra, nome(s) e endereço(s).

10 - Director da obra, nome e endereço.

11 - Datas previsíveis de início e termo dos trabalhos no estaleiro.

12 - Estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes, presentes em simultâneo no estaleiro.

13 - Estimativa do número de empresas e de trabalhadores independentes no estaleiro.

14 - Identificação das empresas já seleccionadas.

* * *

Ministério do Emprego e da Segurança Social
Portaria nº 1456-A/95, de 11 de Dezembro ( DR nº 284/95, Série I-B, 1º Suplemento )

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização

de segurança e de saúde no trabalho

( Revoga a Portaria n.° 434/83, de 15 de Abril )

Portaria n.° 1456-A/95 de 11 de Dezembro

O Decreto-Lei  n.° 141/95,  de 14  de Junho,  relativo às  prescrições mínimas para a sinalização de  segurança e de saúde  no trabalho, prevê que  as normas técnicas  de  execução  desse  diploma  serão  estabelecidas  em  portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.           
                         
Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal. 
Assim: 
Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho: 

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 

1.°
Objecto

A  presente  portaria  regulamenta  as  prescrições  mínimas  de   colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.                

2.°
Intermutabilidade e complementaridade da sinalização

1  -  Na  sinalização  de  segurança  e  de  saúde no trabalho, desde que seja garantido o mesmo grau de eficiência, pode-se optar entre:                    
a) Sinais luminosos, acústicos e comunicação verbal; 
b) Sinais gestuais e comunicação verbal; 
c)  Cor  de  segurança  e  placa,  quando  se  trate  de  assinalar  riscos de tropeçamento ou quedas de altura;                                             
2 - Sendo necessário, podem ser utilizados simultaneamente: 
a) Sinais luminosos e acústicos; 
b) Sinais luminosos e comunicação verbal; 
c) Sinais gestuais e comunicação verbal. 

3.°
Significado e aplicação das cores de segurança

O significado  e a  aplicação das  cores de  segurança constam  do quadro I do anexo.                                                                        

4.°
Meios e dispositivos de sinalização

1 - Os meios e os  dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.         
2 - O bom funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos devem ser verificados antes da  sua entrada em serviço  e, posteriormente, de forma repetida;                                                                     
3  -  O  número  e  a  localização  dos  meios  ou dispositivos de sinalização dependem  da  importância  dos  riscos,  dos  perigos  e da extensão da zona a cobrir.                                                                       
4 - No caso  de dispositivos de sinalização  que funcionem mediante uma fonte de energia  deve ser  assegurada uma  alimentação alternativa  de emergência, excepto se o risco sinalizado desaparecer com o corte daquela energia.        
5 -  O sinal  luminoso ou  acústico, que  indique o  início de uma determinada acção, deve prolongar-se durante o tempo que a situação o exigir.             
6 - O  sinal luminoso ou  acústico deve ser  rearmado imediatamente após cada utilização.                                                                   
7  -  As  zonas,  as  salas  ou  os  recintos  utilizados  para armazenagem de substâncias perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com um dos sinais de aviso indicados no quadro II  do anexo, ou marcados de acordo  com o ponto 7 do  n.° 7.°, excepto  nos casos em  que a rotulagem  das embalagens ou dos recipientes for suficiente para o efeito.                                 

5.°
Características da sinalização

1 - Os sinais  de proibição, aviso, obrigação,  salvamento ou de socorro, bem como  os  relativos  ao  material  de  combate  a incêndios, devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no quadro II do anexo.   
2 -  Os pictogramas  utilizados na  sinalização podem  variar ligeiramente em relação  às  figuras  previstas  no  quadro  II  do  anexo,  desde  que  o seu significado  seja  equivalente  e  nenhuma  diferença  ou  adaptação  os torne incompreensíveis.                                                             
3 -  As placas  de sinalização  devem ser  de materiais  que ofereçam  a maior resistência possível a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.     
4  -  As  dimensões  e  as  características  colorimétricas  e fotométricas da sinalização   devem   garantir  boa  visibilidade  e  a  compreensão  do seu significado.                                                                  
5 -  Os sinais  de proibição  devem ter  forma circular,  um pictograma negro sobre fundo branco, uma  margem e uma faixa  em diagonal vermelhas,  devendo a cor vermelha  ocupar, pelo  menos, 35%  da superfície  do sinal  e a  faixa em diagonal estar  inclinada a  45° no  sentido descendente,  da esquerda  para a direita.                                                                      
6 - Os sinais de aviso devem  ter forma triangular, um pictograma negro sobre fundo amarelo, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal, e uma margem negra.                                                                 
7 - Os  sinais de obrigação  devem ter forma  circular e um  pictograma branco sobre fundo azul, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.    
8 -  Os sinais  de salvamento  ou de  socorro devem  ter forma  rectangular ou quadrada e  um pictograma  branco sobre  fundo verde,  que deve  cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.                                            
9 -  Os sinais  que dão  indicações sobre  o material  de combate  a incêndios devem ter forma  rectangular ou quadrada  e um pictograma  branco sobre fundo vermelho, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.            

6.°
Condições de utilização dos sinais

1 -  Os sinais  devem ser  instalados em  local bem  iluminado, a  altura e em posição apropriadas, tendo em conta  os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente.                                              
2 -  Sem prejuízo  do disposto  no n.°  8.° da  Portaria n.°  987/93, de  6 de Outubro, em caso de iluminação deficiente devem usar-se cores fosforescentes, materiais reflectores ou iluminação artificial na sinalização de segurança.   
3 - Os  sinais devem ser  retirados sempre que  a situação que  os justificava deixar de se verificar.                                                       

7.°
Sinalização de recipientes e tubagens

1 -  Os recipientes  que contenham  substâncias ou  preparados perigosos, tal como definidos  na Portaria  n.° 1164/92,  de 18  de Dezembro,  os recipientes utilizados para armazenagem  dessas substâncias ou  preparados perigosos, bem como as  tubagens aparentes  que as  contenham ou  transportem, devem exibir a rotulagem,  sob  a  forma  de  pictograma  sobre  fundo  colorido, prevista no referido diploma.                                                             
2 - O disposto no ponto 1 não se aplica aos recipientes utilizados durante um período máximo de dois dias, nem  àqueles cujo conteúdo varie com frequência, desde que  sejam tomadas  medidas alternativas,  nomeadamente de  formação ou informação dos trabalhadores, que garantam o mesmo nível de protecção.        
3 - A rotulagem referida no ponto 1 pode ser: 
a) Substituída por placas com um sinal de aviso adequado; 
b) Completada com informações adicionais, nomeadamente  o nome e a fórmula da substância ou do preparado perigoso, e pormenores sobre os riscos;            
c) Tratando-se de transporte de  recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas aprovadas para este tipo de transporte;             
4 - A sinalização  em recipientes e tubagens  pode ser rígida, autocolante ou pintada e deve ser aplicada em sítios visíveis.                               
5 -  Se for  caso disso,  a rotulagem  referida no  ponto 1  deve obedecer às características aplicáveis, previstas no  ponto 2 do n.°  5.°, e às condições de utilização previstas no n.° 6.°                                            
6 -  Sem prejuízo  do disposto  neste número,  a rotulagem  aposta em tubagens deve incidir sobre os pontos de maior  perigo, tais como válvulas e pontos de união, e ser repetida as vezes que for necessário.                            
7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou preparados perigosos  devem ser  assinalados por  uma placa  com um  sinal de aviso apropriado, ou marcados de acordo com o ponto 1, excepto se a rotulagem das embalagens  ou dos  recipientes tiver  as dimensões  e as características exigidas no ponto 4 do n.° 5.°                                                
8 - Quando  o risco de  um local de  armazenagem de substâncias  ou preparados perigosos  não  puder  ser  identificado  por  nenhum  dos  sinais  de aviso específicos indicados no quadro II do  anexo, deve o mesmo ser assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários».                               
9 -  Nos locais  de armazenagem  de substâncias  ou preparados  perigosos, as placas devem ser colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos produtos que se pretende sinalizar.              

