|
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para
valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Artigos
alterados Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 56.º Competência
das secções 1 - Compete às secções, segundo a sua especialização: a)
... b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes
militares de 1.ª instância, procuradores da República e
procuradores-adjuntos, por causa das suas funções; c) Julgar processos
por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na
alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles
respeitantes; d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i)
... j) ... 2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior,
intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.
Artigo 80.º Casos especiais de competência 1 - ... 2 -
... 3 - ... 4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de
instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e
do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar;
à medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas
idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas
definidas no artigo 15.º 5 - [Anterior n.º 4.] Artigo 98.º Varas
criminais 1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - As varas criminais das
comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes
estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 105.º Composição 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os
quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar
por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos
do disposto no Código de Justiça Militar. 5 - [Anterior n.º
4.]» Artigo 2.º Artigos aditados São aditados os seguintes
artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro: «Artigo 29.º-A Juízes
militares No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada
ramo das Forças Armadas e um da GNR. Artigo 50.º-A Juízes
militares Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do
Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da
GNR.» Artigo 3.º Processos pendentes Os processos pendentes nos
tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam
para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.
Artigo 4.º Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução
criminal militar 1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço
junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro
provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar
dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de
13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito
judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou
delegação respectiva. 2 - Constituem factores atendíveis na nomeação,
por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a
antiguidade. Artigo 5.º Regulamentação e entrada em vigor 1 - O
Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo
máximo de 90 dias a contar da sua publicação. 2 - O decreto-lei
referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos
documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos
aos tribunais extintos. 3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que
a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de
Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro. Artigo 5.º-A Disposição transitória O procedimento de
nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os
artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais
generais oriundos do quadro permanente daquela força e que preencham os
requisitos previstos pelo Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores
Militares do Ministério Público, a determinar por portaria conjunta dos
Ministros da Administração Interna e da Justiça. Artigo
6.º Disposição final A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada
pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003,
de 8 de Março, e pela presente lei, é republicada em anexo, com as
necessárias correcções materiais. Aprovada em 18 de Setembro de
2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota
Amaral. Promulgada em 20 de Novembro de 2003. Publique-se. O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Novembro
de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão
Barroso.
ANEXO LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
JUDICIAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo
1.º Definição Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com
competência para administrar a justiça em nome do povo. Artigo
2.º Função jurisdicional Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a
violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados. Artigo 3.º Independência dos tribunais Os
tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à
lei. Artigo 4.º Independência dos juízes 1 - Os juízes julgam
apenas segundo a Constituição e a lei. 2 - A independência dos juízes é
assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da
magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a
quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões
proferidas em via de recurso por tribunais superiores. 3 - Os juízes
não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções
consignadas na lei. Artigo 5.º Autonomia do Ministério Público 1
- O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais,
representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade
democrática e os interesses que a lei determinar. 2 - O Ministério
Público goza de autonomia, nos termos da lei. 3 - A autonomia do
Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de
legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e
agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas
na lei. Artigo 6.º Advogados 1 - Os advogados participam na
administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as
excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes. 2 - No
exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade
técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às
regras deontológicas próprias da profissão. Artigo 7.º Tutela
jurisdicional 1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de
insuficiência de meios económicos. Artigo 8.º Decisões dos
tribunais 1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para
todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer
outras autoridades. 2 - A lei regula os termos da execução das
decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e
determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 9.º Audiências As audiências dos tribunais judiciais são
públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,
decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral
pública ou para garantir o seu normal funcionamento. Artigo
10.º Funcionamento dos tribunais 1 - As audiências e sessões dos
tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede. 2 - Quando
o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem,
os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva
circunscrição ou fora desta. Artigo 11.º Ano judicial 1 - O ano
judicial corresponde ao ano civil. 2 - A abertura do ano judicial é
assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de
pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o
Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 12.º Férias judiciais As férias judiciais decorrem de 22
de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa
e de 16 de Julho a 14 de Setembro. Artigo 13.º Coadjuvação 1 -
No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à
coadjuvação das autoridades. 2 - O disposto no número anterior
abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da
ordem pelas forças de segurança. Artigo 14.º Assessores 1 - O
Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de
assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do
Ministério Público. 2 - Haverá também assessores nos tribunais
judiciais de 1.ª instância quando o volume ou a complexidade do serviço o
justifiquem. CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais
judiciais SECÇÃO I Organização judiciária Artigo 15.º Divisão
judiciária 1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos
judiciais e comarcas. 2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro
da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas,
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da
República e a Ordem dos Advogados. 3 - Em caso de desdobramento de
circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo
a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e
da realização de diligências em toda a circunscrição. Artigo
16.º Categorias dos tribunais 1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de
2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Os tribunais
judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se
pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados. 3 - Os
tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de
comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro
acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume
de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro
da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a
Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados. 5 - O
disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver
juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final. SECÇÃO
II Competência Artigo 17.º Extensão e limites da competência 1
- Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais
segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. 2 - A lei de
processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos
tribunais judiciais. Artigo 18.º Competência em razão da
matéria 1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que
não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2 - O presente
diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais
judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de
competência específica. Artigo 19.º Competência em razão da
hierarquia 1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para
efeito de recurso das suas decisões. 2 - Em regra, o Supremo Tribunal
de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos
tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos
tribunais judiciais de 1.ª instância. 3 - Em matéria criminal, a
competência é definida na respectiva lei de processo. Artigo
20.º Competência em razão de valor A lei de processo determina o
tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.
