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CÓDIGO DO TRABALHO REGULAMENTAÇÃO |
Código do Trabalho - A Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/104/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/45/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Setembro; Directiva nº 96/34/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho; Directiva nº 96/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro; Directivas nº 97/80/CE (EUR-Lex) e Directiva nº 97/81/CE (EUR-Lex), ambas do Conselho e de 15 de Dezembro; Directiva nº 98/59/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho; Directiva nº 1999/70/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Junho; Directiva nº 2000/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho; Directiva nº 2000/78/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro; Directiva nº 2001/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março; e Directiva nº 2002/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.
Assembleia da República
Lei nº 35/2004, de 29 de Julho
(
Indíce )
DR nº 177, I série
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I - Disposições gerais
Artigo
1.º - Âmbito
1 - O
regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados
pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial
relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade
destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada capítulo.
2 - A
presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público, nos termos
do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo
2.º - Transposição de directivas
Com a
aprovação da presente lei, é efectuada a transposição, parcial ou total, das
seguintes directivas comunitárias:
a)
Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à
aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do
princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e
femininos;
b)
Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa à
concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres
no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às
condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
c)
Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação
das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores
em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
d)
Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no
trabalho;
e)
Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos
trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante
o trabalho, alterada pela Directiva n.º 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho,
e pela Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril;
f)
Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção
dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos
durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12
de Outubro;
g)
Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à
implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
h)
Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a
determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela
Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho;
i)
Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos
jovens no trabalho;
j)
Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição
de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e
consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária;
l)
Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro
sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e
dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas
(CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
m)
Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços;
n)
Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da
prova nos casos de discriminação baseada no sexo;
o)
Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da
segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a
agentes químicos no trabalho;
p)
Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio
da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou
étnica;
q)
Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um
quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade
profissional;
r)
Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março,
que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores na Comunidade Europeia;
s)
Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro,
relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Artigo
3.º - Entrada em vigor
A
presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo
4.º - Regiões Autónomas
1 -
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as
competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 -
Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos
jornais oficiais.
3 -
As Regiões Autónomas podem regular outras matérias laborais de interesse
específico, nos termos gerais.
4 - A
entidade competente para a recepção dos mapas dos quadros de pessoal nas
Regiões Autónomas deve remeter os respectivos ficheiros digitais ou exemplares
dos suportes de papel ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos
estatísticos.
Artigo
5.º - Remissões
As
remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a
legislação revogada por efeito da presente lei consideram-se referidas às
disposições correspondentes desta lei.
Artigo
6.º - Aplicação no tempo
1 -
Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados
antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos
efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele
momento.
2 -
As estruturas de representação colectiva de trabalhadores constituídas antes da
entrada em vigor da presente lei ficam sujeitas ao regime nela instituído,
salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a
respectiva constituição ou modificação.
Artigo
7.º - Validade das convenções colectivas
1 -
As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas da presente lei
têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei,
sob pena de nulidade.
2 - O
disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
Artigo
8.º - Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho
A
obrigação de entregar o relatório anual da actividade de segurança, higiene e
saúde no trabalho por meio informático é aplicável a empregadores:
a)
Com mais de 20 trabalhadores, relativamente a 2004;
b)
Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.
Artigo
9.º - Revisão
A
presente lei deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada
em vigor.
Artigo
10.º - Norma revogatória
1 -
Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, sem prejuízo do previsto
no n.º 2 do artigo 21.º do Código do Trabalho, os diplomas respeitantes às
matérias nela reguladas, designadamente:
a) Portaria
n.º 186/73, de 13 de Março;
b)
Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro;
c)
Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro;
d)
Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro;
e)
Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho.
2 -
Mantêm-se em vigor os artigos 3.º a 8.º e 31.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,
com a numeração e redacção constantes do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio.
CAPÍTULO
II - Destacamento
Artigo
11.º - Âmbito
1 - O
presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Código do
Trabalho.
2 - O
presente capítulo é aplicável ao destacamento de trabalhador para prestar
trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro
Estado, que ocorra numa das seguintes situações:
a) Em
execução de contrato entre o empregador que efectua o destacamento e o
beneficiário que exerce actividade em território português, desde que o
trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele empregador;
b) Em
estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outro empregador com o qual
exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de
grupo;
c) Se
o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa
que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.
3 - O
presente capítulo é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações
referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido
noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o
contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
4 - O
regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal
navegante da marinha mercante.
Artigo
12.º - Condições de trabalho
1 - A
retribuição mínima prevista na alínea e) do artigo 8.º do Código do Trabalho
integra os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do
destacamento, que não constituam reembolso de despesas efectivamente
efectuadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação.
2 -
As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar, referidos
nas alíneas d) e e) do artigo 8.º do Código do Trabalho, não são aplicáveis ao
destacamento de trabalhador qualificado, por parte de empresa fornecedora de um
bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu
funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e
a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
3 - O
disposto no número anterior não abrange o destacamento em actividades de
construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou
eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção,
montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de
equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente
pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.
Artigo
13.º - Cooperação em matéria de informação
Compete
à Inspecção-Geral do Trabalho:
a)
Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros
Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a
informações sobre destacamentos efectuados em situações referidas na alínea c)
do n.º 2 do artigo 11.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades
transnacionais presumivelmente ilegais;
b)
Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade procedimental, nos
termos do Código do Procedimento Administrativo, sobre as condições de trabalho
referidas no artigo 8.º do Código do Trabalho, constantes da lei e de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente
em território nacional.
CAPÍTULO
III - Trabalho no domicílio
Artigo
14.º - Âmbito
1 - O
presente capítulo regula o artigo 13.º do Código do Trabalho.
2 - O
disposto no presente capítulo aplica-se aos contratos que tenham por objecto a
prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no domicílio ou
em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que este compra as
matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado,
sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência
económica do beneficiário da actividade.
3 -
Compreende-se no número anterior a situação em que, para um mesmo beneficiário
da actividade, vários trabalhadores, sem subordinação jurídica nem dependência
económica entre si, até ao limite de quatro, executam as respectivas
incumbências no domicílio de um deles.
4 -
Sempre que razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado
familiar o justifiquem, a actividade prevista nos números anteriores pode ser
executada em instalações não compreendidas no domicílio ou estabelecimento do
trabalhador.
5 - É
vedada ao trabalhador no domicílio ou estabelecimento a utilização de
ajudantes, salvo tratando-se de membros do seu agregado familiar.
Artigo
15.º - Direitos e deveres
1 - O
beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador e os
tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 - A
visita ao local de trabalho pelo beneficiário da actividade só deve ter por
objecto o controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das
regras de segurança, higiene e saúde, bem como dos respectivos equipamentos e
apenas pode ser efectuada em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas,
com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 -
Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o
trabalhador da visita ao local de trabalho com a antecedência mínima de 24
horas.
4 - O
trabalhador está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe
estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento
dos equipamentos.
5 -
No exercício da sua actividade, o trabalhador não pode dar às matérias-primas e
equipamentos fornecidos pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente
ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Artigo
16.º - Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - O
trabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e
saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
2 - O
beneficiário da actividade é responsável pela definição e execução de uma
política de segurança, higiene e saúde que abranja os trabalhadores, aos quais
devem ser proporcionados, nomeadamente, exames de saúde periódicos e
equipamentos de protecção individual.
3 -
No trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador é,
designadamente, proibida a utilização de:
a)
Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado
familiar;
b)
Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam
risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros.
Artigo
17.º - Formação profissional
O
beneficiário da actividade deve dar formação ao trabalhador, no domicílio ou
estabelecimento, similar à dada a trabalhador que realize idêntica actividade
na empresa em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada.
Artigo
18.º - Exames de saúde
Sem
prejuízo do previsto no artigo 16.º, tratando-se de actividade que envolva a
utilização de géneros alimentícios, o exame de saúde de admissão, previsto no
n.º 2 do artigo 245.º, deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo
de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.
Artigo
19.º - Registo dos trabalhadores no domicílio
1 - O
beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo
produtivo se insere a actividade realizada, permanentemente actualizado, um
registo dos trabalhadores no domicílio, do qual conste obrigatoriamente:
a)
Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;
b)
Número de beneficiário da segurança social;
c)
Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d)
Data de início da actividade;
e)
Actividade exercida, bem como as incumbências e respectivas datas de entrega;
f)
Importâncias pagas nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
2 -
Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, o beneficiário da actividade
deve remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à Inspecção-Geral
do Trabalho.
Artigo
20.º - Remuneração
1 -
Na fixação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se ao tempo
médio de execução do bem ou do serviço e à retribuição estabelecida em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico
trabalho subordinado prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se
insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal
garantida.
2 -
Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio de execução aquele
que normalmente seria despendido na execução de idêntico trabalho prestado no
estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
3 -
Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer a remuneração vence-se
com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços executados.
4 -
No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar
ao trabalhador no domicílio documento do qual conste o nome completo deste, o
número de beneficiário da segurança social, a quantidade e natureza do
trabalho, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
Artigo
21.º - Subsídio anual
Anualmente,
de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o beneficiário da actividade deve pagar ao
trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do n.º 3 do
artigo 24.º
Artigo
22.º - Suspensão ou redução
A
suspensão do contrato ou a redução da actividade prevista, por motivo imputável
ao beneficiário da actividade, que não seja recuperada nos três meses seguintes
confere ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a
garantir metade da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo
possível o seu apuramento, metade da remuneração média, calculada nos termos do
n.º 3 do artigo 24.º
Artigo
23.º - Cessação do contrato
1 -
Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita, denunciar o contrato
para o termo de execução da incumbência de trabalho.
2 -
Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do
trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a caducidade do
contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique
por escrito a sua ocorrência, mantendo o trabalhador no domicílio o direito à
indemnização prevista no artigo seguinte.
3 -
Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita, resolver o contrato por
motivo de incumprimento, sem aviso prévio.
4 - O
beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita, resolver o
contrato por motivo justificado que não lhe seja imputável nem ao trabalhador,
desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme
a execução do contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por
período superior, respectivamente.
5 - O
trabalhador no domicílio pode, mediante comunicação escrita, denunciar o
contrato desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7 ou 15 dias,
consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses,
respectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em execução, caso em que o
prazo é fixado para o termo da execução com o máximo de 30 dias.
6 -
No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio incorre em
responsabilidade civil pelos danos causados ao beneficiário da actividade por
recusa de devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que
sejam pertença deste, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar
pela violação das obrigações do fiel depositário.
Artigo
24.º - Indemnização
1 - A
inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer das partes confere à outra
o direito a uma indemnização equivalente à remuneração correspondente ao período
de aviso prévio em falta.
2 - A
insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para
resolução do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, confere ao
trabalhador o direito a uma indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração,
consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos,
respectivamente.
3 -
Para efeitos de cálculo de indemnização, toma-se em conta a média das
remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato,
caso seja de duração inferior.
Artigo
25.º - Proibição do trabalho no domicílio
Enquanto
decorrer procedimento de redução temporária do período normal de trabalho ou
suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, de
despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho e, bem assim, nos
três meses posteriores ao termo das referidas situações, é vedado à empresa
contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual
participem trabalhadores abrangidos pelo procedimento em causa, sem prejuízo da
renovação da atribuição de trabalho em relação a trabalhadores contratados até
60 dias antes do início do referido procedimento.
Artigo
26.º - Segurança social
O
trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade ficam abrangidos, como
beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em
legislação especial.
CAPÍTULO
IV - Direitos de personalidade
Artigo
27.º - Dados biométricos
1 - O
empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à
Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - O
tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem
necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.
3 -
Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a
prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser
destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de
trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4 - A
notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão
de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de
parecer.
Artigo
28.º - Utilização de meios de vigilância a distância
1 -
Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Código do Trabalho, a utilização de
meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização
da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A
autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização
dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 -
Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são
conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da
utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da
transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do
contrato de trabalho.
4 - O
pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer
da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do
pedido de parecer.
Artigo
29.º - Informação sobre meios de vigilância a distância
Para
efeitos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do Trabalho, o empregador deve afixar
nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância a distância os
seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância
de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância
de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som»,
seguido de símbolo identificativo.
CAPÍTULO
V - Igualdade e não discriminação
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
30.º - Âmbito
1 - O
presente capítulo regula o artigo 32.º do Código do Trabalho.
2 -
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos contratos equiparados
previstos no artigo 13.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO
II - Igualdade e não discriminação
SUBSECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo
31.º - Dever de informação
O empregador
deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos
e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
Artigo
32.º - Conceitos
1 -
Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo
23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça,
instrução, situação económica, origem ou condição social.
2 -
Considera-se:
a)
Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no
referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável
do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
b)
Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática
aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos
factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de
desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição,
critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que
os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c)
Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são
iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d)
Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções,
prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo,
nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades
atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é
efectuado.
3 -
Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de
prejudicar pessoas em razão de um factor referido no n.º 1 deste artigo ou no
n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo
33.º - Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho
1 - O
direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso
ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho
respeita:
a)
Aos critérios de selecção e às condições de contratação, em qualquer sector de
actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) Ao
acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de
qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) À
retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis
hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos
trabalhadores a despedir;
d) À
filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou de empregadores,
ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada
profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
2 - O
disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais
relativas:
a) Ao
exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) À
especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras
situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida
familiar.
3 -
Nos aspectos referidos no n.º 1, são permitidas diferenças de tratamento
baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um
objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho
ou formação profissional.