8.°
Equipamento de combate a incêndios

1 - Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor vermelha,  devendo o restante equipamento  ser identificado  pela cor  vermelha dos  locais onde se encontra ou dos acessos a estes mesmos locais.                                
2 -  A superfície  vermelha associada  ao equipamento  de combate  a incêndios deve ter uma área suficiente para permitir a sua fácil identificação.         

9.°
Sinalização de obstáculos e locais perigosos

1 - A sinalização  dos riscos de choque  contra obstáculos, bem como  de queda de   objectos  ou  de  pessoas  no  interior  das  zonas  da  empresa  ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no âmbito do seu  trabalho, é feita com  as cores  amarela e  negra alternadas,  ou com  as cores vermelha e branca alternadas.                                                            
2 -  A sinalização  referida no  ponto 1  deve ter  em conta  as dimensões do obstáculo ou do  local perigoso a  assinalar e ser  constituída por bandas de duas cores  alternadas com  superfícies sensivelmente  iguais, sob  a forma de faixas com uma inclinação de cerca de  45°, tal como indicado no quadro II do anexo.                                                                        

10.°
Marcação das vias de circulação

1 - Quando  a protecção dos  trabalhadores o exija,  as vias de  circulação de veículos  devem  ser  identificadas  com  faixas  contínuas, indissociáveis do pavimento, as  quais, para  assegurar o  contraste bem  visível com  a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.                                     
2  -  A  localização  das  faixas  referidas  no  ponto 1 deve ter em conta as distâncias  de  segurança  necessárias,  quer  entre veículos e trabalhadores, quer entre ambos e os objectos  ou instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança.                                                                   
3  -  Havendo  necessidade  de  fazer  marcação  de vias exteriores, as faixas referidas no ponto 1 podem ser substituídas por barreiras ou por um pavimento adequado.                                                                     

11.°
Sinais luminosos

1  -  A  luz  emitida  por  um  sinal  luminoso  de segurança deve garantir um contraste não excessivo nem insuficiente, tendo em vista as suas condições de utilização.                                                                   
2  -  A  superfície  luminosa  de  um  sinal  de segurança pode ser de uma cor uniforme que  respeite os  significados das  cores previstas  no quadro  I do anexo ou  incluir um  pictograma que  respeite as  características aplicáveis definidas no n.° 5.°                                                          
3  -  Deve  utilizar-se  um  sinal  luminoso  intermitente, em vez de um sinal luminoso contínuo, para indicar um mais elevado grau de perigo ou de urgência. 
4 -  A duração  e a  frequência das  emissões de  luz em  sinais luminosos de segurança intermitentes devem  ser estabelecidas de  forma a garantir  uma boa percepção da  mensagem e  que o  sinal não  possa ser  confundido com outros, intermitentes ou contínuos.                                                   
5 - Um  sinal luminoso pode  substituir ou complementar  um sinal acústico de segurança, desde que utilize o mesmo código de sinal.                         
6  -  Os  dispositivos  de  emissão  de  sinais  luminosos  de segurança, cuja utilização corresponde  a situações  de grande  perigo, devem  ser objecto de manutenção  cuidada  e  estar  munidos  de  uma lâmpada alternativa, que possa arrancar em caso de falha do sistema de alimentação principal.                

12.°
Sinais acústicos

1 - Os  sinais acústicos de  segurança devem ter  um nível sonoro nitidamente superior ao do ruído ambiente, sem ser excessivo ou doloroso.                 
2  -  Os  sinais  acústicos  de  segurança devem ser facilmente reconhecíveis, nomeadamente  através  da  duração,  da  separação  de  impulsos  e  grupos de impulsos, e diferenciáveis de outros sinais acústicos e ruídos ambientais.    
3 -  Um sinal  acústico com  frequência variável  deve indicar  um perigo mais elevado ou uma maior  urgência, em relação a  um sinal emitido com frequência estável.                                                                      
4 -  O som  de um  sinal de  evacuação deve  ser sempre  contínuo e estável em frequências.                                                                  

13.°
Comunicação verbal

1 - A comunicação verbal é feita por um locutor ou por um equipamento emissor que  transmite  textos  curtos,  grupos  de  palavras  ou  palavras isoladas, eventualmente codificadas, a um ou mais auditores.                            
2 - A comunicação  verbal pressupõe aptidão verbal,  no caso de ser  feita por um locutor, e  suficiente capacidade auditiva  dos auditores, que  devem estar em   condições   de   compreender  e  interpretar  correctamente  a mensagem transmitida e fazer corresponder-lhe um  comportamento adequado no domínio da segurança e da saúde.                                                         
3  -  A  comunicação  verbal  que  substituir ou complementar sinais gestuais, desde que não recorra a códigos, deve empregar palavras como:                 
a) «Iniciar» ou «começar», para indicar que o comando foi assumido; 
b) «Stop», para interromper ou terminar um movimento; 
c) «Fim», para terminar as operações; 
d) «Subir», para fazer subir uma carga; 
e) «Descer», para fazer descer uma carga; 
f)  «Avançar»,  «recuar»,  «à  direita»  e  «à  esquerda»,  coordenando estas indicações com códigos gestuais correspondentes, se for caso disso;           
g) «Perigo», para exigir um stop ou uma paragem de emergência; 
h) «Depressa», para acelerar um movimento por razões de segurança. 