Artigo 21.º Competência territorial 1 - O Supremo Tribunal de
Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no
respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância,
na área das respectivas circunscrições. 2 - Havendo no distrito
judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no n.º 3
do artigo 15.º 3 - A lei de processo indica os factores que
determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Artigo 22.º Lei reguladora da competência 1 - A competência
fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente
irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão
a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que
inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Artigo
23.º Proibição de desaforamento Nenhuma causa pode ser deslocada do
tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente
previstos na lei. Artigo 24.º Alçadas 1 - Em matéria cível, a
alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de
1.ª instância é de (euro) 3740,98. 2 - Em matéria criminal, não há
alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à
admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por
efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi
instaurada a acção. CAPÍTULO III Supremo Tribunal de
Justiça SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 25.º Definição e
sede 1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia
dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal
Constitucional. 2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em
Lisboa. Artigo 26.º Poderes de cognição Fora dos casos previstos
na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de
direito. SECÇÃO II Organização e funcionamento Artigo
27.º Organização 1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende
secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social. 2 - No
Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos
recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura,
constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de
qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado,
tendo em conta a respectiva antiguidade. Artigo
28.º Funcionamento 1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a
direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções
especializadas e por secções. 2 - O plenário do Tribunal é constituído
por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a
presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício. 3 - Ao
pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do
Presidente, segundo a ordem de antiguidade. Artigo
29.º Preenchimento das secções 1 - O Conselho Superior da
Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem
cada secção. 2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu
grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência
manifestada. 3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode
autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções
diferentes, com observância do disposto no número anterior. 4 - Quando
o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus
adjuntos que tenham tido visto para julgamento. Artigo
29.º-A Juízes militares No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz
militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR. Artigo
30.º Sessões As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e
hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio
do Tribunal. Artigo 31.º Conferência Na conferência participam
os juízes que nela devam intervir. Artigo 32.º Turnos 1 - No
Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente
durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique. 2 - Os
turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia
audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60
dias. SECÇÃO III Competência Artigo 33.º Competência do
plenário Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em
plenário: a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das
secções criminais; b) Conhecer dos conflitos de competência entre os
plenos das secções e entre secções; c) Exercer as demais competências
conferidas por lei. Artigo 34.º Especialização das secções As
secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras
secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as
secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º Artigo
35.º Competências do pleno das secções 1 - Compete ao pleno das
secções, segundo a sua especialização: a) Julgar o Presidente da
República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro
pelos crimes praticados no exercício das suas funções; b) Julgar os
recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções; c)
Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo. 2 -
Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do
conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos
conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os
tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de
diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais
da Relação. Artigo 36.º Competência das secções Compete às
secções, segundo a sua especialização: a) Julgar os recursos que não
sejam da competência do pleno das secções especializadas; b) Julgar
processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e
dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam
funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria
contra-ordenacional a eles respeitantes; c) Julgar as acções propostas
contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e
magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes
tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções; d) Conhecer dos
conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de
conflitos; e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais
da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais
de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de
diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo anterior; f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude
de prisão ilegal; g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças
penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução
das penas quando decretada a revisão; h) Decidir sobre o pedido de
atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia,
nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal
competente; i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos
recursos a este cometidos pela lei de processo; j) Praticar, nos
termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito,
dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir
despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo; l)
Exercer as demais competências conferidas por lei. Artigo
37.º Julgamento nas secções 1 - Fora dos casos previstos na lei de
processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas
secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de
relator e aos outros as de adjunto. 2 - A intervenção dos juízes de
cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a
ordem de precedência. 3 - Quando numa secção não seja possível obter o
número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são
chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade,
começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não
sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são
chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na
secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção
social. SECÇÃO IV Juízes do Supremo Tribunal de Justiça Artigo
38.º Quadro de juízes 1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de
Justiça é fixado em decreto-lei. 2 - Nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º
21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é
automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir
quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas
mencionadas situações. 3 - Os juízes nomeados para os lugares
acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além
do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem. Artigo
39.º Juízes além do quadro 1 - Quando o serviço o justificar,
designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho
Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de
Justiça, de lugares além do quadro. 2 - Os lugares a que se refere o
número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua
criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles
nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3
do artigo anterior. 3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente
disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas. 4 - A
criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça. SECÇÃO
V Presidência Artigo 40.º Presidente 1 - Os juízes que compõem
o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por
escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal. 2 - É eleito o juiz que
obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver
esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem
apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o
critério da antiguidade na categoria. 3 - Em caso de empate no segundo
sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes. Artigo
41.º Precedência O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem
precedência entre todos os juízes. Artigo 42.º Duração do mandato
de Presidente 1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para
terceiro mandato consecutivo. 2 - O Presidente cessante mantém-se em
funções até à tomada de posse do novo Presidente. Artigo
