
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO DE 1982

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO DE 1999
Ministério da Justiça
Decreto - Lei nº 480/99,
de 9 de Novembro
( DR nº 261/99, Série I
- A )
Aprova o Código de
Processo do Trabalho
1 - Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina
processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho
iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de
alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 - A reforma do processo laboral, integrando-se nos planos de
concertação estratégica, justifica-se, quer porque, entretanto, foram
substanciais as modificações introduzidas na legislação processual civil, quer
porque há um novo contexto das relações jurídico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil,
em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade
da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho,
entretanto modificado, houve todo um percurso social e legislativo, com
incidências no mundo juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos
apropriadas algumas previsões normativas, reclamando-se, por isso mesmo, a
introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
3 - Neste sentido, aliás, e começando por referir alterações de carácter
geral, e em correspondência com a actual configuração constitucional e legal da
respectiva magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia do Código de
Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil, entendeu-se serem de
eliminar todas as referências a «agentes do Ministério Público», utilizando-se
apenas a expressão «Ministério Público», ficando, assim, a representação em
concreto remetida para o definido no respectivo Estatuto.
De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda, algo estranhamente, a
expressão «organismo sindical», o que representa manifesta reminiscência do
Estado corporativo vigente à data da aprovação do Código de Processo do
Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu a verdadeira matriz do actual
processo do trabalho, como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou o
Código em vigor, o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e acolhendo o que vinha já sendo
pacificamente aceite na doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à
expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em acidentes de trabalho e
dos doentes profissionais com os respectivos beneficiários legais, quando, no
caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do
trabalhador, equiparação essa que relevará para efeitos de determinação do tribunal
territorialmente competente, do patrocínio pelo Ministério Público, da
avaliação das respectivas incapacidades ou de quaisquer outros que ao longo do
processo o exijam.
Por último, na mesma linha de preocupações e norteado pelo princípio da
unidade do sistema, eliminam-se alguns preceitos do actual Código, cujas
previsões normativas, não sendo específicas do foro laboral, foram já
expressamente contempladas na revisão do Código de Processo Civil, e em que o
funcionamento da relação de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições
inúteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acrescidas para os
profissionais do foro. É o caso, designadamente, dos actuais preceitos
relativos às notificações em processos pendentes, à capacidade judiciária
passiva dos cônjuges e à suspensão da instância para garantia da observância
dos preceitos fiscais.
4 - São, obviamente, de vulto as modificações que se julga necessário
introduzir na estrutura do processo laboral e na disciplina da sua tramitação.
Em matéria de capacidade judiciária, fixa-se em 16 anos a idade para os
menores estarem por si em juízo, deste modo se harmonizando a norma processual
com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima de admissão ao
trabalho.
No que à legitimidade diz respeito, são particularmente importantes,
embora com relevo diverso, as alterações introduzidas.
Antes do mais, condensa-se num único normativo processual a disciplina
da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas
de convenções colectivas de trabalho, que até agora vinha sendo regulada, não
só no Código, mas também no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro,
diploma este com natureza de direito substantivo, circunstância que se
converteu em fonte de estéreis querelas doutrinais e jurisprudenciais.
Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção
das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores,
assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social,
indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades
dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos
sectores e correspondendo-se ao que já se encontra consagrado noutros diplomas
juslaborais, designadamente em sede de igualdade entre sexos no trabalho e
emprego e proibição de discriminações baseadas na sua diferença.
Todavia, a solução consagrada passa pelo entendimento de que tal
alargamento deve ficar condicionado à prévia autorização dos trabalhadores
representados ou substituídos, à sua qualidade de associados da estrutura
sindical interveniente e à violação, com carácter de generalidade, dos direitos
individuais em causa, ao mesmo tempo que, nesses casos, se limita a intervenção
processual do trabalhador ao estatuto de assistente. Por esta via, retoma-se,
com ligeiras alterações, a formulação proposta no Código de Processo do
Trabalho de 1979, de modo a respeitar o princípio constitucional da liberdade
sindical e a conter em níveis considerados toleráveis o previsível aumento de
litigação.
Legisla-se também no sentido de clarificar a intervenção como
assistentes das associações patronais e sindicais nas acções em que estejam em
causa interesses individuais dos seus associados, condicionando-a, porém, e
independentemente da natureza disponível ou indisponível desses direitos, à
prévia aceitação escrita dos interessados.