4 -
As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no n.º 3 devem ser
avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
Artigo
34.º - Protecção contra actos de retaliação
É
inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição
ou submissão a actos discriminatórios.
Artigo
35.º - Extensão da protecção em situações de discriminação
Em
caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à
formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de
licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da
segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o
regime previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho em matéria de
ónus da prova.
SUBSECÇÃO
II - Igualdade e não discriminação em função do sexo
DIVISÃO
I - Princípios gerais
Artigo
36.º - Formação profissional
Nas
acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas
predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que
se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem
como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com
escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias
monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção.
Artigo
37.º - Igualdade de retribuição
1 -
Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º do Código do Trabalho, a igualdade de
retribuição implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discriminação
fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação.
2 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho, a
igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual:
a)
Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja
estabelecida na base da mesma unidade de medida;
b) A
retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
3 -
Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se
refere o n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho, as licenças, faltas e
dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.
Artigo
38.º - Sanção abusiva
Presume-se
abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de
punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da
reclamação, queixa ou propositura da acção judicial contra o empregador.
Artigo
39.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade
1 -
As disposições de estatutos das organizações representativas de empregadores e
de trabalhadores, bem como os regulamentos internos de empresa que restrinjam o
acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional,
condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores
masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no
artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 -
As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem
como os regulamentos internos de empresa que estabeleçam condições de trabalho,
designadamente retribuições, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores
masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo funcional
igual ou equivalente consideram-se substituídas pela disposição mais favorável,
a qual passa a abranger os trabalhadores de ambos sexos.
3 -
Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profissional tem
igual conteúdo funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de
funções corresponder, respectivamente, a trabalho igual ou trabalho de valor
igual, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º
Artigo
40.º - Registos
Todas
as entidades devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos
donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)
Convites para o preenchimento de lugares;
b)
Anúncios de ofertas de emprego;
c)
Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;
d)
Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
e)
Número de candidatos aguardando ingresso;
f)
Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
g)
Balanços sociais, nos termos dos artigos 458.º a 464.º, bem como da legislação
aplicável à Administração Pública, relativos a dados que permitam analisar a
existência de eventual discriminação de um dos sexos no acesso ao emprego,
formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
DIVISÃO
II - Protecção do património genético
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
41.º - Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético
1 -
Os agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para
o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes constam de lista
elaborada pelo serviço competente do ministério responsável pela saúde e
aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e
laboral.
2 - A
lista referida no número anterior, deve ser revista em função dos conhecimentos
científicos e técnicos, competindo a promoção da sua actualização ao ministério
responsável pela saúde.
3 - A
regulamentação das actividades que são proibidas ou condicionadas por serem
susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou
dos seus descendentes consta dos artigos 42.º a 65.º
DIVISÃO
III - Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou
químicos proibidos
Artigo
42.º - Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
São
proibidas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes
biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o
património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, que constam da
lista referida no n.º 1 do artigo anterior com indicação de que determinam a
proibição das mesmas.
Artigo
43.º - Utilizações permitidas de agentes proibidos
1 - A
utilização dos agentes proibidos referidos no artigo anterior é permitida:
a)
Para fins exclusivos de investigação científica;
b) Em
actividades destinadas à respectiva eliminação.
2 -
Nas utilizações previstas no número anterior, deve ser evitada a exposição dos
trabalhadores aos agentes em causa, nomeadamente através de medidas que assegurem
que a sua utilização decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize
num único sistema fechado, do qual só possam ser retirados na medida em que for
necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 - O
empregador apenas pode fazer uso da permissão referida no n.º 1 após ter
comunicado ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente
em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes informações:
a)
Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente;
b)
Actividades, reacções ou processos implicados;
c)
Número de trabalhadores expostos;
d)
Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos
trabalhadores.
4 - A
comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de
antecedência, podendo no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde
que devidamente fundamentado.
5 - O
organismo referido no n.º 3 confirma a recepção da comunicação com as
informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares
de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
6 - O
empregador deve, sempre que for solicitado, facultar às entidades
fiscalizadoras os documentos referidos nos números anteriores.
DIVISÃO
IV - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou
químicos condicionados
Artigo
44.º - Disposições gerais
1 -
São condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos
agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o
património genético do trabalhador ou dos seus descendentes que constam da
lista referida no n.º 1 do artigo 41.º com indicação de que determinam o
condicionamento das mesmas.
2 -
As actividades referidas no número anterior estão sujeitas ao disposto nos
artigos 45.º a 57.º, bem como às disposições específicas constantes dos artigos
58.º a 65.º
Artigo
45.º - Início da actividade
1 - A
actividade susceptível de provocar exposição a agentes biológicos, físicos ou
químicos que possam envolver riscos para o património genético só pode
iniciar-se após a avaliação dos riscos e a adopção das medidas de prevenção
adequadas.
2 - O
empregador deve notificar o organismo do ministério responsável pela área
laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a
Direcção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de
actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos,
físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético.
3 - A
notificação deve conter os seguintes elementos:
a)
Nome e endereço da empresa e estabelecimento, caso este exista;
b)
Nome e habilitação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no
trabalho e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
c)
Resultado da avaliação dos riscos e a espécie do agente;
d) As
medidas preventivas e de protecção previstas.
4 - O
organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho pode determinar que a notificação seja
feita em impresso de modelo apropriado ao tratamento informático dos seus
elementos.
5 -
Se houver modificações substanciais nos procedimentos com possibilidade de
repercussão na saúde dos trabalhadores, deve ser feita, com quarenta e oito
horas de antecedência, uma nova notificação.
Artigo
46.º - Avaliação dos riscos
1 -
Nas actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou
químicos que possam implicar riscos para o património genético, o empregador
deve avaliar os riscos para a saúde dos trabalhadores, determinando a natureza,
o grau e o tempo de exposição.
2 -
Nas actividades que impliquem a exposição a várias espécies de agentes, a
avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença
de todos esses agentes.
3 - A
avaliação dos riscos deve ser repetida trimestralmente, bem como sempre que
houver alterações das condições de trabalho susceptíveis de afectar a exposição
dos trabalhadores a agentes referidos no número anterior e, ainda, nas
situações previstas no n.º 5 do artigo 54.º
4 - A
avaliação dos riscos deve ter em conta todas as formas de exposição e vias de
absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta.
5 - O
empregador deve atender, na avaliação dos riscos, aos resultados disponíveis de
qualquer vigilância da saúde já efectuada aos eventuais efeitos sobre a saúde
de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estejam expostos,
bem como identificar os trabalhadores que necessitem de medidas de protecção
especiais.
6 - O
resultado da avaliação dos riscos deve constar de documento escrito.
Artigo
47.º - Substituição e redução de agentes
1 - O
empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes biológicos, físicos
ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético,
substituindo-os por substâncias, preparações ou processos que, nas condições de
utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para os trabalhadores.
2 -
Se não for tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o
empregador deve assegurar que a produção ou a utilização do agente se faça em
sistema fechado.
3 -
Se a aplicação de um sistema fechado não for tecnicamente possível, o
empregador deve assegurar que o nível de exposição dos trabalhadores seja
reduzido ao nível mais baixo possível e não ultrapasse os valores limite
estabelecidos em legislação especial sobre agentes cancerígenos ou mutagénicos.
Artigo
48.º - Redução dos riscos de exposição
Nas
actividades em que sejam utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o empregador deve,
além dos procedimentos referidos no artigo anterior, aplicar as seguintes
medidas:
a)
Limitação das quantidades do agente no local de trabalho;
b)
Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis
de o serem, da duração e do respectivo grau de exposição;
c)
Adopção de procedimentos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou
minimizem a libertação de agentes no local de trabalho;
d)
Eliminação dos agentes na fonte por aspiração localizada ou ventilação geral
adequada e compatível com a protecção da saúde pública e do ambiente;
e)
Utilização de métodos apropriados de medição de agentes, em particular para a
detecção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento
imprevisível;
f)
Adopção de medidas de protecção colectiva adequadas ou, se a exposição não
puder ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;
g)
Adopção de medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos,
paredes e outras superfícies;
h)
Delimitação das zonas de riscos e utilização de adequada sinalização de
segurança e de saúde, incluindo de proibição de fumar em áreas onde haja riscos
de exposição a esses agentes;
i)
Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de
originar exposições anormalmente elevadas;
j)
Verificação da presença de agentes biológicos utilizados fora do confinamento
físico primário, sempre que for necessário e tecnicamente possível;
l)
Meios que permitam a armazenagem, manuseamento e transporte sem riscos,
nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de
forma clara e legível;
m)
Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, incluindo a
utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível, de
modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de
trabalho, de acordo com a legislação especial sobre resíduos e protecção do
ambiente;
n)
Afixação de sinais de perigo bem visíveis, nomeadamente o sinal indicativo de
perigo biológico;
o)
Elaboração de planos de acção em casos de acidentes que envolvam agentes
biológicos.
Artigo
49.º - Informação das autoridades competentes
1 -
Se a avaliação revelar a existência de riscos, o empregador deve conservar e
manter disponíveis as informações sobre:
a) As
actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são
utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético e os eventuais casos de substituição;
b) Os
elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;
c) As
quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que
contenham agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético;
d) O
número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau e tempo de exposição;
e) As
medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.
2 - O
organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho e as autoridades de saúde têm acesso às
informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - O
empregador deve ainda informar as entidades mencionadas no número anterior, a
pedido destas, sobre o resultado de investigações que promova sobre a
substituição e redução de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis
de implicar riscos para o património genético e a redução dos riscos de
exposição.
4 - O
empregador deve informar, no prazo de vinte e quatro horas, o organismo do
ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente ou
incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente susceptível de
implicar riscos para o património genético.
Artigo
50.º - Exposição previsível
Nas
actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, se
for impossível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para
limitar a exposição, o empregador deve:
a)
Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção
durante a realização dessas actividades;
b)
Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento
individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a
exposição;
c)
Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e
seja limitada ao estritamente necessário;
d)
Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades;
e) Só
permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas
autorizadas.
Artigo
51.º - Exposição imprevisível
Nas
situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a uma
exposição anormal a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de
implicar riscos para o património genético, o empregador deve informar o
trabalhador, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e
saúde no trabalho e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as
seguintes medidas:
a)
Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à
execução das reparações e de outros trabalhos necessários;
b)
Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário
de protecção e equipamento individual de protecção respiratória;
c)
Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada
trabalhador;
d)
Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça na área afectada.
Artigo
52.º - Acesso às áreas de riscos
O
empregador deve assegurar que o acesso às áreas onde decorrem actividades
susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam
implicar riscos para o património genético seja limitado aos trabalhadores que
nelas tenham de entrar por causa das suas funções.
Artigo
53.º - Comunicação de acidente ou incidente
O
trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que
envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis
de implicar riscos para o património genético ao empregador e ao responsável
pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo
54.º - Vigilância da saúde
1 - O
empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em relação ao
qual o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames
de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo os exames, em qualquer
caso, ser realizados antes da exposição aos riscos.
2 - A
vigilância da saúde deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais,
dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com os
conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a)
Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b)
Avaliação individual do seu estado de saúde;
c)
Vigilância biológica, sempre que necessária;
d)
Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - O
empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou
de protecção propostas pelo médico responsável pela vigilância da saúde do
trabalhador.
4 -
Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que
possa ter sido provocado pela exposição a agentes biológicos, físicos ou
químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o
empregador deve:
a)
Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador;
b)
Repetir a avaliação dos riscos;
c)
Rever as medidas tomadas para eliminar ou reduzir os riscos, tendo em conta o
parecer do médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador e
incluindo a possibilidade de afectar o trabalhador a outro posto de trabalho em
que não haja riscos de exposição.
5 -
Nas situações referidas no número anterior, o médico responsável pela
vigilância da saúde do trabalhador pode exigir que se proceda à vigilância da
saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado sujeito a exposição
idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação dos riscos.
6 - O
trabalhador tem direito de conhecer os exames e o resultado da vigilância da
saúde que lhe digam respeito e pode solicitar a revisão desse resultado.
7 - O
empregador deve informar o médico responsável pela vigilância da saúde do
trabalhador sobre a natureza e, se possível, o grau das exposições ocorridas,
incluindo as exposições imprevisíveis.
8 -
Devem ser prestados ao trabalhador informações e conselho sobre a vigilância da
saúde a que deve ser submetido depois de terminar a exposição aos riscos.
9 - O
médico responsável pela vigilância da saúde deve comunicar ao organismo do
ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho os casos de cancro identificados como resultantes
da exposição a um agente biológico, físico ou químico susceptível de implicar
riscos para o património genético.
Artigo
55.º - Higiene e protecção individual
1 -
Nas actividades susceptíveis de contaminação por agentes biológicos, físicos ou
químicos que possam implicar riscos para o património genético, o empregador
deve:
a)
Impedir os trabalhadores de fumar, comer ou beber nas áreas de trabalho em que
haja riscos de contaminação;
b)
Fornecer vestuário de protecção adequado;
c)
Assegurar que os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado,
verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada
utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem
danificados;
d)
Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiários
adequados para a sua higiene pessoal.
2 -
Em actividades em que são utilizados agentes biológicos susceptíveis de
implicar riscos para o património genético, o empregador deve:
a)
Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de
origem humana ou animal;
b)
Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais
apropriados, quando se justificarem.
3 -
Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário
de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar
contaminados e guardá-los em locais apropriados e separados.
4 - O
empregador deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário,
destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no
número anterior.
