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NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO |
Regime do Arrendamento Urbano (RAU) - Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro
Lei
n.º 6/2006.DR 41 SÉRIE I-A de 2006-02-27
Assembleia da República
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e
altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003,
de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do
Registo Predial
Aprova o Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização
das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis e o Código do Registo Predial.
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Novo Regime do
Arrendamento Urbano
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
1 - São revogados os
artigos 655.º e 1029.º do Código Civil.
2 - Os artigos 1024.º,
1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 1024.º
[...]
1 - ...
2 - O arrendamento de
prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido
quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois
do contrato, o seu assentimento.
Artigo 1042.º
Cessação da mora
1 - O locatário pode pôr
fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso,
bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do
locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à
consignação em depósito.
Artigo 1047.º
Resolução
A resolução do contrato de
locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 1048.º
[...]
1 - O direito à resolução
do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o
locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou
para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague,
deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no
n.º 1 do artigo 1041.º
2 - Em fase judicial, o
locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única
vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos
números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas
que corram por conta do locatário.
Artigo 1051.º
[...]
O contrato de locação
caduca:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Pela expropriação por utilidade
pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do
contrato;
g) Pela cessação dos
serviços que determinaram a entrega da coisa locada.
Artigo 1053.º
[...]
Em qualquer dos casos de
caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do
artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode
ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a
caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no
termo do referido prazo.
Artigo 1054.º
[...]
1 - Findo o prazo do
arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das
partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou
designados na lei.
2 - ...
Artigo 1055.º
Oposição à renovação
1 - A oposição à renovação
tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 1417.º
[...]
1 - A propriedade
horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão
administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa
comum ou em processo de inventário.
2 - ...
Artigo 1682.º-B
[...]
Relativamente à casa de
morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução, a oposição
à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
Os artigos 1064.º a 1113.º
do Código Civil, incluindo as correspondentes secções e subsecções, são
repostos com a seguinte redacção:
«SECÇÃO VII
Arrendamento de prédios
urbanos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1064.º
Âmbito
A presente secção
aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a
outras situações nela previstas.
Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e
acessórios
A locação de imóveis
mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e
submetendo-se à presente secção.
Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos
1 - O arrendamento
conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando
essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se,
sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes
tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou
insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o
arrendamento tem-se por urbano.
Artigo 1067.º
Fim do contrato
1 - O arrendamento urbano
pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se
estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal
como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de
utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou
como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a
ser dado.
Artigo 1068.º
Comunicabilidade
O direito do arrendatário
comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens
vigente.
SUBSECÇÃO II
Celebração
Artigo 1069.º
Forma
O contrato de arrendamento
urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis
meses.
Artigo 1070.º
Requisitos de celebração
1 - O arrendamento urbano
só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada
pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização,
quando exigível.
2 - Diploma próprio regula
o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de
arrendamento urbano deve conter.
SUBSECÇÃO III
Direitos e obrigações das
partes
DIVISÃO I
Obrigações não pecuniárias
Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do
direito
Os arrendatários estão
sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas
relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma
mesma coisa.
Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado
1 - O arrendatário deve
usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar
por mais de um ano.
2 - O não uso pelo
arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior
ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há
mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou
profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em
união de facto;
c) Se a utilização for mantida por
quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas
1 - É lícito ao
arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se
tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações
referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário
antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
Artigo 1074.º
Obras
1 - Cabe ao senhorio
executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias,
requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em
contrário.
2 - O arrendatário apenas
pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja
autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do
disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em
que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a
realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que
pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica
essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das
despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em
contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação
pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas por possuidor de boa fé.
DIVISÃO II
Renda e encargos
Artigo 1075.º
Disposições gerais
1 - A renda corresponde a
uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção
em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do
calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do
contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior
àquele a que diga respeito.
Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
1 - O pagamento da renda
pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três
meses.
2 - As partes podem
caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das
obrigações respectivas.
Artigo 1077.º
Actualização de rendas
1 - As partes estipulam,
por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 - Na falta de
estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser
actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
b) A primeira actualização pode ser
exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes,
sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito
e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova
renda dele resultante;
d) A não actualização prejudica a
recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser
aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos
sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 1078.º
Encargos e despesas
1 - As partes estipulam,
por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de
estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas
correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local
arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de
fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração,
conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de
serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas
devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário
responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este
apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no
número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte
ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a
renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem
uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos
são feitos semestralmente.
SUBSECÇÃO IV
Cessação
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 1079.º
Formas de cessação
O arrendamento urbano
cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas
previstas na lei.
Artigo 1080.º
Imperatividade
O disposto nesta subsecção
tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 1081.º
Efeitos da cessação
1 - A cessação do contrato
torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou
acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as
reparações que incumbam ao arrendatário.
2 - Com antecedência não
superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio
pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos
usos da terra.
3 - O arrendatário deve,
em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento
durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta de acordo, o
horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos
e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
DIVISÃO II
Cessação por acordo entre
as partes
Artigo 1082.º
Revogação
1 - As partes podem, a
todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no
número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente
executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas
acessórias.
DIVISÃO III
Resolução
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - Qualquer das partes
pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em
incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de
resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne
inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à
resolução pelo senhorio:
a) A violação reiterada e
grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas
constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária
à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso
daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de
um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou
parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita,
inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao
senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no
pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à
realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto
nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
4 - É fundamento de
resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de
obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do
locado.
Artigo 1084.º
Modo de operar
1 - A resolução pelo
senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior bem como
a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde
fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
2 - A resolução pelo
senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é
decretada nos termos da lei de processo.
3 - A resolução pelo
senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de
pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo
de três meses.
4 - Fica igualmente sem
efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra
ordenada por autoridade pública se no prazo de três meses cessar essa oposição.
Artigo 1085.º
Caducidade do direito de
resolução
1 - A resolução deve ser
efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de
facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um
ano da sua cessação.
Artigo 1086.º
Cumulações
1 - A resolução é
cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a
discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade
de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é
igualmente cumulável com a responsabilidade civil.
Artigo 1087.º
Desocupação
A desocupação do locado,
nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do 3.º mês seguinte à
resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas
partes.
SUBSECÇÃO V
Subarrendamento
Artigo 1088.º
Autorização do senhorio
1 - A autorização para
subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não
autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o
subarrendatário como tal.
Artigo 1089.º
Caducidade
O subarrendamento caduca
com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo
da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da
extinção lhe seja imputável.
Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em
relação ao subarrendatário
1 - Sendo total o
subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante
notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e
passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber
alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do
arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.
SUBSECÇÃO VI
Direito de preferência
Artigo 1091.º
Regra geral
1 - O arrendatário tem
direito de preferência:
a) Na compra e venda ou
dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
b) Na celebração de novo contrato de
arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito
ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o
contrato fora celebrado.
2 - O direito previsto na
alínea b) existe enquanto não for exigível a
restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
3 - O direito de
preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de
preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
4 - É aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais do
arrendamento para habitação
DIVISÃO I
Âmbito do contrato
Artigo 1092.º
Indústrias domésticas
1 - No uso residencial do
prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de
qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como
doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe
mais de três auxiliares assalariados.
Artigo 1093.º
Pessoas
que podem residir
no local arrendado
1 - Nos arrendamentos para
habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com
ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre
como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em
união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da
linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas
relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não
respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de
alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes
as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente
serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
DIVISÃO II
Duração
Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1 - O contrato de
arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por
duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo
certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha
duração indeterminada.
3 - No silêncio das
partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.
SUBDIVISÃO I
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 - O prazo deve constar
de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no
número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos,
considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites
mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
segundo.
3 - O limite mínimo
previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não
permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos
profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo 1096.º
Renovação automática
1 - Excepto se celebrado
para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato
celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos
mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente
previstos.
2 - Qualquer das partes se
pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1097.º
Oposição à renovação
deduzida pelo senhorio
O senhorio pode impedir a
renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência
não inferior a um ano do termo do contrato.
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou
denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode
impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma
antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2 - Após seis meses de
duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias
do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
um mês do calendário gregoriano.
3 - A inobservância da
antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em
falta.
SUBDIVISÃO II
Contrato de duração
indeterminada
Artigo 1099.º
Princípio geral
O contrato de duração
indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode
denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante
comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data
em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês
do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo
arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do
artigo 1098.º
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar
o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de
habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de
obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao
arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia
para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um
ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio
comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um
ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no
respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que
satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º
grau.
2 - O senhorio que tiver
diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele
que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja
arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia
para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto
na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 1103.º
Denúncia justificada
1 - A denúncia pelo
senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo,
com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a
desocupação.
2 - O senhorio que haja
invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local
a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três
anos.
3 - A invocação do
disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o
senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de todas
as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário,
não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do
arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento
temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação
do prédio, em condições análogas às que este já detinha.
4 - No caso do número
anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5 - A indemnização devida
pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão
que a determine.
6 - Salvo caso de força
maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no
prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e
demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não
podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e
confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
7 - Da denúncia não pode
resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
8 - A denúncia do contrato
para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é
objecto de legislação especial.
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea
c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada,
sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e
mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.
DIVISÃO III
Transmissão
Artigo 1105.º
Comunicabilidade e
transmissão em vida para o cônjuge
1 - Incidindo o
arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de
divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos
cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de
um deles.
2 - Na falta de acordo,
cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os
interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a
concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo
civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao
senhorio.
Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para
habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência
no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto
e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em
economia comum e há mais de um ano.
2 - No caso referido no
número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de
circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o
falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de
entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes
pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
3 - A morte do
arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao
transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis
meses a contar do decesso.
Artigo 1107.º
Comunicação
1 - Por morte do
arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge
sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos
comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do
disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por
todos os danos derivados da omissão.
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do
arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente
subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem
como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação
civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 - A transferência
temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a
exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado,
rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência
temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece
de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou
oposição à renovação
1 - As regras relativas à
duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para
fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se,
na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2 - Na falta de
estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de
10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um
ano.
Artigo 1111.º
Obras
1 - As regras relativas à
responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou
extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente
estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada
convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação,
considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei
ou requeridas pelo fim do contrato.
Artigo 1112.º
Transmissão da posição do
arrendatário
1 - É permitida a
transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de
estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado
continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto
equivalente.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão
não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações,
utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o
exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo
geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser
celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito
de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção
em contrário.
5 - Quando, após a
transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue
o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 - O arrendamento não
caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à
transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com
cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto
no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de
Processo Civil
Os artigos 678.º, 930.º e
930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28
de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 678.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente do
valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência
ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para
habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.
6 - ...
Artigo 930.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Tratando-se da casa de
habitação principal do executado, é aplicável o
disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se
suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução
comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades
assistenciais competentes.
Artigo 930.º-A
Execução para entrega de
coisa imóvel arrendada
À execução para entrega de
coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente
subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de
Processo Civil
São aditados ao Código de
Processo Civil os artigos 930.º-B a 930.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 930.º-B
Suspensão da execução
1 - A execução suspende-se
nos seguintes casos:
a) Se for recebida a
oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo
extrajudicial;
b) Se o executado requerer o
diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela
cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930.º-C.
2 - O agente de execução
suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não
tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes
títulos, com data anterior ao início da execução:
a) Título de arrendamento
ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de
cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de
haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente,
ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão,
ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
3 - Tratando-se de
arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências
executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique
fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a
diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões
de doença aguda.
4 - Nos casos referidos
nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão
das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa
que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10
dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os
documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao
seu representante.
5 - No prazo de 15 dias, o
juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou
ordena a imediata prossecução dos autos.
6 - O exequente pode
requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz,
decidindo este da suspensão, segundo a equidade.
Artigo 930.º-C
Diferimento da desocupação
de imóvel arrendado para habitação
1 - No caso de imóvel
arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado
pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas,
devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a
apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de
desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o
prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes
fundamentos:
a) Que a desocupação
imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem
conferida ao exequente;
b) Que, tratando-se de resolução por
não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do
executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego
ou de rendimento social de inserção;
c) Que o executado é portador de
deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3 - No diferimento,
decidido com base:
a) Na alínea a) do número
anterior, pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as
rendas vincendas, sob pena de perda de benefício;
b) Na alínea b)
do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas
de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.
Artigo 930.º-D
Termos do diferimento da
desocupação
1 - A petição de
diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferida
liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida
fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a
algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se a petição for
recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias,
devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a
apresentar, até ao limite de três.
3 - Na sua decisão, o juiz
deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado
não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam
com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação
económica e social das pessoas envolvidas.
4 - O juiz deve decidir do
pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 30
dias a contar da sua apresentação, sendo a decisão oficiosamente comunicada,
com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social.