Quanto à representação e patrocínio judiciário pelo Ministério Público,
e considerando-se justificado, face aos valores em causa, ser de optar pela sua
manutenção em moldes aproximados dos vigentes, esclarecem-se, no entanto,
precisando-as e desenvolvendo-as tecnicamente, as situações em que a
intervenção é feita a título de representação e aquelas que se revestem da
natureza de verdadeiro patrocínio.
Assim, quanto à intervenção a título de representação, opta-se por uma
formulação genérica que, para além do Estado, permita abranger todas as pessoas
e entidades previstas no respectivo Estatuto e em outros diplomas que a
consagrem, desta forma se salvaguardando os problemas suscitados pelas omissões
que uma enumeração pretensamente exaustiva sempre acarretaria.
Relativamente ao patrocínio judiciário dos trabalhadores por conta de
outrem e seus familiares, por interesses de ordem social e laboral, e tendo em
atenção que a actividade de patrocínio é, por princípio, reservada aos
advogados, opta-se por considerar o patrocínio pelo Ministério Público nessas
situações como uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito,
muito embora sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral
do apoio judiciário, ao qual poderão aceder, segundo a sua livre opção e desde
que verificados os respectivos pressupostos.
Por outro lado, tendo em conta que os valores em causa no domínio juslaboral
são de interesse e ordem pública, entende-se ser de manter a intervenção
acessória do Ministério Público - agora a processar de harmonia com o regulado
no Código de Processo Civil - nos casos de cessação da sua representação ou do
seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não
tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados
estarem representados por advogado.
Ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e
contrariamente ao que aconteceu na revisão do Código de Processo Civil,
julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a
possibilidade de o Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da
respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de
qualquer das partes e sempre com observância do contraditório.
Relativamente às regras em matéria de competência internacional, visa-se
a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de
diversos instrumentos de direito internacional vinculantes para o Estado
Português, designadamente ao nível da União Europeia, mantendo-se, no entanto,
o princípio básico de definição dessa competência segundo as regras da
competência territorial no próprio Código estabelecidas.
No que respeita à competência interna, para lá de adaptações correctivas
de algumas normas, em virtude das evoluções ocorridas em sede de organização
judiciária, mantêm-se, no essencial, as regras até agora vigentes, aditando-se,
no entanto, alguns preceitos relativos às situações de coligação de autores e
de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro, por forma a suprir lacunas
do actual Código, que, entretanto, têm gerado dificuldades de interpretação e
aplicação, em prejuízo da celeridade processual.
Quanto às citações e notificações, estabelece-se o princípio geral de
aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil atinentes, sem embargo,
porém, de especificidades justificadas no domínio do processo laboral, como,
designadamente, a precedência de notificação da decisão final às partes, nos
casos de representação e patrocínio oficioso, embora com contagem de prazos
para apresentação de requerimentos posteriores apenas a partir da notificação
do mandatário, representante ou patrono oficioso.
Também em matéria de diligências deprecadas pelos tribunais do trabalho
se impunha providenciar no sentido de superar as sucessivas controvérsias
geradas a propósito dos tribunais ou outras entidades competentes para
cumpri-las, tendo-se optado pela distinção entre diligências que, no critério
do juiz da causa, exijam conhecimentos especializados no domínio laboral e
aquelas que o não exijam, como modo de determinar o tribunal a quem devem ser
solicitadas, embora, sempre que possível, com preferência pelos tribunais do
trabalho.
No capítulo respeitante à instância, além de adequações ao emergente da
revisão do Código de Processo Civil - do que, nomeadamente, resultou
desnecessário manter a previsão específica do dever de colaboração das partes
-, concentra-se numa única disposição a definição das acções com natureza
urgente, em que se incluem as relativas ao despedimento de representantes dos
trabalhadores, assim se incorporando no Código o que era já imposição da lei
substantiva.