43.º Competência do Presidente 1 - Compete ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça: a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das
secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências; b)
Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões
extraordinárias; c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar
sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão; e) Dar
posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos
presidentes dos tribunais da Relação; f) Orientar superiormente os
serviços da secretaria judicial; g) Exercer acção disciplinar sobre os
funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de
gravidade inferior à de multa; h) Exercer as demais funções conferidas
por lei. 2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número
anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da
Magistratura. Artigo 44.º Vice-presidentes 1 - O Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes. 2
- À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o
disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à
eleição, se estabelece nos números seguintes. 3 - Havendo eleição
simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que
tiverem obtido maior número de votos. 4 - Em caso de obtenção de igual
número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os
juízes entre os quais o empate se verificou. 5 - Subsistindo o empate
no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais
antigos na categoria. Artigo 45.º Substituição do Presidente 1 -
Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo
vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos
vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria. 2 - Faltando ou
estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído
pelo juiz mais antigo em exercício. 3 - Tendo em conta as necessidades
de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do
Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes
podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 46.º Presidentes de secção 1 - Cada secção é presidida
pelo mais antigo na categoria dos seus juízes. 2 - Compete ao
presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas
adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 43.º CAPÍTULO IV Tribunais da Relação SECÇÃO
I Disposições gerais Artigo 47.º Definição 1 - Os tribunais da
Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância. 2 - Em cada distrito
judicial há um ou mais tribunais da Relação. Artigo 48.º Serviços
comuns Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da
Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no
tribunal da sede do respectivo distrito. Artigo 49.º Representação
do Ministério Público 1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito
judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais
distritais. 2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério
Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho
Superior do Ministério Público designar. 3 - Os
procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados
em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da
respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por
procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República. 4 - Os
procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a
actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse
aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede
daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a
competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da
Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. Artigo 50.º Quadro de juízes 1 -
O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei. 2
- Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou
complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode
destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem
necessários. 3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser
renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento
orçamental. 4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde
ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o
destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem. Artigo
50.º-A Juízes militares Os quadros de juízes dos tribunais da
Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das
Forças Armadas e um da GNR. SECÇÃO II Organização e
funcionamento Artigo 51.º Organização 1 - Os tribunais da Relação
compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria
social. 2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito
judicial, a existência de secção social depende do volume ou da
complexidade do serviço. 3 - Não havendo secção social, por falta do
requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da
sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência
dos tribunais do trabalho. Artigo 52.º Funcionamento Os
tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em
plenário e por secções. Artigo 53.º Turnos 1 - É aplicável aos
tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º 2 - O turnos
são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da
Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos
procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com
prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência
de 60 dias. Artigo 54.º Disposições subsidiárias É aplicável aos
tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2
e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º SECÇÃO
III Competência Artigo 55.º Competência do plenário Compete
aos tribunais da Relação, funcionando em plenário: a) Conhecer dos
conflitos de competência entre secções; b) Exercer as demais
competências conferidas por lei. Artigo 56.º Competência das
secções 1 - Compete às secções, segundo a sua especialização: a)
Julgar recursos; b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito
e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e
procuradores-adjuntos, por causa das suas funções; c) Julgar processos
por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na
alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles
respeitantes; d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais
de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária
internacional em matéria penal; f) Julgar os processos de revisão e
confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência
legalmente atribuída a outros tribunais; g) Conceder o exequátur às
decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos; h) Julgar, por
intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos
pela lei de processo; i) Praticar, nos termos da lei de processo, os
actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal,
presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não
pronúncia nos processos referidos na alínea c); j) Exercer as demais
competências conferidas por lei. 2 - Nos casos previstos na alínea d)
do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias
objecto do conflito. Artigo 57.º Disposições subsidiárias 1 - É
aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º 2 -
A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua
no n.º 3 do artigo 51.º SECÇÃO IV Presidência Artigo
58.º Presidente 1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da
Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do
tribunal. 2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de
presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º Artigo 59.º Competência do
presidente 1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d),
f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º 2 - Compete ainda ao presidente
dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos
juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação. 3 - Às
decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2
do artigo 43.º Artigo 60.º Vice-Presidente 1 - O presidente do
tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente
o disposto no artigo 58.º 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o
vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo
45.º Artigo 61.º Disposição subsidiária É aplicável aos tribunais
da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º
CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1.ª instância SECÇÃO
I Disposições gerais Artigo 62.º Tribunais de comarca 1 - Os
tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de
comarca. 2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem,
podem existir na mesma comarca vários tribunais. Artigo 63.º Área
de competência 1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de
competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca. 2 -
Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições
referidas no n.º 1 do artigo 15.º ou sobre áreas especialmente definidas
na lei. Artigo 64.º Outros tribunais de 1.ª instância 1 - Pode
haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de
competência específica. 2 - Os tribunais de competência especializada
conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo
aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias
determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável,
conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas
em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º 3
- Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência
especializada mista. Artigo 65.º Desdobramento de tribunais 1 -
Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos. 2 - Nos tribunais
