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CÓDIGO DO TRABALHO - INDÍCE REGULAMENTAÇÃO |
ÍNDICE
Lei nº 35/2004, de 29 de Julho
( DR nº 177, I série )
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,
que aprovou o
Código
do Trabalho
Artigo
1.º - Âmbito
Artigo
2.º - Transposição de directivas
Artigo
3.º - Entrada em vigor
Artigo
4.º - Regiões Autónomas
Artigo
5.º - Remissões
Artigo
6.º - Aplicação no tempo
Artigo
7.º - Validade das convenções colectivas
Artigo
8.º - Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo
9.º - Revisão
Artigo
10.º - Norma revogatória
Artigo
11.º - Âmbito
Artigo
12.º - Condições de trabalho
Artigo
13.º - Cooperação em matéria de informação
Artigo
14.º - Âmbito
Artigo
15.º - Direitos e deveres
Artigo
16.º - Segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo
17.º - Formação profissional
Artigo
18.º - Exames de saúde
Artigo
19.º - Registo dos trabalhadores no domicílio
Artigo
20.º - Remuneração
Artigo
21.º - Subsídio anual
Artigo
22.º - Suspensão ou redução
Artigo
23.º - Cessação do contrato
Artigo
24.º - Indemnização
Artigo
25.º - Proibição do trabalho no domicílio
Artigo
26.º - Segurança social
Artigo
27.º - Dados biométricos
Artigo
28.º - Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo
29.º - Informação sobre meios de vigilância a distância
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
30.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Igualdade e não discriminação
SUBSECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo
31.º - Dever de informação
Artigo
32.º - Conceitos
Artigo
33.º - Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho
Artigo
34.º - Protecção contra actos de retaliação
SUBSECÇÃO
II - Igualdade e não discriminação em função do sexo
DIVISÃO
I - Princípios gerais
Artigo
36.º - Formação profissional
Artigo
37.º - Igualdade de retribuição
Artigo
38.º - Sanção abusiva
Artigo
39.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade
Artigo
40.º - Registos
DIVISÃO
II - Protecção do património genético
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
41.º - Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético
DIVISÃO
III - Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou
químicos proibidos
Artigo
42.º - Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
Artigo
43.º - Utilizações permitidas de agentes proibidos
DIVISÃO
IV - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou
químicos condicionados
Artigo
44.º - Disposições gerais
Artigo
45.º - Início da actividade
Artigo
46.º - Avaliação dos riscos
Artigo
47.º - Substituição e redução de agentes
Artigo
48.º - Redução dos riscos de exposição
Artigo
49.º - Informação das autoridades competentes
Artigo
50.º - Exposição previsível
Artigo
51.º - Exposição imprevisível
Artigo
52.º - Acesso às áreas de riscos
Artigo
53.º - Comunicação de acidente ou incidente
Artigo
54.º - Vigilância da saúde
Artigo
55.º - Higiene e protecção individual
Artigo
56.º - Registo e arquivo de documentos
Artigo
57.º - Conservação de registos e arquivos
DIVISÃO
V - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Artigo
58.º - Avaliação dos riscos
Artigo
59.º - Vacinação dos trabalhadores
DIVISÃO
VI - Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados
Artigo
60.º - Avaliação dos riscos
Artigo
61.º - Medição da exposição
Artigo
62.º - Operações específicas
Artigo
63.º - Acidentes, incidentes e situações de emergência
Artigo
64.º - Instalações e equipamentos de trabalho
Artigo
65.º - Informação sobre as medidas de emergência
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
66.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Licenças, dispensas e faltas
Artigo
67.º - Dever de informação
Artigo
68.º - Licença por maternidade
Artigo
69.º - Licença por paternidade
Artigo 70.º - Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo
71.º - Licença por adopção
Artigo
72.º - Dispensa para consultas pré-natais
Artigo
73.º - Dispensas para amamentação e aleitação
Artigo
74.º - Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
Artigo
75.º - Faltas para assistência a netos
Artigo
76.º - Licença parental
Artigo 77.º - Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica
SECÇÃO
III - Regimes de trabalho especiais
Artigo
78.º - Trabalho a tempo parcial
Artigo
79.º - Flexibilidade de horário
Artigo
80.º - Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de
horário
Artigo
81.º - Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial
Artigo
82.º - Efeitos da redução do período normal de trabalho
Artigo
83.º - Dispensa de trabalho nocturno
SECÇÃO
IV - Actividades condicionadas ou proibidas
SUBSECÇÃO
I - Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo
84.º - Actividades condicionadas
Artigo
85.º - Agentes físicos
Artigo
86.º - Agentes biológicos
Artigo
87.º - Agentes químicos
Artigo
88.º - Processos industriais e condições de trabalho
SUBSECÇÃO
II - Actividades proibidas a trabalhadora grávida
Artigo
89.º - Actividades proibidas
Artigo
90.º - Agentes físicos
Artigo
91.º - Agentes biológicos
Artigo
92.º - Agentes químicos
