DIREITO DOS ESTRANGEIROS

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Direito dos Estrangeiros - No prelo

Direito dos Estrangeiros

Autorizaçãpo de permanência e outras alterações ao regime de permanência dos estrangeiros em Portugal

Anotado e Comentado / Jurisprudência, Legislação e Formulários

Em preparação / No Prelo

Texto sobre a autorização de permanência em Portugal:

Português / Russo / Chinês / Inglês / Francês

Autorizaçãpo de permanência e outras alterações ao regime de permanência dos estrangeiros em Portugal

Tradução em chinês ( mandarim ) da Dra Elisabetta Colla David

Autorização de residência

Autor: Manuel Dória Vilar- Advogado
Prefácio: Dr. José Leitão - ex-Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas ( ACIME )

Editora: Vislis Editores - Lisboa
Impressão: Tipografia Guerra, Viseu
ISBN:
Páginas:
Formato: 17 x 24 cm
Tipo de Edição: Brochada
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A presente obra encontra-se em fase de preparação para publicação

REGIME DE ESTRANGEIROS - LEGISLAÇÃO

A Lei da Imigração que define as novas condições e procedimentos da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, entra em vigor dia 3 de Agosto 2007, embora ainda careça de regulamentação o que terá de acontecer até ao início do próximo mês de Outubro de 2007
 
Portaria n.º 515/2009 - Fixa as taxas e encargos, a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, decorrentes da diferenciação de níveis de serviço no âmbito da concessão e entrega dos novos títulos de residência electrónicos.
Portaria n.º 760/2009, de 16 Julho - Adopta medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.
Portaria n.º 395/2008 - Aprova o modelo de declaração de entrada de estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Portaria n.º 396/2008 - Aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados.
Portaria n.º 397/2008 - Aprova o modelo de vinheta autocolante para a concessão de prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional e revoga a Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro.
Portaria n.º 398/2008 - Aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem e revoga a Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto.
Portaria n.º 399/2008 - Aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e revoga a Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto.
Portaria n.º 1079/2007, de 10 de Dezembro - A portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação estabelece a idade mínima e máxima da concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário.
Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.
Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro - Regulamenta a lei 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Lei nº23/2007 de 4 de Julho - A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Portaria 727/2007, 6 de Setembro - Fixa as taxas e os demais encargos a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no decorrer da Nova Lei de Estrangeiros, Lei 23/2007 de 4 de Julho.
Decreto-Lei n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro - O presente diploma legal visa alterar o Decreto-Lei N.º 244/1998, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei N.º 97/1999, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001 de 10 de Janeiro, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, 26 de Abril - O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
Lei 37/2006, de 9 de Agosto - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Portaria 1637/2006, 17 de Outubro - Aprova os modelos de certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, em conformidade com o disposto na Lei 37/2006, de 9 de Agosto.
Dec-Lei n.º 60/93, 3 de Março - Regime especial de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses. (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/98 de 11 de Agosto)
Portaria n.º 665/99, 18 de Agosto - Fixa as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência
Portaria n.º 27-A/2002 (Rectificações) - Fixa as taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Revoga a Portaria n.º 72/99, de 29 de Janeiro
Portaria nº 605-A/2005 de 21 de Julho - Aprova as alterações às taxas a aplicar no âmbito do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto
Aprova as alterações às taxas a aplicar no âmbito do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto
Portaria n.º 529/2003 (Rectificações) - Aprova a aplicação informática que contém o suporte magnético do boletim de alojamento, previsto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
  1. Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, 26 de Abril- O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português

  2. Decreto-Lei n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro - altera o Decreto-Lei n.º 244/1998, de 8 de Agosto

  3. Decreto-Lei nº 4 / 2001 de 2001/01/10 - Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - ( O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto é republicado como anexo)

  4. Decreto Regulamentar nº 5 - A / 2000, de 26 de Abril - Regulamenta a Lei nº 4/2001 - de acordo com a Rectificação nº 7-B/2000, 30 de Junho, que rectifica o Dec-Lei nº 65/2000, 26 de Abril)