Inovação de largo alcance é a supressão do princípio da obrigatoriedade
de cumulação inicial dos pedidos, consagrado no Código de 1981. Este princípio
vinha sendo justificado com base no entendimento de que representava garantia
de pacificação social. Todavia, não sendo sequer inequívoco tal valor
garantístico do princípio, ponderou-se que não deveria sobrepor-se a outros
valores em equação, nomeadamente a natureza irrenunciável de alguns direitos
dos trabalhadores e cuja efectivação poderia ficar inviabilizada por um simples
lapso, muitas vezes nem sequer do próprio titular, e isto sem esquecer a
situação de subordinação dos trabalhadores que, podendo não se sentir inibidos
em agir relativamente a aspectos fundamentais do seu estatuto laboral (como
seja a categoria profissional), certamente poderiam sentir como factor de
constrangimento o imperativo legal em alargar um eventual litígio a outros
aspectos menos determinantes daquele mesmo estatuto. Por outro lado, a
experiência revela que nas situações de verdadeira ruptura contratual o
trabalhador, confrontado com a necessidade de recorrer a juízo, se determina a
optar por fazer valer numa única e mesma acção todos os direitos de que julga
ser titular, independentemente de assim resultar de obrigação legal, mas como
via para obter a resolução global e unitária de todas as questões emergentes.
De outro modo, eliminando-se a cumulação obrigatória de pedidos, abre-se a
porta a que qualquer trabalhador possa provocar uma mais imediata definição de
situações fundamentais na relação jurídico-laboral, de forma a ficar
estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, com eventual vantagem para o
próprio empregador e sem receio, da parte do trabalhador, da preclusão de, mais
tarde, em nova via de acção, fazer valer os demais direitos resultantes de tal
relação.
Suprimem-se ainda as actuais limitações à liberdade de desistência da
instância e do pedido, bem como de efectivação de transacção, que apenas vinham
a poder ter lugar em audiência de conciliação. Na verdade, entende-se serem
mecanismos bastantes de controlo, quer a normal intervenção dos patronos, quer
o dever do juiz de se certificar da legalidade de tais actos, ao estabelecer-se
a necessidade de homologação.
Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas
alterações, quer em relação a meios já existentes, quer através da criação de
novos instrumentos.
Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa-se a respectiva
tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos
nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é
admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se
regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o Código de
Processo Civil, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua
aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no
Código.
Também, de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência
nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos
procedimentos especificados regulados no Código de Processo Civil, desde que
com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva.
Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual,
introduzem-se modificações tendentes a discriminar os casos em que haja
invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal
invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de
oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio, admissíveis, sendo
que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de
prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade
das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao
juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de
outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo
considerado razoável os efeitos cominatórios, garantindo-se sempre o recurso de
agravo para a Relação.
Ainda no domínio cautelar, e reflectindo as preocupações crescentes do
ordenamento jurídico-laboral português e do próprio direito comunitário em
matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, e tendo em conta a
incidência preocupante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, com
enormes custos humanos e económicos, directos e indirectos, cria-se, ex novo,
um procedimento especificado dirigido à protecção daqueles valores, o que se
crê poder vir a constituir um importante instrumento de pedagogia individual e
social de sensibilização de todos os intervenientes no mundo do trabalho, bem
como um meio expedito e idóneo ao dispor dos trabalhadores para salvaguarda da
respectiva saúde, quando não da própria vida, tudo sem prejuízo do dever de
intervenção nesta matéria de quaisquer entidades competentes.
Relativamente ao processo declarativo comum, são estruturais as
alterações introduzidas, adentro de um princípio de adequação às directrizes
reformadoras do processo civil, por um lado, e de sensibilidade e respeito
pelas especificidades e autonomia próprias do sector da conflitualidade
laboral, a exigir tratamento diferenciado, por outro lado.
Assim, numa preocupação de dar resposta a velhos anseios de grande parte
dos cultores do direito do trabalho, e suprimindo as duas formas de processo
até agora previstas, com distinção fundada exclusivamente no critério do valor
da causa, institui-se uma única forma de processo, com tramitação simplificada,
mas em termos suficientemente maleáveis para, sem quebra de garantias, permitir
adequação às situações de diversa complexidade colocadas perante o tribunal,
deixando-se ao critério do juiz a escolha daquelas que, em razão de maior
complexidade, exijam um ritualismo de conformação mais ampla. A título
exemplificativo, confere-se ao juiz a faculdade de se abster de fixar a base
instrutória sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir
de simplicidade.