Artigo
93.º - Condições de trabalho
SUBSECÇÃO
III - Actividades proibidas à trabalhadora lactante
Artigo
94.º - Agentes e condições de trabalho
Artigo
95.º - Condições de trabalho
SECÇÃO
V - Protecção no trabalho e no despedimento
Artigo
96.º - Protecção no trabalho
Artigo
97.º - Efeitos das licenças
Artigo
98.º - Protecção no despedimento
SECÇÃO
VI - Disposições comuns
Artigo
99.º - Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
Artigo
100.º - Condição de exercício do poder paternal
Artigo
101.º - Regime das licenças, dispensas e faltas
Artigo
102.º - Incompatibilidades
SECÇÃO
VII - Regime de segurança social
Artigo
103.º - Subsídio
Artigo
104.º - Subsídio em caso de faltas para assistência a menores
Artigo
105.º - Relevância para acesso a prestações de segurança social
Artigo 106.º - Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
SECÇÃO
VIII - Administração Pública
SUBSECÇÃO
I - Licenças, dispensas e faltas
Artigo
107.º - Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção
Artigo 108.º - Efeitos das licenças parental, especial para assistência a filho ou adoptado e especial para assistência a pessoa com deficiência ou com doença crónica.
Artigo
109.º - Efeitos das dispensas e faltas
SUBSECÇÃO
II - Regime de trabalho especial na Administração Pública
Artigo
110.º - Faltas para assistência a membros do agregado familiar
Artigo
111.º - Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
Artigo
112.º - Retribuição
Artigo
113.º - Subsídio de refeição
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
114.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor
SUBSECÇÃO
I - Trabalhos leves
Artigo
115.º - Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos
SUBSECÇÃO
II - Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo
116.º - Actividades
Artigo
117.º - Agentes físicos
Artigo
118.º - Agentes biológicos
Artigo
119.º - Agentes, substâncias e preparações químicos
Artigo
120.º - Processos
rtigo
121.º - Condições de trabalho
SUBSECÇÃO
III - Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos
Artigo
122.º - Actividades, processos e condições de trabalho condicionados
Artigo
123.º - Agentes físicos
Artigo
124.º - Agentes biológicos
Artigo
125.º - Agentes químicos
Artigo
126.º - Condições de trabalho
SECÇÃO
III - Formação e apoios
Artigo
127.º - Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação
profissional
Artigo
128.º - Caracterização da formação do menor
Artigo
129.º - Trabalho a tempo parcial
Artigo
130.º - Formação prática acompanhada por tutor
Artigo
131.º - Modalidades de execução da formação
Artigo 132.º - Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo
133.º - Apoios ao empregador
Artigo
134.º - Bolsa para compensação da perda de retribuição
Artigo
135.º - Requerimento para concessão da bolsa
Artigo
136.º - Acompanhamento
SECÇÃO
IV - Disposição final
Artigo 137.º - Especialidades do regime de apoios a acções a financiar pelo Fundo Social Europeu
Artigo
138.º - Âmbito
Artigo
139.º - Actividades permitidas ou proibidas
Artigo
140.º - Períodos de actividade
Artigo
141.º - Autorização
Artigo
142.º - Pedido de autorização
Artigo
143.º - Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
Artigo
144.º - Celebração e regime do contrato
Artigo
145.º - Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
Artigo
146.º - Suprimento judicial
Artigo
147.º - Âmbito
Artigo
148.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo
149.º - Dispensa de trabalho
Artigo
150.º - Trabalho suplementar e adaptabilidade
Artigo
151.º - Prestação de provas de avaliação
Artigo
152.º - Férias e licenças
Artigo
153.º - Cessação de direitos
Artigo
154.º - Excesso de candidatos à frequência de cursos
Artigo
155.º - Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
Artigo
156.º - Cumulação de regimes
Artigo
157.º - Âmbito
Artigo
158.º - Formalidades
Artigo
159.º - Comunicação da celebração e da cessação
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
160.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Formação a cargo do empregador
SUBSECÇÃO
I - Qualificação inicial dos jovens
Artigo
161.º - Qualificação inicial dos jovens
SUBSECÇÃO
II - Formação contínua dos trabalhadores
Artigo
162.º - Direito individual à formação
Artigo
163.º - Mínimo de horas anuais de formação
Artigo
164.º - Conteúdo da formação
Artigo
165.º - Plano de formação
Artigo
166.º - Relatório anual da formação contínua
Artigo
167.º - Informação e consulta
Artigo
168.º - Crédito de horas para formação contínua
Artigo
169.º - Cessação da relação de trabalho
SUBSECÇÃO
III - Envio e arquivo do relatório da formação contínua
Artigo
170.º - Envio e arquivo do relatório da formação contínua
Artigo
171.º - Âmbito
Artigo
172.º - Taxa social única
Artigo
173.º - Determinação do número de trabalhadores
Artigo
174.º - Compensação do aumento da taxa social única
Artigo
175.º - Âmbito
Artigo
176.º - Período de laboração
Artigo
177.º - Âmbito
Artigo
178.º - Comunicação da alteração dos horários de trabalho
Artigo
179.º - Âmbito
Artigo
180.º - Mapa de horário de trabalho
trabalho.