5 - A
utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve:
a)
Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro horas
diárias;
b)
Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão
positiva, a sua utilização deve ser excepcional, por tempo não superior a
quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas, devem ser intercaladas por
uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.
Artigo
56.º - Registo e arquivo de documentos
1 - O
empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados
sobre:
a) Os
resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 46.º, 58.º e
60.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de
medição, análises e ensaios utilizados;
b) A
lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, com a indicação da
natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada
trabalhador esteve sujeito;
c) Os
registos de acidentes e incidentes.
2 - O
médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e
conservar arquivo actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde de
cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames
médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere úteis.
Artigo
57.º - Conservação de registos e arquivos
1 -
Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados
durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição do trabalhador a
que respeita.
2 -
Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos
para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em
matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que assegura a sua
confidencialidade.
3 -
Ao cessar o contrato de trabalho, o médico responsável pela vigilância da saúde
deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha clínica.
DIVISÃO
V - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Artigo
58.º - Avaliação dos riscos
A
avaliação dos riscos de exposição a agentes biológicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético deve, sem prejuízo do disposto no artigo
46.º, ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) Os
riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir para
trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença
anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento;
b) As
recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de
agentes nocivos à saúde dos trabalhadores;
c) As
informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do
trabalho;
d) Os
potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;
e) O
conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente
relacionada com o seu trabalho.
Artigo
59.º - Vacinação dos trabalhadores
1 - O
empregador deve promover a informação do trabalhador que esteja ou possa estar
exposto a agentes biológicos sobre as vantagens e inconvenientes da vacinação e
da sua falta.
2 - O
médico responsável pela vigilância da saúde deve determinar que o trabalhador
não imunizado contra os agentes biológicos a que esteja ou possa estar exposto
seja sujeito a vacinação.
3 - A
vacinação deve respeitar as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, sendo
anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual
de saúde.
DIVISÃO
VI - Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados
Artigo
60.º - Avaliação dos riscos
1 -
Se a avaliação revelar a existência de agentes químicos susceptíveis de
implicar riscos para o património genético, o empregador deve avaliar os riscos
para os trabalhadores tendo em conta, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º,
nomeadamente:
a) As
informações relativas à saúde constantes das fichas de dados de segurança de
acordo com a legislação especial sobre classificação, embalagem e rotulagem das
substâncias e preparações perigosas e outras informações suplementares
necessárias à avaliação dos riscos fornecidas pelo fabricante, em especial a
avaliação específica dos riscos para os utilizadores;
b) As
condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua
quantidade;
c) Os
valores limite obrigatórios e os valores limite de exposição profissional com
carácter indicativo estabelecidos em legislação especial.
2 -
No caso em que for possível identificar a susceptibilidade do trabalhador para
determinado agente químico a que seja exposto durante a actividade, deve esta
situação ser considerada na avaliação dos riscos, bem como para a necessidade
da mudança do posto de trabalho.
3 - A
avaliação dos riscos deve ser repetida sempre que ocorram alterações
significativas, nas situações em que tenha sido ultrapassado um valor limite de
exposição profissional obrigatório ou um valor limite biológico e nas situações
em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem.
Artigo
61.º - Medição da exposição
1 - O
empregador deve proceder à medição da concentração de agentes químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, tendo em atenção os
valores limite de exposição profissional constantes de legislação especial.
2 - A
medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida, bem como
se houver alteração das condições susceptíveis de se repercutirem na exposição
dos trabalhadores a agentes químicos que possam implicar riscos para o
património genético.
3 - O
empregador deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção e
protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi excedido um
valor limite de exposição profissional.
Artigo
62.º - Operações específicas
O
empregador deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à natureza
da actividade, incluindo armazenagem, manuseamento e separação de agentes
químicos incompatíveis, pela seguinte ordem de prioridade:
a)
Prevenir a presença de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de
quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis;
b) Se
a natureza da actividade não permitir a aplicação do disposto na alínea
anterior, evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios
e explosões ou de condições adversas que possam fazer que substâncias ou
misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos
nocivos;
c)
Atenuar os efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores no caso de incêndio
ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os efeitos
físicos nocivos provocados por substâncias ou misturas de substâncias
quimicamente instáveis.
Artigo
63.º - Acidentes, incidentes e situações de emergência
1 - O
empregador deve dispor de um plano de acção, em cuja elaboração e execução
devem participar as entidades competentes, com as medidas adequadas a aplicar
em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença no
local de trabalho de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o
património genético.
2 - O
plano de acção referido no número anterior deve incluir a realização periódica
de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de
primeiros socorros.
3 -
Se ocorrer alguma das situações referidas no n.º 1, o empregador deve adoptar
imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores envolvidos e só
permitir a presença na área afectada de trabalhadores indispensáveis à execução
das reparações ou outras operações estritamente necessárias.
4 -
Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área
afectada, nos termos do número anterior, devem utilizar vestuário de protecção,
equipamento de protecção individual e equipamento e material de segurança
específico adequados à situação.
5 - O
empregador deve instalar sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação
necessários para assinalar os riscos acrescidos para a saúde, de modo a
permitir a adopção de medidas imediatas adequadas, incluindo operações de
socorro, evacuação e salvamento.
Artigo
64.º - Instalações e equipamentos de trabalho
O
empregador deve assegurar que:
a)
Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou equipamentos
de prevenção ou limitação dos efeitos de explosões ou ainda que sejam adoptadas
medidas imediatas adequadas para reduzir a pressão de explosão;
b) O
conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados por agentes químicos seja
claramente identificado de acordo com a legislação respeitante à classificação,
embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e à sinalização
de segurança no local de trabalho.
Artigo
65.º - Informação sobre as medidas de emergência
1 - O
empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência
respeitantes a agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o
património genético sejam prestadas aos serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho, bem como a outras entidades internas e externas que intervenham em
situação de emergência ou acidente.
2 -
As informações referidas no número anterior devem incluir:
a)
Avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, os modos de os
identificar, as precauções e os procedimentos adequados para que os serviços de
emergência possam preparar os planos de intervenção e as medidas de precaução;
b)
Informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou que possam
ocorrer num acidente ou numa situação de emergência, incluindo as informações
relativas aos procedimentos previstos no artigo 63.º
CAPÍTULO
VI - Protecção da maternidade e da paternidade
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
66.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o artigo 52.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO
II - Licenças, dispensas e faltas
Artigo
67.º - Dever de informação
O
empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa
aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e paternidade.
Artigo
68.º - Licença por maternidade
1 - A
trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à
prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser
gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança
social.
2 - A
trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a
modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de
declaração, que a licença tem a duração de 120 dias.
3 - O
regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por
paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Código do
Trabalho.
4 - A
trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes
do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, deve
informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data
previsível do mesmo.
5 - A
informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de
10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
6 -
Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de
licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do
Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do
internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de
declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
7 - O
disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 35.º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a
trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja
distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de
trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas
compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o
possibilitar.
Artigo
69.º - Licença por paternidade
1 - É
obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º
do Código do Trabalho, devendo o trabalhador informar o empregador com a
antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou
interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
2 -
Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou
morte da mãe, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Trabalho, o
trabalhador deve, logo que possível, informar o empregador, apresentar certidão
de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o
período de licença por maternidade gozado pela mãe.
3 - O
trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta
dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e:
a)
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b)
Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não
pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
c)
Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta.
Artigo 70.º - Condições especiais de trabalho para assistência
a filho com deficiência ou doença crónica
1 -
Para efeitos do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem
direito, nomeadamente, à redução de cinco horas do período normal de trabalho
semanal para assistência a filho até 1 ano de idade com deficiência ou doença
crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
2 -
Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período
normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em
períodos sucessivos.
3 - O
trabalhador deve comunicar ao empregador que pretende reduzir o período normal
de trabalho com a antecedência de 10 dias, bem como:
a)
Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
b)
Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso,
que não exerce ao mesmo tempo este direito.
4 - O
empregador deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta
a preferência do trabalhador, salvo se outra solução for imposta por exigências
imperiosas do funcionamento da empresa.
Artigo
71.º - Licença por adopção
1 - O
período de licença por adopção, previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Código do
Trabalho, é acrescido, no caso de adopções múltiplas, de 30 dias por cada
adopção além da primeira.
2 -
Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do
menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença desde que a data em que
o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 100 dias e até ao
momento em que estes se completam.
3 - O
trabalhador candidato a adopção deve informar o empregador do gozo da
respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência
comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou
administrativa do adoptando e da idade deste.
4 -
No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período de
licença pode ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo
parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
5 -
Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:
a)
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b)
Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso disso;
c)
Provar que o seu cônjuge informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
6 -
Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja
adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um
mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em comunhão de mesa e habitação.
7 -
Em caso de internamento hospitalar do candidato à adopção ou do adoptando, o
período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, mediante
comunicação daquele ao respectivo empregador, acompanhada de declaração passada
pelo estabelecimento hospitalar.
8 - O
trabalhador candidato a adoptante não tem direito a licença por adopção do
filho do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto.
Artigo
72.º - Dispensa para consultas pré-natais
1 -
Para efeitos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora
grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do
horário de trabalho.
2 -
Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho,
o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta
circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 -
Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a
consulta pré-natal.
Artigo
73.º - Dispensas para amamentação e aleitação
1 -
Para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora
comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início
da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o
1.º ano de vida do filho.
2 - A
dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código do
Trabalho, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos,
conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:
a)
Comunicar ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias
relativamente ao início da dispensa;
b)
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
c)
Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso
disso;
d)
Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
3 - A
dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos
distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for
acordado com o empregador.
4 -
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é
acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro.
5 -
Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação
ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho,
não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 -
Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período
não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração
remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Artigo
74.º - Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
1 -
Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40.º e 42.º
do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a)
Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b)
Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou
pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.
2 -
Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de internamento
passada pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo
75.º - Faltas para assistência a netos
1 -
Para efeitos do artigo 41.º do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda
faltar ao trabalho em caso de nascimento de netos que sejam filhos de
adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar o empregador com a
antecedência de cinco dias, declarando que:
a) O
neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
b) O
neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
c) O cônjuge
do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou
psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa
e habitação com este.
2 -
Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de
faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em
períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 -
Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve
apresentar ao empregador:
a) O
documento de que conste a decisão conjunta;
b) A
prova de que o outro titular informou o respectivo empregador da decisão
conjunta.
Artigo
76.º - Licença parental
1 -
Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Código do Trabalho, o pai ou a
mãe que pretenda utilizar a licença parental, ou os regimes alternativos de
trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, deve informar o
empregador, por escrito, do início e termo do período de licença, do trabalho a
tempo parcial ou dos períodos intercalados pretendidos.
2 -
Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e
estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles
com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou
serviço e desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
Artigo 77.º - Licenças para assistência a filho ou
adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica
1 -
Para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Código
do Trabalho, o trabalhador tem direito a licença especial para assistência a
filho ou adoptado ou a licença para assistência a pessoa com deficiência ou
doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
2 -
Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por
ambos em períodos sucessivos.
3 - O
trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30
dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar
que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo
tempo em situação de licença ou está impedido ou inibido totalmente de exercer
o poder paternal, que o filho faz parte do seu agregado familiar e não está
esgotado o período máximo de duração da licença.
4 -
Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a
duração de seis meses.
5 - O
trabalhador deve comunicar ao empregador, por escrito e com a antecedência de
15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de
regressar ao trabalho, ou de a prorrogar, excepto se o período máximo da
licença entretanto se completar.
SECÇÃO
III - Regimes de trabalho especiais
Artigo
78.º - Trabalho a tempo parcial
1 -
Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, o direito a
trabalhar a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores, ou
por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental, ou dos regimes
alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.
2 -
Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial
corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e é
prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana,
conforme o pedido do trabalhador.
Artigo
79.º - Flexibilidade de horário
1 -
Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, o direito a
trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer dos
progenitores ou por ambos.
2 -
Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode
escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período
normal de trabalho diário.
3 - A
flexibilidade de horário deve:
a)
Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade
do período normal de trabalho diário;
b)
Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com
duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo
esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se
contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c)
Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 - O
trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar
até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia
e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de
cada período de quatro semanas.
5 - O
regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores
deve ser elaborado pelo empregador.
Artigo
80.º - Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de
horário
1 -
Para efeitos do artigo 45.º do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda
trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário deve solicitá-lo ao
empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes
elementos:
a)
Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no
caso de três filhos ou mais;
b)
Declaração de que o menor faz parte do seu agregado familiar, que o outro
progenitor não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo
parcial, que não está esgotado o período máximo de duração deste regime de
trabalho ou, no caso de flexibilidade de horário, que o outro progenitor tem
actividade profissional ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o
poder paternal;
c) A
repartição semanal do período de trabalho pretendida, no caso de trabalho a
tempo parcial.
2 - O
empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas
ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de
substituir o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre a recusa
de parecer prévio favorável da entidade que tenha competência na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
3 -
Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode
recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo
justificativo.
4 - O
empregador deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias
contados a partir da recepção do mesmo, indicando o fundamento da intenção de
recusa.
5 - O
trabalhador pode apresentar uma apreciação escrita do fundamento da intenção de
recusa, no prazo de cinco dias contados a partir da sua recepção.
6 - O
empregador deve submeter o processo à apreciação da entidade que tenha
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos
cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador,
acompanhado de cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da
apreciação do trabalhador.
7 - A
entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres deve notificar o empregador e o trabalhador do seu parecer,
no prazo de 30 dias.
8 -
Se o parecer não for emitido no prazo referido no número anterior, considera-se
que é favorável à intenção do empregador.