de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou
específica. 3 - Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em
varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do
serviço o justifiquem. 4 - Em cada tribunal, juízo ou vara exercem
funções um ou mais juízes de direito. Artigo 66.º Círculos
judiciais 1 - A área territorial dos círculos judiciais abrange a de
uma ou várias comarcas. 2 - Em cada círculo judicial exercem funções
dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo. 3 -
O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos
tribunais desdobrados em varas. Artigo 67.º Funcionamento 1 - Os
tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como
tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri. 2
- Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes
sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade. 3 -
Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais,
o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os
casos. 4 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados
quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos
especiais. Artigo 68.º Substituição dos juízes de direito 1 - Os
juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos,
sucessivamente: a) Por outro juiz de direito; b) Por pessoa idónea,
licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é
substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por
forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º 3 - O
disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma
vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou
varas com mais de um juiz. 4 - Quando recaia na pessoa a que se refere
a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de
carácter urgente. 5 - A substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob
parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura. 6 - A
remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e
a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade
do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se
o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 69.º Acumulação de funções 1 - Ponderando as necessidades
do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter
excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções
em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição
diferente. 2 - É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os
5 e 6 do artigo anterior. Artigo 70.º Juízes auxiliares 1 - É
aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância o disposto nos n.os 2,
3 e 5 do artigo 50.º 2 - A remuneração dos juízes auxiliares
corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos
tribunais para que são destacados. Artigo 71.º Quadro complementar
de juízes 1 - Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes
para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se
verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do
lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência
ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço,
desaconselhem o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação de
funções constantes dos artigos 68.º e 69.º 2 - Quando houver excesso
de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes
excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições
previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do
artigo 50.º 3 - Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo
período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos
termos da lei geral, sem limite de tempo. 4 - O número de juízes é
fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da
Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 5 - Cabe
ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de
juízes e regular o seu destacamento. Artigo 72.º Turnos de
distribuição 1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de
turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela
relacionadas. 2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias
judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16
de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a
ordem de antiguidade dos juízes. Artigo 73.º Serviço urgente 1 -
Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para
assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais. 2 - São ainda
organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de
Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores
que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em
segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores
cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao
respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e,
sempre que possível, com a antecedência de 60 dias. 4 - Pelo serviço
prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório. Artigo
74.º Presidência do tribunal para efeitos administrativos 1 - Para
efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao
respectivo juiz de direito. 2 - Nos tribunais em que haja mais de um
juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por
períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou
juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a
ordem dos demais. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a
presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos
respectivos presidentes. 4 - A presidência dos serviços afectos ao
Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.
Artigo 75.º Competência administrativa do presidente do
tribunal 1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa: a)
Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais; b) Dar
posse ao secretário judicial; c) Exercer a acção disciplinar sobre os
funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de
multa; d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos
serviços; e) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - Das
decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe
reclamação nos termos da lei. Artigo 76.º Administradores dos
tribunais 1 - Nos tribunais cuja dimensão o justifique, os respectivos
presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete,
designadamente: a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento; b)
Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens
de consumo; c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão
dos contratos de manutenção e assistência técnica; d) Providenciar
pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar
ou propor medidas para a sua racional utilização; e) Velar pela
segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele
existentes; f) Regular a utilização de parques ou lugares de
estacionamento de veículos. 2 - O secretário-geral do Ministério da
Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de
Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos
administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado
desempenho das suas funções. 3 - O recrutamento, provimento e estatuto
dos administradores dos tribunais consta de lei própria. SECÇÃO
II Tribunais de competência genérica Artigo 77.º Competência 1
- Compete aos tribunais de competência genérica: a) Preparar e julgar
os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal; b)
Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as
funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou
juiz de instrução criminal; c) Exercer, no âmbito do processo de
execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não
houver juízos de execução; d) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e
telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades
competentes; e) Julgar os recursos das decisões das autoridades
administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos
artigos 89.º, 92.º e 97.º; f) Exercer as demais competências
conferidas por lei. 2 - Quando a lei de processo determinar o
impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º
SECÇÃO III Tribunais e juízos de competência
especializada SUBSECÇÃO I Espécies de tribunais Artigo
78.º Espécies Podem ser criados os seguintes tribunais de
competência especializada: a) De instrução criminal; b) De
família; c) De menores; d) Do trabalho; e) De comércio; f)
Marítimos; g) De execução das penas. SUBSECÇÃO II Tribunais de
instrução criminal Artigo 79.º Competência 1 - Compete aos
tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir
quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao
inquérito. 2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o
justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem
intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área
territorial de competência. Artigo 80.º Casos especiais de
competência 1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º
60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal
quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a
diferentes distritos judiciais. 2 - A competência dos tribunais de
instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do
respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número
anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a
diferentes círculos judiciais. 3 - Nas comarcas em que o movimento
processual o justifique e sejam criados departamentos de investigação e
acção penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal
com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto
aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal
militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, com
jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que
