Lei n.º 65/77. DR 197/77 SÉRIE I
de 1977-08-26
Assembleia da República
Aprova o direito à greve
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Direito à greve)
1. A greve constitui, nos termos da Constituição,
um direito dos trabalhadores.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de
interesses a defender através da greve.
3. O direito à greve é irrenunciável.
ARTIGO 2.º
(Competência para declarar a greve)
1. O recurso à greve é decidido pelas associações
sindicais.
2. Sem prejuízo do direito reconhecido às
associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores
poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva
empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações
sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20%
ou duzentos trabalhadores.
3. As assembleias referidas no número anterior
deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos
trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria
absoluta dos votantes.
ARTIGO 3.º
(Representação dos trabalhadores)
1. Os trabalhadores em greve serão representados
pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o
efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2. As entidades referidas no número anterior podem
delegar os seus poderes de representação.
ARTIGO 4.º
(Piquetes de greve)
A associação sindical ou a comissão de greve podem
organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os
trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do
reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
ARTIGO 5.º
(Pré-aviso)
1. As entidades com legitimidade para decidirem do
recurso à grave, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos,
nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um
pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade
empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.
2. Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo
8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.
ARTIGO 6.º
(Proibição de substituição dos grevistas)
A entidade empregadora não pode, durante a greve,
substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam
no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir
novos trabalhadores.
ARTIGO 7.º
(Efeitos da greve)
1. A greve suspende, no que respeita aos
trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de
trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência,
desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2. O disposto no número anterior não prejudica a
observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes
de trabalho.
3. O período de suspensão não pode prejudicar a
antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à
contagem de tempo de serviço.
ARTIGO 8.º
(Obrigações durante a greve)
1. Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem
à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações
sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a
prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação
daquelas necessidades.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou
estabelecimentos que destinam à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes
sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Funerários;
d) Serviços de energia e minas;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Transportes, cargas e descargas de animais e
géneros alimentares deterioráveis.
3. As associações sindicais e os trabalhadores
ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança
e manutenção do equipamento e instalações.
4. No caso do não cumprimento do disposto neste
artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da
lei aplicável.
ARTIGO 9.º
(Termo da greve)
A greve termina por acordo entre as partes ou por
deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos
previstos no artigo 7.º
ARTIGO 10.º
(Proibição de discriminações devidas à greve)
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique
coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de
adesão ou não à greve.
ARTIGO 11.º
(Inobservância da lei)
A greve
declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os
trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
ARTIGO 12.º
(Função pública)
1. É garantido o exercício do direito à greve na
função pública.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo
estatuto ou diploma especial.
ARTIGO 13.º
(Forças militares e militarizadas)
Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.
ARTIGO 14.º
(«Lock-out»)
1. É proibido o lock-out.
2. Considera-se lock-out qualquer decisão
unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou
parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns
ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho,
condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a
paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso,
vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.
ARTIGO 15.º
(Sanções)
1. A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é
punida com a multa de 50000$00 a 500000$00.
2. A violação do disposto no artigo 14.º é punida
com prisão até dois anos e com multa de 50000$00 a 500000$00.
ARTIGO 16.º
(Tribunais competentes)
Compete aos tribunais judiciais competentes, nos
termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação
desta lei.
ARTIGO 17.º
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de
Agosto.
Aprovada em 8 de Julho de 1977. - O Presidente da
Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. -
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.