9 -
Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos
termos:
a) Se
não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do
pedido;
b)
Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador
da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no
n.º 7 ou, consoante o caso, no fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se
não submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto
no n.º 6.
Artigo
81.º - Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial
1 - A
prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois
anos ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos
no caso de filho com deficiência ou doença crónica, sendo aplicável à
prorrogação o disposto para o pedido inicial.
2 - A
prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi
concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de
trabalho a tempo completo.
Artigo
82.º - Efeitos da redução do período normal de trabalho
1 - A
redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 70.º não
implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número
seguinte.
2 -
As horas de redução do período normal de trabalho só são retribuídas na medida
em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não
retribuídas previstas no n.º 2 do artigo 232.º do Código do Trabalho.
Artigo
83.º - Dispensa de trabalho nocturno
1 -
Para efeitos do artigo 47.º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno
deve informar o empregador e apresentar atestado médico, nos casos em que este
seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias.
2 -
Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número
anterior pode ser feita independentemente do prazo.
3 -
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de
trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este,
no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco
para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
SECÇÃO
IV - Actividades condicionadas ou proibidas
SUBSECÇÃO
I - Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo
84.º - Actividades condicionadas
Para
efeitos dos n.os 2 e 6 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são condicionadas
à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades referidas nos
artigos 85.º a 88.º
Artigo
85.º - Agentes físicos
São
condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades que
envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais
ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
a)
Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b)
Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente
dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
c)
Ruído;
d)
Radiações não ionizantes;
e)
Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f)
Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do
estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à
actividade exercida.
Artigo
86.º - Agentes biológicos
São
condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades
em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados
nos grupos de risco 2, 3, e 4, de acordo com a legislação relativa às
prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra
os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho que não sejam
mencionados no artigo 91.º
Artigo
87.º - Agentes químicos
São
condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em
que exista ou possa existir o risco de exposição a:
a)
Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das
frases de risco seguintes: «R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis», «R45
- pode causar cancro», «R49 pode causar cancro por inalação» e «R63 - possíveis
riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos
da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e
preparações perigosas;
b)
Auramina;
c)
Mercúrio e seus derivados;
d)
Medicamentos antimitóticos;
e)
Monóxido de carbono;
f)
Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
g)
Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos
no artigo seguinte.
Artigo
88.º - Processos industriais e condições de trabalho
São
condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em
locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos
industriais:
a)
Fabrico de auramina;
b)
Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou
nas poeiras de hulha;
c)
Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas
produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d)
Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e)
Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de
folhosas.
SUBSECÇÃO
II - Actividades proibidas a trabalhadora grávida
Artigo
89.º - Actividades proibidas
Para
efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são proibidas à trabalhadora
grávida as actividades referidas nos artigos 90.º a 93.º
Artigo
90.º - Agentes físicos
É
proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou
possa estar, exposta aos seguintes agentes físicos:
a)
Radiações ionizantes;
b) Atmosferas
com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho
submarino.
Artigo
91.º - Agentes biológicos
É
proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que
possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus
da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui
anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente
protegida.
Artigo
92.º - Agentes químicos
É
proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que
possa estar em contacto com:
a) As
substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco
seguintes: «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 - risco
durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 - pode causar
dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação
sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações
perigosas;
b) O
chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos
pelo organismo humano.
Artigo
93.º - Condições de trabalho
É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho
subterrâneo em minas.
SUBSECÇÃO
III - Actividades proibidas à trabalhadora lactante
Artigo
94.º - Agentes e condições de trabalho
É
proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que
envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:
a)
Radiações ionizantes;
b)
Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco «R64 - pode causar dano
nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
c)
Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos
pelo organismo humano.
Artigo
95.º - Condições de trabalho
É
proibida à trabalhadora lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
SECÇÃO
V - Protecção no trabalho e no despedimento
Artigo
96.º - Protecção no trabalho
O
trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou
regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar
a actividade contratada.
Artigo
97.º - Efeitos das licenças
1 - O
gozo das licenças por maternidade e paternidade não afecta o aumento da duração
do período de férias previsto no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho.
2 - A
licença parental, a licença especial para assistência a filho e a licença para
assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, previstas nos artigos
43.º e 44.º do Código do Trabalho:
a)
Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e
apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação
desse impedimento;
b)
Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c)
Terminam em caso do falecimento do filho, que deve ser comunicado ao empregador
no prazo de cinco dias.
3 -
No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a
actividade contratada na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta
entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
4 -
Terminadas as licenças referidas no n.º 2, o trabalhador deve apresentar-se ao
empregador para retomar a actividade contratada, sob pena de incorrer em faltas
injustificadas.
Artigo
98.º - Protecção no despedimento
1 -
Para efeitos do artigo 51.º do Código do Trabalho, o empregador deve remeter
cópia do processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de
oportunidade entre homens e mulheres, nos seguintes momentos previstos naquele
diploma:
a)
Depois das diligências probatórias referidas no n.º 3 do artigo 414.º ou no n.º
2 do artigo 418.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b)
Depois da fase de informações e negociações prevista no artigo 420.º, no
despedimento colectivo;
c)
Depois das consultas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 424.º, no despedimento
por extinção de posto de trabalho;
d)
Depois das consultas referidas no artigo 427.º, no despedimento por
inadaptação.
2 - A
exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres considera-se verificada, e
em sentido favorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de
30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 - A
acção judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Código do Trabalho
deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer prévio
desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência na
área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
4 - O
pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção
no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
SECÇÃO
VI - Disposições comuns
Artigo
99.º - Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
1 - O
adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou
administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com
qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e
habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a)
Dispensa para aleitação;
b)
Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa
com deficiência ou doença crónica;
c)
Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença
crónica;
d)
Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica;
e)
Trabalho a tempo parcial;
f)
Trabalho em regime de flexibilidade de horário.
2 - O
adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a
regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de
ambos.
3 - O
regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 41.º do Código do
Trabalho, é aplicável ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido
deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu
cônjuge ou pessoa em união de facto.
4 -
Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.os 1 e 3 depender de uma
relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o
respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao
empregador.
Artigo
100.º - Condição de exercício do poder paternal
O
trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal para que possa exercer os seguintes direitos:
a)
Licença por paternidade;
b)
Licença por adopção;
c)
Dispensa para aleitação;
d)
Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de
períodos intercalados de ambos;
e)
Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença
crónica;
f)
Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou
doença crónica;
g)
Faltas para assistência a neto;
h)
Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica;
i)
Trabalho a tempo parcial para assistência a filho;
j)
Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.
Artigo
101.º - Regime das licenças, dispensas e faltas
1 -
As licenças, dispensas e faltas previstas no artigo 41.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 43.º do Código do Trabalho não determinam perda de quaisquer direitos,
sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos,
salvo quanto à retribuição.
2 -
As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:
a)
Suspendem o gozo das férias, devendo os restantes dias ser gozados após o seu
termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b)
Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação,
sem prejuízo de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar;
c)
Adiam a prestação de provas para progressão na carreira profissional, as quais
devem ter lugar após o termo da licença.
3 -
As licenças, dispensas e faltas previstas no n.º 1 não são cumuláveis com
outras similares consagradas em lei ou instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
4 -
As licenças previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 43.º e no artigo 44.º do
Código do Trabalho suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na
medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a
retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência
médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
5 -
Durante as licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código do Trabalho, o
trabalhador tem direito a aceder à informação periódica emitida pelo empregador
para o conjunto dos trabalhadores.
Artigo
102.º - Incompatibilidades
Durante
o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo
parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para
assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou
doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para
assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade
incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou
prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
SECÇÃO
VII - Regime de segurança social
Artigo
103.º - Subsídio
1 -
Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º
e 40.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do
Código do Trabalho, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um
subsídio, nos termos da legislação da segurança social.
2 - O
disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período
equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente
subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 -
No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do
artigo 47.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, o
direito referido no n.º 1 mantém-se até um ano após o parto.
Artigo
104.º - Subsídio em caso de faltas para assistência a menores
Em
caso de faltas para assistência a menores, nos termos do artigo 40.º do Código
do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação
da segurança social.
Artigo
105.º - Relevância para acesso a prestações de segurança social
Os
períodos de licença previstos nos artigos 43.º e 44.º do Código do Trabalho são
tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de
protecção social em caso de invalidez ou velhice.
Artigo 106.º - Subsídio em caso de licença especial para
assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Durante
a licença prevista no artigo 44.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem
direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes
crónicos, nos termos da legislação da segurança social.
SECÇÃO
VIII - Administração Pública
SUBSECÇÃO
I - Licenças, dispensas e faltas
Artigo
107.º - Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção
1 -
As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os
artigos 35.º, 36.º e 38.º do Código do Trabalho não determinam a perda de
quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para
todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de
refeição.
2 - O
acto de aceitação de nomeação ou posse de um lugar ou cargo que deva ocorrer
durante o período de qualquer das licenças referidas no n.º 1 é transferido
para o termo da mesma, produzindo todos os efeitos, designadamente antiguidade
e retribuição, a partir da data da publicação do respectivo despacho de
nomeação.
Artigo 108.º - Efeitos das licenças parental, especial
para assistência a filho ou adoptado e especial para assistência a pessoa com
deficiência ou com doença crónica.
As
licenças especiais previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código do Trabalho são
consideradas para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e atribuição
dos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).
Artigo
109.º - Efeitos das dispensas e faltas
1 -
As dispensas referidas no artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c)
do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho são consideradas como prestação
efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e
ao desconto de tempo para qualquer efeito.
2 -
As faltas previstas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho contam para
antiguidade na carreira e categoria.
3 -
Às faltas previstas no artigo 41.º do Código do Trabalho aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 107.º
4 - A
justificação e o controlo das faltas previstas no n.º 2 são feitos em termos
idênticos ao estabelecido na lei para as faltas por doença do trabalhador.
5 - O
documento médico comprovativo da doença do familiar deve mencionar
expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência
permanente, com carácter inadiável e imprescindível.
6 - O
documento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do
trabalhador da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para a
prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar
com o doente.
7 - A
contagem das faltas para assistência a menores é suspensa nos casos previstos
no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Trabalho e retomada após a alta do
internamento.
SUBSECÇÃO
II - Regime de trabalho especial na Administração Pública
Artigo
110.º - Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O
trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar
assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao
cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha
colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 -
Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho,
adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O
disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido
deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10
anos por decisão judicial ou administrativa.
4 -
Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a)
Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b)
Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam
actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão
impossibilitados de prestar a assistência.
5 -
Às situações previstas nos números anteriores aplicam-se os n.os 2 e 4 do
artigo 109.º
Artigo
111.º - Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
1 -
Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos
no artigo 45.º do Código do Trabalho são regulados pela legislação relativa à
duração e horário de trabalho na Administração Pública.
2 - O
regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária
flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de
trabalho a que se refere o artigo 45.º do Código do Trabalho, são aplicados a
requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento
dos serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância
do previsto na lei geral em matéria de duração e modalidades de horário de
trabalho para os funcionários e agentes da Administração Pública.
3 -
Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários
se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento
dos serviços e organismos, são fixados, pelo processo previsto no número
anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões
apresentadas.
4 -
Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o
trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em
termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do
trabalhador-estudante.
5 - A
dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 39.º do Código do
Trabalho, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de
trabalhador-estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a
duas horas diárias.
Artigo
112.º - Retribuição
1 -
Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º
e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do
Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo regime de protecção social da
função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de
carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de
Aposentações.
2 - O
disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período
equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente
subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 - O
gozo das licenças parental e especial previstas no artigo 43.º do Código do
Trabalho não confere direito à retribuição ou a subsídio substitutivo, com
excepção do disposto no número anterior.
4 -
No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do
artigo 47.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, os
direitos referidos no n.º 1 mantêm-se até um ano após o parto.
5 -
As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho conferem
direito à retribuição, entrando no cômputo das que podem implicar o desconto da
retribuição de exercício.
Artigo
113.º - Subsídio de refeição
1 - O
direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos
artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c)
do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho.
2 - O
direito referido no número anterior mantém-se, ainda, na situação do n.º 2 do
artigo anterior.
3 -
As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho implicam a
perda do subsídio de refeição.
CAPÍTULO
VII - Trabalho de menores
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
114.º - Âmbito
1 - O
presente capítulo regula:
a) Os
trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos que tenha
concluído a escolaridade obrigatória, a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º do
Código do Trabalho;
b) A
formação de menor admitido ao trabalho que não tenha concluído a escolaridade
obrigatória ou não tenha qualificação profissional, nos termos do n.º 1 do
artigo 56.º e do artigo 57.º do Código do Trabalho;
c) Os
incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores previstos
no artigo 57.º do Código do Trabalho;
d) Os
trabalhos proibidos ou condicionados a menores previstos no n.º 2 do artigo
60.º do Código do Trabalho;
e) A
bolsa para compensação da perda de retribuição, nos termos do n.º 2 do artigo
61.º do Código do Trabalho.
2 -
Os artigos 127.º a 136.º aplicam-se à formação de menor que não tenha concluído
a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional.
SECÇÃO
II - Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor
SUBSECÇÃO
I - Trabalhos leves
Artigo
115.º - Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos
1 -
Para efeitos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Trabalho, consideram-se
trabalhos leves os que consistem em tarefas simples e definidas que não exijam
esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física,
a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 -
Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a
vigilância e direcção de um membro do agregado familiar maior de idade.