14.°
Sinais gestuais

1  -  Os  sinais  gestuais  devem  ser  precisos,  simples,  largos, fáceis de executar e de compreender e  com diferenças significativas que os diferenciem facilmente uns dos outros.                                                    
2 - Os sinais gestuais, feitos  simultaneamente com os dois braços, devem ser executados mantendo os mesmos em posição simétrica.                           
3 - Os sinais gestuais devem obedecer  aos códigos indicados no quadro III do anexo, podendo ter  variações ligeiras que  garantam uma idêntica compreensão do seu significado.                                                           
4 - O responsável  pela emissão dos sinais  gestuais, chamado sinaleiro, deve estar situado de  forma a poder  seguir visualmente as  manobras, sem ser por elas ameaçado e zelar simultaneamente pela segurança dos trabalhadores que se encontram nas imediações.                                                     
5 - O responsável  pela emissão de sinais  gestuais não pode ser encarregado, simultaneamente, de quaisquer outras funções e deve ser coadjuvado por outros sinaleiros suplementares  quando não  puder zelar  sozinho pela  segurança dos trabalhadores.                                                                
6 - O receptor de sinais gestuais, chamado operador, deve suspender a manobra 
em  curso  e  pedir  novas  instruções  quando  não  puder  executá-la   com a necessária segurança.                                                         
7  -  O  receptor  dos  sinais  gestuais  deve  poder  reconhecer facilmente o responsável pela emissão desses sinais através do casaco, do boné, de mangas, braçadeiras ou bandeirolas de cores vivas  e de preferência exclusivas da sua função.                                                                       
8  -  Os  códigos  gestuais  indicados  no  quadro  III do anexo não impedem a utilização de outros, aplicáveis às mesmas manobras.                          

15.°
Disposições finais

1 - A presente portaria entra em vigor 90 dias após a publicação do presente diploma.                                             
2 - É revogada a Portaria n.° 434/83, de 15 de Abril. 

Ministério do Emprego e da Segurança Social. 
Assinada em 9 de Outubro de 1995. 
O Ministro do  Emprego e da  Segurança Social, José  Bernardo Veloso  Falcão e Cunha.                                                                        

QUADRO I
Cor
Significado ou finalidade
Indicações e precisões
Vermelho
Sinal de Proibição
Perigo - Alarme 
Material e equipamento de combate a incêndios
Atitudes perigosas
Stop, pausa, dispositivos de corte de emergêngia.
Evacuação
Identificação e localização.
Amarelo ou amarelo - alaranjado .
Sinal de Aviso 
Atenção, precaução.
Verificação.
Azul 
Sinal de Obrigação 
Comportamento ou acção específicos - obrigação de utilizar equipamento de protecção individual.

Verde 
Sinal de salvamento ou de socorro 

Situação de segurança 
Portas, saídas, vias, material, postos, locais específicos.

Regresso à normalidade
QUADRO II

1 - Sinais de proibição:
2 - Sinais de Aviso:

3. - Sinais de obrigação:
4. - Sinais de salvamento ou de emergência:

5. - Sinais relativos ao material de combate a incêndios:

6. - Sinal de obstáculos e locais perigosos:
* * *

Ministério da Administração Interna
Decreto - Lei nº 368/99, de 18 de Setembro ( DR nº 219/99, Série I-A )

Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

( Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aprovou as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

A experiência colhida ao longo dos anos de vigência do diploma levou a que a sua aplicação se tenha tornado, por vezes, morosa e desajustada da realidade comercial, tornando-se necessário proceder a alterações que permitam uma maior abrangência em relação aos diversos tipos de estabelecimentos comerciais, principalmente aos de comércio por grosso, simplifiquem a tramitação administrativa e tornem mais rápidos os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais, de modo a facilitar o desenvolvimento empresarial.

Assim, a modernização e a desburocratização traduzem-se na centralização do processo de licenciamento numa única entidade, a câmara municipal, processo esse que, na legislação ora revogada, era conduzido, no que diz respeito aos riscos de incêndio, através de processos paralelos.

Neste sentido, procura-se que a intervenção dos vários serviços intervenientes ocorra em simultâneo, centralizando-se a coordenação do processo na câmara municipal, que reúne os elementos necessários, nas várias fases do projecto, promovendo a realização de uma vistoria conjunta com a presença de todos os serviços intervenientes.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - São aprovadas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, as medidas de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis aos estabelecimentos comerciais:

a) Com área total igual ou superior a 300 m, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público;

b) Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área.

2 - A aplicação das medidas de segurança referidas no número anterior aos centros comerciais é extensiva a todos os seus espaços, mesmo aos que não estão afectos a actividade comercial e desde que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra riscos de incêndio.

3 - Para efeitos deste diploma equiparam-se a estabelecimentos comerciais os estabelecimentos de prestação com área total igual ou superior a 300 m abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

4 - As medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m serão fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna.

5 - A definição dos produtos a que alude a alínea b) do n.º 1 será objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Artigo 2.º

Definição

Para efeito do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial as instalações onde se exercem actividades de comércio por grosso ou de comércio a retalho, tal como definidas nas alíneas a) e b), respectivamente, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 3.º

Aprovação do projecto de arquitectura


1 - A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1.º carece de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB.

2 - À consulta e à emissão do parecer do SNB é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 deste artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - Para efeito de emissão do parecer do SNB, a câmara municipal deve enviar ao SNB cópia dos seguintes elementos:

a) Planta de localização do edifício à escala de 1:1000 ou 1:2000;

b) Planta de implantação do edifício à escala de 1:100 ou 1:200, evidenciando a acessibilidade em relação aos edifícios vizinhos;

c) Cortes e alçados do edifício à escala de 1:100, evidenciando a envolvente até 5 m;

d) Plantas de todos os pisos do edifício à escala de 1:100;

e) Memória descritiva, onde conste a caracterização do edifício e do estabelecimento no que respeita a acessos, características construtivas e materiais a utilizar e natureza da sua ocupação, dimensionamento das vias de evacuação e determinação do número máximo admissível de pessoas presentes no estabelecimento.

4 - O parecer do SNB destina-se a verificar o cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio anexas ao presente diploma que tenham implicação directa sobre a solução arquitectónica submetida a aprovação.

Artigo 4.º

Aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio


1 - O interessado, simultaneamente com a apresentação dos projectos das especialidades a efectuar nos termos do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, deve requerer à câmara municipal a aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra riscos de incêndio, contendo descrição dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;

b) Planta de cada piso do edifício ocupado pelo estabelecimento comercial à escala de 1:100, contendo a localização de todos os meios de intervenção, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme e alerta;

c) Projectos de ventilação, de desenfumagem e de ar condicionado, quando existentes.

3 - A aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio carece de parecer favorável do SNB, a emitir nos termos da artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 5.º

Alvará de licença de utilização

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer à câmara municipal a concessão da licença de utilização a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 Novembro, ou o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, consoante os casos.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do plano de emergência e da organização de segurança, a remeter ao SNB pela câmara municipal com a antecedência mínima de 20 dias da realização da vistoria.

3 - Do plano de emergência devem constar os seguintes elementos:

a) Instruções de segurança;

b) Sistema de evacuação e intervenção em caso de incêndio;

c) Plantas de emergência.

4 - O SNB, sempre que necessário, pode solicitar elementos complementares de apreciação.

5 - A concessão da licença de utilização é sempre precedida de vistoria, a realizar nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ou do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, consoante os casos.

