TABELAS DE TAXAS PARA CÁLCULO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS

DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS,

TAMBÉM APLICÁVEIS PARA O CÁLCULO

DO VALOR ACTUAL DAS PENSÕES PARA EFEITO DE REMIÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO

Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro

(D.R., nº 229, I Série – 4-10-85)

Considerando que as provisões matemáticas do ramo <<Acidentes de trabalho>> têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro;

Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do # único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 26 095, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:

1º - São aprovadas pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

2º - São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.

3º - As referidas tabelas são aplicáveis:

  1. - Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
  2. - Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.

4º - As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 13 de Setembro de 1985

O Secretário de Estado do Tesouro, António d´Almeida.

TABELA I

Pensionistas de ambos os sexos

(exceptuados os casos das tabelas seguintes)

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

10

17,296

42

15,028

74

7,397

11

17,265

43

14,888

75

7,090

12

17,231

44

14,742

76

6,784

13

17,196

45

14,590

77

6,481

14

17,158

46

14,432

78

6,181

15

17,120

47

14,266

79

5,885

16

17,080

48

14,094

80

5,593

17

17,038

49

13,915

81

5,306

18

16,995

50

13,729

82

5,025

19

16,950

51

13,536

83

4,751

20

16,903

52

13,336

84

4,483

21

16,854

53

13,123

85

4,224

22

16,803

54

12,915

86

3,972

23

16,749

55

12,693

87

3,730

24

16,692

56

12,465

88

3,496

25

16,632

57

12,229

89

3,272

26

16,570

58

11,987

90

3,057

27

16,504

59

11,737

91

2,852

28

16,435

60

11,481

92

2,657

29

16,363

61

11,219

93

2,473

30

16,287

62

10,951

94

2,298

31

16,208

63

10,676

95

2,134

32

16,125

64

10,396

96

1,979

33

16,037

65

10,111

97

1,834

34

15,945

66

9,821

98

1,699

35

15,848

67

9,527

99

1,573

36

15,747

68

9,229

100

1,456

37

15,640

69

8,928

101

1,347

38

15,529

70

8,625

102

1,245

39

15,412

71

8,319

103

1,146

40

15,290

72

8,012

104

1,038

41

15,162

73

7,704

105

0,888

TABELA II

Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

14

13,108

45

13,622

76

6,784

15

12,824

46

13,559

77

6,481

16

12,525

47

13,482

78

6,181

17

12,208

48

13,391

79

5,884

18

11,873

49

13,287

80

5,593

19

11,699

50

13,170

81

5,306

20

11,786

51

13,041

82

5,025

21

11,894

52

12,896

83

4,750

22

12.020

53

12,738

84

4,483

23

12,166

54

12,566

85

4,223

24

12,340

55

12,386

86

3,972

25

12,497

56

12,195

87

3,730

26

12,627

57

11,994

88

3,496

27

12,741

58

11,783

89

3,272

28

12,847

59

11,563

90

3,057

29

12,947

60

11,334

91

2,852

30

13,053

61

11,095

92

2,657

31

13,164

62

10,849

93

2,473

32

13,281

63

10,594

94

2,298

33

13,406

64

10,334

95

2,135

34

13,522

65

10,065

96

1,979

35

13,618

66

9,790

97

1,835

36

13,692

67

9,508

98

1,700

37

13,742

68

9,222

99

1,572

38

13,765

69

8,926

100

1,452

39

13,772

70

8,624

101

1,345

40

13,772

71

8,319

102

1,217

41

13,762

72

8,012

103

1,048

42

13,743

73

8,704

104

0,809

43

13,715

74

7,396

105

0,563

44

13,675

75

7,089

106

0,000

TABELA III

Orfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

IDADES

TAXAS

0

13,171

9

10,407

18

5,272

1

13,139

10

9,960

19

4,517

2

12,880

11

9,486

20

3,716

3

12,592

12

8,948

21

2,868

4

12,281

13

8,452

22

1,967

5

11,950

14

7,887

23

1,013

6

11,599

15

7,289

24

0,000

7

11,225

16

6,655

-

-

8

10,828

17

5,984

-

-