3 -
São proibidos a menor com idade inferior a 16 anos as actividades e os
trabalhos a que se referem os artigos 122.º a 126.º
SUBSECÇÃO
II - Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo
116.º - Actividades
São
proibidas ao menor as seguintes actividades:
a)
Fabrico de auramina;
b)
Abate industrial de animais.
Artigo
117.º - Agentes físicos
São
proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes
agentes físicos:
a)
Radiações ionizantes;
b)
Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de
mergulho submarino;
c)
Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de
mates de níquel;
d)
Contacto com energia eléctrica de alta tensão.
Artigo
118.º - Agentes biológicos
São
proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes
biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação
relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos
trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o
trabalho.
Artigo
119.º - Agentes, substâncias e preparações químicos
1 -
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos
seguintes agentes químicos:
a)
Amianto;
b) Chumbo
e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de
ser absorvidos pelo organismo humano;
c)
Cloropromazina;
d)
Tolueno e xileno;
e)
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou
pez da hulha.
2 -
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a
substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas,
sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou
explosivas (E).
3 -
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a
substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas,
sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das
seguintes frases de risco:
a)
«R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
b)
«R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»;
c)
«R42 - pode causar sensibilização por inalação»;
d)
«R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
e)
«R45 - pode causar cancro»;
f)
«R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g)
«R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
h)
«R60 - pode comprometer a fertilidade»;
i)
«R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
4 -
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a
substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas,
sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das
seguintes frases de risco:
a)
«R12 - extremamente inflamável»;
b)
«R42 - pode causar sensibilização por inalação»;
c)
«R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».
Artigo
120.º - Processos
São
proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes
processos:
a)
Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
b)
Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham
explosivos.
Artigo
121.º - Condições de trabalho
1 -
São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às
seguintes condições de trabalho:
a)
Com risco de desabamento;
b)
Que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de
utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c)
Que impliquem a utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou
botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no
artigo 119.º;
d)
Que impliquem a condução ou operação de veículos de transporte, tractores,
empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e)
Que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na
projecção de jactos de areia;
f)
Que impliquem o vazamento de metais em fusão;
g)
Que impliquem operações de sopro de vidro;
h)
Que sejam realizados em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou
venenosos;
i)
Que sejam realizados no subsolo;
j)
Que sejam realizados em sistemas de drenagem de águas residuais;
l)
Que sejam realizados em pistas de aeroportos;
m)
Que sejam realizados em actividades que decorram em clubes nocturnos e
similares;
n)
Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em
função do resultado.
2 -
São proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam
realizadas em discotecas e similares.
SUBSECÇÃO
III - Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos
Artigo
122.º - Actividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 -
Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as
actividades, processos e condições de trabalho referidos nos artigos seguintes.
2 - O
empregador deve, de modo especial, avaliar a natureza, grau e duração da
exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas
necessárias para evitar esse risco.
Artigo
123.º - Agentes físicos
Só podem
ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades
em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a)
Radiações ultravioletas;
b)
Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L(índice EP,d), nos termos
do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à
exposição ao ruído durante o trabalho;
c)
Vibrações;
d)
Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
e)
Contacto com energia eléctrica de alta tensão.
Artigo
124.º - Agentes biológicos
Só
podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as
actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de
risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de
protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição
a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo
125.º - Agentes químicos
Só
podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as
actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a)
Acetato de etilo;
b)
Ácido úrico e seus compostos;
c)
Álcoois;
d)
Butano;
e)
Cetonas;
f)
Cloronaftalenos;
g)
Enzimas proteolíticos;
h)
Manganês, seus compostos e ligas;
i)
Óxido de ferro;
j)
Propano;
l)
Sesquissulfureto de fósforo;
m)
Sulfato de sódio;
n)
Zinco e seus compostos.
Artigo
126.º - Condições de trabalho
Só
podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as
actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho:
a)
Que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos
específicos;
b)
Que impliquem demolições;
c)
Que impliquem a execução de manobras perigosas;
d)
Que impliquem trabalhos de desmantelamento;
e)
Que impliquem a colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou
quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de
materiais usados nas referidas operações;
f)
Que impliquem a remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e
similares;
g)
Que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
h)
Que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição
ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e
plexos nervosos;
i)
Que sejam realizados em silos;
j)
Que sejam realizados em instalações frigoríficas em que possa existir risco de
fuga do fluido de refrigeração;
l)
Que sejam realizados em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de
enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite
e queijarias.
SECÇÃO
III - Formação e apoios
Artigo
127.º - Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação
profissional
1 - O
menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade
obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do
artigo 56.º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa:
a)
Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
b)
Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
c)
Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações
em falta.
2 - A
modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos
seguintes.
Artigo
128.º - Caracterização da formação do menor
1 - A
formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de
qualificação profissional.
2 - A
formação é estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos
perfis de entrada e saída do menor.
3 - O
perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades
existentes, nos termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros
responsáveis pela educação e pela área laboral.
4 -
No caso de as actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo
sistema de certificação profissional, a formação deve seguir esses perfis.
5 - A
formação tem uma duração total não inferior a mil horas, devendo desenvolver-se
por fases com duração entre duzentas e trezentas horas por trimestre.
6 -
Se o menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação
profissional, frequentar uma formação que confira qualificação profissional e
uma progressão escolar não equivalente à escolaridade obrigatória, deve
frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.
Artigo
129.º - Trabalho a tempo parcial
A
parte do período normal de trabalho reservada à formação prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho é reduzida proporcionalmente
quando o menor realizar trabalho a tempo parcial.
Artigo
130.º - Formação prática acompanhada por tutor
1 - A
experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra
o processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto
de trabalho, dispensando esta componente de formação nas ofertas que a
contemplem.
2 - O
tutor é indicado pelo empregador, mediante parecer favorável da entidade
formadora, e é responsável por promover a articulação entre a experiência
decorrente do contrato de trabalho e a formação.
Artigo
131.º - Modalidades de execução da formação
1 - O
empregador deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:
a)
Formação assegurada pelo próprio empregador;
b)
Formação assegurada pelo IEFP.
2 - O
empregador deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus
representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do
contrato de trabalho.
3 - O
empregador e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou
através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.
4 -
Quando o empregador optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a)
do n.º 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora
que escolher.
Artigo 132.º - Execução da formação assegurada pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - O
IEFP, se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo do
empregador, apresentar uma resposta formativa adequada à inserção profissional
do menor, gerida por aquele ou por uma entidade formadora acreditada.
2 -
Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em
articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações
empresariais, associações sindicais ou de empregadores e associações de âmbito
local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor
aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.
3 -
Se a formação não for gerida pelo IEFP, este pode abrir candidaturas a pedidos
de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas,
designadamente as previstas no número anterior.
4 - A
formação deve iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do
contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação
prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 -
Se o empregador não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 131.º, a duração do contrato de trabalho deve permitir
realizar no primeiro quadrimestre um tempo de formação de, no mínimo, duzentas
horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação
qualificante e certificada.
6 - Se
o contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a
formação, o IEFP assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova
situação do menor.
Artigo
133.º - Apoios ao empregador
1 - O
empregador tem o direito de ser compensado dos custos com a formação do menor
mediante:
a)
Uma compensação no valor de 40% do montante correspondente à retribuição do
menor e outras prestações que constituam base de incidência da taxa social
única, incluindo a totalidade do subsídio de refeição, referentes à duração
total da formação, com o limite máximo de 50% da retribuição prevista para a
respectiva actividade na regulamentação colectiva aplicável ou, na sua falta,
da retribuição mínima mensal garantida;
b)
Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem,
quando haja envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática
em contexto de trabalho.
2 - O
empregador tem, ainda, prioridade:
a) No
acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe
competir assegurar a sua execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
131.º;
b) No
acesso à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica
pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.
3 - A
compensação referida na alínea a) do n.º 1 é revista em função da actualização
de qualquer dos valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o período de
duração da formação, em prestações certas mensais e após a apresentação de
documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da sede do
empregador.
4 - O
IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação
profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do
n.º 3 do artigo 132.º, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais
aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora
e o IEFP, cujo modelo e conteúdo são definidos por este.
Artigo
134.º - Bolsa para compensação da perda de retribuição
1 - A
bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo
61.º do Código do Trabalho, concedida ao menor que se encontre em qualquer das
situações referidas no n.º 1 do artigo 127.º e passe a trabalhar a tempo
parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 - A
bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de
educação, formação ou ambas.
3 -
Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é
renovada se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou
ambas, que frequentar.
4 - O
montante mensal da bolsa é determinado em função da retribuição que o menor
deixar de auferir e dos seguintes escalões do rendimento mensal do seu agregado
familiar:
a)
Inferior ou igual a metade do valor da retribuição mínima mensal garantida,
100% da retribuição que o menor deixar de auferir;
b)
Superior a metade e inferior ou igual ao valor da retribuição mínima mensal
garantida, 85% da retribuição que o menor deixar de auferir;
c)
Superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a uma vez e
meia esse valor, 70% da retribuição que o menor deixar de auferir;
d)
Superior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou
igual a duas vezes e meia esse valor, 60% da retribuição que o menor deixar de
auferir;
e)
Superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior
ou igual a cinco vezes esse valor, 50% da retribuição que o menor deixar de
auferir;
f)
Superior a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, 40% da
retribuição que o menor deixar de auferir.
5 -
Em qualquer situação, o montante da bolsa tem por limite o valor da retribuição
mínima mensal garantida.
6 -
Se o menor sob tutela for tributado autonomamente, o montante mensal da bolsa é
determinado em função do respectivo rendimento, sendo os escalões de rendimento
referidos no n.º 4 reduzidos a um terço.
7 - A
bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.
Artigo
135.º - Requerimento para concessão da bolsa
1 - O
requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve ser entregue no centro de emprego
da área do local de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Declaração do empregador de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo
completo e passou a tempo parcial, com indicação da data do início deste
regime, bem como das horas semanais de trabalho normal e das retribuições
mensais a tempo inteiro e a tempo parcial;
b)
Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação
referida no n.º 1 do artigo 127.º, com indicação da respectiva duração, ou
declaração do empregador se a formação for assegurada por este;
c)
Cópia da declaração de rendimentos para efeitos do imposto sobre o rendimento
de pessoas singulares dos progenitores ou adoptantes do menor relativa ao ano
anterior;
d)
Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou
inexistência de rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção
social a membros do agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou
declaração da sua inexistência;
e)
Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da
legislação fiscal, consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo
agregado familiar, sendo este o definido na legislação reguladora do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 - O
menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente
assegurada pelo IEFP deve mencionar esse facto no requerimento, sendo
dispensada a prova da frequência.
3 -
Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a
que pertença, for legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos
rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento e
declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar,
respectivamente.
4 -
Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos
constantes da declaração referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e
as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.
Artigo
136.º - Acompanhamento
1 - O
acompanhamento da aplicação do regime estabelecido nos artigos 127.º a 135.º
compete:
a) Ao
nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três
representantes do ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o
director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, dois
representantes do ministério responsável pela educação e um representante de
cada um dos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de
Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles
ministérios;
b) Ao
nível regional, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de
educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de
acompanhamento.
2 - O
acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no Código do Trabalho
e no presente capítulo sobre a execução da formação é feito com base em modelo
simplificado aprovado pelo IEFP.
SECÇÃO
IV - Disposição final
Artigo 137.º - Especialidades do regime de apoios a
acções a financiar pelo Fundo Social Europeu
1 - O
IEFP, para cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 127.º a 136.º,
não está sujeito a limitações à contratação de outras entidades para realizar
acções de formação financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).
2 - O
apoio a entidade formadora externa que execute a formação que o IEFP deve
assegurar, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º e do n.º 4 do artigo 132.º, está
sujeito ao regime dos apoios a acções financiadas pelo FSE, nomeadamente nos
procedimentos para contratar a prestação de serviço por parte de outras
entidades.
3 - A
entidade formadora externa, nos casos referidos no número anterior, está
sujeita aos deveres dos candidatos a financiamento de acções de formação
previstos no regime dos apoios a acções financiadas pelo FSE.
CAPÍTULO
VIII - Participação de menores em espectáculos e outras actividades
Artigo
138.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o artigo 70.º do Código do Trabalho, com a extensão
decorrente do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,
relativamente a menor com idade inferior a 16 anos.
Artigo
139.º - Actividades permitidas ou proibidas
1 - O
menor pode ter participação em espectáculos e outras actividades de natureza
cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor,
dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim, incluindo os correspondentes
ensaios.
2 - O
menor só pode participar em espectáculos circenses desde que tenha pelo menos
12 anos de idade e a sua actividade, incluindo os correspondentes ensaios,
decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão
maior.
3 -
As situações previstas nos números anteriores não podem envolver qualquer
contacto com animais ferozes.
Artigo
140.º - Períodos de actividade
1 - A
actividade do menor não pode exceder, consoante a idade deste:
a)
Menos de 3 anos - uma hora por semana ou duas horas por semana a partir de 1
ano de idade;
b)
Entre 3 e 6 anos - duas horas por dia e quatro horas por semana;
c)
Entre 7 e 11 anos - três horas por dia e seis horas por semana;
d)
Entre 12 e 15 anos - quatro horas por dia e oito horas por semana.
2 -
Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor
não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo
impossibilitar a sua participação em actividades escolares.
3 -
Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do
menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma
hora.
4 - A
actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo
com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória.
5 - O
menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a
qual não pode exceder, consoante a sua idade:
a)
Entre 6 e 11 anos - seis horas por dia e doze horas por semana;
b)
Entre 12 e 15 anos - sete horas por dia e dezasseis horas por semana.
6 -
Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 5 deve haver
uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a actividade
consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário referido
naqueles preceitos.
7 - O
menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade
igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza
cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
8 -
Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade
obrigatória.
Artigo
141.º - Autorização
1 - A
participação do menor em qualquer das actividades referidas nos n.os 1 e 2 do
artigo 139.º está sujeita a autorização.
2 - É
competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de
Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor,
funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver
mais próxima da referida residência.
3 - A
autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que
respeita.
4 - A
autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da
participação do menor for superior.
Artigo
142.º - Pedido de autorização
1 - O
requerimento de autorização deve ser apresentado por escrito pela entidade
promotora do espectáculo ou da actividade e conter os seguintes elementos:
a)
Identificação e data do nascimento do menor;
b)
Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, se este estiver obrigado à
frequência da escolaridade obrigatória;
c)
Indicação do espectáculo ou actividade e local onde se realiza;
d)
Tipo e duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias
actuações, um prazo certo, uma temporada ou o período em que o espectáculo
permaneça em cartaz;
e)
Número de horas de actividade do menor em dias de ensaio ou actuação, bem como
por semana;
f)
Identificação da pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso de
espectáculo circense.
2 - O
requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)
Certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada à natureza
e intensidade da sua participação, emitido por médico do trabalho, depois de
ouvido o médico assistente do menor;
b)
Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do
menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória,
emitidas pelo estabelecimento de ensino;
c)
Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos
referidos nas alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea f) do número
anterior;
d)
Parecer do sindicato e da associação de empregadores envolvidos sobre a
compatibilidade entre a participação e a educação, saúde, segurança e
desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor ou, na falta de resposta
daqueles, prova de que foi solicitada com uma antecedência de 10 dias úteis
relativamente à apresentação do requerimento;
e) A
apreciação da entidade promotora relativamente a eventual parecer desfavorável
do sindicato ou da associação de empregadores.
3 -
São competentes para dar parecer sobre o pedido:
a) O
sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha
celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela
requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão;
b) A
associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita ou, na
sua falta, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade
promovida pela requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão;
c) Se
mais de um sindicato ou associação de empregadores satisfizerem as condições
referidas nas alíneas anteriores, qualquer um a quem o parecer seja solicitado.
Artigo
143.º - Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
1 - A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens autoriza a participação do menor se
a actividade, o tipo de participação e o número de horas por dia e por semana
respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a educação,
saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 - A
Comissão pode, ouvindo o requerente e os representantes legais do menor,
autorizar a participação com o encargo de que esta decorra sob a vigilância de
um dos representantes legais ou pessoa maior indicada por estes.
3 - A
decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias.
4 -
Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido
no número anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
5 -
Considera-se deferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no
n.º 3, se os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 142.º
contiverem informações favoráveis à participação do menor na actividade a que
respeita ou se este já não estiver obrigado à frequência da escolaridade
obrigatória.
6 - A
autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos
referidos no n.º 1 do artigo 142.º
7 - A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens comunica a autorização e o prazo de
validade da mesma ao requerente, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes
legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade
obrigatória, ao estabelecimento de ensino.
8 -
Aplica-se à renovação da autorização o previsto nos números anteriores.
Artigo
144.º - Celebração e regime do contrato
1 - O
contrato que titula a participação do menor em espectáculo ou outra actividade
referida nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º é celebrado pelos seus representantes
legais, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar o espectáculo ou
actividade, acção a realizar e duração da participação do menor, o número de
horas a prestar por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a
vigilância do menor, nos casos previstos nos n.os 2 dos artigos 139.º e 143.º
2 - O
exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas
cópias da decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, do certificado
de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada e da declaração
comprovativa do horário escolar se o menor estiver obrigado à frequência da
escolaridade obrigatória, bem como de alterações do horário que ocorram durante
a validade da autorização.
3 - A
entidade promotora deve apresentar cópia do contrato, acompanhada dos anexos a
que se refere o número anterior, à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como ao
estabelecimento de ensino do menor obrigado à frequência da escolaridade
obrigatória, antes do início da actividade deste.
Artigo
145.º - Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
1 -
Em caso de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de
imediato tal facto à entidade promotora, à Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens e aos representantes legais do menor.
2 -
Na situação referida no número anterior, a entidade promotora deve comunicar ao
estabelecimento escolar e à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens as
alterações do horário da prestação da actividade do menor necessárias para
respeitar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 140.º, sem as quais este não pode
prosseguir a respectiva actividade.
3 -
No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, o
estabelecimento de ensino deve comunicar à Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar do menor durante
o prazo de validade da autorização ou relevante afectação do comportamento do
menor.
4 -
Sempre que a alteração do horário escolar tornar este incompatível com a
actividade exercida pelo menor ou esta tiver como consequência uma relevante
diminuição do aproveitamento escolar com prejuízo para a sua educação ou uma
relevante afectação do seu comportamento, a Comissão de Protecção de Crianças
Jovens deve, sempre que considere viável, apresentar à entidade promotora, à
Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor e, no caso de
menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de
ensino, uma alteração das condições de participação do menor na actividade a
que respeita, adequada a corrigir a situação existente.
5 - A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens revoga a autorização sempre que a
alteração prevista no número anterior não for cumprida ou considere inviável
que qualquer alteração das condições de participação do menor na actividade a
que respeita seja adequada a corrigir a situação existente.
6 - A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens notifica a revogação da autorização
à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais
do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória,
ao estabelecimento de ensino.
7 - A
revogação prevista no n.º 5 produz efeitos 30 dias após a notificação do acto,
salvo se existirem riscos graves para o menor, competindo, neste caso, à
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens a fixação da data de produção de
efeitos.
Artigo
146.º - Suprimento judicial
1 -
Se a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens não autorizar a participação ou
revogar autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer
ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a
autorização anterior, mantendo-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 -
Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações,
o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que
regula a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
CAPÍTULO
IX - Trabalhador-estudante
Artigo
147.º - Âmbito
1 - O
presente capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo
225.º do Código do Trabalho.
2 -
Os artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à
relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de
funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo
148.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
1 -
Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79.º a 85.º do Código do
Trabalho, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua
condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 -
Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve
comprovar:
a)
Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento
escolar;
b)
Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante
documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se
encontra numa das situações previstas no artigo 17.º da Lei n.º 99/2003, de 27
de Agosto.
3 -
Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito
de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o
trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por
unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a
capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das
disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada
uma dessas disciplinas.
4 - É
considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o
disposto no número anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade
ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou
doença profissional.
5 - O
trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades
existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar
compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder
beneficiar dos inerentes direitos.
Artigo
149.º - Dispensa de trabalho
1 -
Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Trabalho, o
trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas
semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de
serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
2 - A
dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser
utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do
trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal
aplicável, nos seguintes termos:
a)
Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até três
horas semanais;
b)
Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa
até quatro horas semanais;
c)
Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas -
dispensa até cinco horas semanais;
d)
Igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas semanais.
3 - O
empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho,
exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino
proceder ao controlo da frequência.
Artigo
150.º - Trabalho suplementar e adaptabilidade
1 -
Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho
suplementar, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de
trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário
escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 -
No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem
direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer
direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 -
No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso
compensatório previsto no artigo 202.º do Código do Trabalho é, pelo menos,
igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.
Artigo
151.º - Prestação de provas de avaliação
1 -
Para efeitos do artigo 81.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem
direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de
avaliação nos seguintes termos:
a)
Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e
o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No
caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os
dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se
incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os
dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo
de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
2 - O
direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos
relativamente a cada disciplina.
3 -
Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na
estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas
de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de
disciplinas, mais de 10 faltas.
4 -
Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os
exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos,
quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou
indirectamente o aproveitamento escolar.
Artigo
152.º - Férias e licenças
1 -
Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o
trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias
interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.
2 -
Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante,
justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida
ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o
requeira nos seguintes termos:
a)
Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que
possível, no caso de pretender um dia de licença;
b)
Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de
licença;
c)
Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.
Artigo
153.º - Cessação de direitos
1 -
Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de
trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 80.º e 83.º do Código do
Trabalho e nos artigos 149.º e 152.º, cessam quando o trabalhador-estudante não
conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência
beneficiou desses mesmos direitos.
2 -
Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este
não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 -
Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em
causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a
concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando
tenham sido utilizados para fins diversos.
4 -
No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no
Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser
novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer
mais do que duas vezes.
Artigo
154.º - Excesso de candidatos à frequência de cursos
1 -
Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe
ser aplicado o disposto no artigo 80.º do Código do Trabalho e no artigo 149.º
se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento
da empresa, fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador interessado e
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões
sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão
apresentada.
2 -
Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o empregador
decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.
Artigo
155.º - Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
1 - O
trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de
disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível,
nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de
ensino.
2 - O
trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça
depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas
por disciplina.
3 - O
trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames
a realizar na época de recurso.
4 -
No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na
medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas
as disciplinas.
5 - O
estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames
e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao
trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
6 - O
trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico
que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de
ensino.
Artigo
156.º - Cumulação de regimes
O
trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e o
empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com
quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à
inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos
escolares ou prestação de provas de avaliação.
CAPÍTULO
X - Trabalhadores estrangeiros e apátridas
Artigo
157.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 88.º e o n.º 1 do artigo 89.º do
Código do Trabalho.
Artigo
158.º - Formalidades
1 -
Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do Trabalho, o contrato de
trabalho deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis para a celebração do
contrato a termo previstas no Código do Trabalho, as seguintes indicações:
a)
Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Referência
ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência
do trabalhador em território português;
c)
Actividade do empregador;
d)
Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
e)
Local e período normal de trabalho;
f) Valor,
periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g)
Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
2 -
Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve
ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas
beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou
doença profissional.
3 - O
contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando o empregador
um exemplar ao trabalhador.
4 - O
exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos
comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à
permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas
cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
Artigo
159.º - Comunicação da celebração e da cessação
1 -
Para efeitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho, antes do início da
prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, o
empregador deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à
Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - A
comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho, que
fica arquivado no serviço competente.
3 -
Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar,
por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho.
4 - O
disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos de
trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu
ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.
CAPÍTULO
XI - Formação profissional
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
160.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o artigo 126.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO
II - Formação a cargo do empregador
SUBSECÇÃO
I - Qualificação inicial dos jovens
Artigo
161.º - Qualificação inicial dos jovens
1 - A
qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam
é assegurada através da frequência de uma modalidade de educação ou formação
exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade
obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor que
tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade
obrigatória ou que não possua qualificação profissional.
2 - A
frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação
profissional, de uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos
127.º a 136.º
SUBSECÇÃO
II - Formação contínua dos trabalhadores
Artigo
162.º - Direito individual à formação
1 - O
direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -
No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de
duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 - O
direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o
empregador está adstrito, através da formação contínua.
Artigo
163.º - Mínimo de horas anuais de formação
1 - O
empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de
formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de
formação.
2 - A
formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada
directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.
Artigo
164.º - Conteúdo da formação
1 - A
área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e,
na falta deste, é determinada pelo empregador.
2 -
Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir
ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do
contrato.
Artigo
165.º - Plano de formação
1 - O
empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no
diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 - O
plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que
dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades
formadoras, o local e horário de realização das acções.
3 -
Os elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa
desde logo especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.
4 - O
disposto nos números anteriores não se aplica às microempresas.
Artigo
166.º - Relatório anual da formação contínua
1 - O
empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação
contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores
abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus
objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da
empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.
2 - O
modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do
ministro responsável pela área laboral.
Artigo
167.º - Informação e consulta
1 - O
empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de
qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, na parte que
a cada um respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à
comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
2 -
Os trabalhadores, na parte que a cada um diga respeito, a comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os
delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de
qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 - A
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou
intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o relatório
anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
4 -
Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres
tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de
consulta.
Artigo
168.º - Crédito de horas para formação contínua
1 - O
trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de
horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador
ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de
acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a
antecedência mínima de 10 dias.
2 -
Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a
antecipação, até ao máximo de três anos, do número de horas anuais de formação.
3 -
Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada
inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às
horas correspondentes ao ano em curso.
4 - O
conteúdo da formação referida no n.º 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo
ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações
básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde
no trabalho ou numa língua estrangeira.
5 - O
crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho,
confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo
169.º - Cessação da relação de trabalho
Cessando
o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição
correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido
proporcionado.
SUBSECÇÃO
III - Envio e arquivo do relatório da formação contínua
Artigo
170.º - Envio e arquivo do relatório da formação contínua
1 - O
relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do
Trabalho até 31 de Março de cada ano.
2 - O
relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio
informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em
suporte de papel.
3 -
No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o
relatório anual da formação profissional por meio informático.
4 -
Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são
fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral,
em endereço electrónico adequadamente publicitado.
5 - O
modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é
impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas
condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela
área laboral.
6 - O
empregador deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior
durante cinco anos.
CAPÍTULO
XII - Taxa social única
Artigo
171.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o artigo 138.º do Código do Trabalho.
Artigo
172.º - Taxa social única
A
parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de
trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é
aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo,
em:
a)
0,6% a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do
quinto;
b) 1%
a partir do início do sexto ano da duração do contrato.
Artigo
173.º - Determinação do número de trabalhadores
A
percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é
calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a
termo certo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês
precedente.
Artigo
174.º - Compensação do aumento da taxa social única
1 -
No caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem
termo, o empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social
única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e
período do aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º
2 - A
redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução
da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa ao mesmo
trabalhador.
CAPÍTULO
XIII - Períodos de funcionamento
Artigo
175.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 171.º do Código do Trabalho.
Artigo
176.º - Período de laboração
1 - O
período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.
2 - O
ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas
competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com
amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou
tecnológicos.
3 -
Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em
causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do
estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 -
Para efeitos dos n.os 2 e 3, o empregador deve apresentar à Inspecção-Geral do
Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento
devidamente fundamentado, acompanhado de:
a)
Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou
intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta,
comprovativo do pedido de parecer;
b)
Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
c)
Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
d)
Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a
situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a
segurança social.
CAPÍTULO
XIV - Alteração do horário de trabalho
Artigo
177.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.
Artigo
178.º - Comunicação da alteração dos horários de trabalho
A
comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos
previstos para os mapas de horário de trabalho.
CAPÍTULO
XV - Mapas de horário de trabalho
Artigo
179.º - Âmbito
O
presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código do Trabalho.
Artigo
180.º - Mapa de horário de trabalho
1 -
Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a)
Firma ou denominação do empregador;
b)
Actividade exercida;
c)
Sede e local de trabalho;
d)
Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento,
consoante o caso;
e)
Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador
isento dessa obrigatoriedade;
f)
Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos
intervalos de descanso;
g)
Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se
este existir;
h)
Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
i)
Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o
houver.
2 -
Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os
trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes
dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes,
sem prejuízo do n.º 4.
3 -
Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem
constar ainda do respectivo mapa:
a)
Número de turnos;
b)
Escala de rotação, se a houver;
c)
Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos
intervalos de descanso;
d)
Dias de descanso do pessoal de cada turno;
e)
Indicação dos turnos em que haja menores.
4 - A
composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é
registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do
mapa de horário de trabalho.
Artigo
181.º
Afixação
e envio do mapa de horário de trabalho
1 - O
empregador procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de
trabalho.
2 -
Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam,
simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador em
cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas
de horário de trabalho.
3 -
Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de
trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio
electrónico.
Artigo
182.º
Alteração
do mapa de horário de trabalho
A
alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está
sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.
CAPÍTULO
XVI
Condições
ou garantias da prestação do trabalho nocturno
Artigo
183.º
Âmbito
O
presente capítulo regula o artigo 196.º do Código do Trabalho.
Artigo
184.º
Actividades
Entende-se
que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física
ou mental significativa as actividades:
a)
Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;
b)
Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis,
com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em
ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
c)
Realizadas na indústria extractiva;
d)
Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
e)
Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;
f)
Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou
dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;
g)
Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam
a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
Artigo
185.º
Avaliação
de riscos
1 - O
empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo
presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior
ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes
da alteração das condições de trabalho.
2 - A
avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser
facultado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que solicitado.
Artigo
186.º
Consulta
O
empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores
relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de
organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como
sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse
trabalho.
CAPÍTULO
XVII
Registo
do trabalho suplementar
Artigo
187.º
Âmbito
O
presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 204.º do Código do Trabalho.
Artigo
188.º
Registo
1 -
Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 204.º do Código do Trabalho, o visto do registo
das horas de início e termo do trabalho suplementar é dispensado quando o
registo for directamente efectuado pelo trabalhador.
2 - O
registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efectuado de
acordo com o modelo aprovado por portaria do ministro responsável pela área
laboral.
3 - O
registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental adequado,
nomeadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto,
mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua imediata
consulta e impressão, sempre que necessário.
4 -
Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se
permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.
Artigo
189.º
Actividade
realizada no exterior da empresa
1 - O
trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve
visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou
mediante devolução do registo devidamente visado.
2 - A
empresa deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no
prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.
CAPÍTULO
XVIII
Fiscalização
de doenças durante as férias
SECÇÃO
I
Âmbito
Artigo
190.º
Âmbito
O
presente capítulo regula o n.º 9 do artigo 219.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO
II
Verificação
da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo
191.º
Requerimento
1 -
Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador
deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área
da residência habitual do trabalhador.
2 - O
empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento referido
no número anterior.
Artigo
192.º
Designação
de médico
1 -
Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a
contar da recepção do requerimento:
a)
Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de
incapacidade temporária;
b)
Comunicar a designação do médico ao empregador;
c)
Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da
sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes;
d)
Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo
atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados
dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação,
informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha,
comprovativos da sua incapacidade.
2 -
Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número
anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao
empregador.
SECÇÃO
III
Verificação
da situação de doença por médico designado pelo empregador
Artigo
193.º
Designação
de médico
1 - O
empregador pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de
doença do trabalhador:
a)
Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 192.º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do
n.º 2 do artigo 197.º;
b)
Não tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta
desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da
segurança social nas quarenta e oito horas após a apresentação do requerimento
previsto no n.º 1 do artigo 191.º
2 -
Na mesma data da designação prevista no número anterior o empregador deve dar
cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º
SECÇÃO
IV
Reavaliação
da situação de doença
Artigo
194.º
Comissão
de reavaliação
1 -
Para efeitos do n.º 6 do artigo 219.º do Código do Trabalho, a reavaliação da
situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão de
reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência habitual
deste.
2 -
Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é
constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social,
que preside com o respectivo voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha
procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo 192.º, o
médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador.
3 - A
comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:
a) O
trabalhador ou empregador não ter procedido à respectiva designação;
b) O
trabalhador e empregador não terem procedido à respectiva designação, cabendo
aos serviços de segurança social a designação de outro médico.
Artigo
195.º
Requerimento
1 -
Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte
equatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da
mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 - O
requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou
declarar que prescinde dessa faculdade.
3 - A
contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao
conhecimento do pedido.
Artigo
196.º
Procedimento
1 -
Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a
contar da recepção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 192.º
2 -
No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve
proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o
resultado da mesma a este e ao empregador.
SECÇÃO
V
Disposições
comuns
Artigo
197.º
Impossibilidade
de comparência ao exame médico
1 - O
trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que,
justificadamente, não se possa deslocar deve, em qualquer caso, informar dessa
impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o
exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes.
2 -
Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data
para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador,
dentro das quarenta e oito horas seguintes.
Artigo
198.º
Comunicação
do resultado da verificação
1 - O
médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade,
salvo autorização deste.
2 - O
médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à
comunicação prevista no número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo
199.º
Comunicações
As
comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por escrito e
por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.
Artigo
200.º
Eficácia
do resultado da verificação da situação de doença
O
empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o
trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo,
efectuada nos termos dos artigos 192.º ou 193.º, enquanto decorrer o prazo para
requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se
esta for requerida.
SECÇÃO
VI
Taxas
Artigo
201.º
Taxas
O
requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da
intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por
portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e
laboral.
CAPÍTULO
XIX
Faltas
para assistência à família
Artigo
202.º
Âmbito
O
presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do
Trabalho.
Artigo
203.º
Faltas
para assistência a membros do agregado familiar
1 - O
trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar
assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao
cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha
colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 -
Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado
ou enteado além do primeiro.
3 - O
disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido
deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10
anos, por decisão judicial ou administrativa.
4 -
Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a)
Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b)
Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam
actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão
impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo
204.º
Efeitos
As
faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer
direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação
efectiva de serviço.
CAPÍTULO
XX
Fiscalização
de doença
Artigo
205.º
Âmbito
O
presente capítulo regula o n.º 8 do artigo 229.º do Código do Trabalho.
Artigo
206.º
Regime
1 -
Aplica-se ao presente capítulo o regime previsto nos artigos 191.º a 201.º, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A
entidade que proceder à convocação do trabalhador para o exame médico deve
informá-lo de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível,
tem como consequência a não justificação das faltas dadas por doença, bem como
que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os
elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua
incapacidade.
CAPÍTULO
XXI
Retribuição
mínima mensal garantida
Artigo
207.º
Âmbito
1 - A
retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, prevista no artigo 266.º
do Código do Trabalho, está sujeita às disposições seguintes.
2 - A
retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios,
gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos
superiores ao mês, com excepção das:
a)
Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;
b)
Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho,
constituam retribuição.
3 -
No montante da retribuição mínima mensal garantida é incluído o valor de
prestações em espécie, nomeadamente a alimentação e o alojamento cuja
atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho
normal.
4 - O
valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na
região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou
percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida ou do determinado
por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:
a)
35% para a alimentação completa;
b)
15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;
c)
12% para o alojamento do trabalhador;
d) 10
por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
e)
50% para o total das prestações em espécie.
5 - O
valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se
verifique a revisão do montante da retribuição mínima mensal garantida, por
aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.
6 - O
valor da retribuição mínima mensal garantida sofre as reduções constantes do
artigo 209.º relativamente à qualificante profissional do trabalhador e à sua
aptidão para o trabalho.
Artigo
208.º
Retribuição
mínima horária garantida
1 -
Para determinação da retribuição mínima mensal garantida devida nas situações
de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou
dia, utiliza-se a regra de cálculo do valor da retribuição horária estabelecida
no artigo 264.º do Código do Trabalho, sendo Rm o valor da retribuição mínima
mensal garantida.
2 -
Sempre que o período normal de trabalho for de duração variável, atende-se ao
seu valor médio anual.
Artigo
209.º
Reduções
relacionadas com o trabalhador
1 - A
retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas
ao trabalhador:
a)
Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação
caracterizável como de formação certificada - 20%;
b)
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à
diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de
capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se aquela
diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de retribuição
superior a 50%.
2 - A
redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período
superior a um ano, o qual inclui o tempo de formação passado ao serviço de
outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 - O
período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de
trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no
sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
4 - A
certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do
trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo IEFP ou pelos
serviços de saúde.
Artigo
210.º
Actualização
da retribuição mínima mensal garantida
Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, a
actualização da retribuição mínima mensal garantida tem em vista a sua
adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
CAPÍTULO
XXII
Segurança,
higiene e saúde no trabalho
SECÇÃO
I
Âmbito
Artigo
211.º
Âmbito
O
presente capítulo regula o artigo 280.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO
II
Disposições
gerais
Artigo
212.º
Trabalhador
por conta própria
Os
artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como o disposto no presente
capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por
conta própria.
Artigo
213.º
Conceitos
1 -
Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem
como no presente capítulo, entende-se por:
a)
Representante dos trabalhadores - o trabalhador eleito para exercer funções de
representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no
trabalho;
b)
Componentes materiais do trabalho - o local de trabalho, o ambiente de
trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes
químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do
trabalho;
c)
Prevenção - conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no
licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento
ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos
profissionais.
2 -
Consideram-se de risco elevado:
a)
Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis,
com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em
ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b)
Actividades de indústrias extractivas;
c)
Trabalho hiperbárico;
d)
Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades
significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar
acidentes graves;
e)
Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f)
Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g)
Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta
tensão;
h)
Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a
utilização significativa dos mesmos;
i)
Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j)
Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou
tóxicos para a reprodução;
l)
Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m)
Trabalhos que envolvam risco de silicose.
Artigo
214.º
Consulta
e participação
Na
promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a
participação das organizações mais representativas dos empregadores e
trabalhadores.
Artigo
215.º
Comissões
de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 -
Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser
criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição
paritária.
2 - A
comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número
anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados
da eleição prevista nos artigos 265.º a 279.º
Artigo
216.º
Formação
dos representantes dos trabalhadores
1 - O
empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação
adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição
nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio
específico.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador e as respectivas
associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos
competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da
formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
no que se refere à formação dos respectivos representantes.
Artigo
217.º
Formação
dos trabalhadores
1 -
Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código do Trabalho, o empregador
deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os
riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem
como facultar-lhes material adequado.
2 -
Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira
parte do n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO
III
Serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
218.º
Âmbito
1 - A
presente secção regula o artigo 276.º do Código do Trabalho.
2 - A
presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e das pescas,
com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação específica.
SUBSECÇÃO
II
Organização
dos serviços
DIVISÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
219.º
Modalidades
1 -
Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o
empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das
seguintes modalidades:
a)
Serviços internos;
b)
Serviços interempresas;
c)
Serviços externos.
2 -
Se na empresa ou estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver
as actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e
saúde no trabalho, por parte de serviços internos, ou estando em causa, nos
termos do artigo 225.º, as actividades de segurança e higiene por parte de
trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços
interempresas ou serviços externos ou, ainda, técnicos qualificados em número
suficiente para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte daquelas
actividades.
3 - O
empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada
estabelecimento.
4 -
As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e
higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número
anterior.
5 -
Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem
ter capacidade para exercer as actividades principais de segurança, higiene e
saúde no trabalho.
6 - A
utilização de serviços interempresas ou de serviços externos não isenta o empregador
das responsabilidades que lhe são atribuídas pela demais legislação sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo
220.º
Primeiros
socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
A
empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que
assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando
os trabalhadores responsáveis por essas actividades.
Artigo
221.º
Serviço
Nacional de Saúde
1 - A
promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e
serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
a)
Trabalhador independente;
b)
Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c)
Aprendiz ao serviço de artesão;
d)
Trabalhador do serviço doméstico;
e)
Pesca de companha;
f)
Trabalhador de estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 225.º
2 - O
empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista
no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e
serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos
encargos.
Artigo
222.º
Representante
do empregador
Se a
empresa ou estabelecimento adoptar serviço interempresas ou serviço externo, o
empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação
adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das
actividades de prevenção.
Artigo
223.º
Formação
adequada
Para
efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita a
aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no
trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja
validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente
em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida no sistema
educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade
no desenvolvimento de formação profissional.