o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções
noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo
15.º 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência
do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter
urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados. SUBSECÇÃO
III Tribunais de família Artigo 81.º Competência relativa a
cônjuges e ex-cônjuges Compete aos tribunais de família preparar e
julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a
cônjuges; b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil; c)
Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e
bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles
relacionados; d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação
do casamento civil; e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no
n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Acções e execuções por
alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges. Artigo
82.º Competência relativa a menores e filhos maiores 1 - Compete
igualmente aos tribunais de família: a) Instaurar a tutela e a
administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios
em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente
extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o
vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer
das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a
menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo
1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a entrega judicial de menores; g) Autorizar o
representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que
tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação
de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam
prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou
parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal,
previstas no artigo 1920.º do Código Civil; j) Proceder à averiguação
oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade
presumida; l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e
apelidos do menor. 2 - Compete ainda aos tribunais de família: a)
Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor
ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor,
administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas,
autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e
substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o
menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o
menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a
adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos
rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do
reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer
de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO IV Tribunais de menores Artigo
83.º Competência 1 - Compete aos tribunais de menores decretar
medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de
perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações: a)
Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua
situação, comportamento ou tendência que hajam revelado; b) Se
entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de
bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas; c) Sejam agentes de algum
facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou
contra-ordenação. 2 - A competência dos tribunais de menores é
extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o
representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de
instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias. 3 -
Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições
referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores
são ainda competentes para: a) Decretar medidas relativamente a
menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou
se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde,
segurança, educação ou moralidade; b) Decretar medidas relativamente a
menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados
à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e
assistência em que se encontrem internados; c) Decretar medidas
relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem,
prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas,
quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com
infracções criminais; d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de
menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas
instituições a que estejam entregues. 4 - Quando, durante o
cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma
infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever
a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias
pouco graves do facto assim o aconselharem. 5 - Cessa a competência do
tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18
anos, caso em que é arquivado. Artigo 84.º Constituição 1 - O
tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz. 2 - Nos
processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no
caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um
tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
SUBSECÇÃO V Tribunais do trabalho Artigo 85.º Competência
cível Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria
cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos
instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam
natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de
trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de
contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de
trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou
hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de
serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer
outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas
de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções
destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer
entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de
obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de
trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de
tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma
entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos
praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que
resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e
por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto
à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre
instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários,
quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares
ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos
tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações
sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por
decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais,
regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos
destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência
ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em
contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre
associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de
poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que
afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros
títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou
entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações
conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou
dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja
directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a
acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no
caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões
cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de
trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou
trabalhadores desta; s) Das demais questões que por lei lhes sejam
atribuídas. Artigo 86.º Competência contravencional Compete aos
tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:
a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das
relações de trabalho; b) As transgressões de normas legais ou
regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou
industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço; c) As transgressões
de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições
de segurança dos locais de trabalho; d) As transgressões de preceitos
legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais; e)
As infracções de natureza contravencional relativas à greve; f) As
demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja
atribuído por lei. Artigo 87.º Competência em matéria de
contra-ordenações Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos
das decisões das autoridades administrativas em processos de
contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social. Artigo
88.º Constituição do tribunal colectivo 1 - Nas causas referidas nas
alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º, em que deva intervir o
colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes
sociais. 2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos
juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e
outro na qualidade de trabalhador assalariado. 3 - Nas restantes
causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre
entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VI Tribunais de comércio Artigo
89.º Competência 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e
julgar: a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de
falência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e
anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício
de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de