  5. Despacho SESS  n.º 55 - A / I / 2000 - Considerando o sentido e extensão da autorização legislativa que a Assembleia da República, através da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro, concedeu ao Governo, para alterar o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto

  6. Despacho PM 23.503 / 2000 - Delegação de competências e poderes do Primeiro-Ministro no Ministro da Presidência, relativos ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

  7. Portaria n.º 665/99, 18 de Agosto - Fixa as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência

  8. Lei n.º 15/98, 26 de Março - Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados

  9. Decreto-Lei nº 3 - A / 96 de 1996/01/26 - Institui o Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas

  10. Resolução da Assembleia da República nº 19 / 2000 de 2000/03/06 - Ratificação da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade

  11. Decreto-Lei nº 37 / 97 de 1997/01/31 - Altera o Decreto-Lei n. 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade), e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade anexa

  12. Decreto-Lei nº 253 / 94 de 1994/10/20 - Altera o Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto (aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade)

  13. Lei nº 25/94 de 1994 / 08 /19 - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)

  14. Dec-Lei n.º 60/93, 3 de Março - Regime especial de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses.(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/98 de 11 de Agosto)

  15. Decreto-Lei nº 117 / 93 de 1993/04/13- Transfere para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras as competências da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais

  16. Decreto-Lei nº 322 / 82 de 1982/08/12- Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade

  17. Lei nº 37 / 81 de 1981/10/03 -Lei da Nacionalidade

  18. Lei n.º 15 / 98 de 1998/03/26 -Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados

  19. Decreto-Lei n.º 252 / 2000 de 2000/10/16 - Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

  20. Lei n.º 24 / 2000 de 2000/08/23 - Autoriza o Governo a alterar a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional

  21. Lei n.º 118 / 99 de 1999/08/11- Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho - (O artº 4 dá nova redacção ao artº 7 da Lei nº 20/98, de 12/05)

  22. Lei n. 20 / 98 de 12 de Maio - Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português


Acórdão n.º 232/2004. DR 122 SÉRIE I-A de 2004-05-25 - Tribunal Constitucional - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 101.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e 125.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional


Assembleia da República

Lei n. 20/98 de 12 de Maio

(D.R. nº 109/98 SÉRIE I-A, de 12 de Maio)

Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161., alínea c), 165., alíneas b), c) e d), e 166., n. 3, e do artigo 112., n. 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

1 - A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2 - O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3 - Com excepção do disposto nos artigos 3. e 4., o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

Artigo 2º

Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3º

Condições de trabalho

1 - O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;

c) A categoria profissional ou as funções a exercer;

d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

e) O período normal de trabalho diário e semanal;

f) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.

2 - O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n. 1 do artigo 42. do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3. da Lei n. 38/96, de 31 de Agosto.

3 - Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 4º

Depósito do contrato de trabalho

1 - A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 - Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

3 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4 - Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi depositado.

Artigo 5º

Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho

1 - A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.

2 - A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.

3 - As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade
estatística.

4 - O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Artigo 6º

Mapas de pessoal

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei n. 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.

Artigo 7º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:
a) Artigo 3. e artigo 4., n. 1 - punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;

b) Parte final do n. 2 do artigo 4., n. 4 do artigo 4., n. 1 do artigo 5. e artigo 6. - punível com coima de 30 000$ a 150 000$ por cada trabalhador.

2 - No caso de violação do artigo 3. e do artigo 4., n. 1, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:

a) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

b) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 - Será publicada na 2. série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n. 2, competindo:

a) À Inspecção-Geral do Trabalho, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;

b) À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 8º

Fiscalização e aplicação das coimas

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n. 255/89, de 10 de Agosto.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 9º

Apátridas

O regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Artigo 10º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n. 97/77, de 17 de Março, e a secção VI do capítulo II do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11º

Vigência

A presente lei entra em vigor no 30. dia posterior à data da sua publicação.

Aprovada em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

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