MECENATO CULTURAL

 

mecenato cultural - SUMÁRIO


mecenato - noções

1 . O que é o mecenato cultural? - Ao conceito clássico de protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento cultural do País.

2. O que significa o termo mecenas? - É atribuído a pessoas singulares ou colectivas que apoiem, através da concessão de donativos, entidades públicas ou privadas que exerçam acções relevantes para o desevolvimento da cultura portuguesa.

3. Quais as vantagens em ser mecenas? - A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a sociedade. O benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, na redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas Singulares (IRS).

4. Que legislação se aplica ao mecenato? - Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 74/99, de 16 de Março (DR n.º 63 - I série A ), com as introduções dadas pela Lei 160/99 de 14 de Setembro, Lei 176-A/99 de 30 de Dezembro, Lei 3-B/00 de 4 de Abril, Lei 30-C/00 de 29 de Dezembro, Lei 30-G/00 de 29 de Dezembro, Declaração de Rectificação 7/01 de 12 de Março, Lei 109-B/01 de 27 de Dezembro e Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro

5. Que donativos são abrangidos pelo Estatuto do Mecenato? - Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas culturais.

6. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos ao Estado? - O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus Serviços, Estabelecimentos e Organismos, ainda que personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial, bem como, relativamente à sua dotação inicial, as Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente cultural, cujos estatutos prevejam que, em caso de extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam cedidos a entidades abrangidas pelo artº 9º do CIRC.

7. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos a entidades privadas? - Cooperativas culturais, Institutos, Fundações e Associações que prossigam actividades de inves-tigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desen-volvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais.

8. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades públicas?

  1. Pessoas Colectivas (CIRC):
    Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%.
  2. Pessoas Singulares (CIRS):
    Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), em valor correspondente a 25%.

9. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades privadas?

  1. Pessoas Colectivas (CIRC):
    Aceitação como custos, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas e/ou dos serviços prestados2, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos, beneficiam de uma majoração de 30%.
     
  2. Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos a actividades ou programas culturais reconhecidos como de superior interesse cultural, aplicando-se as majorações previstas no ponto anterior.
  3. Pessoas Singulares (CIRS):
    Dedução à colecta em valor correspondente a 25% dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), até ao limite de 15% da colecta.

10. Quais os requisitos necessários para o reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas? - No caso dos donativos concedidos ao Estado e às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública abrangidas pelo art. 9º do CIRC, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações em que a participação do Estado seja inferior a 50% do seu património inicial e as Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza cultural cujos estatutos prevejam, em caso de extinção a reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades abrangidas pelo artº 9 do CIRC.
No caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios previstos no CIRC e no CIRS dependem de reconhecimento por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

11. Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?

  1. As entidades sujeitas a reconhecimento (ver ponto 10) que realizem actividades culturais (agentes culturais), deverão requerer previamente ao Ministério da Cultura, junto da Secretaria-Geral / Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação (DSRPD), o reconhecimento do interesse cultural dos seus projectos ou programas de actividades.
  2. A DSRPD fornecerá o formulário que, juntamente com a documentação relativa ao projecto, deverá acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e diligenciará todos os proce- dimentos conducentes à sua obtenção.
  3. Uma vez reconhecido o mérito cultural dos projectos ou das actividades, será emitida pelo Ministério da Cultura a respectiva declaração que permitirá o conhecimento dos benefícios fiscais concedidos aos mecenas que vierem a apoiar tais projectos.
  4. No final da realização dos projectos ou programas, os agentes culturais enviarão à DSRPD a lista das entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas, com o respectivo número fiscal de contribuinte e o montante dos donativos concedidos, bem como o resumo das actividades apoiadas, com base na qual será emitido o despacho con- junto dos Ministros das Finanças e da Cultura que reconhecerá os beneficíos fiscais.

 


 

mecenato cultural - REGIME LEGAL

 

Decreto-Lei N.º 74/99, de 16 de Março publicado em DR n.º 63 - I série A

com as introduções dadas pela Lei 160/99 de 14 de Setembro, Lei 176-A/99 de 30 de Dezembro, Lei 3-B/00 de 4 de Abril, Lei 30-C/00 de 29 de Dezembro, Lei 30-G/00 de 29 de Dezembro, Declaração de Rectificação 7/01 de 12 de Março, Lei 109-B/01 de 27 de Dezembro e Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro

 

Pelo artigo 43.º, n.º 11, da Lei do Orçamento do Estado para 1998 (Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) foi o Governo autorizado, no quadro da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, científica e desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização.

Nos termos da mesma disposição, a definição do Estatuto do Mecenato deve realizar-se com vista à definição dos objectivos, da coerência, da graduação e das condições de atribuição e controlo dos donativos, bem como à criação de um regime claro e incentivador, com unidade e adequada ponderação da sua relevância, e à definição da modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.

Foi nesse enquadramento que se procedeu à elaboração do Estatuto do Mecenato.

Mantém-se, no essencial, o actual regime dos donativos ao Estado e às outras entidades referidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e, autonomiza-se o regime do mecenato desportivo, do mecenato científico e do mecenato educacional, sendo certo que algumas das situações neles agora incluídas se encontravam já previstas no âmbito do mecenato social e cultural.

Na hierarquização relativa aos benefícios opta-se por atribuir preponderância ao mecenato social e, finalmente, no âmbito do IRS, admitem-se como beneficiários dos donativos as mesmas entidades consideradas em sede de IRC.

O presente diploma insere-se no âmbito da revisão geral dos actuais benefícios e incentivos fiscais constante do ponto 12.º e na previsão da alínea r) do n.º 2 do ponto 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 11 do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato

1 - É aprovado o Estatuto do Mecenato, anexo a este decreto-lei e dele fazendo parte integrante.

2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.

3 - Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.º do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 - A excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Estatuto.

Artigo 2.º
Norma revogatória

1 - São revogados o artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e os artigos 39.º, 39.º-A e 40.º o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

2 - As remissões efectuadas no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, para o artigo 56.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5.º e 3.º do Estatuto do Mecenato.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodngues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago -José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

ESTATUTO DO MECENATO

CAPÍTULO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 1.º
Donativos ao Estado e a outras entidades

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) Associações de municípios e de freguesias;

c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC .

3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 % se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos pluriánuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiarias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

4 - São considerados custos ou perdas do exercício as importâncias suportadas com a aquisição de obras de arte que venham a ser doadas ao Estado Português, nos termos e condições a definir por decreto-lei.

Artigo 2.º
Mecenato social

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades.

d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.

3 - Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio à infância ou à terceira idade;

b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

c) Promoção de iniciativas dirigidos à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adaptadas no contexto do mercado social de emprego.

Artigo 2.º-B
Mecenato familiar

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos do IRC e da categoria B do IRS, os donativos concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º que se destinem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;

d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

2 – O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.

Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional

1 - São considera os custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;

b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;

c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

d) Instituições que se dediquem à actividade cientifica ou tecnológica;

e) Mediatecas, centros de divulgação, escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção dá cultura científica e tecnológica;

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

g) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

i) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.

3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiarias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

Artigo 3.-A
Mecenato para a sociedade de informação

1 – São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores são elevados a custos em valor correspondente a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.

4 – O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.

5 – Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.

6 – Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.

7 – Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modem, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoreas e digitalizadoras, e set-top-boxes.

Artigo 4.º
Donativos a organismos associativos

São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.

Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados

No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 5.º
Deduções em IRS por virtude do mecenato

1- Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;

c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100.000$;

d) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

2- São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados

No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 6º
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

 

NOTAS

Nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, considera-se que esta remissão para o artigo 9º do Código do IRC se refere ao artigo 10º do mesmo Código resultante da nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 198/2001

 

Copyright © 2006 (1998). Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar  - WebMaster.

 Todos os direitos reservados. All rights reserved.