5 - O diferimento não pode
exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão
que o conceder.
Artigo 930.º-E
Responsabilidade do
exequente
Procedendo a oposição à
execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos
culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a 10% do
valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da
taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que possa também incorrer.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de Novembro
1 - É revogado o artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o
Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código
da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da
Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto
sobre as Sucessões e Doações.
2 - Os artigos 15.º a 17.º
do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Avaliação de prédios já
inscritos na matriz
1 - Enquanto não se
proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão
avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a
sua entrada em vigor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
Actualização do valor
patrimonial tributário
1 - Enquanto não se
proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos,
para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização
da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas
diferentes zonas do País.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
Regime transitório para os
prédios urbanos arrendados
1 - Para efeitos
exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de
prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com
excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à
avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial
tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a
aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a
parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada
prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante
máximo da nova renda.
3 - Quando o senhorio
requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não
possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI
passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do
artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação.
4 - Não tendo sido
realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei
n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento
Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano
arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de
rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda
anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos
termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano
seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova
o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos
termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para
efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 61.º e 112.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
Constituição da CNAPU
1 - A CNAPU é constituída
por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Um vogal indicado pelas
associações de inquilinos;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As taxas previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1
são elevadas ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos
há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos em
diploma próprio.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 11.)
10 - (Anterior n.º 12.)»
Artigo 8.º
Alteração ao Código do
Registo Predial
O artigo 5.º do Código do
Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não é oponível a
terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.»
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Comunicações
Artigo 9.º
Forma da comunicação
1 - Salvo disposição da
lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes,
relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e
obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por
carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao
arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas
para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao
senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de
arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato
escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem
ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação
deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes
comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado
pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor
em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7 - A comunicação pelo
senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do
artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou
mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo
neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da
comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando
assinar o original.
Artigo 10.º
Vicissitudes
1 - A comunicação prevista
no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida
por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo
previsto no regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de recepção tenha sido
assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 - O disposto no número
anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para
actualização de renda, nos termos do artigo 34.º, ou integrem ou constituam
título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º
3 - Nas situações
previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com
aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da
primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar
a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação
recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Artigo 11.º
Pluralidade de senhorios
ou de arrendatários
1 - Havendo pluralidade de
senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por
todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas
comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido
designado para as receber.
2 - Na falta da designação
prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao
primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.
3 - Havendo pluralidade de
arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro
lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4 - A comunicação prevista
no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos
previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a posição do
destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao
cabeça-de-casal, salvo indicação de outro
representante.
6 - Nas situações
previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo
diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário
equivale ao silêncio.
Artigo 12.º
Casa de morada de família
1 - Se o local arrendado
constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do
artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 - As comunicações do
arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 - Devem, no entanto, ser
subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum
dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.
SECÇÃO II
Associações
Artigo 13.º
Legitimidade
1 - As associações
representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos
interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus
membros em questões relativas ao arrendamento.
2 - Gozam do direito
referido no número anterior as associações que, cumulativamente:
a) Tenham personalidade
jurídica;
b) Não tenham fins lucrativos;
c) Tenham como objectivo principal
proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de
senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou
100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua acção seja de âmbito
nacional, regional ou local, respectivamente.
SECÇÃO III
Despejo
Artigo 14.º
Acção de despejo
1 - A acção de despejo
destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei
imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de
processo comum declarativo.
2 - Quando o pedido de
despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e
quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou
no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a
propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de
arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis
causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor
da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º desde o termo do prazo
para contestar até à entrega efectiva da habitação.
3 - Na pendência da acção
de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos
gerais.
4 - Se o arrendatário não
pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período
superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento
ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos
autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de
levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Se, dentro daquele
prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou
depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos,
a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado,
na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.
Artigo 15.º
Título executivo
1 - Não sendo o locado
desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base
à execução para entrega de coisa certa:
a) Em caso de cessação por
revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2
do artigo 1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo
decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para
habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito
donde conste a fixação desse prazo;
c) Em caso de cessação por oposição
à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da
comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil;
d) Em caso de denúncia por
comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das
comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º
do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma;
e) Em caso de resolução
por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da
comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como,
quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da
oposição à realização da obra;
f) Em caso de denúncia pelo
arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º, o
comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta
do arrendatário.
2 - O contrato de
arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado
do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
SECÇÃO IV
Justo impedimento
Artigo 16.º
Invocação de justo
impedimento
1 - Considera-se justo
impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano
que obste à prática atempada de um acto previsto nesta lei ou à recepção das
comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 - O justo impedimento
deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra
parte.
3 - Compete à parte que o
invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 - Em caso de desacordo
entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após
decisão judicial.
SECÇÃO V
Consignação em depósito
Artigo 17.º
Depósito das rendas
1 - O arrendatário pode proceder
ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito,
quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente
acção de despejo.
2 - O previsto na presente
secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor
correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.
Artigo 18.º
Termos do depósito
1 - O depósito é feito em
qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois
exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual
constem:
a) A identidade do
senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda, encargo
ou despesa;
d) O período de tempo a que ela
respeita;
e) O motivo por que se
pede o depósito.
2 - Um dos exemplares do
documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito,
cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o
depósito.
3 - O depósito fica à
ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de
processo judicial, do respectivo tribunal.
Artigo 19.º
Notificação do senhorio
1 - O arrendatário deve
comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 - A junção do duplicado
ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela
equivalente, de acção baseada na falta de pagamento produz os efeitos da
comunicação.
Artigo 20.º
Depósitos posteriores
1 - Enquanto subsistir a
causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem
necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos
sucessivos.
2 - Os depósitos
posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial,
valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
Artigo 21.º
Impugnação do depósito
1 - A impugnação do
depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se,
depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em
depósito.
2 - Quando o senhorio
pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a
impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20
dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na
resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10
dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da
contestação.
3 - O processo de depósito
é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer
da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da
prova ainda não produzida.
Artigo 22.º
Levantamento do depósito
pelo senhorio
1 - O senhorio pode
levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem
pretende impugnar.
2 - O escrito referido no
número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a
assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de
identidade respectivo.
3 - O depósito impugnado
pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com
ela.
Artigo 23.º
Falsidade da declaração
Quando a declaração
referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o
declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem
prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas
declarações.