6 - A conformidade da obra com as medidas de segurança contra riscos de incêndio anexas ao presente diploma é comprovada pela licença de utilização a conceder pela câmara municipal, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ou do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

Artigo 6.º

Taxas devidas pela licença de utilização

1 - Feita a vistoria, a câmara municipal notifica o interessado da concessão da licença de utilização e do montante das taxas municipais devidas pela emissão do respectivo alvará e das taxas devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

2 - O pagamento das taxas, referidas na segunda parte do número anterior, é efectuado conjuntamente com o pagamento das taxas municipais devidas pela concessão da licença de utilização, devendo a câmara municipal transferir para o SNB a respectiva participação na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

3 - O montante das taxas a transferir para o SNB é fixado por despacho do Ministro da Administração Interna.


Artigo 7.º

Manutenção das condições de segurança

Os estabelecimentos comerciais devem cumprir e manter as condições de segurança contra riscos de incêndio, tal como constam do estudo de segurança aprovado.

Artigo 8.º

Competência para a fiscalização do funcionamento


Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete à respectiva câmara municipal a fiscalização do cumprimento das condições de segurança contra riscos de incêndio dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 9.º

Serviços de inspecção

 

1 - O SNB pode, em qualquer momento, realizar as inspecções que tiver por convenientes, visando a verificação do cumprimento das medidas de segurança estabelecidas no presente diploma.

2 - Sempre que, no exercício da actividade de inspecção, for detectado o incumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio, deve ser elaborado um auto de notícia, o qual deve ser remetido à câmara municipal respectiva, no prazo máximo de 10 dias.

3 - No âmbito da actividade de inspecção deve ser facultado aos funcionários do SNB e à respectiva câmara municipal o acesso aos estabelecimentos comerciais, bem como aos documentos justificadamente solicitados.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 7.º do presente diploma;

b) Impedir ou dificultar o acesso das entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º em serviço de inspecção aos estabelecimentos comerciais;

c) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima de 50 000$00 a 500 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250 000$00 a 3 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25 000$00 a 200 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 000$00 a 1 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$00 a 250 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias


1 - Em função da gravidade e reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por período até um ano, do exercício da actividade;

b) Encerramento do estabelecimento.

2 - A interdição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento comercial podem ser determinados quando haja a prática da contra-ordenação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O encerramento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, a câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do SNB, suspende o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 12.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

Em caso de tentativa ou negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 13.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma competem às câmaras municipais.

Artigo 14.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas relativo a processos cujo auto de notícia tenha sido levantado pelo SNB constitui receita deste Serviço e da câmara municipal, na proporção a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo o montante que corresponder ao SNB ser remetido até ao
dia 10 do mês seguinte àquele em que for cobrado.

2 - Nos restantes casos, o produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.

Artigo 15.º

Estabelecimentos existentes

1 - Os titulares de estabelecimentos existentes abrangidos pelo presente diploma e em funcionamento à data da sua entrada em vigor que estejam a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, dispõem do prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor deste diploma para requerer à câmara municipal a concessão da licença de utilização.

2 - O SNB dispõe do prazo máximo de 60 dias para apreciação dos estudos de segurança que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem pendentes, por forma que os titulares de estabelecimentos comerciais possam requerer à câmara municipal a concessão de licença de utilização.

3 - Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do presente diploma não possuam ainda certificado de conformidade nos termos do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, devem apresentar o estudo de segurança para aprovação na câmara municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do presente diploma.

4 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar ao SNB o estudo de segurança para apreciação, acompanhado dos elementos referidos no artigo 4.º, considerando-se aprovado caso não haja resposta no prazo máximo de 45 dias.

5 - Se o parecer do SNB for desfavorável, o mesmo deve ser devidamente fundamentado.

6 - Sempre que, por razões de natureza económica, técnica ou arquitectónica, não possam ser aplicadas aos estabelecimentos existentes as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes do presente diploma, o estudo de segurança deve propor soluções alternativas, as quais são apreciadas pelo SNB, com vista à sua aprovação.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional adequado que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - José Maria da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO


Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais

1 - Objectivo da implementação de segurança nos estabelecimentos comerciais

1.1 - A promoção de segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos comerciais tem por objectivo:

a) Reduzir os riscos de eclosão de um incêndio;

b) Limitar os riscos de propagação do fogo e dos fumos;

c) Garantir a evacuação rápida e segura dos ocupantes;

d) Facilitar a intervenção eficaz dos bombeiros.

1.2 - Com vista à satisfação destas exigências devem ser tomadas as precauções necessárias no edifício a fim de:

a) Providenciar caminhos de evacuação protegidos da propagação do fogo e dos fumos;

b) Garantir uma estabilidade satisfatória dos elementos estruturais face ao fogo;

c) Garantir um comportamento satisfatório dos elementos de compartimentação face ao fogo;

d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação e outros) que funcionem em boas condições de segurança;

e) Dispor de sistemas de alarme, alerta e iluminação de segurança e sinalização apropriados;

f) Providenciar quanto à afixação em lugares adequados de instruções de segurança;

g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

h) Organizar a formação e a instrução de pessoal;

i) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos técnicos, incluindo os de segurança.

1.3 - Os pontos seguintes das presentes medidas definem as disposições mínimas que devem ser respeitadas para que a segurança de um estabelecimento comercial, em relação ao risco de incêndio, possa ser considerada satisfatória.

2 - Caminhos de evacuação

2.1 - Generalidades:

2.1.1 - Os caminhos de evacuação devem permitir aos ocupantes a evacuação rápida e segura para o exterior e desembocar numa rua ou num espaço livre que lhes possibilite afastarem-se do edifício. Para tal devem possuir largura útil calculada na base de 1 UP/100 pessoas servidas, ou fracção de 100 pessoas, com o mínimo de 1 UP.

2.1.2 - Saídas:

2.1.2.1 - Cada piso com área acessível ao público, igual ou superior a 100 m2, deverá dispor de duas ou mais saídas para a via pública ou para caminhos de evacuação que a ela conduzam, ou a um espaço livre, as quais deverão ser distribuídas de forma a garantir que a distância máxima a percorrer, de qualquer ponto, para atingir uma delas, medida segundo o eixo dos caminhos de circulação, não seja superior a 35 m e nos casos de impasse a 15 m.

2.1.2.2 - Duas saídas só podem ser consideradas distintas quando, de qualquer ponto do espaço que servem, possam ser vistas segundo um ângulo superior a 45º.

2.1.2.3 - Os pisos com área acessível ao público inferior a 100 m2 podem dispor de apenas uma saída.
2.1.2.4 - No caso de locais com lotação compreendida entre 100 e 1000 pessoas, devem ser previstas, no mínimo, três saídas distribuídas pelo seu perímetro e nas condições de 2.1.2.2. Para lotações superiores a 1000 pessoas deve ser prevista mais uma saída por cada grupo de 500 pessoas ou fracção.

2.1.2.5 - Nos locais com duas saídas, a largura mínima de cada uma deve calcular-se na base de 1 UP/ 100 pessoas.

2.1.2.6 - Nos locais onde existam n saídas, com n >= 2, a capacidade total de qualquer conjunto n - 1 saídas deve satisfazer o critério referido em 2.1.2.2.

2.1.2.7 - Nos locais que recebem mais de 200 pessoas, a largura mínima de cada saída não pode ser inferior a 2 UP, podendo nos restantes casos ser de 1 UP.