DIVISÃO
II
Serviços
internos
Artigo
224.º
Serviços
internos
1 -
Os serviços internos são criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os
trabalhadores que prestam serviço na empresa.
2 -
Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do
empregador.
3 - A
empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a que
estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos.
4 - A
empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no
conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão,
qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos.
Artigo
225.º - Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
1 -
Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50
km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja
actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no
trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver
formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 -
Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou
mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de
segurança e higiene no trabalho que tenham formação adequada e disponham do
tempo e dos meios necessários.
3 - À
formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no
artigo 223.º
4 - O
exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização
concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente
em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
5 -
Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por
causa do exercício das actividades.
6 - A
autorização referida no n.º 4 é revogada se a empresa, estabelecimento ou
conjunto dos estabelecimentos apresentar, por mais de uma vez num período de cinco
anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à
média do respectivo sector.
7 -
No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade
de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três
meses.
Artigo
226.º - Dispensa de serviços internos
1 - A
empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no
conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km a partir do de maior
dimensão, que não exerça actividades de risco elevado, pode utilizar serviços
interempresas ou serviços externos, mediante autorização do organismo do
ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da
segurança, higiene e saúde no trabalho, desde que:
a)
Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois
últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;
b) O
empregador não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à
violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, praticadas no
mesmo estabelecimento, nos dois últimos anos;
c) Se
verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a
substâncias ou factores de risco.
2 - O
requerimento de autorização deve ser acompanhado de parecer dos representantes
dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua
falta, dos próprios trabalhadores.
3 - A
autorização referida no n.º 1 é revogada se a empresa ou estabelecimento
apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
4 -
Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento
deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.
Artigo
227.º - Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Para
efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de
acidentes de trabalho médias do sector são as apuradas pelo serviço competente
do ministério responsável pela área laboral, correspondentes às empresas
obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com
apuramentos disponíveis.
DIVISÃO
III - Serviços interempresas
Artigo
228.º - Serviços interempresas
1 -
Os serviços interempresas são criados por várias empresas ou estabelecimentos
para utilização comum dos respectivos trabalhadores.
2 - O
acordo que institua os serviços interempresas deve ser celebrado por escrito e
aprovado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente
em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
DIVISÃO
IV - Serviços externos
Artigo
229.º - Serviços externos
1 -
Consideram-se serviços externos os contratados pelo empregador a outras
entidades.
2 -
Os serviços externos têm as seguintes modalidades:
a)
Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins
lucrativos;
b)
Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda,
exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;
c)
Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de
actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual
com habilitação e formação legais adequadas;
d)
Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública
central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no
Serviço Nacional de Saúde.
3 - O
empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente
das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente
autorizado, nos termos dos artigos 230.º a 237.º
4 - O
contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de serviços
externos deve ser celebrado por escrito.
DIVISÃO
V - Autorização de serviços externos
Artigo
230.º - Autorização
1 -
Os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição integrada no
Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da
actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A
autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança, higiene
e saúde, de segurança e higiene ou de saúde, para todos ou alguns sectores de
actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.
3 - A
autorização depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a)
Recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas, no
mínimo dois técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho e um médico
do trabalho, para autorização das actividades de segurança e higiene e de
saúde, respectivamente;
b)
Instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da
actividade;
c)
Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e
saúde no trabalho nas empresas e equipamentos de protecção individual a
utilizar pelo pessoal técnico do requerente;
d)
Qualidade técnica dos procedimentos;
e)
Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada
complexidade e pouco frequentes.
4 - A
autorização para actividades de risco elevado depende de a qualificação dos
recursos humanos, as instalações e os equipamentos serem adequados às mesmas.
5 - O
serviço externo pode requerer que a autorização seja ampliada ou reduzida no
que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a sectores de
actividade e a actividades de risco elevado.
Artigo
231.º - Requerimento de autorização de serviços externos
1 - O
requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado pelo
respectivo titular ao organismo do ministério responsável pela área laboral
competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - O
requerimento deve indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de
segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde, os sectores de
actividade, bem como, sendo caso disso, as actividades de risco elevado para
que se pretende autorização, e conter os seguintes elementos:
a) A
identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e
residência ou, consoante os casos, do nome e número de identificação de pessoa
colectiva, ou ainda da designação da entidade da administração pública central,
regional ou local ou de instituto público;
b) O
objecto social, se o requerente for pessoa colectiva;
c) A
localização da sede e dos seus estabelecimentos.
3 - O
requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
a)
Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação
da publicação no Diário da República, no caso de pessoa colectiva;
b)
Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do
trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de
segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde para que se
pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e dos
períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;
c)
Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações, das
funções, da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de
trabalho ou tempos mensais de afectação;
d)
Organograma funcional;
e)
Área geográfica em que se propõe exercer a actividade;
f)
Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em
estabelecimentos industriais e em estabelecimentos comerciais;
g)
Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a
subcontratação;
h)
Memória descritiva e plantas das instalações;
i)
Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus
estabelecimentos;
j)
Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições
de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho,
com indicação das respectivas características técnicas, marcas e modelos;
l)
Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas
tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde,
com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos
códigos de marcação;
m)
Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a
política de qualidade, o planeamento das actividades e a política de
subcontratação, bem como no âmbito dos procedimentos técnicos nas áreas de
actividade para que se requer autorização, com referência aos diplomas aplicáveis,
a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos
de boas práticas e a listas de verificação.
4 -
Se for requerida autorização para determinadas actividades de risco elevado, o
requerimento deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que a
qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados
às mesmas.
Artigo
232.º - Instrução e vistoria
1 - A
direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos
compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em
matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - O
organismo que assegura a direcção da instrução remete à Direcção-Geral da Saúde
cópia do requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar
àquele os elementos necessários à instrução do requerimento, bem como
esclarecimentos ou informações complementares.
3 - O
organismo que assegura a direcção da instrução pode solicitar ao requerente os
elementos, esclarecimentos ou informações necessários.
4 -
Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação
documental, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o
requerente para que indique um prazo, não superior a 30 dias, após o qual a
vistoria é realizada.
5 -
Mediante pedido fundamentado, o organismo que assegura a direcção da instrução
pode prorrogar por mais 10 dias o prazo referido no número anterior.
6 -
As instalações, bem como os equipamentos e utensílios referidos nas alíneas i),
j) e l) do n.º 3 do artigo anterior, são objecto de vistoria realizada pelas
entidades seguintes:
a) A
Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às
instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
b) A
Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do
serviço na área da saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na
sede e nos respectivos estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as
condições de saúde no trabalho;
c) O
organismo que assegura a direcção da instrução, no que respeita a condições de
funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria
de equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos respectivos estabelecimentos,
de utensílios e equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no
trabalho e de equipamentos de protecção individual.
7 -
As entidades referidas no número anterior elaboram os relatórios das vistorias
no prazo de 15 dias.
Artigo
233.º - Elementos de apreciação
1 - O
requerimento de autorização é objecto de apreciação tendo em conta os elementos
referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a natureza jurídica e o objecto
social do requerente, se for pessoa colectiva.
2 -
Constituem elementos de apreciação no domínio dos recursos humanos:
a)
Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as
actividades das áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho para que se
pede autorização;
b) A
natureza dos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de
afectação do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do
trabalho, do médico do trabalho e enfermeiro, consoante as áreas para que se
pretende autorização.
3 -
Constituem elementos de apreciação das condições de segurança, higiene e saúde
no trabalho nas instalações do requerente:
a)
Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de
segurança e saúde no trabalho;
b)
Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número
máximo de trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar.
4 -
Constituem elementos de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios de
avaliação das condições de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou
de saúde no trabalho nas empresas, consoante o conteúdo do requerimento:
a)
Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das
condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta os riscos
potenciais dos sectores de actividade para que se pretende autorização;
b)
Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios
referidos na alínea anterior.
5 -
Constituem elementos de apreciação no domínio da qualidade técnica dos
procedimentos as especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do
artigo 231.º
Artigo
234.º - Alteração da autorização
1 -
Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita a actividades de
segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho, a
sectores de actividade em que são exercidas, ou a actividades de risco elevado
em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos
anteriores, tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados
por causa da alteração.
2 -
Há lugar a uma nova vistoria se os elementos modificados por causa da alteração
da autorização incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os
utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do artigo 231.º
Artigo
235.º - Audiência do interessado
1 -
Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão
desfavorável ao requerente, o organismo que assegura a direcção da instrução
deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do interessado, da possibilidade
de reduzir o pedido no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no
trabalho e a sectores de actividade potencialmente abrangidos.
2 -
No caso de o pedido abranger a actividade de saúde no trabalho, a informação ao
requerente referida no número anterior efectua-se de harmonia com parecer
prévio emitido pela Direcção-Geral da Saúde.
3 -
Considera-se favorável o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a
contar da data da sua solicitação pelo organismo que assegura a direcção da
instrução.
Artigo
236.º - Pagamento de taxas
1 -
Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de acordo
com os n.os 4 ou 5 do artigo 232.º, o organismo que assegura a direcção da
instrução notifica o requerente para o pagamento prévio da taxa referente à
vistoria.
2 -
Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração desta, o
organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente, antes de
apresentar o relatório com a proposta de decisão, para pagar a taxa devida pela
apreciação do requerimento.
Artigo
237.º - Decisão
1 - A
autorização do serviço externo, a sua alteração e revogação são decididas por
despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector da
saúde.
2 - O
procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo
Código do Procedimento Administrativo, considerando-se haver indeferimento
tácito se o requerimento não tiver decisão final no prazo de 90 dias.
3 - A
autorização deve especificar as áreas de segurança, higiene e saúde, os
sectores de actividade e, se for caso disso, as actividades de risco elevado
abrangidas.
DIVISÃO
VI - Qualificação dos restantes serviços
Artigo
238.º - Qualificação
A
organização dos serviços internos e dos serviços interempresas deve atender aos
requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230.º, bem como,
quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 242.º e 250.º
SUBSECÇÃO
III - Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
DIVISÃO
I - Princípios gerais
Artigo
239.º - Objectivos
A
acção dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem os seguintes
objectivos:
a)
Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a
integridade física e mental dos trabalhadores;
b)
Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de
prevenção previstas no artigo 273.º do Código do Trabalho;
c)
Informação e formação dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e
saúde no trabalho;
d)
Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta,
dos próprios trabalhadores.
Artigo
240.º - Actividades principais
1 -
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as medidas
necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a
saúde dos trabalhadores.
2 -
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar,
nomeadamente, as seguintes actividades:
a)
Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de
prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de
trabalho;
b)
Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de
trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos;
c)
Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das
actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de
prevenção;
d)
Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e)
Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos
registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
f)
Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre
as medidas de prevenção e protecção;
g)
Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e
individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e
iminente;
h)
Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i)
Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j)
Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde
na empresa;
l)
Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e
sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
3 -
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter
actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a)
Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a
eles expostos;
b)
Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade
para o trabalho;
c)
Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por
incapacidade para o trabalho superior a três dias;
d)
Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao
trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças
profissionais, a respectiva identificação;
e)
Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de
segurança e saúde no trabalho.
4 -
Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de
medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da
empresa, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem
informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
DIVISÃO
II - Segurança e higiene no trabalho
Artigo
241.º - Actividades técnicas
1 -
As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por
técnicos superiores ou técnico-profissionais certificados pelo organismo do
ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da
segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.
2 -
Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas
actividades com autonomia técnica.
Artigo
242.º - Garantia mínima de funcionamento
1 - A
actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada regularmente
no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.
2 - A
afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho, por
empresa, é estabelecida nos seguintes termos:
a) Em
estabelecimento industrial - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima de 50, 2
técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos,
um deles técnico superior;
b)
Nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima de
50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou
fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.
3 - O
organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho, mediante parecer das autoridades com
competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos
serviços de segurança e higiene em estabelecimento em que, independentemente do
número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais,
bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
Artigo
243.º - Informação técnica
1 - O
empregador deve fornecer aos serviços de segurança e higiene no trabalho os
elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos
utilizados.
2 -
Os serviços de segurança e higiene no trabalho devem ser informados sobre todas
as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente,
sobre todas as situações com possível repercussão na segurança e higiene dos
trabalhadores.
3 -
As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo
profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da
segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho,
sempre que tal se mostre necessário.
DIVISÃO
III - Saúde no trabalho
Artigo
244.º - Vigilância da saúde
A
responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
Artigo
245.º - Exames de saúde
1 - O
empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista
verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da
actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na
saúde do mesmo.
2 -
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os
seguintes exames de saúde:
a)
Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência
da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
b)
Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade
superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c)
Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes
materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do
trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência
superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
3 -
Para completar a observação e formular uma opinião precisa sobre o estado de
saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares
ou pareceres médicos especializados.
4 - O
médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da
prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode reduzir ou aumentar a
periodicidade dos exames, devendo, contudo, realizá-los dentro do período em
que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
5 - O
médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o
trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo
instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.
Artigo
246.º - Enfermeiro
Em
grande empresa, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com
experiência adequada.
Artigo
247.º - Ficha clínica
1 -
As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha
clínica do trabalhador.
2 - A
ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às
autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.
3 - O
médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que
deixar de prestar serviço na empresa, a pedido deste, cópia da ficha clínica.
Artigo
248.º - Ficha de aptidão
1 -
Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do
trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável
dos recursos humanos da empresa.
2 -
Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico
do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa
desempenhar.
3 - A
ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 -
Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado
se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve,
ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene
e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar
o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou outro médico
indicado pelo trabalhador.