SECÇÃO VI
Determinação da renda
Artigo 24.º
Coeficiente de
actualização
1 - O coeficiente de
actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante
da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação,
correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis
à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - O aviso com o
coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até
30 de Outubro de cada ano.
Artigo 25.º
Arredondamento
1 - A renda resultante da
actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro
imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento
se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas
aritméticas.
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais
celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não
habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 26.º
Regime
1 - Os contratos
celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU,
com as especificidades dos números seguintes.
2 - À transmissão por
morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3 - Os contratos de
duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por
qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período
de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira
renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
4 - Os contratos sem
duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração
indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o
artigo 107.º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do
artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda,
calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
5 - Em relação aos
arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho
ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 - Em relação aos
arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação
do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma
sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que
determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente
aquando da entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO II
Contratos habitacionais
celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados
antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Âmbito
As normas do presente
capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados
antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15
de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 28.º
Regime
Aos contratos a que se
refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no
artigo 26.º
Artigo 29.º
Benfeitorias
1 - Salvo estipulação em
contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação
pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas por possuidor de boa fé.
2 - A denúncia dos
contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 37.º ou ocorrida no
seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstas nos
artigos 39.º, 40.º e 41.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas
obras licitamente feitas, independentemente do estipulado no contrato de
arrendamento.
3 - Tem aplicação
o disposto no número anterior, nos arrendamentos para
fins não habitacionais, quando haja cessação de contrato em consequência da
aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º
SECÇÃO II
Actualização de rendas
SUBSECÇÃO I
Arrendamento para
habitação
Artigo 30.º
Rendas passíveis de
actualização
As rendas dos contratos a
que se refere o presente capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma
renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 31.º
Valor máximo da renda
actualizada
A renda actualizada nos
termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a
4% do valor do locado.
Artigo 32.º
Valor do locado
1 - O valor do locado é o
produto do valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de três
anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.
2 - Se a avaliação fiscal
tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da nova renda, o valor
previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de
actualização das rendas que tenham entretanto vigorado.
Artigo 33.º
Coeficiente de conservação
1 - Ao locado edificado
com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do
artigo anterior, é aplicado o coeficiente de conservação (Cc)
constante da tabela seguinte:
(ver tabela no documento
original)
2 - Os níveis previstos na
tabela anterior reflectem o estado de conservação do locado e a existência de
infra-estruturas básicas, constando de diploma próprio as directrizes para a
sua fixação.
3 - A determinação do
estado de conservação do locado é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito
na respectiva ordem profissional.
4 - Ao locado aplica-se o
coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de
conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a
obras por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado
de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre ter também efectuado obras
de conservação.
5 - O disposto no número
anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente
para efeitos da alínea b) do artigo 35.º
Artigo 34.º
Iniciativa do senhorio
1 - A actualização da
renda depende de iniciativa do senhorio.
2 - O senhorio que deseje
a actualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura, o
qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º
Artigo 35.º
Pressupostos da iniciativa
do senhorio
O senhorio apenas pode
promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a) Exista avaliação do
locado, nos termos do CIMI;
b) O nível de conservação do prédio
não seja inferior a 3.
Artigo 36.º
Colaboração do
arrendatário
1 - O arrendatário tem o
dever de prestar a sua colaboração na realização dos actos necessários à
avaliação fiscal e à determinação do coeficiente de conservação.
2 - Quando, para os
efeitos previstos no número anterior, se revele necessário o acesso ao locado e
o arrendatário não o possa facultar na data prevista, este indica uma data
alternativa, a qual não pode distar mais de 30 dias da data inicial.
3 - A oposição pelo
arrendatário à realização dos actos necessários à avaliação fiscal ou à
determinação do coeficiente de conservação é fundamento de resolução do
contrato pelo senhorio.
Artigo 37.º
Resposta do arrendatário
1 - O prazo para a
resposta do arrendatário é de 40 dias.
2 - Quando termine em dias
diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao
termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua
resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Rendimento anual bruto
corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas
nacionais anuais (RMNA);
b) Idade igual ou superior a 65 anos
ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
4 - A falta de resposta do
arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas
no número anterior.
5 - O arrendatário pode,
em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato, devendo desocupar o
locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da renda.
6 - O arrendatário pode,
no mesmo prazo de 40 dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao
serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
7 - No caso previsto no
número anterior, o arrendatário, para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, ocupa
a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo,
integrar a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu
representante.
8 - Se da nova avaliação
resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o
pagamento da renda subsequente.
9 - O RABC é definido em
diploma próprio.
Artigo 38.º
Actualização faseada do
valor da renda
1 - A actualização do
valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - A actualização é feita
ao longo de dois anos:
a) Quando o senhorio
invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a 15
RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo
anterior;
b) Nos casos previstos no artigo
45.º
3 - A actualização é feita
ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do
artigo anterior.
4 - A comunicação do
senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:
a) Cópia do resultado da
avaliação do locado nos termos do CIMI e da determinação do nível de
conservação;
b) Os valores da renda devida após a
primeira actualização correspondentes a uma actualização em 2, 5 ou 10 anos;
c) O valor em euros do RABC que,
nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d) A indicação de que a invocação de
alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser
realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento comprovativo;
e) A indicação das
consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º
3 do artigo anterior.
5 - A comunicação do
senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o agregado familiar
do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto
no n.º 3 do artigo 44.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número
anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.
Artigo 39.º
Actualização em dois anos
A actualização faseada do
valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes:
a) 1.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença
entre esta e a renda comunicada;
b) 2.º ano:
aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os
coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
Artigo 40.º
Actualização em cinco anos
1 - A actualização faseada
do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes:
a) 1.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da
diferença entre esta e a renda comunicada;
b) 2.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
c) 3.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
d) 4.º ano:
aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
e) 5.º ano:
a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os
coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
2 - O limite máximo de
actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e de (euro) 75 mensais
nos 2.º a 4.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que
resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que
é este o aplicável.
Artigo 41.º
Actualização em 10 anos
1 - A actualização faseada
do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos termos seguintes:
a) 1.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença
entre esta e a renda comunicada;
b) 2.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
c) 3.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
d) 4.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
e) 5.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
f) 6.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
g) 7.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
h) 8.º ano:
à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
i) 9.º ano:
aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
j) 10.º ano:
a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio,
actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham
vigorado.
2 - O limite máximo de actualização
da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e de (euro) 75 mensais nos 2.º a 9.º
anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da
actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o
aplicável.
Artigo 42.º
Comunicação do senhorio ao
serviço de finanças
1 - No prazo de 30 dias a
contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar definitiva, nos termos
dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do
arrendatário, se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração
a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração
Interna e de Estado e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período
de faseamento de actualização do valor da renda ou a sua não actualização.