2.1.3 - Os ascensores e caminhos que incluam escadas mecânicas não são considerados como caminhos de evacuação.

2.1.4 - As portas, escadas, saídas e caminhos que conduzam ao exterior devem estar sinalizados com sinais de segurança normalizados e visíveis.

2.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados obstáculos, tais como expositores, manequins ou qualquer objecto de decoração, susceptíveis de dificultarem a circulação e poderem também constituir um risco de propagação de incêndio.

2.1.6 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem o público em erro relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

2.2 - Portas:

2.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido previsto para essa evacuação.
2.2.2 - A porta de saída de um caminho de evacuação deve poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.

2.2.3 - As saídas através de portas giratórias, ou de correr, não devem ser consideradas no cálculo do número de saídas de evacuação, a não ser que disponham de sistemas que lhes permitam abrir no sentido da evacuação.

2.2.4 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo que as mantenham normalmente fechadas e possuir um sinal normalizado de proibição de passagem.

2.2.5 - As portas de saída utilizáveis por mais de 50 pessoas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser dotadas de batentes que as abram prontamente, sempre que pressionadas no sentido de evacuação;
b) Se a evacuação for possível nos dois sentidos, ser do tipo vaivém e comportar superfícies transparentes à altura de visão que garantam perfeita visibilidade;

c) Se possuírem ferrolhos, ou outros dispositivos de travamento, não ser necessário o uso de chave para abertura das portas pela sua face interior; d) Os dispositivos de encravamento devem possuir desbloqueamento simples e imediato, de operação fácil, mesmo com má visibilidade, e não dificultarem ou prejudicarem, em qualquer posição, a passagem de pessoas;

e) Serem equipadas com barras antipânico.

2.2.6 - O disposto nos números anteriores não se aplica a portas, portões ou gradeamentos articulados, de deslizamento lateral ou abrindo no sentido inverso ao da saída, desde que sejam mantidos fixados, na posição aberta, durante os períodos de abertura ao público do estabelecimento.

2.3 - Escadas:

2.3.1 - Devem existir escadas protegidas (interiores ou exteriores) localizadas de modo a servir facilmente todas as áreas do estabelecimento e a permitir o encaminhamento rápido dos ocupantes em direcção às saídas para o exterior.

2.3.2 - A largura das escadas deve ser suficiente para assegurar a evacuação do público e para tal respeitar os critérios de dimensionamento definidos em 2.1.1.

2.3.3 - Se as escadas existentes derem acesso a pisos abaixo do nível da saída para o exterior (arruamento ou zona protegida), deverão ser devidamente sinalizadas para evitar que as pessoas possam desorientar-se e descer abaixo desse nível, devendo, sempre que possível, com aquela finalidade, ser criadas barreiras físicas que interrompam a continuidade das escadas.
2.3.4 - Para edifícios a construir não será permitida a continuidade das escadas entre os pisos acima e abaixo do nível de saída.

2.3.5 - As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% e ser providas de corrimão não interrompido nos patamares, devendo os degraus ser dispostos por lanço, num mínimo de 3 e no máximo de 12, e no caso de não possuírem espelho, apresentar uma sobreposição não inferior a 5 cm.

2.3.6 - As diferenças de nível nas comunicações horizontais comuns devem ser vencidas por meio de rampa com inclinação não superior a 10%, ou por conjuntos de, pelo menos, três degraus.

2.3.7 - A largura das escadas não pode ser diminuída pela instalação de mostruários, colocação de móveis, motivos de ornamentação ou conforto ou por quaisquer outros objectos.

2.4 - Câmaras corta-fogo:

2.4.1 Sempre que sejam aplicáveis, nomeadamente quando constituírem solução alternativa, as câmaras corta-fogo devem possuir paredes e pavimentos construídos com materiais da classe M0, incluindo revestimento, apresentando classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60, e comportar apenas duas portas de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30;

2.4.2 - As suas dimensões devem satisfazer as seguintes condições:

a) A área interior da câmara deve estar compreendida entre 3 m2 e 6 m2;

b) A distância a percorrer no seu interior, para a transpor, não pode ser inferior a 1,20 m;

c) O pé-direito não pode ser inferior a 2 m.

2.4.3 - No interior das câmaras não devem existir quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou de bocas de incêndio, nem acesso a quaisquer ductos, canalizações ou condutas, com excepção de hidrantes ou dispositivos para controlo de fumos em caso de incêndio.

2.4.4 - As portas das câmaras corta-fogo incluídas nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída, devendo nos outros casos abrir para o seu interior.

2.2.5 - As portas referidas devem ser mantidas fechadas em permanência, não sendo permitida a instalação de quaisquer dispositivos de retenção, devendo nas suas faces exteriores ser afixada a seguinte inscrição: «Câmara corta-fogo, manter a porta fechada.»

3 - Características construtivas

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - O comportamento ao fogo dos elementos estruturais resistentes deve ser o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente.

3.1.2 - A compartimentação deve constituir uma barreira contra a propagação do fogo e dos fumos que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e utilizáveis e que limite o incêndio ao compartimento da sua eclosão, durante um período de tempo considerado suficiente e compatível com as operações de evacuação e de intervenção.

3.2 - Estruturas dos edifícios:

3.2.1 - Nos edifícios cuja altura seja no máximo de 9 m, a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, trinta minutos (EF 30), com exclusão dos edifícios que só possuam rés-do-chão sem cave.

3.2.2 - Nos edifícios com altura até 28 m, a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, sessenta minutos (EF 60).

3.2.3 - Nos edifícios com altura superior a 28 m, a resistência ao fogo da estrutura deve ser de, pelo menos, noventa minutos (EF 90).

3.3 - Elementos de compartimentação:

3.3.1 - Os elementos de compartimentação, pavimentos, paredes de caixa de escadas, paredes de compartimentação (corta-fogo) em edifícios até 9 m de altura deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, trinta minutos (CF 30).

3.3.2 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura entre 9 m e 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, sessenta minutos (CF 60).

3.3.3 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura superior a 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, noventa minutos (CF 90).

3.4 - Protecção das escadas:

3.4.1 - As paredes da caixa de escada devem apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, sessenta minutos (CF 60) e ser constituídas com materiais de classe de reacção ao fogo M0, incluindo revestimentos.

3.4.2 - O guarnecimento dos vãos (portas e aros) de acesso a estas caixas de escada deve apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, trinta minutos (PC 30), devendo as portas ser munidas de fecho automático e possuir sinalização de que devem ser mantidas fechadas.

3.4.3 - Todas as escadas enclausuradas devem ser convenientemente ventiladas e para tal possuir, na sua parte superior, uma superfície móvel de, pelo menos, 1 m de área, munida de um dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada, ou satisfazer o disposto em 7.16, se a ventilação for mecânica.

3.4.4 - As escadas protegidas, quando exteriores, devem dispor de protecções, de modo que as pessoas que nelas circulem não fiquem expostas às chamas ou radiações intensas provenientes de vãos existentes nas fachadas, e conduzir ao exterior do edifício ou a zonas consideradas seguras.