Artigo
181.º -Afixação e envio do mapa de horário de trabalho
Artigo
182.º - Alteração do mapa de horário de trabalho
Artigo
183.º - Âmbito
Artigo
184.º - Actividades
Artigo
185.º - Avaliação de riscos
Artigo
186.º - Consulta
Artigo
187.º - Âmbito
Artigo
188.º - Registo
Artigo
189.º - Actividade realizada no exterior da empresa
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
190.º - Âmbito
SECÇÃO
II
Artigo
191.º - Requerimento
Artigo
192.º - Designação de médico
SECÇÃO
III - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
Artigo
193.º - Designação de médico
SECÇÃO
IV - Reavaliação da situação de doença
Artigo
194.º - Comissão de reavaliação
Artigo
195.º - Requerimento
Artigo
196.º - Procedimento
SECÇÃO
V - Disposições comuns
Artigo
197.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico
Artigo
198.º - Comunicação do resultado da verificação
Artigo
199.º - Comunicações
Artigo
200.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
SECÇÃO
VI - Taxas
Artigo
201.º - Taxas
Artigo
202.º - Âmbito
Artigo
203.º - Faltas para assistência a membros do agregado familiar
Artigo
204.º - Efeitos
Artigo
205.º - Âmbito
Artigo
206.º - Regime
Artigo
207.º - Âmbito
Artigo
208.º - Retribuição mínima horária garantida
Artigo
209.º - Reduções relacionadas com o trabalhador
Artigo
210.º - Actualização da retribuição mínima mensal garantida
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
211.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Disposições gerais
Artigo
212.º - Trabalhador por conta própria
Artigo
213.º - Conceitos
Artigo
214.º - Consulta e participação
Artigo
215.º - Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo
216.º - Formação dos representantes dos trabalhadores
Artigo
217.º - Formação dos trabalhadores
SECÇÃO
III - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo
218.º - Âmbito
SUBSECÇÃO
II - Organização dos serviços
DIVISÃO
I - Disposições gerais
Artigo
219.º - Modalidades
Artigo
220.º - Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
Artigo
221.º - Serviço Nacional de Saúde
Artigo
222.º - Representante do empregador
Artigo
223.º - Formação adequada
DIVISÃO
II - Serviços internos
Artigo
224.º - Serviços internos
Artigo
225.º - Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
Artigo
226.º - Dispensa de serviços internos
Artigo
227.º - Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
DIVISÃO
III - Serviços interempresas
Artigo
228.º - Serviços interempresas
DIVISÃO
IV - Serviços externos
Artigo
229.º - Serviços externos
DIVISÃO
V - Autorização de serviços externos
Artigo
230.º - Autorização
Artigo
231.º - Requerimento de autorização de serviços externos
Artigo
232.º - Instrução e vistoria
Artigo
233.º - Elementos de apreciação
Artigo
234.º - Alteração da autorização
Artigo
235.º - Audiência do interessado
Artigo
236.º - Pagamento de taxas
Artigo
237.º - Decisão
DIVISÃO
VI - Qualificação dos restantes serviços
Artigo
238.º - Qualificação
SUBSECÇÃO
III - Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
DIVISÃO
I - Princípios gerais
Artigo
239.º - Objectivos
Artigo
240.º - Actividades principais
DIVISÃO
II - Segurança e higiene no trabalho
Artigo
241.º - Actividades técnicas
Artigo
242.º - Garantia mínima de funcionamento
Artigo
243.º - Informação técnica
DIVISÃO
III - Saúde no trabalho
Artigo
244.º - Vigilância da saúde
Artigo
245.º - Exames de saúde
Artigo
246.º - Enfermeiro
Artigo
247.º - Ficha clínica
Artigo
248.º - Ficha de aptidão
Artigo
249.º - Informação técnica
Artigo