2 - Na falta de
comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do valor da
renda se faz ao longo de cinco anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e
correcção da administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da
declaração.
Artigo 43.º
Aplicação da nova renda
1 - Não tendo o
arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é devida no 3.º mês
seguinte ao da comunicação do senhorio.
2 - As actualizações
seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
3 - O senhorio deve
comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o
novo valor da renda.
4 - A não actualização da
renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não
feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a que teria
direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5 - Nos 30 dias seguintes
à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode denunciar o contrato,
devendo desocupar o locado no prazo de seis meses.
6 - Existindo a denúncia
prevista no número anterior, não há actualização da renda.
Artigo 44.º
Comprovação da alegação
1 - O arrendatário que
invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º faz
acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de
finanças competente.
2 - O arrendatário que não
disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior, faz
acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo
juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O senhorio que
pretenda invocar que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC
superior a 15 RMNA requer ao serviço de finanças competente o respectivo comprovativo.
4 - O RABC refere-se ao
ano civil anterior ao da comunicação.
5 - O arrendatário que
invoque a circunstância prevista na alínea b) do n.º
3 do artigo 37.º faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento
comprovativo de ter completado 65 anos à data da comunicação pelo senhorio, ou
de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a
aplicar o faseamento ao longo de cinco anos.
Artigo 45.º
Regime especial de
faseamento
1 - A actualização
efectua-se nos termos do artigo 39.º quando o arrendatário não tenha no locado
a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
2 - Não se aplica o
disposto no número anterior:
a) Em caso de força maior
ou doença;
b) Se a falta de residência
permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de
deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o
arrendatário em união de facto;
c) Se permanecer no local o cônjuge
ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário por prazo não
inferior a um ano.
3 - Em caso de
actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a circunstância que
a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º e tem direito à renda
assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor
os montantes indevidamente recebidos.
Artigo 46.º
Subsídio de renda
1 - Tem direito a um
subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar
receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65
anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.
2 - O pedido de atribuição
do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do
valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo
arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda,
embora com recuperação dos montantes em atraso.
3 - O arrendatário comunica
a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após
dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela
omissão.
4 - A renda a que se
refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.
Artigo 47.º
Alteração de
circunstâncias
1 - O arrendatário que
tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um RABC inferior a cinco
RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio no mês
correspondente àquele em que a invocação foi feita e pela mesma forma.
2 - Se os rendimentos
auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o direito de, nas
actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento correspondente ao
novo rendimento.
3 - Também se passa a
aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo recebido a
comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização
anual, demonstre ter auferido no ano anterior RABC que a ela confira direito.
4 - Falecendo o
arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do
artigo 37.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna
qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova
situação.
5 - A transição entre
regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no escalonamento de
actualização correspondente ao regime para que se transita, for imediatamente
superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações
desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6 - Quando da regra
constante do número anterior resulte que a passagem para regime de actualização
mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa
passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.
Artigo 48.º
Direito a obras
1 - No caso de o senhorio
não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à
comissão arbitral municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de
conservação do locado.
2 - Caso o nível de
conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o
senhorio à realização de obras.
3 - O direito de intimação
previsto no número anterior bem como as consequências do não acatamento da
mesma são regulados em diploma próprio.
4 - Não dando o senhorio
início às obras, pode o arrendatário:
a) Tomar a iniciativa de
realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à câmara municipal a
realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da
avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização das obras, sob
pena de reversão.
5 - Caso as obras sejam
realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da
renda.
6 - As obras coercivas ou
realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o
locado, são reguladas em diploma próprio.
Artigo 49.º
Comissão arbitral
municipal
1 - São constituídas CAM
com a seguinte finalidade:
a) Acompanhar a avaliação
dos prédios arrendados;
b) Coordenar a verificação dos
coeficientes de conservação dos prédios;
c) Estabelecer os coeficientes
intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo 33.º;
d) Arbitrar em matéria de
responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos
no pagamento da renda;
e) Desempenhar quaisquer
outras competências atribuídas por lei.
2 - As CAM são compostas
por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos
senhorios e dos inquilinos.
3 - O funcionamento e as
competências das CAM são regulados em diploma próprio.
SUBSECÇÃO II
Arrendamento para fim não
habitacional
Artigo 50.º
Regime aplicável
Aos arrendamentos para fim
diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com
as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 51.º
Rendas passíveis de
actualização
Podem ser actualizadas as
rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 52.º
Pressupostos da iniciativa
do senhorio
A renda pode ser
actualizada independentemente do nível de conservação.
Artigo 53.º
Actualização faseada do
valor da renda
1 - A actualização do
valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante 5 ou 10 anos,
nos termos dos artigos 40.º e 41.º
2 - A actualização é feita
em 10 anos quando:
a) Existindo no locado um
estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o
estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um
estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área
crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado
tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
3 - Microempresa
é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam (euro) 2000000 cada.
4 - São ACRRU as assim declaradas
nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 54.º
Comunicação do senhorio
A comunicação do senhorio
prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda actualizada, sob pena de
ineficácia:
a) O valor da renda devida
após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma
actualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma das circunstâncias
previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) O valor da renda devida após a
primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização
faseada em cinco anos, quando não se verifiquem as referidas circunstâncias;
c) A indicação de que não há lugar a
faseamento da actualização, por se verificar alguma das circunstâncias
previstas no artigo 56.º
Artigo 55.º
Resposta do arrendatário
Quando a comunicação do
senhorio indique uma actualização em cinco anos, o arrendatário pode, na sua
resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2 do artigo
53.º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes comprovativos.
Artigo 56.º
Actualização imediata da
renda
Não há faseamento da
actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda
actualizada, quando:
a) O arrendatário conserve
o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de
força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos,
aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do
estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
c) Sendo o arrendatário uma
sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que
determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente
aquando da entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO III
Transmissão
Artigo 57.º
Transmissão por morte no
arrendamento para habitação
1 - O arrendamento para
habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência
no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em
união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse
há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1
ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade
ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de
escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior
de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com
grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2 - Nos casos do número
anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas
alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições,
sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - Quando ao arrendatário
sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 - A transmissão a favor
dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números
anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o
direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b)
e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.
Artigo 58.º
Transmissão por morte no
arrendamento para fins não habitacionais
1 - O arrendamento para
fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo
sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário
primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2 - O sucessor com direito
à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a
vontade de continuar a exploração.