Pode mesmo dizer-se que a forma única agora gizada constitui uma
simbiose das antigas formas ordinária e sumária, simultaneamente adaptada à
realidade actual do mundo laboral, incomparavelmente mais dinâmica, instável e
flexível do que a existente ao tempo do Código de 1963, antecedente próximo e
fundamentalmente informador, como já se disse, do Código vigente, e impregnada,
em via tributária, pelas aquisições que a dogmática e a técnica processual
civil entretanto proporcionaram, designadamente em consequência das recentes reformas
da respectiva legislação.
Para além desta fusão numa única forma, pode afirmar-se que a verdadeira
novidade do processo comum consiste na introdução de uma audiência de partes,
logo após a apresentação da petição inicial e antes da contestação, tendente a
permitir uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, visto o litígio
ainda não se ter verdadeiramente sedimentado nem radicalizado e, desse modo,
ser previsível uma maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais
que tudo se desenrolará já na presença mediadora do juiz. Não se pense,
contudo, que se trata de qualquer recuperação de experiências antigas, de
resultados nefastos, designadamente da tentativa prejudicial de conciliação, ou
que essa audiência tem como único objectivo a tentativa de conciliação das
partes. Ao invés, ela visa também contribuir para a simplificação da tramitação
e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como
primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama
burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos,
estabelecer praticamente ab initio o agendamento de todos os posteriores actos
processuais, com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se
evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz e
minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em princípio,
nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a
decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e
com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil.
Por outro lado, para além dos acertos e ajustamentos de prazos, impostos
pela regra da contagem contínua e pela referida fusão, que igualmente determinam
alterações ao nível dos meios de prova e do respectivo momento de proposição,
reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do
julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o
recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no
processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria
de facto.
Acresce que, seguindo a orientação do Código de Processo Civil, se
eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento
do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham
os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas
oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por
simples adesão aos argumentos das partes.
Ainda por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos
interesses conflituantes, mantêm-se, dentro de idêntico condicionalismo, os
poderes que, no actual Código, já eram conferidos ao juiz relativamente ao
suprimento dos pressupostos processuais, de indagação oficiosa dos elementos de
prova, de alargamento da base instrutória e de conhecimento e decisão para além
e em objecto diferente do pedido.
Em matéria de recursos, as alterações propostas visam fundamentalmente a
consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da
sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em
que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é
sempre admissível, e a cujo elenco se acrescenta o relativo às causas
respeitantes à determinação da categoria profissional. Aproveita-se igualmente
para esclarecer que, nesses casos, o que releva não é o valor da causa, mas
apenas e tão-só a admissibilidade de recurso sem aqueles constrangimentos.
Por outro lado, estabelece-se que à alegação e interposição dos recursos
em 2.ª instância é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil,
deste modo se superando as divergências jurisprudenciais que se têm verificado
neste domínio e incutindo nos profissionais do foro maior segurança quanto aos
procedimentos a adoptar.
No que respeita ao processo executivo, as alterações introduzidas pelo
presente diploma visam vencer os constrangimentos de que, em geral, esse
processo enferma e, portanto, torná-lo mais célere e eficaz, designadamente,
reunindo num único acto posterior à efectivação da penhora a notificação, ao
executado, do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da
realização desta, alteração que é válida tanto para a execução baseada em
sentença de condenação em quantia certa como para a baseada em qualquer outro
título.
Além disso, e à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o
leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para
aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como
específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em
audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este
particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada
em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto,
assim se assimilando o regime da lei processual civil, incluindo, em variados
casos, a exclusão da reclamação de créditos, o que, por maioria de razão, se
justifica no foro do trabalho como modo de garantir a satisfação de créditos,
cuja natureza reveste, as mais das vezes, carácter alimentício, constituindo
também, quase sempre, o único rendimento dos seus titulares, ou seja, os
trabalhadores por conta de outrem.
Quanto ao processo especial emergente de acidente de trabalho e de
doença profissional e respectivos incidentes, as modificações operadas
destinam-se, em primeiro lugar, a regular com maior precisão e apuro técnico e
de modo mais completo alguns aspectos da sua peculiar tramitação, nomeadamente
quanto ao modo de exercício das funções do Ministério Público, a quem incumbe a
direcção da fase conciliatória, e cuja omissão a experiência mostrou ser
causadora de embaraços e bloqueios prejudiciais à rápida definição dos direitos
e obrigações emergentes de sinistros do trabalho, área em que, mais do que em
nenhuma outra, se torna urgente aquela definição, tanto mais que a lei impõe
que ela se faça sempre pela via judicial, em homenagem aos valores de interesse
e ordem pública envolvidos.
Ainda a este título, dispõe-se de forma a adequar a tramitação às
recentes alterações do direito substantivo com implicações neste domínio,
designadamente o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e a nova
disciplina das perícias médico-legais, consagrada no Decreto-Lei n.º 11/98, de
24 de Janeiro, e fazem-se ajustamentos de aspectos regulados por remissão para
o processo declarativo comum em função das alterações neste introduzidas, se
bem que mantendo e aditando algumas particularidades próprias da sua natureza
especial.
Quanto ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo,
inserem-se as respectivas normas, até aqui constantes de preceitos aditados, no
normal desenvolvimento do articulado do Código e introduzem-se esclarecimentos
e precisões no respeitante às funções e estatuto dos assessores técnicos, enquanto
intervenientes essenciais à formação da convicção do julgador relativamente à
decisão a proferir sobre a validade substancial do despedimento.
Para além disso, e no reconhecimento ex lege da complexidade de tais
casos, estabelece-se como trâmite necessário a realização de uma audiência
preliminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do
Código de Processo Civil, o que, neste foro, constitui excepção plenamente
justificada pelo especial melindre e acentuada dificuldade da ingerência
judicial no mundo da gestão empresarial, pautado, por sua vez, por critérios
necessariamente distintos dos do mundo jurídico, assim se facultando às partes
e ao próprio tribunal um espaço privilegiado de diálogo, de informação, de
contraditório, de cooperação e de compreensão, susceptível de conduzir a
soluções mais consentâneas com os respectivos interesses e legítimas
expectativas.
Relativamente aos demais processos especiais regulados no Código, merece
ainda particular menção a alteração introduzida no processo especial de
impugnação de decisão disciplinar quanto aos poderes do tribunal. Na verdade, e
ao contrário do que até aqui sucedia, o tribunal deixa de poder substituir-se à
entidade titular do poder disciplinar, cuja decisão constitui o objecto da
impugnação, fixando ele próprio a medida disciplinar que considera adequada - o
que, pelo menos em certa perspectiva, poderia ser interpretado como a
atribuição ao tribunal de funções normativas -, passando, assim, a desempenhar
a sua verdadeira função de controlo e garantia da legalidade, ao manter ou
anular a respectiva decisão disciplinar.
Quanto ao processo penal, opta-se pela manutenção da respectiva
regulação, uma vez que a revisão global das infracções laborais e respectivas
sanções, com vista à sua conversão em direito de mera ordenação social, apenas
está em curso, não sendo, por ora, previsível quando e em que termos se
implantará.
Não obstante, por motivos de pura técnica e de ensinamentos da
experiência, estabelecem-se algumas modificações de regime, designadamente
tendo em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de
transgressão actualmente regulado em diploma autónomo, e que, aliás, passa a
figurar como primeiro regime de aplicação subsidiária, só depois surgindo o do
Código de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, designadamente
quanto à circunscrição do recurso da decisão final à matéria de direito,
corolário natural da regra da oralidade da audiência também consagrada.
Reforça-se igualmente o princípio da não obrigatoriedade da formulação do
pedido cível na acção penal, já timidamente consagrado na versão actual. E, na
sequência de tal reforço, elimina-se a obrigatoriedade de o Ministério Público
formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente relativamente a
pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a
sua prévia audição, desfavoreceria a celeridade, introduzindo delongas
incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de
prescrição do respectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não
obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo, em coerência
com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de
indemnização por perdas e danos, e, em contrapartida, e tendo sempre presente a
especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não
tendo o ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua
notificação, juntamente com a do despacho que designa dia para julgamento,
desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo,
deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário,
pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção.
5 - O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do
Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia do seu articulado e da
respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma
de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas
disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de
Setembro.
Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a
sua utilização.
Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do
aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações de forma, de preceitos cuja
pertinência se considera perfeitamente actual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de
Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente
decreto-lei.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas
aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito e integração do
diploma
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual
comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a
índole do processo regulado neste Código.
LIVRO I
Do processo civil
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º
Capacidade judiciária activa dos menores
1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 - Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados
pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não
acautela judicialmente os seus interesses.
3 - Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a
sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Artigo 3.º
Litisconsórcio
1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer
delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido
colectivamente fixado.
2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais
interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no
prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local
de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de
anúncios.
4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao
Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não
intervierem por si.
Artigo 4.º
Anulação e interpretação
de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como
os trabalhadores e as entidades patronais directamente interessados, são partes
legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas
daquelas convenções.
Artigo 5.º
Legitimidade das
associações sindicais e patronais
1 - As associações sindicais e patronais são partes legítimas como
autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos
que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção,
em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal
contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical
ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal
contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de
direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do
trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção
de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com
indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário,
por escrito, no prazo de 15 dias.
4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2,
o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos
trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem
intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos
interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
CAPÍTULO II
Representação e
patrocínio judiciário
Artigo 6.º
Representação pelo
Ministério Público
São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e
entidades previstas na lei.
Artigo 7.º
Patrocínio pelo
Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou
as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas
na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e
correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os
serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo
85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Artigo 8.º
Recusa do patrocínio
1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que
repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique
a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação
sindical que o represente.
2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do
número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode
reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a
notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que
vier a ser proferida sobre a reclamação.
Artigo 9.º
Cessação da
representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio
oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do
Ministério Público.
TÍTULO II
Competência
CAPÍTULO I
Competência
internacional
Artigo 10.º
Competência
internacional dos tribunais do trabalho
Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos
os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de
competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados
em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de
pedir na acção.
Artigo 11.º
Pactos privativos de
jurisdição
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou
cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida
pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções
internacionais.
CAPÍTULO II
Competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da
hierarquia
Artigo 12.º
Competência dos
tribunais do trabalho como tribunais de recurso
Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos
previstos na lei.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 13.º
Regra geral
1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de
previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal,
agência, filial, delegação ou representação.
Artigo 14.º
Acções emergentes de
contrato de trabalho
1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por
trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar
da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 - Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da
prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções
referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
Acções emergentes de
acidentes de trabalho ou de doença profissional
1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença
profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu
ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a
doença.
2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em
Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.
3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a
que se referem os números anteriores.
4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou
beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à
fase contenciosa do processo.
5 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou
tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela
se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em
território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
Acções emergentes de
despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de
suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar
onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos,
é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior
número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
Processamento por apenso
As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 85.º da Lei n.º
3/99, de 13 de Janeiro, são propostas no tribunal que for competente para a
causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 18.º
Acções de liquidação e
partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e
outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações.
1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de
previdência ou de associações sindicais ou noutras em que seja requerida uma
dessas instituições ou associações é competente o tribunal da respectiva sede.
2 - Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma
obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é
também competente o tribunal do domicílio do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de
desaforamento
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a
competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
Extensão da competência
Artigo 20.º
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às
questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas
as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja
constitutiva.
TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 21.º
Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo comum;
2.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
3.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
4.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
5.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de
serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais
do trabalho;
6.ª Procedimentos cautelares;
7.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
8.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
9.ª Execuções não fundadas em sentença;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples
notificação ou citação;
12.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
Artigo 22.º
Apresentação de papéis
ao Ministério Público
As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a
processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao
Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências
convenientes, com precedência da distribuição.
CAPÍTULO II
Citações e notificações
Artigo 23.º
Regra geral
Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código
de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Notificação da decisão
final
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos
mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é
feita ao representado ou patrocinado e em seguida ao representante ou patrono
oficioso, independentemente de despacho.
3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as
regras relativas às notificações aos mandatários.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a
partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 25.º
Citações, notificações e
outras diligências em tribunal alheio
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal
nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz
da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser
efectuadas;
b) Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são
solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
b) Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na
falta de tribunal do trabalho.
3 - Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a
respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de
acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
CAPÍTULO III
Instância
Artigo 26.º
Processos com natureza
urgente e oficiosa
1 - As acções de impugnação de despedimento colectivo e aquelas em que
esteja em causa o despedimento de representantes sindicais ou de membros de
comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
2 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais têm também natureza urgente e correm oficiosamente.
3 - Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se
com o recebimento da participação.
Artigo 27.º
Poderes do juiz
O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização
dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais
susceptíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no
decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem
interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às
regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Artigo 28.º
Cumulação sucessiva de
pedidos e de causas de pedir
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos
termos dos números seguintes.
2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que
permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a
petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de
processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do
número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da
propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição
inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para
contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 29.º
Modificações subjectivas
da instância
1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da
parte trabalhadora.
2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do
direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de
transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo
da parte contrária.
Artigo 30.º
Reconvenção
1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto
jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do
artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos
casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda
espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
Artigo 31.º
Apensação de acções
1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de
Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo
Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das
partes.
2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é
obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que
conhecida a sua existência.
3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os
magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.
CAPÍTULO IV
Dos procedimentos
cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar
comum
Artigo 32.º
Procedimento
1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no
Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes
especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência
final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada
até ao início da audiência;
c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.
2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas
para comparecerem pessoalmente na audiência, na qual se procederá a tentativa
de conciliação.
3 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus
mandatários não é motivo de adiamento.
Artigo 33.º
Aplicação subsidiária
O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares
previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente
regulado.
SECÇÃO II
Procedimentos cautelares
especificados
SUBSECÇÃO I
Suspensão de despedimento
individual
Artigo 34.º
Requerimento
1 - Apresentado o requerimento inicial, o juiz designa data para a
audiência final, que deve efectuar-se no prazo de 15 dias.
2 - Se for invocado despedimento não precedido de processo disciplinar,
é sempre admissível oposição do requerido.
3 - Se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar, o
juiz, no despacho referido no n.º 1, ordena a notificação do requerido para
apresentar o processo, que é apensado aos autos.
Artigo 35.º
Meios de prova
1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o
despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é
permitida a apresentação de prova documental.
2 - O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas
que considere indispensáveis à decisão.
Artigo 36.º
Audiência final
1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final, para o
que serão advertidas.
2 - Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar,
ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de
seguida, a decisão.
3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser
proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar
da entrada do requerimento inicial.
Artigo 37.º
Falta de comparência das
partes
1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as
partes, a providência é logo indeferida.
2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio
acto, a providência é julgada procedente, salvo se tiver sido apresentado o
processo disciplinar, caso em que o juiz decide com base nos elementos
constantes daquele processo e na prova que oficiosamente determinar.
3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz
decide nos termos da segunda parte do número anterior.
Artigo 38.º
Falta de apresentação do
processo disciplinar
1 - Se o requerido não apresentar injustificadamente o processo
disciplinar o prazo fixado, a providência é decretada.
2 - Se a não apresentação for justificada até ao termo do prazo fixado,
o juiz decide nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 39.º
Decisão final
1 - A suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado
processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as
circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de
justa causa.
2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos
salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês
subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.
3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89.º e
seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Recurso
1 - Da decisão final cabe sempre agravo para a Relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão
que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de
interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a
seis meses do vencimento do recorrido.
3 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador
requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que
normalmente teria direito.
SUBSECÇÃO II
Suspensão de
despedimento colectivo
Artigo 41.º
Requerimento e resposta
1 - Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do
despedimento colectivo, o juiz ordena a citação da entidade patronal para se
opor, querendo.
2 - A entidade requerida pode responder no prazo de 10 dias a contar da
citação.
3 - Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida deve juntar os
documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento
colectivo.
Artigo 42.º
Decisão final
A suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas
as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º
do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 43.º
Disposições aplicáveis
É aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 35.º, 36.º, 39.º, n.os 2 e 3, e 40.º
SUBSECÇÃO III
Protecção da segurança,
higiene e saúde no trabalho
Artigo 44.º
Âmbito e legitimidade
1 - Sempre que as instalações, locais e processos de trabalho se revelem
susceptíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança, a higiene ou a
saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho
a prestar, podem estes, individual ou colectivamente, bem como os
seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da
gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas
a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior
não prejudica o dever de actuação de quaisquer outras autoridades competentes.
Artigo 45.º
Exame
1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização,
pela Inspecção-Geral do Trabalho, de exame sumário às instalações, locais e
processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo
requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser
apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
Artigo 46.º
Deferimento das
providências
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena
as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo
invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade
civil, criminal, contravencional ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos
termos da lei.