4 - Revestimentos

4.1 - Nos estabelecimentos comerciais os revestimentos interiores devem apresentar, do ponto de vista de reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação de um incêndio e à propagação de fumos e gases tóxicos.

4.2 - Os materiais de revestimento dos caminhos de evacuação devem corresponder ao nível mínimo de segurança exigida e situar-se dentro das seguintes classes:

a) Revestimento dos pavimentos M3;

b) Revestimento das paredes M2;

c) Revestimento dos tectos M1.

4.3 - Os materiais de revestimento dos tectos, ou constituintes dos tectos falsos, e os materiais de isolamento térmico ou acústico neles aplicados, quer em contacto com os locais de permanência ou circulação dos recintos quer nos espaços entre os tectos e os tectos falsos, devem ser da classe M1.

4.4 - As superfícies translúcidas ou transparentes incorporadas em tectos ou tectos falsos, para iluminação natural ou artificial dos locais, podem ser constituídas por materiais da classe M2 ou M3, consoante se trate de caminhos de evacuação ou de locais de permanência, numa proporção não superior a 25% da área total, medido em planta.

4.5 - Os órgãos de suspensão e fixação dos tectos falsos devem ser constituídos por materiais da classe M0 e não estar sujeitos a tensões de serviço, calculadas a frio, superiores a 80% da sua tensão de segurança, com um máximo de 20 N/mm2.

4.6 - Os materiais correntes de revestimento das paredes devem ser da classe M2, excepto nos caminhos de evacuação verticais enclausurados, onde devem apresentar a classe M1.

4.7 - Os isolamentos térmicos e acústicos aplicados nas paredes e em contacto directo com o ambiente devem ser constituídos por materiais da classe M1.

4.8 - Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés devem ser da classe M3.

5 - Instalações eléctricas

5.1 - Generalidades:

5.1.1 - As instalações eléctricas dos estabelecimentos comerciais devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal suficiente o cumprimento da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações e ainda do disposto nos números seguintes.

5.1.2 - As disposições do número anterior aplicam-se igualmente no caso em que a alimentação eléctrica do estabelecimento seja assegurada por uma fonte autónoma.

5.2 - Instalação de iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um estabelecimento comercial deve ser eléctrico.

5.3 - Postos de transformação:

5.3.1 - Os postos de transformação integrados nos edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
5.3.2 - O acesso aos postos de transformação deve ser feito, de preferência, pelo exterior do edifício; quando haja necessidade de prever acesso pelo interior, tal acesso deve ser protegido por porta da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, abrindo para as comunicações horizontais do edifício.

5.4 - Fontes de alimentação de emergência:

5.4.1 - Cada estabelecimento comercial deve dispor de fontes de alimentação de emergência, destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importa manter em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros. Estão nestas condições, pelo menos, as seguintes instalações:

a) A instalação de iluminação de emergência de segurança;

b) A instalação de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação;

c) A instalação de alarme, de alerta e de sinalização, em casos de incêndios;

d) A instalação de ascensores, quando estiverem nas condições previstas no n.º 8.4.

5.4.2 - As fontes de alimentação de emergência, quando forem grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, devem ficar instaladas dentro de compartimentos cuja envolvente e acessos satisfaçam as disposições referidas em 5.3.1 e 5.3.2, respectivamente.

5.5 - Instalação de iluminação de emergência de segurança:

5.5.1 - Cada estabelecimento comercial deve estar dotado de um sistema de iluminação de emergência de segurança que entre em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.

5.5.2 - Este sistema de iluminação de emergência de segurança deve ser concebido e instalado de forma a funcionar durante um período de tempo que, em caso de falha do sistema de iluminação normal, permita a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.

5.5.3 - Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente para ser possível distinguir os obstáculos e as mudanças de direcção.

5.6 - Aquecimento:

5.6.1 - O aquecimento num estabelecimento comercial só pode ser assegurado por sistemas de aquecimento central ou por aparelhos eléctricos fixos.

5.6.2 - Quando se utilize sistema de aquecimento central, o veículo transmissor de calor será a água ou o ar, no caso de instalações de ar condicionado.

5.6.3 - Os aparelhos de aquecimento não incluídos em sistema de aquecimento central só poderão ser eléctricos do tipo de resistência em banho de óleo.