TÍTULO III
Normas finais
Artigo 59.º
Aplicação no tempo
1 - O NRAU aplica-se aos
contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações
contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas
normas transitórias.
2 - A aplicação da alínea
a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito
de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da
entrada em vigor da presente lei.
3 - As normas supletivas
contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em
vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva
vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.
Artigo 60.º
Norma revogatória
1 - É revogado o RAU,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as
alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e
28.º da presente lei.
2 - As remissões legais ou
contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do
NRAU, com as adaptações necessárias.
Artigo 61.º
Manutenção de regimes
Até à publicação de novos
regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda
apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
Artigo 62.º
Republicação
O capítulo IV do título II
do livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é
republicado em anexo à presente lei.
Artigo 63.º
Autorização legislativa
1 - Fica o Governo
autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes
matérias:
a) Regime jurídico das
obras coercivas;
b) Definição do conceito fiscal de
prédio devoluto.
2 - Em relação ao regime
jurídico das obras coercivas, a autorização tem os seguintes
sentido e extensão:
a) O diploma a aprovar tem
como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação,
assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o
proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;
b) A extensão da autorização
compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:
i) Possibilidade de o arrendatário
se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela câmara
municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com
compensação em termos de participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio,
ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão;
iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos
da subalínea anterior;
v) Possibilidade de o proprietário
de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras
indispensáveis de reabilitação.
3 - Em relação à definição
do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os
seguintes sentido e extensão:
a) O diploma a aprovar tem
como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado
devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis;
b) A extensão da autorização
compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:
i) Considerar devolutos os prédios
urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem
desocupados;
ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos
em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de facturação
relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações;
iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios
urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por
curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de
vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
c) A extensão da autorização
compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de detecção da
situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do
procedimento aplicável.
Artigo 64.º
Legislação complementar
1 - O Governo deve
aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias:
a) Regime de determinação
do rendimento anual bruto corrigido;
b) Regime de determinação e
verificação do coeficiente de conservação;
c) Regime de atribuição do subsídio
de renda.
2 - O Governo deve
aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes
matérias:
a) Regime do património
urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime
das rendas aplicável;
b) Regime de intervenção dos fundos
de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e
requalificação urbana;
c) Criação do observatório da
habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação;
d) Regime jurídico da utilização de
espaços em centros comerciais.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 - Os artigos 63.º e 64.º
entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes
disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovada em 21 de Dezembro
de 2005.
O Presidente da Assembleia
da República, Jaime Gama.
Promulgada em 10 de
Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de
Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do capítulo IV do título II do
livro II do Código Civil
CAPÍTULO IV
Locação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1022.º
Noção
Locação é o contrato pelo
qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma
coisa, mediante retribuição.
Artigo 1023.º
Arrendamento e aluguer
A locação diz-se
arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa
móvel.
Artigo 1024.º
A locação como acto de
administração
1 - A locação constitui,
para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for
celebrada por prazo superior a seis anos.
2 - O arrendamento de
prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido
quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois
do contrato, o seu assentimento.
Artigo 1025.º
Duração máxima
A locação não pode
celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como
contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.
Artigo 1026.º
Prazo supletivo
Na falta de estipulação,
entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que
corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.
Artigo 1027.º
Fim do contrato
Se do contrato e
respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina,
é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função
normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1028.º
Pluralidade de fins
1 - Se uma ou mais coisas
forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros,
observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.
2 - As causas de nulidade,
anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte
restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o
acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa
correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.
3 - Se, porém, um dos fins
for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao
fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não
contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim
principal.
Artigo 1029.º
(Revogado.)
Artigo 1030.º
Encargos da coisa locada
Os encargos da coisa
locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não
ser que a lei os imponha ao locatário.
SECÇÃO II
Obrigações do locador
Artigo 1031.º
Enumeração
São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a
coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para
os fins a que a coisa se destina.
Artigo 1032.º
Vício da coisa locada
Quando a coisa locada
apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é
destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo
locador, considera-se o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo
menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem
culpa;
b) Se o defeito surgir
posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Artigo 1033.º
Casos de
irresponsabilidade do locador
O disposto no artigo
anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia
o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo
da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o
locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da
responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o
locador, como lhe cumpria.
Artigo 1034.º
Ilegitimidade do locador
ou deficiência do seu direito
1 - São aplicáveis as
disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver
a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de
propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites
normais inerentes a este direito;
c) Se o direito do locador não
possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem
posteriormente por culpa dele.
2 - As circunstâncias
descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato
quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a
diminuição dele por parte do locatário.
Artigo 1035.º
Anulabilidade por erro ou
dolo
O disposto nos artigos
1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos
termos gerais.
Artigo 1036.º
Reparações ou outras
despesas urgentes
1 - Se o locador estiver
em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou
outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento
judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com
direito ao seu reembolso.
2 - Quando a urgência não
consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas,
também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto
que o avise ao mesmo tempo.
Artigo 1037.º
Actos que impedem ou
diminuem o gozo da coisa
1 - Não obstante convenção
em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo
da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o
próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar
esse gozo contra actos de terceiro.
2 - O locatário que for
privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo
contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e
seguintes.
SECÇÃO III
Obrigações do locatário
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1038.º
Enumeração
São obrigações do
locatário:
a) Pagar a renda ou
aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da
coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso
daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização
imprudente;
e) Tolerar as reparações
urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo
total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição
jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o
autorizar;
g) Comunicar ao locador,
dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos,
quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador
sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum
perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto
seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o
contrato.
SUBSECÇÃO II
Pagamento da renda ou
aluguer
Artigo 1039.º
Tempo e lugar do pagamento
1 - O pagamento da renda
ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do
período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as
partes ou os usos não fixarem outro regime.
2 - Se a renda ou aluguer
houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de
procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o
locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
Artigo 1040.º
Redução da renda ou
aluguer
1 - Se, por motivo não
atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou
diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou
aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem
prejuízo do disposto na secção anterior.
2 - Mas, se a privação ou
diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só
terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
3 - Consideram-se
familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão
de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
Artigo 1041.º
Mora do locatário
1 - Constituindo-se o
locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou
alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o
contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2 - Cessa o direito à
indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no
prazo de oito dias a contar do seu começo.
3 - Enquanto não forem cumpridas
as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o
recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em
dívida para todos os efeitos.
4 - A recepção de novas
rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à
indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Artigo 1042.º
Cessação da mora
1 - O locatário pode pôr
fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso,
bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do
locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à
consignação em depósito.
