Assembleia
da República
Lei
n.º 7/2001. DR nº 109, SÉRIE I-A de 2001-05-11
Adopta
medidas de protecção das uniões de facto
Lei
n.º 7/2001, de 11 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
1 - A presente
lei regula a situação jurídica de duas pessoas,
independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais
de dois anos.
2 - Nenhuma norma
da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição
legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica
de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Artigo
2.º
Excepções
São impeditivos
dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
a) Idade inferior
a 16 anos;
b) Demência notória,
mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação
por anomalia psíquica;
c) Casamento
anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação
judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na
linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na
linha recta;
e) Condenação
anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio
doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Artigo
3.º
Efeitos
As pessoas que
vivem em união de facto nas condições previstas na presente
lei têm direito a:
a) Protecção da
casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de
regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na
colocação dos funcionários da Administração Pública
equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de
regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por
efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges,
nos termos da lei;
d) Aplicação do
regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas
condições dos sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na
eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do
regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação
por morte resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço
de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao
País, nos termos da lei.
Artigo
4.º
Casa
de morada de família e residência comum
1 - Em caso de
morte do membro da união de facto proprietário da casa de
morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação,
pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo,
direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao
falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou
que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a
casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de
separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão
do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do
artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no
artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do
Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se
o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo
em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro
sobrevivo.
Artigo
5.º
Transmissão
do arrendamento por morte
O artigo 85.º do
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime
do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Pessoa que com
ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o
arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente
de pessoas e bens;
d) [Anterior alínea
c).]
e) [Anterior alínea
d).]
2 - Caso ao
arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na
alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é
equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de
facto.
3 - ...
4 - ...»
Artigo
6.º
Regime
de acesso às prestações por morte
1 - Beneficia dos
direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no
caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir
as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil,
decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança,
ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações
efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição
competente para a respectiva atribuição.
Artigo
7.º
Adopção
Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV,
título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo
diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei
o direito de adopção em condições análogas às previstas no
artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições
legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
Artigo
8.º
Dissolução
da união de facto
1 - Para efeitos
da presente lei, a união de facto dissolve-se:
a) Com o
falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de
um dos seus membros;
c) Com o
casamento de um dos membros.
2 - A dissolução
prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser
judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos
da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos
reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime
processual das acções de estado.
Artigo
9.º
Regulamentação
O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas
regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
Artigo
10.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Artigo
11.º
Entrada
em vigor
Os preceitos da
presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a
lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Aprovada em 15 de
Março de 2001.
O Presidente da
Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20
de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26
de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro,
em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Copyright 1998 / 2001 - Manuel Dória Vilar