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MECENATO CULTURAL |
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mecenato cultural - SUMÁRIO |
Decreto-Lei N.º 74/99, de 16 de Março ( DR n.º 63 - I série A )
com as introduções dadas pela Lei 160/99 de 14 de Setembro, Lei 176-A/99 de 30 de Dezembro, Lei 3-B/00 de 4 de Abril, Lei 30-C/00 de 29 de Dezembro, Lei 30-G/00 de 29 de Dezembro, Declaração de Rectificação 7/01 de 12 de Março, Lei 109-B/01 de 27 de Dezembro e Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro
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Formulários
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1 . O que é o mecenato cultural? - Ao conceito clássico de protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento cultural do País.
3. Quais as vantagens em ser mecenas? - A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a sociedade. O benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, na redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas Singulares (IRS).
4. Que legislação se aplica ao mecenato? - Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 74/99, de 16 de Março (DR n.º 63 - I série A ), com as introduções dadas pela Lei 160/99 de 14 de Setembro, Lei 176-A/99 de 30 de Dezembro, Lei 3-B/00 de 4 de Abril, Lei 30-C/00 de 29 de Dezembro, Lei 30-G/00 de 29 de Dezembro, Declaração de Rectificação 7/01 de 12 de Março, Lei 109-B/01 de 27 de Dezembro e Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro
5. Que donativos são abrangidos pelo Estatuto do Mecenato? - Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas culturais.
6. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos ao Estado? - O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus Serviços, Estabelecimentos e Organismos, ainda que personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial, bem como, relativamente à sua dotação inicial, as Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente cultural, cujos estatutos prevejam que, em caso de extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam cedidos a entidades abrangidas pelo artº 9º do CIRC.
7. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos a entidades privadas? - Cooperativas culturais, Institutos, Fundações e Associações que prossigam actividades de inves-tigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desen-volvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais.
8. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades públicas?
9. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades privadas?
10. Quais os
requisitos necessários para o reconhecimento dos benefícios fiscais aos
mecenas? - No caso dos donativos concedidos ao Estado e às pessoas
colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública abrangidas pelo art. 9º
do CIRC, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer
reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações em que a participação do Estado
seja inferior a 50% do seu património inicial e as Fundações de iniciativa
exclusivamente privada que prossigam fins de natureza cultural cujos
estatutos prevejam, em caso de extinção a reversão dos seus bens ao Estado
ou a sua cedência a entidades abrangidas pelo artº 9 do CIRC.
No caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios
previstos no CIRC e no CIRS dependem de reconhecimento por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da Cultura.
11. Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?
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mecenato cultural - REGIME LEGAL |
Decreto-Lei N.º 74/99, de 16 de Março publicado em DR n.º 63 - I série A
com as introduções dadas pela Lei 160/99 de 14 de Setembro, Lei 176-A/99 de 30 de Dezembro, Lei 3-B/00 de 4 de Abril, Lei 30-C/00 de 29 de Dezembro, Lei 30-G/00 de 29 de Dezembro, Declaração de Rectificação 7/01 de 12 de Março, Lei 109-B/01 de 27 de Dezembro e Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro
Pelo artigo 43.º, n.º 11, da Lei do Orçamento
do Estado para 1998 (Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) foi o Governo autorizado,
no quadro da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação
integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos,
nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, científica e
desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização.
Nos termos da mesma disposição, a definição
do Estatuto do Mecenato deve realizar-se com vista à definição dos objectivos,
da coerência, da graduação e das condições de atribuição e controlo dos
donativos, bem como à criação de um regime claro e incentivador, com unidade e
adequada ponderação da sua relevância, e à definição da modalidade do incentivo
fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os objectivos de eficiência e
equidade fiscal.
Foi nesse enquadramento que se procedeu à
elaboração do Estatuto do Mecenato.
Mantém-se, no essencial, o actual regime dos
donativos ao Estado e às outras entidades referidas no Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas e, autonomiza-se o regime do mecenato desportivo, do
mecenato científico e do mecenato educacional, sendo certo que algumas das
situações neles agora incluídas se encontravam já previstas no âmbito do
mecenato social e cultural.
Na hierarquização relativa aos benefícios
opta-se por atribuir preponderância ao mecenato social e, finalmente, no âmbito
do IRS, admitem-se como beneficiários dos donativos as mesmas entidades
consideradas em sede de IRC.
O presente diploma insere-se no âmbito da revisão
geral dos actuais benefícios e incentivos fiscais constante do ponto 12.º e na
previsão da alínea r) do n.º 2 do ponto 14.º da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 11 do artigo 43.º da Lei
n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato
1 - É aprovado o Estatuto do Mecenato, anexo
a este decreto-lei e dele fazendo parte integrante.
2 - Para os efeitos do disposto no presente
diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie
concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário
ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade
consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social,
cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
3 - Os benefícios fiscais previstos no
presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Estatuto e dos
respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto
de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos
termos do artigo 9.º do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a
efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
4 - A excepção efectuada no número anterior
não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.º 2
do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Estatuto.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São revogados o artigo 56.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e os artigos 39.º, 39.º-A e 40.º o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
2 - As remissões efectuadas no n.º 5 do
artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, para o artigo 56.º do Código do
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser efectuadas,
respectivamente, para os artigos 5.º e 3.º do Estatuto do Mecenato.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodngues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago -José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado
em 18 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DO MECENATO
CAPÍTULO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas
Artigo 1.º
Donativos ao Estado e a outras entidades
1 - São considerados custos ou perdas do
exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a)
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de
municípios e de freguesias;
c)
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais
participem no património inicial.
d)
Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza
predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.
2 - Sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, estão sujeitos a
reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e
da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado,
das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu
património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente
privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou
cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens
revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades
abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC .
3 - Os donativos referidos nos números
anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo
total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter
social, a 120 % se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural,
ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando
atribuídos ao abrigo de contratos pluriánuais celebrados para fins específicos
que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiarias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - São considerados custos ou perdas do
exercício as importâncias suportadas com a aquisição de obras de arte que
venham a ser doadas ao Estado Português, nos termos e condições a definir por
decreto-lei.
Artigo 2.º
Mecenato social
1 - São considerados custos ou perdas do
exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados,
os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Instituições
particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente
equiparadas;
b) Pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins
de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de
solidariedade social;
c) Centros de cultura e
desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de
Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que
destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito
daquelas entidades.
d) Organizações não
governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a
populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes
naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado
Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios
Estrangeiros.
2 - O limite previsto no
número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele
referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados
de superior interesse social.
3 - Os donativos referidos nos números
anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo
total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à
terceira idade;
b) Apoio e tratamento de
toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de
iniciativas dirigidos à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção
social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de
exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de
programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adaptadas no
contexto do mercado social de emprego.
Artigo 2.º-B
Mecenato familiar
1 - São considerados custos ou perdas do
exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços
prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos do IRC e da categoria B
do IRS, os donativos concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º
que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a
adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com
esse fim;
b) Apoio a meios de
informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em
situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento,
ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento,
ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou
vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de
centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação
sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e
educação da criança;
f) Apoio à criação de
infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade
com a actividade profissional dos pais.
2 – O limite previsto no número anterior não
é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a
realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior
interesse social.
Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e
educacional
1 - São considera os custos ou perdas do
exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos
serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Cooperativas
culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação,
de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que
desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização
de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica,
audiovisual e literária;
b) Museus, bibliotecas e
arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não
governamentais de ambiente (ONGA);
d) Instituições que se
dediquem à actividade cientifica ou tecnológica;
e) Mediatecas, centros de
divulgação, escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção
dá cultura científica e tecnológica;
f) Comité Olímpico de
Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares
do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do
desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham
como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das
secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
g) Centros de cultura e
desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de
Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos
donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Estabelecimentos de
ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância
legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
i) Instituições
responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a
definir por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O limite previsto no número anterior não
é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a
realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior
interesse cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e
educacional.
3 - Os donativos previstos nos números
anteriores são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo
total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados
para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades
beneficiarias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 3.-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 – São considerados custos ou perdas do
exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de
serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e da
categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de
computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às
entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h)
do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – O limite previsto no número anterior não
é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a
realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior
interesse educacional e vocacional.
3 – Os donativos previstos nos números
anteriores são elevados a custos em valor correspondente a 140% quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir
pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos
passivos.
4 – O período de amortização de equipamento
informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo
valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às
entidades referidas naquele número.
5 – Não relevam para os efeitos do número
anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou
em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 – Os sujeitos passivos que utilizem o regime
de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da
Tecnologia as doações que o justificaram.
7 – Para os efeitos do disposto no presente
artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modem, placas
RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoreas e digitalizadoras, e set-top-boxes.
Artigo 4.º
Donativos a organismos associativos
São considerados custos ou perdas do
exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços
prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as
importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos
associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins
estatutários.
Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de bens em estado de uso, o
valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício
em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das
reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
Artigo 5.º
Deduções em IRS por virtude do mecenato
1- Os donativos atribuídos pelas pessoas
singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos
nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito,
com as seguintes especificidades:
a) Em valor
correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam
sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor
correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da
colecta, nos restantes casos;
c) São dispensados de
reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100.000$;
d) As deduções só são
efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
2- São ainda dedutíveis à colecta, nos termos
fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos
concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não
lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo
a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.
Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de bens por sujeitos
passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, o valor a
relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que
forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das
reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da
legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 6º
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.
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NOTAS |
Nos termos do disposto no
artigo 2º do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, considera-se que esta
remissão para o artigo 9º do Código do IRC se refere ao artigo 10º do mesmo
Código resultante da nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 198/2001
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