deliberações sociais; e) As acções de dissolução e de liquidação
judicial de sociedades; f) As acções de declaração em que a causa de
pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades
previstas no Código da Propriedade Industrial; g) As acções a que se
refere o Código do Registo Comercial; h) As acções de nulidade e de
anulação previstas no Código da Propriedade Industrial. 2 - Compete
ainda aos tribunais de comércio julgar: a) Os recursos de decisões que
nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem
ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele
previstos; b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo
comercial; c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os
recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do
Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação. 3 - A
competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e
apensos. SUBSECÇÃO VII Tribunais marítimos Artigo
90.º Competência Compete aos tribunais marítimos conhecer das
questões relativas a: a) Indemnizações devidas por danos causados ou
sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou
resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios,
embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso
marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de
transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via
fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral
das Capitanias; e) Contratos de utilização marítima de navios,
embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento
e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios,
embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas
cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem
como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros
engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre
navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e
bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros
engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para
suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam
respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; l)
Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos
de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil
emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p)
Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou
de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas,
provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como
danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados
nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos
e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos
existentes que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou
existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s)
Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito
comercial marítimo; u) Recursos das decisões do capitão do porto
proferidas em processo de contra-ordenação marítima. SUBSECÇÃO
VIII Tribunais de execução das penas Artigo 91.º Competência 1
- Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em
matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada
e de medida de segurança de internamento de inimputáveis. 2 - Compete
especialmente aos tribunais de execução das penas: a) Conceder a
liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação; b) Decidir o
internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis
portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de
prisão, bem como a respectiva revisão; c) Decidir sobre a modificação
da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de
doença grave e irreversível em fase terminal; d) Rever, prorrogar e
reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; e)
Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação; f)
Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena
relativamente indeterminada e respectivas modificações; g) Proferir o
despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto
relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à
execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou
de uma medida de segurança de internamento; h) Declarar a extinção da
execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da
medida de segurança de internamento; i) Decidir sobre a prestação de
trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de
execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de
factos ou decisões nele inscritos; l) Emitir parecer sobre a concessão
e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e
aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos
se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente. Artigo
92.º Competência do juiz Sem prejuízo das funções jurisdicionais
previstas no artigo anterior, compete ao juiz de tribunal de execução das
penas: a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva
circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser
executadas as condenações; b) Apreciar, por ocasião da visita, as
pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio,
ouvindo o director do estabelecimento; c) Conhecer dos recursos
interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção
de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d)
Conceder e revogar saídas precárias prolongadas; e) Convocar e presidir
ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário
ou a lei o preveja; f) Exercer as demais competências conferidas por
lei. SUBSECÇÃO IX Espécies de juízos Artigo
93.º Espécies Podem ser criados juízos de competência especializada
cível e de competência especializada criminal. Artigo 94.º Juízos
de competência especializada cível Aos juízos de competência
especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de
natureza cível não atribuídos a outros tribunais. Artigo
95.º Juízos de competência especializada criminal Aos juízos de
competência especializada criminal compete: a) A preparação, o
julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a
outros tribunais; b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos
tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída
aos tribunais de competência genérica; c) Nas comarcas não abrangidas
pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos
referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º; d) O julgamento dos
recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de
contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º
SECÇÃO IV Tribunais de competência específica Artigo
96.º Varas e juízos de competência específica 1 - Podem ser criadas
as seguintes varas e juízos de competência específica: a) Varas
cíveis; b) Varas criminais; c) Juízos cíveis; d) Juízos
criminais; e) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de
pequena instância criminal; g) Juízos de execução. 2 - Em casos
justificados, podem ser criadas varas com competência mista, cível e
criminal. Artigo 97.º Varas cíveis 1 - Compete às varas
cíveis: a) A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis
de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a
intervenção do tribunal colectivo; b) Exercer, nas acções executivas
fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à
alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de
Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos
juízos de execução; c) A preparação e o julgamento dos procedimentos
cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as
demais competências conferidas por lei. 2 - Onde não houver tribunais
de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de
comércio o disposto na alínea a) do número anterior. 3 - São remetidos
às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se
verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior
devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência,
ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei
preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal
colectivo. 5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a
quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no
artigo 108.º, com as devidas adaptações. Artigo 98.º Varas
criminais 1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos
dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao
julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da
competência do tribunal colectivo ou do júri. 2 - As varas criminais
das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de
crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 99.º Juízos cíveis Compete aos juízos cíveis preparar e
julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das
varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível. Artigo
100.º Juízos criminais Compete aos juízos criminais proferir
despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal
e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de
natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de
pequena instância criminal. Artigo 101.º Juízos de pequena
instância cível Compete aos juízos de pequena instância cível preparar
e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo
sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a
que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de
recurso ordinário. Artigo 102.º Juízos de pequena instância
criminal 1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar
e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário,
abreviado e sumaríssimo. 2 - Compete ainda aos juízos de pequena
instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades
administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos
artigos 87.º, 89.º e 90.º Artigo 102.º-A Juízos de
execução Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo
de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
SECÇÃO V Execução das decisões Artigo
103.º Competência Nas circunscrições não abrangidas pela competência
dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de
competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo
de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil quanto
às decisões que hajam proferido. SECÇÃO VI Tribunal singular,
colectivo e do júri SUBSECÇÃO I Tribunal singular Artigo
104.º Composição e competência 1 - O tribunal singular é composto
por um juiz. 2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que
não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri. SUBSECÇÃO
II Tribunal colectivo Artigo 105.º Composição 1 - O tribunal
colectivo é composto por três juízes. 2 - Salvo disposição em
contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de
competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois
juízes de círculo e pelo juiz do processo. 3 - Nas varas cíveis, nas
varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é
constituído por juízes privativos. 4 - Os quadros das varas criminais
de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças
Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de
Justiça Militar. 5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da
Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal
colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes
privativos do tribunal. Artigo 106.º Competência Compete ao
tribunal colectivo julgar: a) Em matéria penal, os processos a que se
refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal; b) As questões de
facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos
incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e
excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo
exclua a sua intervenção; c) As questões de direito nas acções em que
a lei de processo o determine. Artigo 107.º Presidente do tribunal
colectivo 1 - O tribunal colectivo é presidido: a) Nos tribunais a
que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes
privativos, pelo juiz do processo; c) Nos restantes tribunais, pelo
juiz do processo. 2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a
presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída
pelos juízes de círculo. 3 - Compete ao Conselho Superior da
Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior,
ouvidos os respectivos juízes. Artigo 108.º Competência do
Presidente 1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo: a)
Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os
acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas
acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos
referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e
sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Exercer as demais
funções atribuídas por lei. 2 - Compete ainda ao presidente do tribunal
colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código
de Processo Penal. Artigo 109.º Sessões do tribunal colectivo A
organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos
os demais juízes: a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da
alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao
mais antigo como juiz; b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea
b) do n.º 1 do mesmo artigo; c) Ao juiz do processo, no caso da alínea
c) do n.º 1 do mesmo artigo. SUBSECÇÃO III Tribunal do
júri Artigo 110.º Composição 1 - O tribunal do júri é constituído
pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes
e por jurados. 2 - Lei própria regula o número, o recrutamento e a
selecção dos jurados. Artigo 111.º Competência 1 - Compete ao
tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do
Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de
terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada. 2 - A
intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de
processo. SUBSECÇÃO IV Arrendamento rural Artigo
112.º Composição do tribunal 1 - Nas acções que tenham por objecto
questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de
entre rendeiros. CAPÍTULO VI Ministério Público Artigo
113.º Ministério Público 1 - O Ministério Público é
representado: a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral
da República; b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais
distritais e por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1.ª
instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes,
para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo
menos, um procurador da República. 3 - Os magistrados referidos no n.º
1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público. 4
- É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º
CAPÍTULO VII Mandatários judiciais Artigo
114.º Advogados 1 - A lei assegura aos advogados as imunidades
necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como
elemento essencial à administração da justiça. 2 - Para a defesa dos
direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a
intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes. 3 - A imunidade
necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos
advogados pelo reconhecimento legal e pela garantia de efectivação,
designadamente: a) Do direito à protecção do segredo
profissional; b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não
sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à
preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.
Artigo 115.º Solicitadores Os solicitadores são auxiliares da
administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as
limitações previstos na lei. Artigo 116.º Ordem dos Advogados e
Câmara dos Solicitadores 1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos
Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos
edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos
desses edifícios. 2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso
exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam
destinadas nos tribunais judiciais. CAPÍTULO VIII Instalação dos
tribunais Artigo 117.º Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da
Relação A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da
Relação constitui encargo directo do Estado. Artigo 118.º Tribunais
de 1.ª instância 1 - Os encargos com a reparação, a remodelação ou a
construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de
1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em
sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios. 2 - As
obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e
realizadas pelos municípios. CAPÍTULO IX Secretarias
judiciais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo
119.º Funções O expediente dos tribunais é assegurado por
secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei
e no seu regulamento. Artigo 120.º Composição 1 - As secretarias
compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma
ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público. 2 - As
secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de
serviço externo. Artigo 121.º Secretarias-gerais 1 - Nos
tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de
serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização
administrativa, designadas por secretarias-gerais. 2 - As
secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais
serviços do Ministério Público. Artigo 121.º-A Secretarias de
execução Podem ser criadas secretarias com competência para, através de
oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do
processo comum de execução. Artigo 122.º Horário de
funcionamento 1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas
às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas. 2 -
O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do
Ministro da Justiça, de horário contínuo. 3 - As secretarias encerram
ao público uma hora antes do termo do horário diário. 4 - As
secretarias funcionam igualmente aos sábados e nos feriados que não
recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em
especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar
de Menores. Artigo 123.º Entrada nas secretarias 1 - A entrada
nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços. 2 - Mediante
autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada
a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela
deva ter acesso. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos
mandatários judiciais. Artigo 124.º Quadros de pessoal A criação
ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça. SECÇÃO
II Registo e arquivo Artigo 125.º Registo de peças processuais e
processos 1 - As peças processuais e os processos apresentados nas
secretarias são registados em livros próprios. 2 - O director-geral
dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos
livros por suportes informáticos. 3 - Depois de registados, as peças
processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos
expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela
estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída. 4 - Será
incentivado o uso de meios electrónicos para a transmissão e o tratamento
de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto
dos cidadãos. Artigo 126.º Arquivo 1 - Consideram-se findos para
efeitos de arquivo: a) Os processos cíveis, decorridos três meses após
o trânsito em julgado da decisão final; b) Os processos penais,
decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou
de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida
de segurança; c) Os processos em que se verifique a interrupção da
instância; d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após
despacho de arquivamento; e) Os demais processos a cargo do Ministério
Público, logo que preenchido o seu fim. 2 - Os processos, livros e
papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério
Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do
Ministério Público. Artigo 127.º Conservação e eliminação de
documentos O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de
conservação e eliminação de documentos em arquivo. Artigo
128.º Fiéis depositários 1 - Os funcionários que chefiam
secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, dos
valores, processos e dos objectos que a elas digam respeito. 2 - Os
funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após
aceitarem o respectivo cargo. CAPÍTULO X Disposições finais e
transitórias Artigo 129.º Juízes de círculo 1 - Os juízes de
círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de
serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 -
Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de
preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 3 - Na falta
de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é
aplicável o disposto no número anterior. Artigo 130.º Equiparação a
juiz de círculo 1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à
nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e
menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais
de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho,
dos tribunais de execução das penas e das varas. 2 - Os juízes a que
se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios,
a juízes de círculo. Artigo 131.º Juízes de instrução criminal 1
- Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o
Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o
justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de
exclusividade, à instrução criminal. 2 - O disposto no número anterior
é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o
tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de
jurisdição. 3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números
anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de
unidades correspondente. Artigo 132.º Utilização da
informática A informática será utilizada para o tratamento de dados
relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com
respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor. Artigo
133.º Alterações ao Código de Processo Civil 1 - Os artigos 462.º,
791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte
redacção: «Artigo 462.º [...] Se o valor da causa exceder a
alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não
exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o
valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao
cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega
de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial,
o processo adequado é o sumaríssimo. Artigo 791.º [...] 1 - A
audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias,
incumbindo a instrução, discussão e o julgamento da causa ao juiz
singular. 2 - (Anterior n.º 2.) 3 - (Anterior n.º 3.) Artigo
792.º [...] 1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no
caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do
prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º
2 - A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se
aplica às causas pendentes. 3 - A alteração aos artigos 791.º e 792.º
do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a
intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para
requerer a sua intervenção.» Artigo 134.º Alteração ao Código de
Processo Penal O artigo 40.º do Código de Processo Penal passa a ter a
seguinte redacção: «Artigo 40.º [...] Nenhum juiz pode intervir
em recurso ou pedido de revisão relativo a uma decisão que tiver proferido
ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate
instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver
aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.»
Artigo 135.º Alteração da classificação dos tribunais 1 - As
referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se
feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso. 2 - Nenhum magistrado
pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da
classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo
16.º Artigo 136.º Tribunais de recuperação da empresa e de
falência 1 - Os tribunais de recuperação da empresa e de falência
passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no
artigo 89.º 2 - Não se aplica aos processos pendentes à data da
instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º 3 - O preceituado nas
alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável aos
processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da
entrada em vigor da presente lei. 4 - São mantidos nos respectivos
lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de
falência. Artigo 137.º Tribunais de pequena instância 1 - Os
tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal
passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de
pequena instância criminal. 2 - São mantidos nos respectivos lugares
os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior. Artigo
138.º Juízos cíveis de Lisboa e do Porto 1 - Enquanto não forem
instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a
competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas
cíveis. 2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número
anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das
varas cíveis. Artigo 139.º Processos dos tribunais de círculo Os
processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais
competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento. Artigo
140.º Julgamento por contravenções ou transgressões Sem prejuízo do
disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões
ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal
para o julgamento em processo sumário. Artigo 141.º Julgamento de
crimes estritamente militares Lei própria regulará a participação de
juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de
natureza estritamente militar. Artigo 142.º Presidência dos
tribunais superiores O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se
apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da
presente lei. Artigo 143.º Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de
Justiça 1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o
Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Os actuais juízes interinos ou
auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não
sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a
vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.
Artigo 144.º Primeiro provimento dos lugares de juiz de
círculo 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos
extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 1
do artigo 129.º têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares
de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos
tribunais de círculo. 2 - O preceituado no número anterior é aplicável
ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º
nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de
círculo. Artigo 145.º Presidentes de círculo judicial 1 - São
mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais
juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos
no n.º 1 do artigo 129.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável
aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e
dos tribunais de trabalho. Artigo 146.º Remunerações de
magistrados 1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer
diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto
não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções. 2
- O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos
interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos
tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do
período em curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23
de Dezembro. Artigo 147.º Instalação de tribunais Enquanto o
Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de
tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a
autarquias locais, em regime de gratuitidade. Artigo
148.º Deliberações do Conselho Superior da Magistratura No âmbito da
sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as
deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 149.º Norma revogatória São revogados a Lei n.º 38/87, de
23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º
37/96, de 31 de Agosto. Artigo 150.º Entrada em vigor e
regulamentação 1 - O Governo regulamentará a presente lei, por
decreto-lei, no prazo de 90 dias. 2 - Esta lei entra em vigor no dia
em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar. 3 - No
decreto-lei referido no n.º 1, pode estabelecer-se que a entrada em vigor
de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a
permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as
circunstâncias e os recursos disponíveis. 4 - Entram em vigor no dia
imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º,
42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 143.º, bem como o disposto na
parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais
de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º
214/88, de 17 de Junho. |