5.6.4 - Todos os aparelhos eléctricos devem obedecer às disposições referidas em 5.1.
5.6.5 - Com a finalidade de responder às exigências da alínea d) de 1.2, a instalação de aquecimento de um estabelecimento comercial deverá estar em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.
6 - Instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos
6.1 - Generalidades - todas as instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.
6.2 - Casa da caldeira:
6.2.1 - Se a potência de um gerador de calor por combustão for igual ou superior a 70 kW, esse gerador deve ser instalado em local próprio.
6.2.2 - O local referido no número anterior deve ser concebido e o gerador instalado de acordo com as disposições do Regulamento dos Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/74, de 14 de Março.
6.2.3 - As caldeiras integradas nos edifícios devem ficar instaladas dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e os revestimentos internos dos compartimentos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
6.3 - Distribuição de fluidos combustíveis:
6.3.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida, pelo menos, por um dispositivo de fecho de comando manual.
6.3.2 - No caso de combustíveis líquidos, se a armazenagem estiver situada num compartimento interior, este deverá ser concebido de forma que corresponda às disposições de 6.2.3 e a armazenagem às do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial dos Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947.
6.3.3 - No caso de gases combustíveis, a rede de distribuição do edifício deve obedecer ao disposto no Decreto Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, e na Portaria n.º 789/90, de 4 de Setembro.
6.4 - Aparelhos de queima de gás:
6.4.1 - Só são permitidos aparelhos de queima de gás em estabelecimentos comerciais, quer utilizem gás canalizado quer em garrafa individual, desde que expressamente autorizados pela entidade referida no artigo 9.º
6.4.2 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nessa matéria.
6.4.3 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego estar claramente indicado.
7 - Sistemas de ventilação
7.1 - A fim de promover a renovação do ar em estabelecimentos comerciais deve existir uma ventilação natural ou mecânica.
7.2 - As tomadas de ar novo devem ser colocadas a uma distância suficiente de condutas de fumos e de aberturas que comuniquem com locais susceptíveis de riscos particulares de incêndio, e os próprios revestimentos de decoração da conduta deverão, no mínimo, ser de materiais não inflamáveis, a título
permanente (M1), de modo a evitar a poluição do ar e a propagação de incêndio.
7.3 - As tomadas de ar novo acessíveis ao público devem ser protegidas por rede com malha nunca superior a 10 mm, ou dispositivo semelhante, destinada a impedir a introdução de corpos estranhos e susceptível de ser limpa com frequência.
7.4 - As condutas de ar devem ser de material incombustível (M0).
7.5 - Os isolamentos térmicos, quando existam, os filtros acústicos ou filtros de ar - interiores da conduta - e os próprios revestimentos de decoração da conduta deverão, no mínimo, ser de materiais não inflamáveis, a título permanente (M1).
7.6 - Os sistemas de ventilação, de termoventilação ou de condicionamento de ar, incluindo retorno ou extracção, que sirvam zonas de venda com grandes superfícies (centros comerciais, grandes armazéns e outros) devem constituir redes independentes e separadas das que servem outras zonas, podendo ser dispensadas pela entidade referida no artigo 9.º, sempre que a área ou ocupação o não justifique.
7.7 - As grelhas de insuflação, retorno ou extracção devem situar-se a mais de 10 cm acima do pavimento, excepto para as cortinas de ar situadas na entrada de estabelecimentos em que as grelhas verticais sejam susceptíveis de prejudicarem a decoração parietal.
7.8 - A entidade referida no artigo 9.º poderá, em certos casos - grandes comprimentos, travessias de locais com perigo de incêndio e outros - impor que as condutas possuam dispositivos móveis, de funcionamento automático ou manual, que as seccionem nos atravessamentos das paredes que sejam impostas como corta-fogo ou pára-chamas.
7.9 - A resistência das condutas e dos dispositivos móveis referidos em 7.8 deve ser igual à da parede que atravessam.
7.10 - Nos locais ventilados, termoventilados ou condicionados deve existir dispositivo de segurança que, em caso de elevação anormal de temperatura, garanta automaticamente a paragem de ventiladores e outras instalações.
7.11 - Os motores de ventiladores devem ficar fora do circuito de ar, excepto quando os aparelhos sirvam um só local e nele se encontrem instalados ou quando se trate de motores cujos enrolamentos sejam protegidos por dispositivos de corte para o caso de elevação anormal de temperatura.
7.12 - Deve ser previsto um sistema de ventilação nos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem em caso de incêndio, sempre que aqueles incluam comunicações horizontais comuns ou escadas interiores.
7.13 - Essa ventilação poderá ser feita por arejamento natural, por tiragem térmica ou ainda por meios activos (ventilação mecânica) de arranque automático por detecção de fumos, cujo funcionamento deverá ser assegurado mesmo em caso de falha da rede de alimentação de energia eléctrica.
7.14 - No caso de instalação de ventilação mecânica, podem ser adaptadas as soluções a seguir indicadas:
a) Dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação e extracção nas câmaras corta-fogo e insuflação e extracção nas comunicações horizontais comuns; ou
b) Dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação de ar nas câmaras corta-fogo e extracção nas comunicações horizontais comuns.
7.15 - No caso da alínea b) do número anterior, as câmaras corta-fogo devem dispor de uma abertura que permita a passagem de ar para as comunicações horizontais.
7.16 - As instalações de ventilação mecânica devem ainda obedecer às seguintes especificações:
a) As bocas de insuflação e de extracção devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas em situação normal;
b) A sua abertura deve ser comandada pelo sistema automático de detecção de incêndios, exclusivamente ao nível do piso sinistrado;
c) A abertura das bocas pertencentes aos restantes pisos só poderá ser feita por comando manual, situado em local devidamente assinalado e facilmente acessível aos elementos das equipas de segurança;
d) A distância máxima entre duas bocas de extracção ou entre uma boca de extracção e uma boca de insuflação, nas comunicações horizontais comuns, não deverá ultrapassar 10 m se o percurso for rectilíneo, e 7 m em caso contrário;
e) A instalação deverá ser dimensionada de modo que entre as pressões relativas das escadas e das comunicações horizontais comuns exista uma diferença mínima de 20 Pa.
7.17 - As cozinhas de restaurantes, refeitórios e similares existentes nos estabelecimentos comerciais deverão ser dotadas de sistema próprio e independente para a extracção de gases e fumos de combustão.
8 - Ascensores
8.1 - Os ascensores devem ser instalados de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
8.2 - Junto das portas de patamar dos ascensores devem ser colocados avisos que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.
8.3 - A botoneira de cabina dos ascensores deve possuir indicação clara de qual o piso da saída normal do estabelecimento comercial.
8.4 - Quando o estabelecimento comercial estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndios, este deve comandar os ascensores, de forma que, em caso de incêndio, aqueles sejam enviados automaticamente para o piso de saída normal, onde ficarão estacionados, com as portas abertas.
9 - Meios de alarme, alerta e de primeira intervenção
9.1 - Sistema automático de detecção de incêndios:
9.1.1 - Os estabelecimentos comerciais referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º devem ser protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios.
9.1.2 - A entidade referida no artigo 9.º, como medida compensatória, ou perante riscos agravados da sua ocupação, pode impor que os restantes estabelecimentos comerciais abrangidos por este diploma sejam protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios.
9.1.3 - Os sistemas automáticos de detecção de incêndios devem proteger todos os espaços dos estabelecimentos comerciais, permitir o alarme dos seus ocupantes e o alerta aos bombeiros, desencadeados automaticamente em caso de incêndio, e ser concebidos e instalados de acordo com as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, segundo as normas europeias do CEN (Comité
Européen de Normalisation).
9.2 - Alarme:
9.2.1 - Os estabelecimentos comerciais devem ser dotados de um sistema de alarme sonoro fiável, distinto do sistema telefónico.
9.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deve ter um funcionamento adaptado às características do estabelecimento e permitir o aviso atempado, em caso de sinistro, a todas as pessoas que se encontrem nas diversas partes do estabelecimento.
9.3 - Alerta:
9.3.1 - Deve existir um sistema de alerta de fácil comunicação com a corporação de bombeiros responsável pela actuação na área onde se encontra instalado o estabelecimento.
9.3.2 - Na central telefónica e na portaria, ou recepção, do estabelecimento comercial deverão ser afixados em local bem visível o número do telefone da corporação de bombeiros e, eventualmente, o seu endereço.
9.4 - Meios de primeira intervenção:
9.4.1 - Os meios de primeira intervenção têm por objectivo combater o incêndio na sua fase inicial, devendo distinguir-se de outros com maior capacidade, geralmente utilizados pelos bombeiros e destinados a combater um incêndio na fase de desenvolvimento.
9.4.2 - A primeira intervenção é garantida por todos ou alguns dos seguintes meios:
a) Extintores portáteis;
b) Bocas de incêndio armadas, com mangueiras rígidas;
c) Outros dispositivos equivalentes.
Estes dispositivos deverão ser concebidos e instalados de acordo com as disposições das normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, segundo as normas europeias do CEN (Comité Européen de Normalisation).
9.4.3 - Todos os estabelecimentos comerciais devem dispor de meios de primeira intervenção apropriados, colocados perto dos acessos às escadas ou saídas, nos caminhos de evacuação e na proximidade dos locais de maior risco, não podendo a distância entre eles exceder 25 m.
9.4.4 - Os meios de primeira intervenção devem ser de fácil acesso, mantidos em bom estado de funcionamento e devidamente sinalizados, de acordo com as normas portuguesas.
9.4.5 - Outros meios de intervenção podem ser exigidos, em casos especiais e como medidas compensatórias, conforme previsto no n.º 6 do artigo 15.º

