Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º
42/2001. DR nº 104,
SÉRIE I-B de 2001-05-05
Cria um grupo de trabalho para a
elaboração dos projectos dos planos de prevenção dos riscos profissionais e
combate à sinistralidade, previstos no Acordo sobre Condições de Trabalho,
Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado, em 9 de
Fevereiro de 2001, entre o Governo e todos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social
Resolução do Conselho de Ministros n.º
42/2001
O Acordo sobre Condições de
Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade,
celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, por todos os parceiros sociais com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social, prevê um vasto e
importante conjunto de medidas de combate aos riscos profissionais e de reforço
da prevenção.
Na circunstância, o Governo
e os parceiros sociais realçaram que as condições em que o trabalho é prestado
são determinantes para o nível de sinistralidade e de contracção de doenças
profissionais, pelo que, sendo imperioso fazer uma aposta definitiva na
prevenção, esta deveria ser abordada de uma perspectiva integrada, que
compreenda, simultaneamente, a avaliação e eliminação dos riscos, a partir da
intervenção dirigida prioritariamente para a respectiva fonte. Não obstante,
foi na mesma sede apontado que o nível de sinistralidade em Portugal,
particularmente a mortal, justifica um tratamento particular do problema, de
forma que aquele seja reduzido significativamente nos próximos anos.
Neste quadro, têm especial
importância as seguintes duas medidas que foram previstas no referido Acordo:
a) A definição de um plano
de intervenção com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com
maior sinistralidade laboral, bem como das doenças profissionais nos sectores
de maior incidência. Este plano deverá assentar nas seguintes vertentes:
Desenvolvimento de medidas
de sensibilização, informação e formação dos trabalhadores e empregadores,
tendo em vista a sedimentação de uma cultura de segurança e a promoção de
comportamentos seguros;
Estabelecimento ou
aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho no sector da
construção civil e obras públicas;
Reforço dos meios e da
actividade de fiscalização, com particular intensidade nos sectores mais
gravemente afectados pela sinistralidade laboral;
b) A elaboração de um plano
nacional de acção para a prevenção (PNAP), concebido como um instrumento de
médio prazo, de política global de prevenção de riscos profissionais e combate
à sinistralidade, cujas linhas gerais do seu conteúdo vêm previstas no Acordo.
A elaboração dos dois
planos acima referidos será em grande parte da responsabilidade do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade, o qual se articulará com os parceiros sociais
através do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho e, quando tal
se justificar, com a Comissão Permanente de Concertação Social.
No entanto, a natureza
intersectorial e interdisciplinar da problemática da prevenção de riscos
profissionais e combate à sinistralidade laboral, bem como das linhas gerais
que aos referidos planos foram fixadas no Acordo, torna imperativo que a
construção dos dois planos referidos tenha, nalguns casos, a intervenção
directa de outras áreas governativas e, noutros, um acompanhamento próximo e
permanente.
Assim:
Nos termos da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - É constituído um grupo
de trabalho para a elaboração dos planos de prevenção de riscos profissionais e
combate à sinistralidade.
2 - Ao grupo de trabalho
referido no número anterior compete:
a) A elaboração, num prazo
não superior a 60 dias, de um projecto do plano de intervenção com vista a
reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral
e as doenças profissionais nos sectores de maior incidência, previsto no Acordo
sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à
Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001, de acordo com as linhas gerais que
aí são definidas;
b) A elaboração, num prazo
não superior a cinco meses, de um projecto do plano nacional de acção para a
prevenção (PNAP), previsto no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e
Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001,
contemplando os conteúdos e respeitando as linhas gerais que aí lhe são
definidos.
3 - O grupo de trabalho é
constituído por:
a) Dois representantes do
IDICT, um dos quais coordenará;
b) Um representante da
Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
c) Um representante do
Centro de Protecção contra Riscos Profissionais;
d) Um representante do
Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
e) Um representante do
Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante da
Direcção-Geral da Administração Pública;
g) Um representante do
Ministério da Economia;
h) Um representante do
Ministério da Saúde;
i) Um representante do
Ministério do Equipamento.
3.1 - A este grupo de trabalho
poderão ser agregados representantes de outros serviços ou organismos, sempre
que tal se considere conveniente, por deliberação do grupo de trabalho.
4 - É constituída uma
comissão interministerial de acompanhamento da elaboração dos planos, constituída
por:
a) Um representante do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante da
Ministra da Saúde;
c) Um representante do
Ministro da Economia;
d) Um representante do
Ministro da Educação;
e) Um representante do
Ministro do Equipamento;
f) Um representante do
Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4.1 - O grupo de trabalho
deverá, na elaboração dos planos, solicitar à comissão de acompanhamento
orientações acerca das matérias que os integrem que não estejam directa e
exclusivamente relacionadas com a área de actuação dos ministérios nele
representados e, em geral, sempre que tal considerem conveniente.
4.2 - Até à apresentação
dos planos ao Governo, dentro dos prazos referidos no n.º 2, o grupo de trabalho
deverá apresentar à comissão de acompanhamento relatórios mensais sobre o
prosseguimento dos trabalhos, bem como considerar as apreciações que sobre eles
recaírem.
5 - O grupo de trabalho
deverá assegurar uma estreita articulação com o Conselho Nacional de Higiene e
Segurança no Trabalho e com a Comissão Permanente de Concertação Social.
6 - O IDICT assegurará o
necessário apoio administrativo, logístico e técnico ao grupo de trabalho e à
comissão de acompanhamento.
7 - Todas as entidades
representadas no grupo de trabalho e na comissão de acompanhamento deverão
transmitir ao Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a indicação
dos respectivos representantes, no prazo de oito dias a contar da data de
publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de
Ministros, 12 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres.