
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO DE 2009
Decreto-Lei n.º 295/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro
O presente decreto -lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O artigo 186.º -J entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, salvo se a data de início de vigência do diploma que regular o regime processual aplicável às contra -ordenações em matéria laboral e de segurança social for posterior, caso em que o artigo 186.º -J entra em vigor na data deste último diploma.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO DE 1982

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO DE 1999
Ministério da Justiça
Decreto - Lei nº 480/99,
de 9 de Novembro
( DR nº 261/99, Série I
- A )
Aprova o Código de
Processo do Trabalho
1 - Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina
processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho
iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de
alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 - A reforma do processo laboral, integrando-se nos planos de
concertação estratégica, justifica-se, quer porque, entretanto, foram
substanciais as modificações introduzidas na legislação processual civil, quer
porque há um novo contexto das relações jurídico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil,
em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade
da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho,
entretanto modificado, houve todo um percurso social e legislativo, com
incidências no mundo juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos
apropriadas algumas previsões normativas, reclamando-se, por isso mesmo, a
introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
3 - Neste sentido, aliás, e começando por referir alterações de carácter
geral, e em correspondência com a actual configuração constitucional e legal da
respectiva magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia do Código de
Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil, entendeu-se serem de
eliminar todas as referências a «agentes do Ministério Público», utilizando-se
apenas a expressão «Ministério Público», ficando, assim, a representação em
concreto remetida para o definido no respectivo Estatuto.
De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda, algo estranhamente, a
expressão «organismo sindical», o que representa manifesta reminiscência do
Estado corporativo vigente à data da aprovação do Código de Processo do
Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu a verdadeira matriz do actual
processo do trabalho, como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou o
Código em vigor, o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e acolhendo o que vinha já sendo
pacificamente aceite na doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à
expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em acidentes de trabalho e
dos doentes profissionais com os respectivos beneficiários legais, quando, no
caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do
trabalhador, equiparação essa que relevará para efeitos de determinação do tribunal
territorialmente competente, do patrocínio pelo Ministério Público, da
avaliação das respectivas incapacidades ou de quaisquer outros que ao longo do
processo o exijam.
Por último, na mesma linha de preocupações e norteado pelo princípio da
unidade do sistema, eliminam-se alguns preceitos do actual Código, cujas
previsões normativas, não sendo específicas do foro laboral, foram já
expressamente contempladas na revisão do Código de Processo Civil, e em que o
funcionamento da relação de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições
inúteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acrescidas para os
profissionais do foro. É o caso, designadamente, dos actuais preceitos
relativos às notificações em processos pendentes, à capacidade judiciária
passiva dos cônjuges e à suspensão da instância para garantia da observância
dos preceitos fiscais.
4 - São, obviamente, de vulto as modificações que se julga necessário
introduzir na estrutura do processo laboral e na disciplina da sua tramitação.
Em matéria de capacidade judiciária, fixa-se em 16 anos a idade para os
menores estarem por si em juízo, deste modo se harmonizando a norma processual
com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima de admissão ao
trabalho.
No que à legitimidade diz respeito, são particularmente importantes,
embora com relevo diverso, as alterações introduzidas.
Antes do mais, condensa-se num único normativo processual a disciplina
da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas
de convenções colectivas de trabalho, que até agora vinha sendo regulada, não
só no Código, mas também no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro,
diploma este com natureza de direito substantivo, circunstância que se
converteu em fonte de estéreis querelas doutrinais e jurisprudenciais.
Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção
das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores,
assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social,
indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades
dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos
sectores e correspondendo-se ao que já se encontra consagrado noutros diplomas
juslaborais, designadamente em sede de igualdade entre sexos no trabalho e
emprego e proibição de discriminações baseadas na sua diferença.
Todavia, a solução consagrada passa pelo entendimento de que tal
alargamento deve ficar condicionado à prévia autorização dos trabalhadores
representados ou substituídos, à sua qualidade de associados da estrutura
sindical interveniente e à violação, com carácter de generalidade, dos direitos
individuais em causa, ao mesmo tempo que, nesses casos, se limita a intervenção
processual do trabalhador ao estatuto de assistente. Por esta via, retoma-se,
com ligeiras alterações, a formulação proposta no Código de Processo do
Trabalho de 1979, de modo a respeitar o princípio constitucional da liberdade
sindical e a conter em níveis considerados toleráveis o previsível aumento de
litigação.
Legisla-se também no sentido de clarificar a intervenção como
assistentes das associações patronais e sindicais nas acções em que estejam em
causa interesses individuais dos seus associados, condicionando-a, porém, e
independentemente da natureza disponível ou indisponível desses direitos, à
prévia aceitação escrita dos interessados.
Quanto à representação e patrocínio judiciário pelo Ministério Público,
e considerando-se justificado, face aos valores em causa, ser de optar pela sua
manutenção em moldes aproximados dos vigentes, esclarecem-se, no entanto,
precisando-as e desenvolvendo-as tecnicamente, as situações em que a
intervenção é feita a título de representação e aquelas que se revestem da
natureza de verdadeiro patrocínio.
Assim, quanto à intervenção a título de representação, opta-se por uma
formulação genérica que, para além do Estado, permita abranger todas as pessoas
e entidades previstas no respectivo Estatuto e em outros diplomas que a
consagrem, desta forma se salvaguardando os problemas suscitados pelas omissões
que uma enumeração pretensamente exaustiva sempre acarretaria.
Relativamente ao patrocínio judiciário dos trabalhadores por conta de
outrem e seus familiares, por interesses de ordem social e laboral, e tendo em
atenção que a actividade de patrocínio é, por princípio, reservada aos
advogados, opta-se por considerar o patrocínio pelo Ministério Público nessas
situações como uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito,
muito embora sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral
do apoio judiciário, ao qual poderão aceder, segundo a sua livre opção e desde
que verificados os respectivos pressupostos.
Por outro lado, tendo em conta que os valores em causa no domínio juslaboral
são de interesse e ordem pública, entende-se ser de manter a intervenção
acessória do Ministério Público - agora a processar de harmonia com o regulado
no Código de Processo Civil - nos casos de cessação da sua representação ou do
seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não
tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados
estarem representados por advogado.
Ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e
contrariamente ao que aconteceu na revisão do Código de Processo Civil,
julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a
possibilidade de o Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da
respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de
qualquer das partes e sempre com observância do contraditório.
Relativamente às regras em matéria de competência internacional, visa-se
a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de
diversos instrumentos de direito internacional vinculantes para o Estado
Português, designadamente ao nível da União Europeia, mantendo-se, no entanto,
o princípio básico de definição dessa competência segundo as regras da
competência territorial no próprio Código estabelecidas.
No que respeita à competência interna, para lá de adaptações correctivas
de algumas normas, em virtude das evoluções ocorridas em sede de organização
judiciária, mantêm-se, no essencial, as regras até agora vigentes, aditando-se,
no entanto, alguns preceitos relativos às situações de coligação de autores e
de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro, por forma a suprir lacunas
do actual Código, que, entretanto, têm gerado dificuldades de interpretação e
aplicação, em prejuízo da celeridade processual.
Quanto às citações e notificações, estabelece-se o princípio geral de
aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil atinentes, sem embargo,
porém, de especificidades justificadas no domínio do processo laboral, como,
designadamente, a precedência de notificação da decisão final às partes, nos
casos de representação e patrocínio oficioso, embora com contagem de prazos
para apresentação de requerimentos posteriores apenas a partir da notificação
do mandatário, representante ou patrono oficioso.
Também em matéria de diligências deprecadas pelos tribunais do trabalho
se impunha providenciar no sentido de superar as sucessivas controvérsias
geradas a propósito dos tribunais ou outras entidades competentes para
cumpri-las, tendo-se optado pela distinção entre diligências que, no critério
do juiz da causa, exijam conhecimentos especializados no domínio laboral e
aquelas que o não exijam, como modo de determinar o tribunal a quem devem ser
solicitadas, embora, sempre que possível, com preferência pelos tribunais do
trabalho.
No capítulo respeitante à instância, além de adequações ao emergente da
revisão do Código de Processo Civil - do que, nomeadamente, resultou
desnecessário manter a previsão específica do dever de colaboração das partes
-, concentra-se numa única disposição a definição das acções com natureza
urgente, em que se incluem as relativas ao despedimento de representantes dos
trabalhadores, assim se incorporando no Código o que era já imposição da lei
substantiva.
Inovação de largo alcance é a supressão do princípio da obrigatoriedade
de cumulação inicial dos pedidos, consagrado no Código de 1981. Este princípio
vinha sendo justificado com base no entendimento de que representava garantia
de pacificação social. Todavia, não sendo sequer inequívoco tal valor
garantístico do princípio, ponderou-se que não deveria sobrepor-se a outros
valores em equação, nomeadamente a natureza irrenunciável de alguns direitos
dos trabalhadores e cuja efectivação poderia ficar inviabilizada por um simples
lapso, muitas vezes nem sequer do próprio titular, e isto sem esquecer a
situação de subordinação dos trabalhadores que, podendo não se sentir inibidos
em agir relativamente a aspectos fundamentais do seu estatuto laboral (como
seja a categoria profissional), certamente poderiam sentir como factor de
constrangimento o imperativo legal em alargar um eventual litígio a outros
aspectos menos determinantes daquele mesmo estatuto. Por outro lado, a
experiência revela que nas situações de verdadeira ruptura contratual o
trabalhador, confrontado com a necessidade de recorrer a juízo, se determina a
optar por fazer valer numa única e mesma acção todos os direitos de que julga
ser titular, independentemente de assim resultar de obrigação legal, mas como
via para obter a resolução global e unitária de todas as questões emergentes.
De outro modo, eliminando-se a cumulação obrigatória de pedidos, abre-se a
porta a que qualquer trabalhador possa provocar uma mais imediata definição de
situações fundamentais na relação jurídico-laboral, de forma a ficar
estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, com eventual vantagem para o
próprio empregador e sem receio, da parte do trabalhador, da preclusão de, mais
tarde, em nova via de acção, fazer valer os demais direitos resultantes de tal
relação.
Suprimem-se ainda as actuais limitações à liberdade de desistência da
instância e do pedido, bem como de efectivação de transacção, que apenas vinham
a poder ter lugar em audiência de conciliação. Na verdade, entende-se serem
mecanismos bastantes de controlo, quer a normal intervenção dos patronos, quer
o dever do juiz de se certificar da legalidade de tais actos, ao estabelecer-se
a necessidade de homologação.
Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas
alterações, quer em relação a meios já existentes, quer através da criação de
novos instrumentos.
Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa-se a respectiva
tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos
nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é
admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se
regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o Código de
Processo Civil, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua
aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no
Código.
Também, de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência
nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos
procedimentos especificados regulados no Código de Processo Civil, desde que
com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva.
Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual,
introduzem-se modificações tendentes a discriminar os casos em que haja
invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal
invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de
oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio, admissíveis, sendo
que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de
prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade
das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao
juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de
outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo
considerado razoável os efeitos cominatórios, garantindo-se sempre o recurso de
agravo para a Relação.
Ainda no domínio cautelar, e reflectindo as preocupações crescentes do
ordenamento jurídico-laboral português e do próprio direito comunitário em
matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, e tendo em conta a
incidência preocupante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, com
enormes custos humanos e económicos, directos e indirectos, cria-se, ex novo,
um procedimento especificado dirigido à protecção daqueles valores, o que se
crê poder vir a constituir um importante instrumento de pedagogia individual e
social de sensibilização de todos os intervenientes no mundo do trabalho, bem
como um meio expedito e idóneo ao dispor dos trabalhadores para salvaguarda da
respectiva saúde, quando não da própria vida, tudo sem prejuízo do dever de
intervenção nesta matéria de quaisquer entidades competentes.
Relativamente ao processo declarativo comum, são estruturais as
alterações introduzidas, adentro de um princípio de adequação às directrizes
reformadoras do processo civil, por um lado, e de sensibilidade e respeito
pelas especificidades e autonomia próprias do sector da conflitualidade
laboral, a exigir tratamento diferenciado, por outro lado.
Assim, numa preocupação de dar resposta a velhos anseios de grande parte
dos cultores do direito do trabalho, e suprimindo as duas formas de processo
até agora previstas, com distinção fundada exclusivamente no critério do valor
da causa, institui-se uma única forma de processo, com tramitação simplificada,
mas em termos suficientemente maleáveis para, sem quebra de garantias, permitir
adequação às situações de diversa complexidade colocadas perante o tribunal,
deixando-se ao critério do juiz a escolha daquelas que, em razão de maior
complexidade, exijam um ritualismo de conformação mais ampla. A título
exemplificativo, confere-se ao juiz a faculdade de se abster de fixar a base
instrutória sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir
de simplicidade.
Pode mesmo dizer-se que a forma única agora gizada constitui uma
simbiose das antigas formas ordinária e sumária, simultaneamente adaptada à
realidade actual do mundo laboral, incomparavelmente mais dinâmica, instável e
flexível do que a existente ao tempo do Código de 1963, antecedente próximo e
fundamentalmente informador, como já se disse, do Código vigente, e impregnada,
em via tributária, pelas aquisições que a dogmática e a técnica processual
civil entretanto proporcionaram, designadamente em consequência das recentes reformas
da respectiva legislação.
Para além desta fusão numa única forma, pode afirmar-se que a verdadeira
novidade do processo comum consiste na introdução de uma audiência de partes,
logo após a apresentação da petição inicial e antes da contestação, tendente a
permitir uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, visto o litígio
ainda não se ter verdadeiramente sedimentado nem radicalizado e, desse modo,
ser previsível uma maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais
que tudo se desenrolará já na presença mediadora do juiz. Não se pense,
contudo, que se trata de qualquer recuperação de experiências antigas, de
resultados nefastos, designadamente da tentativa prejudicial de conciliação, ou
que essa audiência tem como único objectivo a tentativa de conciliação das
partes. Ao invés, ela visa também contribuir para a simplificação da tramitação
e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como
primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama
burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos,
estabelecer praticamente ab initio o agendamento de todos os posteriores actos
processuais, com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se
evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz e
minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em princípio,
nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a
decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e
com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil.
Por outro lado, para além dos acertos e ajustamentos de prazos, impostos
pela regra da contagem contínua e pela referida fusão, que igualmente determinam
alterações ao nível dos meios de prova e do respectivo momento de proposição,
reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do
julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o
recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no
processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria
de facto.
Acresce que, seguindo a orientação do Código de Processo Civil, se
eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento
do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham
os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas
oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por
simples adesão aos argumentos das partes.
Ainda por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos
interesses conflituantes, mantêm-se, dentro de idêntico condicionalismo, os
poderes que, no actual Código, já eram conferidos ao juiz relativamente ao
suprimento dos pressupostos processuais, de indagação oficiosa dos elementos de
prova, de alargamento da base instrutória e de conhecimento e decisão para além
e em objecto diferente do pedido.
Em matéria de recursos, as alterações propostas visam fundamentalmente a
consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da
sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em
que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é
sempre admissível, e a cujo elenco se acrescenta o relativo às causas
respeitantes à determinação da categoria profissional. Aproveita-se igualmente
para esclarecer que, nesses casos, o que releva não é o valor da causa, mas
apenas e tão-só a admissibilidade de recurso sem aqueles constrangimentos.
Por outro lado, estabelece-se que à alegação e interposição dos recursos
em 2.ª instância é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil,
deste modo se superando as divergências jurisprudenciais que se têm verificado
neste domínio e incutindo nos profissionais do foro maior segurança quanto aos
procedimentos a adoptar.
No que respeita ao processo executivo, as alterações introduzidas pelo
presente diploma visam vencer os constrangimentos de que, em geral, esse
processo enferma e, portanto, torná-lo mais célere e eficaz, designadamente,
reunindo num único acto posterior à efectivação da penhora a notificação, ao
executado, do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da
realização desta, alteração que é válida tanto para a execução baseada em
sentença de condenação em quantia certa como para a baseada em qualquer outro
título.
Além disso, e à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o
leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para
aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como
específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em
audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este
particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada
em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto,
assim se assimilando o regime da lei processual civil, incluindo, em variados
casos, a exclusão da reclamação de créditos, o que, por maioria de razão, se
justifica no foro do trabalho como modo de garantir a satisfação de créditos,
cuja natureza reveste, as mais das vezes, carácter alimentício, constituindo
também, quase sempre, o único rendimento dos seus titulares, ou seja, os
trabalhadores por conta de outrem.
Quanto ao processo especial emergente de acidente de trabalho e de
doença profissional e respectivos incidentes, as modificações operadas
destinam-se, em primeiro lugar, a regular com maior precisão e apuro técnico e
de modo mais completo alguns aspectos da sua peculiar tramitação, nomeadamente
quanto ao modo de exercício das funções do Ministério Público, a quem incumbe a
direcção da fase conciliatória, e cuja omissão a experiência mostrou ser
causadora de embaraços e bloqueios prejudiciais à rápida definição dos direitos
e obrigações emergentes de sinistros do trabalho, área em que, mais do que em
nenhuma outra, se torna urgente aquela definição, tanto mais que a lei impõe
que ela se faça sempre pela via judicial, em homenagem aos valores de interesse
e ordem pública envolvidos.
Ainda a este título, dispõe-se de forma a adequar a tramitação às
recentes alterações do direito substantivo com implicações neste domínio,
designadamente o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e a nova
disciplina das perícias médico-legais, consagrada no Decreto-Lei n.º 11/98, de
24 de Janeiro, e fazem-se ajustamentos de aspectos regulados por remissão para
o processo declarativo comum em função das alterações neste introduzidas, se
bem que mantendo e aditando algumas particularidades próprias da sua natureza
especial.
Quanto ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo,
inserem-se as respectivas normas, até aqui constantes de preceitos aditados, no
normal desenvolvimento do articulado do Código e introduzem-se esclarecimentos
e precisões no respeitante às funções e estatuto dos assessores técnicos, enquanto
intervenientes essenciais à formação da convicção do julgador relativamente à
decisão a proferir sobre a validade substancial do despedimento.
Para além disso, e no reconhecimento ex lege da complexidade de tais
casos, estabelece-se como trâmite necessário a realização de uma audiência
preliminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do
Código de Processo Civil, o que, neste foro, constitui excepção plenamente
justificada pelo especial melindre e acentuada dificuldade da ingerência
judicial no mundo da gestão empresarial, pautado, por sua vez, por critérios
necessariamente distintos dos do mundo jurídico, assim se facultando às partes
e ao próprio tribunal um espaço privilegiado de diálogo, de informação, de
contraditório, de cooperação e de compreensão, susceptível de conduzir a
soluções mais consentâneas com os respectivos interesses e legítimas
expectativas.
Relativamente aos demais processos especiais regulados no Código, merece
ainda particular menção a alteração introduzida no processo especial de
impugnação de decisão disciplinar quanto aos poderes do tribunal. Na verdade, e
ao contrário do que até aqui sucedia, o tribunal deixa de poder substituir-se à
entidade titular do poder disciplinar, cuja decisão constitui o objecto da
impugnação, fixando ele próprio a medida disciplinar que considera adequada - o
que, pelo menos em certa perspectiva, poderia ser interpretado como a
atribuição ao tribunal de funções normativas -, passando, assim, a desempenhar
a sua verdadeira função de controlo e garantia da legalidade, ao manter ou
anular a respectiva decisão disciplinar.
Quanto ao processo penal, opta-se pela manutenção da respectiva
regulação, uma vez que a revisão global das infracções laborais e respectivas
sanções, com vista à sua conversão em direito de mera ordenação social, apenas
está em curso, não sendo, por ora, previsível quando e em que termos se
implantará.
Não obstante, por motivos de pura técnica e de ensinamentos da
experiência, estabelecem-se algumas modificações de regime, designadamente
tendo em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de
transgressão actualmente regulado em diploma autónomo, e que, aliás, passa a
figurar como primeiro regime de aplicação subsidiária, só depois surgindo o do
Código de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, designadamente
quanto à circunscrição do recurso da decisão final à matéria de direito,
corolário natural da regra da oralidade da audiência também consagrada.
Reforça-se igualmente o princípio da não obrigatoriedade da formulação do
pedido cível na acção penal, já timidamente consagrado na versão actual. E, na
sequência de tal reforço, elimina-se a obrigatoriedade de o Ministério Público
formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente relativamente a
pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a
sua prévia audição, desfavoreceria a celeridade, introduzindo delongas
incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de
prescrição do respectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não
obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo, em coerência
com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de
indemnização por perdas e danos, e, em contrapartida, e tendo sempre presente a
especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não
tendo o ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua
notificação, juntamente com a do despacho que designa dia para julgamento,
desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo,
deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário,
pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção.
5 - O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do
Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia do seu articulado e da
respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma
de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas
disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de
Setembro.
Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a
sua utilização.
Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do
aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações de forma, de preceitos cuja
pertinência se considera perfeitamente actual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de
Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente
decreto-lei.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas
aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito e integração do
diploma
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual
comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a
índole do processo regulado neste Código.
LIVRO I
Do processo civil
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º
Capacidade judiciária activa dos menores
1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 - Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados
pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não
acautela judicialmente os seus interesses.
3 - Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a
sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Artigo 3.º
Litisconsórcio
1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer
delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido
colectivamente fixado.
2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais
interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no
prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local
de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de
anúncios.
4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao
Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não
intervierem por si.
Artigo 4.º
Anulação e interpretação
de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como
os trabalhadores e as entidades patronais directamente interessados, são partes
legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas
daquelas convenções.
Artigo 5.º
Legitimidade das
associações sindicais e patronais
1 - As associações sindicais e patronais são partes legítimas como
autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos
que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção,
em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal
contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical
ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal
contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de
direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do
trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção
de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com
indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário,
por escrito, no prazo de 15 dias.
4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2,
o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos
trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem
intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos
interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
CAPÍTULO II
Representação e
patrocínio judiciário
Artigo 6.º
Representação pelo
Ministério Público
São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e
entidades previstas na lei.
Artigo 7.º
Patrocínio pelo
Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou
as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas
na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e
correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os
serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo
85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Artigo 8.º
Recusa do patrocínio
1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que
repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique
a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação
sindical que o represente.
2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do
número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode
reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a
notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que
vier a ser proferida sobre a reclamação.
Artigo 9.º
Cessação da
representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio
oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do
Ministério Público.
TÍTULO II
Competência
CAPÍTULO I
Competência
internacional
Artigo 10.º
Competência
internacional dos tribunais do trabalho
Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos
os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de
competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados
em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de
pedir na acção.
Artigo 11.º
Pactos privativos de
jurisdição
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou
cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida
pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções
internacionais.
CAPÍTULO II
Competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da
hierarquia
Artigo 12.º
Competência dos
tribunais do trabalho como tribunais de recurso
Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos
previstos na lei.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 13.º
Regra geral
1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de
previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal,
agência, filial, delegação ou representação.
Artigo 14.º
Acções emergentes de
contrato de trabalho
1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por
trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar
da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 - Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da
prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções
referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
Acções emergentes de
acidentes de trabalho ou de doença profissional
1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença
profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu
ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a
doença.
2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em
Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.
3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a
que se referem os números anteriores.
4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou
beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à
fase contenciosa do processo.
5 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou
tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela
se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em
território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
Acções emergentes de
despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de
suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar
onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos,
é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior
número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
Processamento por apenso
As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 85.º da Lei n.º
3/99, de 13 de Janeiro, são propostas no tribunal que for competente para a
causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 18.º
Acções de liquidação e
partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e
outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações.
1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de
previdência ou de associações sindicais ou noutras em que seja requerida uma
dessas instituições ou associações é competente o tribunal da respectiva sede.
2 - Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma
obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é
também competente o tribunal do domicílio do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de
desaforamento
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a
competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
Extensão da competência
Artigo 20.º
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às
questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas
as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja
constitutiva.
TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 21.º
Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo comum;
2.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
3.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
4.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
5.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de
serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais
do trabalho;
6.ª Procedimentos cautelares;
7.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
8.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
9.ª Execuções não fundadas em sentença;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples
notificação ou citação;
12.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
Artigo 22.º
Apresentação de papéis
ao Ministério Público
As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a
processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao
Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências
convenientes, com precedência da distribuição.
CAPÍTULO II
Citações e notificações
Artigo 23.º
Regra geral
Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código
de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Notificação da decisão
final
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos
mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é
feita ao representado ou patrocinado e em seguida ao representante ou patrono
oficioso, independentemente de despacho.
3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as
regras relativas às notificações aos mandatários.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a
partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 25.º
Citações, notificações e
outras diligências em tribunal alheio
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal
nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz
da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser
efectuadas;
b) Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são
solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
b) Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na
falta de tribunal do trabalho.
3 - Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a
respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de
acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
CAPÍTULO III
Instância
Artigo 26.º
Processos com natureza
urgente e oficiosa
1 - As acções de impugnação de despedimento colectivo e aquelas em que
esteja em causa o despedimento de representantes sindicais ou de membros de
comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
2 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais têm também natureza urgente e correm oficiosamente.
3 - Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se
com o recebimento da participação.
Artigo 27.º
Poderes do juiz
O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização
dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais
susceptíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no
decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem
interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às
regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Artigo 28.º
Cumulação sucessiva de
pedidos e de causas de pedir
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos
termos dos números seguintes.
2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que
permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a
petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de
processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do
número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da
propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição
inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para
contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 29.º
Modificações subjectivas
da instância
1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da
parte trabalhadora.
2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do
direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de
transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo
da parte contrária.
Artigo 30.º
Reconvenção
1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto
jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do
artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos
casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda
espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
Artigo 31.º
Apensação de acções
1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de
Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo
Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das
partes.
2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é
obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que
conhecida a sua existência.
3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os
magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.
CAPÍTULO IV
Dos procedimentos
cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar
comum
Artigo 32.º
Procedimento
1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no
Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes
especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência
final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada
até ao início da audiência;
c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.
2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas
para comparecerem pessoalmente na audiência, na qual se procederá a tentativa
de conciliação.
3 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus
mandatários não é motivo de adiamento.
Artigo 33.º
Aplicação subsidiária
O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares
previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente
regulado.
SECÇÃO II
Procedimentos cautelares
especificados
SUBSECÇÃO I
Suspensão de despedimento
individual
Artigo 34.º
Requerimento
1 - Apresentado o requerimento inicial, o juiz designa data para a
audiência final, que deve efectuar-se no prazo de 15 dias.
2 - Se for invocado despedimento não precedido de processo disciplinar,
é sempre admissível oposição do requerido.
3 - Se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar, o
juiz, no despacho referido no n.º 1, ordena a notificação do requerido para
apresentar o processo, que é apensado aos autos.
Artigo 35.º
Meios de prova
1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o
despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é
permitida a apresentação de prova documental.
2 - O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas
que considere indispensáveis à decisão.
Artigo 36.º
Audiência final
1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final, para o
que serão advertidas.
2 - Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar,
ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de
seguida, a decisão.
3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser
proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar
da entrada do requerimento inicial.
Artigo 37.º
Falta de comparência das
partes
1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as
partes, a providência é logo indeferida.
2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio
acto, a providência é julgada procedente, salvo se tiver sido apresentado o
processo disciplinar, caso em que o juiz decide com base nos elementos
constantes daquele processo e na prova que oficiosamente determinar.
3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz
decide nos termos da segunda parte do número anterior.
Artigo 38.º
Falta de apresentação do
processo disciplinar
1 - Se o requerido não apresentar injustificadamente o processo
disciplinar o prazo fixado, a providência é decretada.
2 - Se a não apresentação for justificada até ao termo do prazo fixado,
o juiz decide nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 39.º
Decisão final
1 - A suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado
processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as
circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de
justa causa.
2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos
salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês
subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.
3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89.º e
seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Recurso
1 - Da decisão final cabe sempre agravo para a Relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão
que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de
interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a
seis meses do vencimento do recorrido.
3 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador
requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que
normalmente teria direito.
SUBSECÇÃO II
Suspensão de
despedimento colectivo
Artigo 41.º
Requerimento e resposta
1 - Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do
despedimento colectivo, o juiz ordena a citação da entidade patronal para se
opor, querendo.
2 - A entidade requerida pode responder no prazo de 10 dias a contar da
citação.
3 - Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida deve juntar os
documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento
colectivo.
Artigo 42.º
Decisão final
A suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas
as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º
do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 43.º
Disposições aplicáveis
É aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 35.º, 36.º, 39.º, n.os 2 e 3, e 40.º
SUBSECÇÃO III
Protecção da segurança,
higiene e saúde no trabalho
Artigo 44.º
Âmbito e legitimidade
1 - Sempre que as instalações, locais e processos de trabalho se revelem
susceptíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança, a higiene ou a
saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho
a prestar, podem estes, individual ou colectivamente, bem como os
seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da
gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas
a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior
não prejudica o dever de actuação de quaisquer outras autoridades competentes.
Artigo 45.º
Exame
1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização,
pela Inspecção-Geral do Trabalho, de exame sumário às instalações, locais e
processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo
requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser
apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
Artigo 46.º
Deferimento das
providências
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena
as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo
invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade
civil, criminal, contravencional ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos
termos da lei.
SUBSECÇÃO IV
Disposição final
Artigo 47.º
Regime especial
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo
Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse
Código.
CAPÍTULO V
Espécies e formas de
processo
Artigo 48.º
Espécies de processos
1 - O processo é declarativo ou executivo.
2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na
lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo
especial.
Artigo 49.º
Processo declarativo
comum
1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos
artigos 54.º e seguintes.
2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º,
aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o
processo sumário.
3 - O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a
selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.
Artigo 50.º
Formas de processo
executivo
O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em
decisão judicial de condenação em quantia certa ou noutro título.
TÍTULO IV
Processo de declaração
CAPÍTULO I
Processo comum
SECÇÃO I
Tentativa de conciliação
Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando
prescrita neste Código.
2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr
termo ao litígio mediante acordo equitativo.
Artigo 52.º
Desnecessidade de
homologação
1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência
de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso
julgado.
2 - O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade
do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.
Artigo 53.º
Elementos do auto de
tentativa de conciliação
1 - O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do
acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de
cumprimento.
2 - Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por
ele abrangidos.
3 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam
consignados no respectivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes,
justificam a persistência do litígio.
SECÇÃO II
Articulados
Artigo 54.º
Despacho liminar
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou
obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo
do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
234.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma
audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente
ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem
representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar,
desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição
inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito
às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.
Artigo 55.º
Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os
fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos
termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
Artigo 56.º
Outros actos da
audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10
dias;
b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do
processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes
presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no
artigo 155.º do Código de Processo Civil.
Artigo 57.º
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se
regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a
mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os
factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa
conforme
for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode
limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da
fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à
procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão
ao alegado pelo autor.
Artigo 58.º
Prorrogação do prazo
para contestar
1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção,
deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no
processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a
partir dessa declaração.
2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo
486.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo
para apresentar a contestação.
Artigo 59.º
Notificação do
oferecimento da contestação
1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois
de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.
Artigo 60.º
Resposta à contestação e
articulados supervenientes
1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver
defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de
10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias.
2 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são
admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de
Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º
3 - A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito
previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.
SECÇÃO III
Saneamento do processo e
audiência preliminar
Artigo 61.º
Suprimento de excepções
dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho
nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem
prejuízo do disposto no artigo 27.º
2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade
da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção
dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito
da causa.
Artigo 62.º
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do
artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar
quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias,
sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil,
sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
3 - Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data
anteriormente designada para a audiência final.
SECÇÃO IV
Instrução
Artigo 63.º
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar
o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes
da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada
para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.
Artigo 64.º
Limite do número de
testemunhas
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos
fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10
testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.
Artigo 65.º
Limite do número de
testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de
três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 66.º
Notificação das
testemunhas
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são
notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no
caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a
apresentá-las.
Artigo 67.º
Inquirição por carta
1 - A inquirição por carta precatória só é ordenada se a testemunha
residir fora da área de jurisdição do tribunal da causa e o juiz considerar que
o seu depoimento é necessário e a apresentação pela parte é economicamente
incomportável.
2 - O prazo para cumprimento da carta é de 30 dias.
3 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas
de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a
inquirir resida na respectiva circunscrição, sendo aplicável o disposto no
artigo anterior.
4 - Não havendo lugar a expedição de carta, as testemunhas são
apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de notificação; pode,
porém, o juiz ordenar a notificação das testemunhas se estas se recusarem a
comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a
qualquer das partes, se revelar difícil a sua apresentação.
SECÇÃO V
Discussão e julgamento
da causa
Artigo 68.º
Instrução, discussão e
julgamento da causa
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal
singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes
requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal
colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que qualquer
das partes o requeira e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência e a intervenção do tribunal colectivo devem
ser requeridas nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento
do último articulado, ou na audiência preliminar, se a esta houver lugar.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por
acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
Artigo 69.º
Instrução, discussão e
julgamento da causa por tribunal colectivo
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da
audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a
cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem
conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.
Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de
conciliação e causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas e constituído
o tribunal, é declarada aberta a audiência, devendo o juiz iniciá-la com a
tentativa de conciliação das partes.
2 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das
partes e fundamento legal.
Artigo 71.º
Consequências da não
comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o
julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer
representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados
pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem
representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados
pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por
mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido
requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando
a causa conforme for de direito.
Artigo 72.º
Discussão e julgamento
da matéria de facto
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não
articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve
ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na
decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior,
podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites
estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente
ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não
excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do
réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre
a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto,
desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a
boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em
primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal,
seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas
sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles
ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do
Código de Processo Civil.
SECÇÃO VI
Sentença
Artigo 73.º
Sentença
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença
pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte
decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de
facto e de direito do julgado.
Artigo 74.º
Condenação extra vel
ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto
diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos
de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil,
de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho.
Artigo 75.º
Condenação no caso de
obrigação pecuniária
Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação
pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for
condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
Artigo 76.º
Documento comprovativo
da extinção da dívida
Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte
condenada é advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da
extinção da dívida, para os efeitos do artigo 89.º
Artigo 77.º
Arguição de nulidades da
sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente
no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a
arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que
a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal
superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade
antes da subida do recurso.
Artigo 78.º
Caso julgado em
situações especiais
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso
julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso
julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
SECÇÃO VII
Recursos
Artigo 79.º
Decisões que admitem
recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e
independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso
para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria
profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a
validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença
profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono
de família e associações sindicais.
Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 - O prazo de interposição do recurso de agravo é de 10 dias.
2 - O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova agravada, os
prazos referidos nos números anteriores serão acrescidos de 10 dias.
Artigo 81.º
Modo de interposição dos
recursos
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do
recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for
caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso,
contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para
apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a
tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da
alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos números anteriores.
5 - À interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2.ª
instância aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
Artigo 82.º
Admissão, indeferimento
ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível,
o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha
legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva
subir imediatamente, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o
recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, mandará ouvir a parte contrária,
salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo
ao tribunal superior para que o presidente decida a questão no prazo de cinco
dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá
este os seus termos normais, salvo se se tratar de recurso que pela sua
natureza ou oportunidade não devesse subir imediatamente.
Artigo 83.º
Efeito dos recursos
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de
declaração; o apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no
requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da
importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral
de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.
2 - O juiz fixará prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de
caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde
logo executada.
3 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado
nos próprios autos.
4 - Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.
Artigo 84.º
Agravos que sobem
imediatamente
1 - Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o
impedimento oposto por alguma das partes;
c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
d) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
e) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam,
quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes
de intervenção de terceiro e de habilitação;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a
homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2 - Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria
absolutamente inúteis.
Artigo 85.º
Agravos que sobem em
separado
Sobem em separado dos autos principais ou do apenso os agravos não
compreendidos no n.º 1 do artigo anterior que devam subir imediatamente.
Artigo 86.º
Subida diferida
Os agravos não referidos nos artigos anteriores sobem com o primeiro
recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente.
Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as
necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que
regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1.ª
instância, quer na 2.ª instância, conforme os casos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como
tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos
no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono
ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10
dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em
igual prazo, o contraditório.
TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
Artigo 88.º
Espécies de títulos
executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial
atribuam
força executiva;
b) Os autos de conciliação.
CAPÍTULO II
Execução baseada em
sentença de condenação em quantia certa
Artigo 89.º
Notificação para
nomeação de bens à penhora
1 - Decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de
condenação em quantia certa ou o prazo que, por motivo justificado, for fixado
pelo juiz na sentença, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o
credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e
as custas, salvo se se verificar alguma das seguintes situações:
a) Ter o devedor juntado ao processo documento comprovativo da extinção
da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação
em prestações sucessivas;
b) Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja
executado, sendo o crédito renunciável;
c) Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e
desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das
custas.
2 - A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o
requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 90.º
Nomeação de bens à
penhora
1 - O autor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para
apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
2 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na
identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e
das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode, dentro do prazo
fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda à realização das
diligências adequadas.
3 - O juiz ordena imediatamente a penhora dos bens nomeados, sem
aguardar o resultado das diligências referidas no número anterior.
4
- Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de
bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º
2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado e é ordenada a menção
desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de
Processo Civil, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam
conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
5
- Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora
ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e é
ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto
no Código de Processo Civil, só se renovando a instância a requerimento do
exequente se este nomear bens à penhora.
6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observa-se, quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4.
*
Decreto-Lei
n.º 38/2003. DR 57 SÉRIE I-A de 2003-03-08
Redacção anterior:
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a
nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o
disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado, sem
prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda
não ter
decorrido o prazo de prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à
penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado
e a instância só se renovará a requerimento do exequente se este nomear bens à
penhora.
Artigo 91.º
Termos a seguir em caso
de oposição
1 - Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do
requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização
desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias.
2 - O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a
penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
previstos no Código de Processo Civil.
3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode
responder no prazo de 10 dias.
4 - Com a oposição e a resposta são oferecidos os meios de prova.
5 - Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências
probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida.
6 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada
caução.
7 - Observar-se-ão, seguidamente, os termos do processo de execução
regulados no Código de Processo Civil.
Artigo 92.º
Pluralidade de execuções
sobre os mesmos bens
1 - Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados em outra execução
quando ao executado se não conheçam outros bens de valor suficiente para
pagamento do crédito do exequente e das custas.
2 - Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora,
observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 93.º
Comunicação ao tribunal
da penhora
1 - Sendo as penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal
que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal,
suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados.
2 - O tribunal que receber a comunicação procede à venda dos bens
penhorados, de cujo produto são deduzidas as custas referentes ao processo que
nele corre; pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos
tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas
execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.
3 - Recebida a nota referida no número anterior, o remanescente do crédito
ou das custas é pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no
tribunal onde foi feita a venda, procedendo-se a rateio, se necessário.
Artigo 94.º
(*)
Sustação da execução com
penhora anterior
Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.
Redacção
anterior:
Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferentes, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.
*
Decreto-Lei n.º 38/2003. DR 57 SÉRIE
I-A de 2003-03-08
Artigo 95.º
Suspensão e extinção da
execução
1 - A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a
quantia pela qual foi movida.
2 - Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta,
independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das
custas.
Artigo 96.º (*)
REVOGADO
Dispensa de publicação
de anúncios
(*)
Decreto-Lei
n.º 38/2003. DR 57 SÉRIE I-A de 2003-03-08
Redacção anterior:
Não há lugar à publicação de anúncios nas execuções de valor não
superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
CAPÍTULO II
Execução baseada em
outros títulos
Artigo 97.º
Execução baseada em
título diverso de sentença condenatória em quantia certa
1 - Às execuções baseadas em título não compreendido no capítulo
anterior aplica-se o disposto no Código de Processo Civil relativamente à
execução, na forma ordinária, para pagamento de quantia certa, entrega de coisa
certa ou prestação de facto, conforme os casos.
2 - Às execuções referidas no número anterior é aplicável o preceituado
nos artigos 91.º a 96.º
3 - A execução para pagamento de quantia certa, baseada em auto de
conciliação efectuado em audiência, nos termos do disposto no artigo 53.º,
segue, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no capítulo
anterior.
CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo 98.º
(*)
Exclusão da reclamação
de créditos
1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções
para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu
valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre
bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do
estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens
penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;
b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com
registo anterior ou posterior ao registo da penhora.
3
- Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados
para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.
*
Decreto-Lei n.º 38/2003. DR 57 SÉRIE
I-A de 2003-03-08
Redacção
anterior:
3 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham
registo anterior ao da penhora são citados nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 864.º do Código de Processo Civil.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem
a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los,
independentemente de citação, no prazo de 15 dias contado da junção aos autos
da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo
Civil.
TÍTULO VI
Processos especiais
CAPÍTULO I
Processos emergentes de
acidente de trabalho e de doença profissional
SECÇÃO I
Processo para a
efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
SUBSECÇÃO I
Fase conciliatória
DIVISÃO I
Disposições preliminares
Artigo 99.º
Início do processo
1 - O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo
Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve
ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de
cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da folha de salários do
mês anterior ao do acidente, nota discriminativa das incapacidades e
internamentos e cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas
desde o acidente.
Artigo 100.º
Processamento no caso de
morte
1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público,
conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos
autos do respectivo relatório, salvo se a autópsia for considerada
desnecessária, e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos
beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da
autópsia, se esta se tiver realizado, e certidões comprovativas do parentesco
dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a
tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial
previsto na lei.
3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para
declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo,
submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º
4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos,
procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.
5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório
durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum
titular.
6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido
qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no
n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Artigo 101.º
Processamento no caso de
incapacidade permanente
1 - No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o
Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de
conciliação.
2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado
até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação;
se, porém, o exame, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar,
e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo
tenha sido elaborado, designará data para a tentativa de conciliação.
Artigo 102.º
Processamento noutros
casos
1 - Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a
participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização
devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordena exame médico,
seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se
observará no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da
incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe
tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
2 - Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem
desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade
temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode
ser dispensado o exame médico.
Artigo 103.º
Entrega de cópia da
participação aos não participantes
Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da
participação aos convocados que não forem participantes.
Artigo 104.º
Instrução do processo
1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de
investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das
declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º
2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode
requisitar aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo da
competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito
urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
b) O sinistrado não estiver a ser tratado;
c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências
resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no
trabalho;
d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente
ocasionado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades
públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério
Público, sob pena de condenação em multa.
DIVISÃO II
Exame médico
Artigo 105.º
Exame médico
1 - O exame médico, quando efectuado no tribunal, é presidido pelo
Ministério Público e realizado pelo respectivo perito médico.
2 - Nos tribunais situados na área de competência dos institutos de
medicina legal ou dos gabinetes médico-legais, o exame deve ser-lhes de
preferência requisitado directamente, dispensando-se, nesses casos, a presença
do Ministério Público.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro,
quando o exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de
alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são
requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços
médico-sociais da respectiva área e se estes não estiverem habilitados a
fornecê-los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços
adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e
do Porto, se os não houver na respectiva circunscrição, o Ministério Público
pode solicitar a outro tribunal com competência em matéria de trabalho a
obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a realização do próprio exame.
4 - O exame é secreto, podendo o Ministério Público, em qualquer caso,
propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado do
exame é logo notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às
pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Artigo 106.º
Formalismo
1 - No auto de exame o perito deve indicar o resultado da sua observação
e do interrogatório do sinistrado e, em face destes elementos e dos constantes
do processo, considerará a lesão, a natureza da incapacidade e o grau de
desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou
alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos
clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
2 - Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame
com laudo concludente, fixará provisoriamente o grau de desvalorização que
possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro
de 20 dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação
para efeitos do artigo 114.º
3 - Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de
conciliação, o Ministério Público, findo aquele, toma declarações ao sinistrado
sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários
à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que
tiver sido apresentado.
Artigo 107.º
Exame aos beneficiários
legais
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias
adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos
beneficiários legais susceptível de afectar sensivelmente a sua capacidade de
trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 20.º da Lei
n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do respectivo diploma regulamentar.
DIVISÃO III
Tentativa de conciliação
Artigo 108.º
Intervenientes
1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos
seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os
elementos constantes da participação.
2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a
necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa
data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.
3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos
justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte
incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem,
no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.
4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao
sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e
mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo
data para nova tentativa de conciliação.
5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu
paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros,
até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a
ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou
tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
não há lugar à deprecada de tentativa de conciliação.
Artigo 109.º
Acordo
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de
harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos
fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as
circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
Artigo 110.º
Acordo provisório ou
temporário
1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou
temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade
provisória ou temporária e o Ministério Público rectificará as pensões ou
indemnizações segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas
rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como
fazendo parte do acordo.
2 - Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade natureza
permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado
for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de
conciliação e seguem-se os demais termos do processo.
Artigo 111.º
Conteúdo dos autos de
acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos
intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são
atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que
servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Artigo 112.º
Conteúdo dos autos na
falta de acordo
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são
consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se
expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do
acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do
sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade
atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes
factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante
de má fé.
Artigo 113.º
Recolha de elementos
para apresentação da petição inicial
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos
necessários à elaboração e apresentação da petição inicial.
DIVISÃO IV
Acordo acerca das
prestações
Artigo 114.º
Homologação do acordo
1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o
homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se
verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as
normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar
em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos
fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute
necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa
conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de
conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a
homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado.
Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo
1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar
possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo
acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas
aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir
ou, na falta deste, até à decisão final.
Artigo 116.º
Julgamento
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais
correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o
sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é
devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito
da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do
artigo 73.º
SUBSECÇÃO II
Fase contenciosa
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 117.º
Início da fase
contenciosa
1 - A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos
beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado
que se não conformar com o resultado do exame médico realizado na fase
conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o
trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser
fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase
conciliatória.
Artigo 118.º
Desdobramento do
processo
Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:
a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Artigo 119.º
Petição inicial
1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e
não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público,
sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo
9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais,
apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º
2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à
elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja
prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses
elementos.
3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer
os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se
verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a
reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante
de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do
n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem
prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha
reunido os elementos necessários.
Artigo 120.º
Valor da causa
1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o
valor da causa é igual ao da soma das reservas matemáticas correspondentes a
cada uma delas, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é
igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações
vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em
conformidade com os elementos que o processo fornecer.
DIVISÃO II
Fixação de pensão ou de
indemnização provisória
Artigo 121.º
Pensão ou indemnização
provisória em caso de acordo
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente
como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar
directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização
que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com
base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido
reconhecida na tentativa de conciliação.
2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou
temporário, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o
resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece
natureza permanente.
3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a
pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do
acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga
pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se
encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 39.º da Lei
n.º 100/97, de 13 de Setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3
do artigo seguinte.
4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o
juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que
presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou
indemnização.
5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que
este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização
provisória.
Artigo 122.º
Pensão ou indemnização
provisória em caso de falta de acordo
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do
acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada
ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos
elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos
termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao
sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma
incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do
n.º 1 do artigo 102.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento
do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1
do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados
por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização
provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem
elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de
conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se
confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.
4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a
entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e
condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.
Artigo 123.º
Fixação da pensão ou
indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 - Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não
for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a
pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de
outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela
que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de
mora.
Artigo 124.º
Irrecorribilidade e
imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão
ou indemnização
provisória
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há
recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem
as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode,
igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o
sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente
exequível, dispensando-se a prestação de caução.
Artigo 125.º
Encargo com o tratamento
1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a
entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a
suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for
de entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos
constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do
disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.
DIVISÃO III
Processo principal
Artigo 126.º
Questões a decidir no
processo principal
1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da
fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se
tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei.
Artigo 127.º
Pluralidade de entidades
responsáveis
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável,
o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção
qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada,
sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam
às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as
reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.
3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade
seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação
da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o
acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra
todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.
Artigo 128.º
Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação,
ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da
petição inicial.
Artigo 129.º
Contestação
1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o
réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar
nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao
autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus,
podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela
questão.
Artigo 130.º
Falta de contestação
Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias
adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo
74.º
Artigo 131.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho
saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam
sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos,
deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do
processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou
parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na
tentativa de conciliação e nos articulados;
d) Seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa,
segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva
considerar-se controvertida;
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos
artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo 132.º
Processo principal e
apenso
1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se
houver outras questões a decidir no processo principal.
2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender
conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que
respeitar.
3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e
seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a
desapensação.
Artigo 133.º
Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar
da notificação do despacho saneador.
Artigo 134.º
Comparência de peritos
na audiência de discussão e julgamento
Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento
quando o juiz o determinar.
Artigo 135.º
Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões
que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões
proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve
reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações
pecuniárias em atraso.
Artigo 136.º
Falta de comparência e
incumprimento
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido
convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são
punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
Artigo 137.º
Documentos a enviar ao
Instituto de Seguros de Portugal
1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática,
envia-se ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do acordo com o
despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no
pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em
todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for
modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão
que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua
revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo
extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.
DIVISÃO IV
Fixação de incapacidade
para o trabalho
Artigo 138.º
Requerimento de junta
médica
1 - Quando não se conformar com o resultado do exame realizado na fase
conciliatória do processo, a parte requer na petição inicial ou na contestação
exame por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância
quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em
requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se
não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza
e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3
do artigo 73.º
Artigo 139.º
Exames
1 - O exame por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter
urgente, é secreto e presidido pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres
especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas
especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for
possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, o exame é deprecado
ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência
da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita
imediatamente antes da diligência; sempre que possível, são nomeados pelo juiz
peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da
diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para exames médicos, mas o
juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a
dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de
exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
Artigo 140.º
Decisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o
juiz profere decisão sobre o mérito, realizados os exames referidos no artigo
anterior, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa,
observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz,
realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza
e grau de desvalorização; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor
da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do
que se dispõe para o incidente de revisão.
DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso
de falecimento do autor
Artigo 141.º
Suspensão da instância e
habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e
citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para,
querendo, deduzirem habilitação.
Artigo 142.º
Investigação das causas
da morte e tentativa de conciliação
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério
Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida
no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo
100.º por apenso ao processo principal.
3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o
acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem
necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos
beneficiários legais do sinistrado.
4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da
causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os
demais termos do processo.
5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que
substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta
oposição com as novas circunstâncias.
Artigo 143.º
Interrupção da instância
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano,
interrompe-se a instância.
Artigo 144.º
Renovação da instância
Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da
extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os
efeitos dos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO III
Revisão da incapacidade
ou da pensão
Artigo 145.º
Revisão da incapacidade
em juízo
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda
submeter o sinistrado a exame médico.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser
fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - Findo o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à
entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
4 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode
requerer, no prazo de 10 dias, exame por junta médica nos termos previstos no
n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode o exame ser ordenado pelo juiz,
se o considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
5 - Se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, e
efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por
despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a
obrigação de a pagar.
6 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º,
quando o houver.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não
tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado
sem incapacidade.
Artigo 146.º
Discussão da
responsabilidade do agravamento
1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade
total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a
produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para
requerer exame por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação
e meios de
prova; se for requerido exame, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos
respectivos meios de prova, no prazo de 10 dias.
3 - A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os
termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com
salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.
4 - A instrução, discussão e julgamento incumbem sempre ao tribunal singular.
Artigo 147.º
Revisão da pensão dos
beneficiários legais
1 - Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão
com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que
afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a
que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º
2 - Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado
documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o
Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.
SUBSECÇÃO IV
Remição de pensões
Artigo 148.º
Remição facultativa
1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte
não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por
despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um
ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a
recusa.
3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do
capital que o pensionista tenha direito a receber.
4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após
verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
Artigo 149.º
Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 150.º
Entrega do capital
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita
por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público.
SECÇÃO II
Processo para declaração
de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
Artigo 151.º
Processo aplicável
1 - As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a
pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as
necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos
61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras
diligências que considere necessárias.
2 - A instrução, discussão e julgamento incumbem sempre ao tribunal
singular.
Artigo 152.º
Caducidade do direito a
pensões
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas
núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja
declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2 - Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público
para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz
ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 - Produzida a prova requerida e realizadas as diligências
oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou
quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.
Artigo 153.º
Processamento por apenso
A acção prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo
152.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.
SECÇÃO III
Processo para
efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
Artigo 154.º
Processo
1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente
de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao
processo resultante do acidente, se o houver.
2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a
qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da
entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
SECÇÃO IV
Processo para
efectivação de direitos resultantes de doença profissional
Artigo 155.º
Doença profissional
1 - O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as
necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente
discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos
Profissionais.
2 - Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela
instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.
CAPÍTULO II
Processo de impugnação
de despedimento colectivo
Artigo 156.º
Contestação
1 - Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a
petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento
colectivo.
3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento
para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido
abrangidos pelo despedimento.
4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem
audição da parte contrária.
Artigo 157.º
Assessoria técnica
1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de
declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o
juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.
2 - A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados
da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz
nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.
3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se
refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada
uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções.
4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do
técnico, considera-se o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso
de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
5 - Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições,
escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.
Artigo 158.º
Relatório
1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem
as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e,
bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e
sobre se este encontra ou não justificação.
2 - O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias
posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso
referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos.
3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do
relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada
das razões da sua discordância.
4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser
prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.
Artigo 159.º
Diligências auxiliares
1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os
assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que
considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio
réu, os factos invocados para o despedimento.
2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que
pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.
Artigo 160.º
Audiência preliminar
1 - Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos
anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a
decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem
como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento.
4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.
Artigo 161.º
Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e
julgamento pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos
trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
CAPÍTULO III
Processo do contencioso
das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 162.º
Forma dos processos
1 - Os processos do contencioso das instituições de previdência, abono
de família ou associações sindicais seguem os termos do processo comum previsto
neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 - Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência
preliminar.
SECÇÃO II
Convocação de
assembleias gerais
Artigo 163.º
Convocação
1 - O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão
equivalente de instituição de previdência ou de associação sindical deve ser
acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos
requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do
requerimento.
2 - Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o
juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a
assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa da convocação.
3 - Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que
seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize,
procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou associação, às
formalidades da convocação.
4 - O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o
local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que
presidirá à assembleia.
SECÇÃO III
Impugnação das
deliberações de assembleias gerais
Artigo 164.º
Acção de declaração de
nulidade
1 - As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de
instituições de previdência ou associações sindicais viciadas por violação da
lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser
declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo.
2 - A acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em
que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5
anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações
relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre
a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
3 - A petição inicial da acção deve ser acompanhada de documento
comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da
prova que o requerente possuir a esse respeito.
Artigo 165.º
Citação e contestação
1 - O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente documento
comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto
com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda
necessário.
2 - O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste,
deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.
Artigo 166.º
Proposição da prova
Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.
Artigo 167.º
Recurso
O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Artigo 168.º
Suspensão de deliberação
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação
impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o
juiz pode ordenar a suspensão nesse momento ou após a contestação.
Artigo 169.º
Declaração de invalidade
de actos de outros órgãos
Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de
instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto
recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de
processo regulado nesta secção.
SECÇÃO IV
Impugnação judicial de
decisão disciplinar
Artigo 170.º
Impugnação
1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva
decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias,
contados da notificação da decisão.
2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os
documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são
requeridas todas as diligências de prova.
Artigo 171.º
Citação e diligências
subsequentes
1 - A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo
juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que
não seja apresentada resposta.
Artigo 172.º
Decisão
1 - O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não
tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências
requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a
decisão.
3 - Na sentença proferida sobre a decisão disciplinar são especificados
os fundamentos de facto e de direito e dela cabe apenas recurso para a Relação.
SECÇÃO V
Liquidação e partilha
dos bens de instituições de previdência ou de associações sindicais
Artigo 173.º
Processo
1 - A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência ou
de associações sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos
estatutos.
2 - Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente,
segue-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 174.º
Início do processo
1 - A entrada em liquidação de instituições de previdência ou de
associações sindicais é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo
presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto
que tenha determinado a dissolução.
2 - Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem
fazê-la o Ministério Público ou qualquer associado.
3 - Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do
património para outra instituição ou associação, compete à última direcção,
havendo-a, efectuar essa transferência.
Artigo 175.º
Nomeação, exoneração e
substituição de liquidatários
1 - Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários,
excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Recebida a participação, o juiz nomeia um ou mais liquidatários, em
conformidade com o disposto nos estatutos; se estes nada dispuserem, o juiz
nomeia liquidatários idóneos, dando preferência aos associados ou beneficiários.
3 - Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores
devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem
vencendo.
Artigo 176.º
Competência dos
liquidatários
1 - Os liquidatários recebem, por termo, os bens e direitos, incluindo
livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à
alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o
património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha
prescrita na lei ou nos estatutos.
2 - O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os
condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os
liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou
direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.
Artigo 177.º
Contas de liquidação e
projecto de partilha
1 - Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos
seus actos e propor a forma daquela.
2 - As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo
prazo de 20 dias.
3 - À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação
são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido
no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também
reclamar no mesmo prazo.
4 - Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e
depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação,
pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento
das contas.
Artigo 178.º
Julgamento
1 - As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo
tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando
assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 - A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do
começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 - Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão
ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.
Artigo 179.º
Contas da partilha
1 - Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com
a aprovação das mesmas.
2 - Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o
Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue
adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.
Artigo 180.º
Prolongamento das
funções de liquidatário
1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se
mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a
aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a
instituição ou associação em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem
direitos ou
satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a
partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a
partilha.
2 - Se durante o período referido no número anterior não findar algum
processo em que a instituição ou associação sejam partes, o liquidatário
mantém-se em funções até ao termo do processo.
Artigo 181.º
Desconhecimento dos
interessados com direito ao saldo
1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os
estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários,
seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de
liquidação em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem
todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do
ministério competente.
Artigo 182.º
Regime supletivo
Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte
aplicável, o processo especial de liquidação judicial de sociedades regulado no
Código de Processo Civil.
SECÇÃO VI
Acção de anulação e
interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Artigo 183.º
Requisitos da petição
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de
convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas
as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde
esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.
Artigo 184.º
Alegações
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem
as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 185.º
Forma, valor do processo
e efeitos do recurso
1 - As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos
articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar
e da tentativa de conciliação.
2 - Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da
Relação mais 1$00.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
Artigo 186.º
Valor do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se
refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é
publicado na 1.ª, Série - A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e
Emprego.
LIVRO II
Do processo penal
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Acção penal
Artigo 187.º
Natureza e exercício da
acção penal
1 - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao
Ministério Público.
2 - O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal
ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado
pelas entidades competentes.
Artigo 188.º
Intervenção do
Ministério Público
1 - Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o
Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer
os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo para a
sua regularização.
2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção
penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do
arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as
razões de facto ou de direito justificativas.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao
denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente,
pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por
requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é
decidida no prazo de 15 dias.
Artigo 189.º
Notificação dos
interessados
1 - O tribunal notifica os interessados da data designada para a
audiência de julgamento, desde que a residência seja conhecida no processo.
2 - Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os
ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei
penal especialmente quis proteger com a incriminação, e as associações
sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível,
segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código.
Artigo 190.º
Prescrição
1 - A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos
tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida
no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se
consumou.
2 - A prescrição da acção penal interrompe-se com a acusação ou acto
equivalente.
Artigo 191.º
Pessoa colectiva e
sociedade
Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo
pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou
directores que forem julgados responsáveis pela infracção.
CAPÍTULO II
Acção cível em processo
penal
Artigo 192.º
Acção
1 - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à
obrigação cujo incumprimento constitui a infracção pode ser formulado no
respectivo processo penal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções cíveis
emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, bem como de
impugnação de despedimento colectivo.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a notificação do despacho
que designa data para julgamento, deve o ofendido ser também notificado para
deduzir no prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento, pedido cível.
4 - O ofendido que deduza pedido cível nos termos do número anterior não
carece de patrocínio judiciário.
Artigo 193.º
Interrupção e suspensão
da prescrição de obrigações pecuniárias
O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações
pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a
prescrição não corre a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto
estiver pendente o respectivo processo.
Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de
obrigações pecuniárias
1 - O cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de infracção em
que tenha havido condenação em multa deve efectuar-se no prazo para pagamento
da multa.
2 - O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 195.º
Espécies
Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º
acrescem, em matéria penal, as seguintes:
13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou
convencionais reguladoras das relações de trabalho;
14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou
regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais e comerciais;
15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou
regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais
de trabalho;
16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes
a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à
greve;
18.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Instrução e julgamento
Artigo 196.º
Pagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário da multa, na pendência do processo judicial,
não é admitido enquanto o arguido não tiver cumprido as obrigações pecuniárias
correspondentes.
2 - A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo;
excepcionalmente pode o juiz considerar válido o pagamento mediante a
apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que
foi satisfeita a obrigação.
3 - Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à
determinação do montante devido, deve ser prestado, para os efeitos do número
anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em
declarações.
Artigo 197.º
Inquirição por carta
É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos
do artigo 67.º
Artigo 198.º
Oralidade da audiência
Os actos de audiência não são documentados.
Artigo 199.º
Recurso
O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.
Artigo 200.º
Regime supletivo
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.
OBS.
Decreto-Lei n.º 38/2003. DR 57 SÉRIE I-A de 2003-03-08 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva (O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003)
Decreto-Lei nº 272/-A/81, de 30 de Setembro - Código de Processo do Trabalho 1982 (REVOGADO)
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