SUBSECÇÃO IV
Disposição final
Artigo 47.º
Regime especial
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo
Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse
Código.
CAPÍTULO V
Espécies e formas de
processo
Artigo 48.º
Espécies de processos
1 - O processo é declarativo ou executivo.
2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na
lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo
especial.
Artigo 49.º
Processo declarativo
comum
1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos
artigos 54.º e seguintes.
2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º,
aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o
processo sumário.
3 - O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a
selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.
Artigo 50.º
Formas de processo
executivo
O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em
decisão judicial de condenação em quantia certa ou noutro título.
TÍTULO IV
Processo de declaração
CAPÍTULO I
Processo comum
SECÇÃO I
Tentativa de conciliação
Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando
prescrita neste Código.
2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr
termo ao litígio mediante acordo equitativo.
Artigo 52.º
Desnecessidade de
homologação
1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência
de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso
julgado.
2 - O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade
do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.
Artigo 53.º
Elementos do auto de
tentativa de conciliação
1 - O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do
acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de
cumprimento.
2 - Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por
ele abrangidos.
3 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam
consignados no respectivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes,
justificam a persistência do litígio.
SECÇÃO II
Articulados
Artigo 54.º
Despacho liminar
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou
obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo
do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
234.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma
audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente
ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem
representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar,
desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição
inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito
às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.
Artigo 55.º
Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os
fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos
termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
Artigo 56.º
Outros actos da
audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10
dias;
b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do
processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes
presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no
artigo 155.º do Código de Processo Civil.
Artigo 57.º
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se
regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a
mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os
factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa
conforme
for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode
limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da
fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à
procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão
ao alegado pelo autor.
Artigo 58.º
Prorrogação do prazo
para contestar
1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção,
deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no
processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a
partir dessa declaração.
2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo
486.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo
para apresentar a contestação.
Artigo 59.º
Notificação do
oferecimento da contestação
1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois
de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.
Artigo 60.º
Resposta à contestação e
articulados supervenientes
1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver
defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de
10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias.
2 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são
admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de
Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º
3 - A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito
previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.
SECÇÃO III
Saneamento do processo e
audiência preliminar
Artigo 61.º
Suprimento de excepções
dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho
nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem
prejuízo do disposto no artigo 27.º
2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade
da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção
dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito
da causa.
Artigo 62.º
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do
artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar
quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias,
sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil,
sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
3 - Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data
anteriormente designada para a audiência final.
SECÇÃO IV
Instrução
Artigo 63.º
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar
o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes
da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada
para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.
Artigo 64.º
Limite do número de
testemunhas
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos
fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10
testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.
Artigo 65.º
Limite do número de
testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de
três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 66.º
Notificação das
testemunhas
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são
notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no
caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a
apresentá-las.
Artigo 67.º
Inquirição por carta
1 - A inquirição por carta precatória só é ordenada se a testemunha
residir fora da área de jurisdição do tribunal da causa e o juiz considerar que
o seu depoimento é necessário e a apresentação pela parte é economicamente
incomportável.
2 - O prazo para cumprimento da carta é de 30 dias.
3 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas
de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a
inquirir resida na respectiva circunscrição, sendo aplicável o disposto no
artigo anterior.
4 - Não havendo lugar a expedição de carta, as testemunhas são
apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de notificação; pode,
porém, o juiz ordenar a notificação das testemunhas se estas se recusarem a
comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a
qualquer das partes, se revelar difícil a sua apresentação.
SECÇÃO V
Discussão e julgamento
da causa
Artigo 68.º
Instrução, discussão e
julgamento da causa
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal
singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes
requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal
colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que qualquer
das partes o requeira e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência e a intervenção do tribunal colectivo devem
ser requeridas nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento
do último articulado, ou na audiência preliminar, se a esta houver lugar.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por
acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
Artigo 69.º
Instrução, discussão e
julgamento da causa por tribunal colectivo
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da
audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a
cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem
conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.
Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de
conciliação e causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas e constituído
o tribunal, é declarada aberta a audiência, devendo o juiz iniciá-la com a
tentativa de conciliação das partes.
2 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das
partes e fundamento legal.
Artigo 71.º
Consequências da não
comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o
julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer
representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados
pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem
representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados
pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se