SUBSECÇÃO III
Restituição da coisa
locada
Artigo 1043.º
Dever de manutenção e
restituição da coisa
1 - Na falta de convenção,
o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu,
ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em
conformidade com os fins do contrato.
2 - Presume-se que a coisa
foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista
documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Artigo 1044.º
Perda ou deterioração da
coisa
O locatário responde pela
perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se
resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha
permitido a utilização dela.
Artigo 1045.º
Indemnização pelo atraso
na restituição da coisa
1 - Se a coisa locada não
for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é
obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a
renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento
para consignar em depósito a coisa devida.
2 - Logo, porém, que o
locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
Artigo 1046.º
Indemnização de despesas e
levantamento de benfeitorias
1 - Fora dos casos
previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é
equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa
locada.
2 - Tratando-se de aluguer
de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de
estipulação em contrário, por conta do locatário.
SECÇÃO IV
Resolução e caducidade do
contrato
SUBSECÇÃO I
Resolução
Artigo 1047.º
Resolução
A resolução do contrato de
locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 1048.º
Falta de pagamento da
renda ou aluguer
1 - O direito à resolução
do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o
locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou
para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague,
deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no
n.º 1 do artigo 1041.º
2 - Em fase judicial, o
locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única
vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos
números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas
que corram por conta do locatário.
Artigo 1049.º
Cedência do gozo da coisa
O locador não tem direito
à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º se tiver reconhecido o
beneficiário da cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se a
comunicação lhe tiver sido feita por este.
Artigo 1050.º
Resolução do contrato pelo
locatário
O locatário pode resolver
o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:
a) Se, por motivo estranho
à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa,
ainda que só temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou
sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.
SUBSECÇÃO II
Caducidade
Artigo 1051.º
Casos de caducidade
O contrato de locação
caduca:
a) Findo o prazo
estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que
as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se,
conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem
os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou,
tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita
em contrário;
e) Pela perda da coisa
locada;
f) Pela expropriação por utilidade
pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do
contrato;
g) Pela cessação dos
serviços que determinaram a entrega da coisa locada.
Artigo 1052.º
Excepções
O contrato de locação não
caduca:
a) Se for celebrado pelo
usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu
direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo
normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge
administrador.
Artigo 1053.º
Despejo do prédio
Em qualquer dos casos de
caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do
artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode
ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a
caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no
termo do referido prazo.
Artigo 1054.º
Renovação do contrato
1 - Findo o prazo do
arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das
partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou
designados na lei.
2 - O prazo da renovação é
igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais
longo.
Artigo 1055.º
Oposição à renovação
1 - A oposição à renovação
tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) Seis meses, se o prazo
for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias,
se o prazo for de um a seis anos;
c) 30 dias,
quando o prazo for de três meses a um ano;
d) Um terço do prazo, quando este
for inferior a três meses.
2 - A antecedência a que se
refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da
renovação.
Artigo 1056.º
Outra causa de renovação
Se, não obstante a
caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso
de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado
nas condições do artigo 1054.º
SECÇÃO V
Transmissão da posição
contratual
Artigo 1057.º
Transmissão da posição do
locador
O adquirente do direito
com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do
locador, sem prejuízo das regras do registo.
Artigo 1058.º
Liberação ou cessão de
rendas ou alugueres
A liberação ou cessão de
rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao
sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres
respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.
Artigo 1059.º
Transmissão da posição do
locatário
1 - A posição contratual
do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa
colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2 - A cessão da posição do
locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem
prejuízo das disposições especiais deste capítulo.
SECÇÃO VI
Sublocação
Artigo 1060.º
Noção
A locação diz-se
sublocação quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe
advém de um precedente contrato locativo.
Artigo 1061.º
Efeitos
A sublocação só produz
efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento
pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º
Artigo 1062.º
Limite da renda ou aluguer
O locatário não pode
cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior
ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de 20%, salvo se outra
coisa tiver sido convencionada com o locador.
Artigo 1063.º
Direitos do locador em
relação ao sublocatário
Se tanto o locatário como
o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer,
é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do
seu próprio crédito.
SECÇÃO VII
Arrendamento de prédios
urbanos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1064.º
Âmbito
A presente secção
aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a
outras situações nela previstas.
Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e
acessórios
A locação de imóveis
mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e
submetendo-se à presente secção.
Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos
1 - O arrendamento
conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando
essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se,
sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes
tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou
insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o
arrendamento tem-se por urbano.
Artigo 1067.º
Fim do contrato
1 - O arrendamento urbano
pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se
estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal
como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de
utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou
como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a
ser dado.
Artigo 1068.º
Comunicabilidade
O direito do arrendatário
comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens
vigente.
SUBSECÇÃO II
Celebração
Artigo 1069.º
Forma
O contrato de arrendamento
urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis
meses.
Artigo 1070.º
Requisitos de celebração
1 - O arrendamento urbano
só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada
pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização,
quando exigível.
2 - Diploma próprio regula
o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de
arrendamento urbano deve conter.
SUBSECÇÃO III
Direitos e obrigações das
partes
DIVISÃO I
Obrigações não pecuniárias
Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do
direito
Os arrendatários estão
sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas
relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma
mesma coisa.
Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado
1 - O arrendatário deve
usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar
por mais de um ano.
2 - O não uso pelo
arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior
ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há
mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou
profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em
união de facto;
c) Se a utilização for mantida por
quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas
1 - É lícito ao
arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se
tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações
referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário
antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
Artigo 1074.º
Obras
1 - Cabe ao senhorio
executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias,
requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em
contrário.
2 - O arrendatário apenas
pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja
autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do
disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em
que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a
realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que
pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica
essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das
despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em
contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação
pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas por possuidor de boa fé.
DIVISÃO II
Renda e encargos
Artigo 1075.º
Disposições gerais
1 - A renda corresponde a
uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção
em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do
calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do
contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior
àquele a que diga respeito.
Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
1 - O pagamento da renda
pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três
meses.
2 - As partes podem
caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das
obrigações respectivas.
Artigo 1077.º
Actualização de rendas
1 - As partes estipulam,
por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 - Na falta de
estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser
actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
b) A primeira actualização pode ser
exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes,
sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito
e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova
renda dele resultante;
d) A não actualização prejudica a
recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser
aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos
sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 1078.º
Encargos e despesas
1 - As partes estipulam,
por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de
estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas
correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local
arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de
fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração,
conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de
serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas
devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário
responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este
apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no
número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte
ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a
renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem
uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos
são feitos semestralmente.
SUBSECÇÃO IV
Cessação
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 1079.º
Formas de cessação
O arrendamento urbano
cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas
previstas na lei.
Artigo 1080.º
Imperatividade
O disposto nesta subsecção
tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 1081.º
Efeitos da cessação
1 - A cessação do contrato
torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou
acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as
reparações que incumbam ao arrendatário.
2 - Com antecedência não
superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio
pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos
usos da terra.
3 - O arrendatário deve,
em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento
durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o
senhorio.
4 - Na falta de acordo, o
horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos
e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
DIVISÃO II
Cessação por acordo entre
as partes
Artigo 1082.º
Revogação
1 - As partes podem, a
todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no
número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente
executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas
acessórias.
DIVISÃO III
Resolução
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - Qualquer das partes
pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em
incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de
resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne
inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à
resolução pelo senhorio:
a) A violação reiterada e
grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas
constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária
à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso
daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de
um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou
parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita,
inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao
senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no
pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à
realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto
nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
4 - É fundamento de
resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de
obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do
locado.
Artigo 1084.º
Modo de operar
1 - A resolução pelo
senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior bem como
a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde
fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
2 - A resolução pelo
senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é
decretada nos termos da lei de processo.
3 - A resolução pelo
senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de
pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo
de três meses.
4 - Fica igualmente sem
efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra
ordenada por autoridade pública se no prazo de três meses cessar essa oposição.
Artigo 1085.º
Caducidade do direito de
resolução
1 - A resolução deve ser
efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de
facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um
ano da sua cessação.
Artigo 1086.º
Cumulações
1 - A resolução é
cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a
discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade
de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é
igualmente cumulável com a responsabilidade civil.
Artigo 1087.º
Desocupação
A desocupação do locado,
nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do 3.º mês seguinte à
resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas
partes.
SUBSECÇÃO V
Subarrendamento
Artigo 1088.º
Autorização do senhorio
1 - A autorização para
subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não
autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o
subarrendatário como tal.
Artigo 1089.º
Caducidade
O subarrendamento caduca
com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo
da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da
extinção lhe seja imputável.
Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em
relação ao subarrendatário
1 - Sendo total o
subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante
notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e
passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber
alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do
arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.
SUBSECÇÃO VI
Direito de preferência
Artigo 1091.º
Regra geral
1 - O arrendatário tem
direito de preferência:
a) Na compra e venda ou
dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
b) Na celebração de novo contrato de
arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito
ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o
contrato fora celebrado.
2 - O direito previsto na
alínea b) existe enquanto não for exigível a
restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
3 - O direito de
preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de
preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
4 - É aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais do
arrendamento para habitação
DIVISÃO I
Âmbito do contrato
Artigo 1092.º
Indústrias domésticas
1 - No uso residencial do
prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de
qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como
doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe
mais de três auxiliares assalariados.
Artigo 1093.º
Pessoas
que podem residir
no local arrendado
1 - Nos arrendamentos para
habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com
ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre
como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em
união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da
linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas
relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não
respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de
alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes
as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente
serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
DIVISÃO II
Duração
Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1 - O contrato de
arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por
duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo
certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha
duração indeterminada.
3 - No silêncio das
partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.
SUBDIVISÃO I
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 - O prazo deve constar
de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no
número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos,
considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites
mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse
o segundo.
3 - O limite mínimo
previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não
permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos
profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo 1096.º
Renovação automática
1 - Excepto se celebrado
para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato
celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos
mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente
previstos.
2 - Qualquer das partes se
pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1097.º
Oposição à renovação
deduzida pelo senhorio
O senhorio pode impedir a
renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência
não inferior a um ano do termo do contrato.
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou
denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode
impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma
antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2 - Após seis meses de
duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias
do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
um mês do calendário gregoriano.
3 - A inobservância da
antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em
falta.
SUBDIVISÃO II
Contrato de duração
indeterminada
Artigo 1099.º
Princípio geral
O contrato de duração
indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode
denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante
comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data
em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês
do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo
arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do
artigo 1098.º
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar
o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de
habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de
obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao
arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia
para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um
ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio
comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um
ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no
respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que
satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º
grau.
2 - O senhorio que tiver
diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele
que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja
arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia
para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto
na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 1103.º
Denúncia justificada
1 - A denúncia pelo
senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo,
com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a
desocupação.
2 - O senhorio que haja
invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local
a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três
anos.
3 - A invocação do
disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o
senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de todas
as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo
arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos
de renda;
b) A garantir o realojamento do
arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento
temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação
do prédio, em condições análogas às que este já detinha.
4 - No caso do número
anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5 - A indemnização devida
pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão
que a determine.
6 - Salvo caso de força
maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no
prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e
demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não
podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e
confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
7 - Da denúncia não pode
resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
8 - A denúncia do contrato
para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é
objecto de legislação especial.
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea
c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada,
sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e
mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.
DIVISÃO III
Transmissão
Artigo 1105.º
Comunicabilidade e
transmissão em vida para o cônjuge
1 - Incidindo o
arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de
divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos
cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de
um deles.
2 - Na falta de acordo,
cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses
dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a
concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo
civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao
senhorio.
Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para
habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência
no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto
e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em
economia comum e há mais de um ano.
2 - No caso referido no
número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de
circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o
falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de
entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes
pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
3 - A morte do
arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao
transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis
meses a contar do decesso.
Artigo 1107.º
Comunicação
1 - Por morte do
arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge
sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos
comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do
disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por
todos os danos derivados da omissão.
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do
arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente
subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem
como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação
civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 - A transferência
temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a
exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado,
rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência
temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece
de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou
oposição à renovação
1 - As regras relativas à
duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para
fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se,
na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2 - Na falta de
estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de
10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um
ano.
Artigo 1111.º
Obras
1 - As regras relativas à
responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou
extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente
estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada
convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação,
considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei
ou requeridas pelo fim do contrato.
Artigo 1112.º
Transmissão da posição do
arrendatário
1 - É permitida a
transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de
estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado
continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de
objecto equivalente.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão
não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios,
mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o
exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo
geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser
celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito
de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção
em contrário.
5 - Quando, após a
transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue
o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 - O arrendamento não
caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à
transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com
cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É
aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.