9.5 - Facilidades para intervenção dos bombeiros:
9.5.1 - Para abastecimento das viaturas de combate, os estabelecimentos devem dispor de uma rede exterior de marcos de água, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
9.5.1.1 - Os marcos de água devem estar instalados a menos de 30 m das entradas do estabelecimento ou das saídas de emergência.
9.6 - Formação de pessoal:
9.6.1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos comerciais, no caso em que os mesmos se constituam como unidades autónomas, e as entidades administradoras dos estabelecimentos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º, às quais cabe a responsabilidade da aplicação das medidas de segurança contra risco de incêndios, devem garantir que o pessoal do estabelecimento esteja instruído de forma a utilizar correctamente:
a) Os meios de alarme e alerta;
b) Os meios de primeira intervenção.
9.6.2 - Em caso de incêndio, o pessoal de um estabelecimento deve ser capaz de:
a) Pôr em prática as instruções de segurança adequadas ao estabelecimento;
b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação das pessoas que se encontrem nas instalações.
10 - Depósitos de água privativos para o serviço de incêndio

10.1 - Os estabelecimentos comerciais dotados de mais de 10 bocas de incêndio armadas (mangueira semi-rígida de 25 mm em carretel) devem possuir reservatórios de água destinados a abastecer a rede de água do serviço de incêndio com uma capacidade mínima de 50 m3.
10.2 - Qualquer que seja o sistema de abastecimento da rede de incêndio, deve ser garantida uma pressão mínima de 2,5 kg/cm2 na boca de incêndio armada, situada no ponto mais desfavorável, medida com metade das bocas de incêndio existentes em funcionamento, num máximo de quatro.
10.3 - Em casos considerados de risco agravado, poderá ser exigido pela entidade referida no artigo 9.º a instalação de bocas de incêndio não armadas (45 mm, 50 mm, 70 mm), complementares das referidas em 10.1, sendo nestes casos calculada a capacidade do reservatório de água na razão de 3 m3 por boca de incêndio, com um mínimo de 50 m3.
11 - Planos de emergência
11.1 - Instruções de segurança e sistema de evacuação. - Na entrada do estabelecimento e vias de evacuação devem estar afixadas, em local bem visível, as instruções precisas relativas à conduta a seguir pelo pessoal e pelo público em caso de sinistro.
11.2 - Plantas de emergência. - Nas entradas do estabelecimento serão afixadas plantas do imóvel destinadas a informar os bombeiros da localização de:
a) Escadas e caminhos de evacuação;
b) Meios de intervenção disponíveis;
c) Dispositivos de corte de energia eléctrica e de gás;
d) Dispositivos de corte do sistema de ventilação;
e) Quadro geral do sistema de detecção e alarme;
f) Instalações e locais que representem perigo particular.
12 - Manutenção das condições de segurança
As entidades referidas em 9.6.1 devem garantir permanentemente a manutenção do nível de segurança do estabelecimento, aprovado pela entidade referida no artigo 9.º, nomeadamente no que se refere a:
a) Características de resistência dos elementos de construção e de reacção ao fogo dos materiais (estrutura, compartimentação e revestimentos);
b) Vias de evacuação permanentemente desimpedidas, incluindo as portas de saída, que deverão ser mantidas em estado de utilização imediata em caso de sinistro;
c) Funcionamento de todos os sistemas e equipamentos técnicos;
d) Funcionamento de todos os sistemas e equipamentos de segurança (meios de alarme, alerta, primeira intervenção e sinalização);
e) Pessoal do estabelecimento instruído relativamente à organização da segurança e à sua intervenção em caso de incêndio.
13 - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção

13.1 - Materiais de construção:
13.1.1 - O comportamento dos materiais de construção face ao fogo, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento do incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados
em ensaios normalizados, a que o material é submetido para o efeito.
13.1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem aproximadamente os tipos de comportamento também referidos:
Classe M0 - materiais não combustíveis;
Classe M1 - materiais não inflamáveis;
Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
13.1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas em vigor.
13.2 - Elementos de construção:
13.2.1 - O comportamento dos elementos de construção face ao fogo, considerado em termos da manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em
que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
13.2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas), considera-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se esgota a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento
(exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo «EF», durante o tempo em que satisfez tal exigência.
13.2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisórias e portas), considera-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento seja por produção local devida à elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando, no decurso do mesmo processo térmico, se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF»,
durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
13.2.4 - Para um elemento a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimentos e paredes resistentes), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixam de ser satisfeitas, ou apenas exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores.
Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se consideram as exigências de estabilidade, de
estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF», durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
13.2.5 - A classificação dos elementos de construção do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.
13.2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo: EF 60, PC 120 e CF 90).
13.2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas em vigor.
14 - Conformidade com as normas - ensaios laboratoriais
14.1 - Os aparelhos, equipamentos e ensaios visados por este diploma devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
14.2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.
15 - Critérios de dimensionamento
15.1 - A unidade de passagem (UP) é a largura tipo necessária à passagem de pessoas caminhando em frente, no decurso da evacuação, com as seguintes correspondências em unidades métricas, arredondadas por defeito para o número inteiro mais próximo:
1UP = 0,90 m;
2UP = 1,40 m;
nUP = n x 0,60 m, sempre que n > 2.
15.2 - Para o cálculo de número máximo admissível de pessoas presentes no estabelecimento, normalmente designado «efectivo», serão tidas em consideração as seguintes regras:
15.2.1 - O «efectivo» será calculado na base de uma superfície teórica, avaliada por estimativa em um terço da superfície das zonas onde o público tem acesso, descontando a área referente aos espaços normalmente utilizados pelas montras, expositores e balcões de venda, a menos que a entidade
exploradora justifique a superfície total realmente colocada à disposição do público, caso em que o cálculo de efectivo se efectuará na base dessa superfície.
15.2.2 - Em armazéns de venda o efectivo é determinado em função dos seguintes coeficientes de ocupação:
a) Rés do chão: 2 pessoas/m2;
b) Subsolo e 1.º andar: 1 pessoa/m2;
c) Andares superiores ao 1.º andar: 1 pessoa/5 m2.
15.2.3 - Nos centros comerciais, o «efectivo» é determinado em função dos seguintes coeficientes de ocupação:
a) Nos locais de venda: de acordo com 15.2.2.;
b) Nos espaços comuns: 1 pessoa/5 m2.
15.2.4 - Exceptuam-se do número anterior os locais de venda com superfície inferior a 300 m, em que o «efectivo» é calculado, independentemente do piso onde se encontra, à razão de 1 pessoa/2 m2.
15.2.5 - Nos locais de vendas de carácter especial, com fraca densidade de ocupação, tais como vendas de móveis, de materiais de construção, de artigos de casa, de jardins e de lazer, o efectivo será calculado à razão de 1 pessoa/3 m2.
15.2.6 - A altura do edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto, susceptível de ocupação, e a cota da via de acesso ao edifício, no local donde seja possível aos bombeiros lançar, eficazmente, para todo o edifício, as operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio.