Assembleia
da República
Lei
n.º 6/2001. DR nº 109, SÉRIE I-A de 2001-05-11
Adopta
medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum
Lei
n.º 6/2001, de 11 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
Artigo
1.º
Âmbito
de aplicação
1 - A presente
lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em
economia comum há mais de dois anos.
2 - O disposto na
presente lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição
legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica
de situações de união de facto, nem de qualquer outra legislação
especial aplicável.
3 - Não
constitui facto impeditivo da aplicação da presente lei a
coabitação em união de facto.
Artigo
2.º
Economia
comum
1 - Entende-se
por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão
de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido
uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
2 - O disposto na
presente lei é aplicável a agregados constituídos por duas ou
mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.
Artigo
3.º
Excepções
São impeditivos
da produção dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação
da presente lei:
a) A existência
entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação
e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação
comum;
b) A obrigação
de convivência por prestação de actividade laboral para com
uma das pessoas com quem viva em economia comum;
c) As situações
em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de
finalidades transitórias;
d) Encontrar-se
alguma das pessoas submetida a situação de coacção física ou
psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.
Artigo
4.º
Direitos
aplicáveis
1 - Às pessoas
em situação de economia comum são atribuídos os seguintes
direitos:
a) Benefício do
regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na
colocação dos funcionários da Administração Pública
equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
b) Benefício do
regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por
efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges,
nos termos da lei;
c) Aplicação do
regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas
condições dos sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo
7.º;
d) Protecção da
casa de morada comum, nos termos da presente lei;
e) Transmissão
do arrendamento por morte.
2 - Quando a
economia comum integrar mais de duas pessoas, os direitos
consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior apenas podem
ser exercidos, em cada ocorrência, por uma delas.
Artigo
5.º
Casa
de morada comum
1 - Em caso de
morte da pessoa proprietária da casa de morada comum, as pessoas
que com ela tenham vivido em economia comum há mais de dois anos
nas condições previstas na presente lei têm direito real de
habitação sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos, e, no mesmo
prazo, direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no
número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam
descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos
um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de
disposição testamentária em contrário.
3 - Não se
aplica ainda o disposto no n.º 1 no caso de sobrevivência de
descendentes menores que não coabitando com o falecido
demonstrem ter absoluta carência de casa para habitação própria.
Artigo
6.º
Transmissão
do arrendamento por morte
Ao n.º 1 do
artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, é aditada uma alínea
f), com a seguinte redacção:
«f) Pessoas que
com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos.»
Artigo
7.º
Regime
fiscal
À situação de
duas pessoas vivendo em regime de economia comum é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º-A do Código
do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
Novembro.
Artigo
8.º
Regulamentação
O Governo
publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das
normas da presente lei que de tal careçam.
Artigo
9.º
Entrada
em vigor
Os preceitos da
presente lei que tenham repercussão orçamental produzem efeitos
com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em
vigor.
Aprovada em 15 de
Março de 2001.
O Presidente da
Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20
de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26
de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro,
em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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