|
|
|
REGULAMENTAÇÃO
DO CÓDIGO DO TRABALHO - Lei
nº 35/2004 (2), de 29 de Julho
Assembleia da República
Lei n.º 99/2003. DR 197 SÉRIE I-A de
2003-08-27
Aprova o
Código do Trabalho
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Trabalho
É
aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e que
dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
Com a
aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total,
das seguintes directivas comunitárias:
a)
Directiva do Conselho n.º
75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das
legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da
igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º
76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do
princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere
ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de
trabalho, alterada pela Directiva n.º
2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
c)
Directiva do Conselho n.º
91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de o empregador
informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação
de trabalho;
d)
Directiva n.º
92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação
de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das
trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
e)
Directiva n.º
93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados
aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º
2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho;
f)
Directiva n.º
94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos
jovens no trabalho;
g)
Directiva n.º
94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição
de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e
consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária;
h) Directiva n.º
96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro
sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e
dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas
(CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
i)
Directiva n.º
96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços;
j)
Directiva n.º
97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da
prova nos casos de discriminação baseada no sexo;
l)
Directiva n.º
97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo
quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e
pela CES;
m)
Directiva n.º
98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das
legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que
codifica e revoga a Directiva n.º
75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, e a Directiva n.º
92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que a alterou;
n)
Directiva n.º
1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo
quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
o)
Directiva n.º
2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da
igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou
étnica;
p)
Directiva n.º
2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um
quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade
profissional;
q)
Directiva n.º
2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das
legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos
trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou
de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva
n.º
77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe
foi dada pela Directiva n.º
98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho;
r)
Directiva n.º
2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março,
que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores na Comunidade Europeia.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - O
Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.
2 -
Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º e os
artigos 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor
da legislação especial para a qual remetem.
3 - O
disposto no n.º 2 do artigo 139.º só se aplica depois da entrada em vigor da
legislação especial prevista no artigo 138.º
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
1 -
Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as
competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 -
Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos
jornais oficiais.
3 -
Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições de admissibilidade de emissão de
regulamentos de extensão e de condições mínimas compete às respectivas
Assembleias Legislativas Regionais.
4 -
As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros
feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a
usos e práticas já consagrados.
5 -
As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de interesse
específico, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Funcionários e agentes
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação
jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da
Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições
do Código do Trabalho:
a)
Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação;
b)
Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
c)
Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
d)
Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.
Artigo 6.º
Trabalhadores de pessoas colectivas públicas
Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente
da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos
previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria
de emprego público.
Artigo 7.º
Remissões
As
remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a
legislação revogada por efeito do artigo 21.º consideram-se referidas às
disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do
Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor,
salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações
totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 -
As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores
constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao
regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos
relacionados com a respectiva constituição ou modificação.
Artigo 9.º
Regras especiais de aplicação no tempo de normas
relativas
ao contrato de trabalho
O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das
situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a)
Período experimental;
b)
Prazos de prescrição e de caducidade;
c)
Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato
de trabalho.
Artigo 10.º
Regime do tempo de trabalho
O disposto na alínea a) do artigo 156.º do Código do Trabalho não é aplicável
até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria,
mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º
21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98,
de 10 de Novembro.
Artigo 11.º
Garantias de retribuição e trabalho nocturno
1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero
efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2 - O
trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código
do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e
cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao
acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22
horas.
Artigo 12.º
Conselhos de empresa europeus
O
disposto nos artigos 471.º a 474.º do Código do Trabalho, relativo aos
conselhos de empresa europeus, não se aplica a empresas ou grupos de empresas
de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, e enquanto
vigorar, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos
os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos
os trabalhadores.
Artigo 13.º
Convenções vigentes
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes
aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com
efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua
última alteração ou entrada em vigor.
Artigo 14.º
Validade das convenções colectivas
1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do
Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor
deste diploma, sob pena de nulidade.
2 - O
disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
Artigo 15.º
Escolha de convenção aplicável
1 - Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja
outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial
aplicável em empresa na qual se encontrem em vigor um ou mais instrumentos
outorgados antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, os
trabalhadores da empresa, que não sejam filiados em sindicato outorgante,
susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de
aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em
causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2 -
No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores
até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de
alteração, até à sua entrada em vigor.
3 -
No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores
são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
Artigo 16.º
Menores
1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar
uma actividade remunerada prestada com autonomia.
2 - O
menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade
obrigatória pode ser contratado para prestar uma actividade remunerada,
desempenhada com autonomia, desde que se trate de trabalhos leves.
3 - À
celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais
previstas no Código Civil.
4 -
Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os que assim forem
definidos para o contrato de trabalho celebrado com menores.
5 -
Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações
estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menores.
Artigo 17.º
Trabalhador-estudante
O
disposto nos artigos 81.º e 84.º do Código do Trabalho assim como a regulamentação
prevista no artigo 85.º, sobre o regime especial conferido ao
trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador
por conta própria, ao estudante que frequente curso de formação profissional ou
programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou
superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do
Trabalhador-Estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego
involuntário, inscrito em centro de emprego.
Artigo 18.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto
nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações,
aplica-se igualmente:
a)
Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado ao
contrato de trabalho;
b)
Aos praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam
considerar-se de formação profissional;
c)
Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato de
trabalho, sejam remunerados por essa actividade;
d)
Aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua
actividade na dependência económica da pessoa servida.
2 -
Os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um
seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados
no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 19.º
Regulamentação
A
regulamentação do Código do Trabalho é feita por lei, decreto-lei ou acto
regulamentar, consoante a natureza das matérias.
Artigo 20.º
Revisão
O
Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da
sua entrada em vigor.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho são revogados os diplomas
respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes:
a) Decreto-Lei
n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (lei do contrato de trabalho);
b)
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (lei da duração do trabalho);
c)
Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril (lei das associações patronais);
d)
Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (lei das férias, feriados e faltas);
e)
Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve);
f)
Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (participação dos trabalhadores na elaboração da
legislação do trabalho);
g)
Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (lei dos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho);
h)
Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (redução ou suspensão da prestação de
trabalho);
i)
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (lei do trabalho suplementar);
j)
Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março (mora do empregador);
l)
Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro (lei do salário mínimo);
m)
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (lei da cessação do contrato de
trabalho e do contrato a termo);
n)
Artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (lei do
trabalho temporário e da cedência ocasional);
o)
Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (lei da pré-reforma);
p)
Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (lei do despedimento por inadaptação);
q)
Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro (trabalho em comissão de serviço);
r)
Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro (obrigação de informação);
s)
Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (lei do subsídio de Natal);
t)
Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (redução dos períodos de trabalho e
polivalência);
u)
Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (regras sobre cessação por mútuo acordo e por
rescisão do trabalhador e sobre contrato a termo);
v)
Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro (organização do tempo de trabalho);
x)
Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (participação das associações de empregadores na
elaboração da legislação do trabalho);
z)
Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (trabalho a tempo parcial);
aa)
Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (contra-ordenações laborais);
ab)
Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho (quotizações sindicais).
2 -
Com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogados os seguintes
diplomas:
a)
Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (lei sindical);
b)
Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro (lei das comissões de trabalhadores);
c)
Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 Setembro (igualdade e não discriminação em função
do sexo);
d)
Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (lei de protecção da maternidade e da paternidade),
com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
e)
Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (lei dos salários em atraso);
f)
Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores);
g)
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (lei dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais);
h)
Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (igualdade no trabalho e no emprego);
i)
Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante);
j)
Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (trabalho de estrangeiros);
l)
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamento dos acidentes de trabalho);
m)
Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (fundo de garantia salarial);
n)
Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (lei aplicável ao trabalho subordinado e
regulamentação do emprego de menores);
o)
Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (regulamento das doenças profissionais);
p)
Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (trabalhadores destacados);
q)
Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho (regulamentação da Lei n.º 134/99, de
28 de Agosto);
r)
Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (regulamentação do regime de
protecção da maternidade e da paternidade);
s)
Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (lei aplicável aos menores no que
respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas);
t)
Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (privilégios creditórios);
u)
Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (admissão de trabalho de menores);
v)
Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (formação profissional de
menores);
x)
Lei n.º 40/99, de 9 de Junho (conselhos de empresa europeus).
3 - O
regime sancionatório constante do livro II não revoga qualquer disposição do
Código Penal.
Aprovada
em 15 de Julho de 2003.
O
Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada
em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 8 de Agosto de 2003.
O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
|
Copyright © 2005 (1998). Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar - WebMaster. |
|
Todos os direitos reservados. All rights reserved. |