250.º - Garantia mínima de funcionamento
DIVISÃO
IV - Acompanhamento e auditoria dos serviços externos
Artigo
251.º - Acompanhamento
Artigo
252.º - Auditoria
SUBSECÇÃO
IV - Informação e consulta e deveres dos trabalhadores
Artigo
253.º - Informação e consulta
Artigo
254.º - Consulta
Artigo
255.º - Deveres dos trabalhadores
SUBSECÇÃO
V - Disposições finais
Artigo
256.º - Médico do trabalho
Artigo
257.º -Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho
Artigo
258.º - Notificações
Artigo
259.º -Relatório de actividades
Artigo
260.º - Documentação
Artigo
261.º - Encargos
Artigo
262.º - Taxas
Artigo
263.º - Produto das taxas
SECÇÃO
IV - Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho
SUBSECÇÃO
I - Disposição geral
Artigo
264.º - Âmbito
SUBSECÇÃO
II - Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e
saúde no trabalho
Artigo
265.º - Capacidade eleitoral
Artigo
266.º - Promoção da eleição
Artigo
267.º - Publicidade
Artigo
268.º - Comissão eleitoral
Artigo
269.º - Competência e funcionamento da comissão eleitoral
Artigo
270.º - Caderno eleitoral
Artigo
271.º - Reclamações
Artigo
272.º - Listas
Artigo
273.º - Boletins de voto e urnas
Artigo
274.º - Secções de voto
Artigo
275.º - Acto eleitoral
Artigo
276.º - Apuramento do acto eleitoral
Artigo
277.º - Acta
Artigo
278.º - Publicidade do resultado da eleição
Artigo
279.º - Início de actividades
SUBSECÇÃO
III - Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene
e saúde no trabalho
Artigo
280.º - Crédito de horas
Artigo
281.º - Faltas
Artigo
282.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
Artigo
283.º - Protecção em caso de transferência
SUBSECÇÃO
IV - Direitos
Artigo
284.º - Apoio aos representantes dos trabalhadores
Artigo
285.º - Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
Artigo
286.º - Exercício abusivo
SUBSECÇÃO
V - Dever de reserva e confidencialidade
Artigo
287.º - Informações confidenciais
Artigo
288.º - Limite aos deveres de informação e consulta
Artigo
289.º - Justificação e controlo judicial
CAPÍTULO XXIII - Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência ocasional
Artigo
290.º - Âmbito
Artigo
291.º - Balanço social
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
292.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Compensação retributiva
Artigo
293.º - Redução do período normal de trabalho
Artigo
294.º - Subsídio de férias
Artigo
295.º - Subsídio de Natal
SECÇÃO
III - Encerramento temporário
Artigo
296.º - Procedimento
Artigo
297.º - Inibição de prática de certos actos
Artigo
298.º - Actos de disposição
Artigo
299.º - Encerramento definitivo
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
300.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Efeitos do não pagamento pontual da retribuição
SUBSECÇÃO
I - Efeitos gerais
Artigo
301.º - Inibição de prática de certos actos
Artigo
302.º - Actos de disposição
SUBSECÇÃO
II - Suspensão do contrato de trabalho
Artigo
303.º - Suspensão do contrato de trabalho
Artigo
304.º - Efeitos da suspensão
Artigo
305.º - Cessação da suspensão
Artigo
306.º - Direito a prestações de desemprego
Artigo
307.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
SUBSECÇÃO
III - Resolução
Artigo
308.º - Resolução
Artigo
309.º - Segurança social
SECÇÃO
III - Suspensão de execuções
Artigo
310.º - Execução fiscal
Artigo
311.º - Venda de bens penhorados ou dados em garantia
Artigo
312.º - Execução de sentença de despejo
Artigo
313.º - Salvaguarda dos direitos do credor
Artigo
314.º - Cessação da suspensão da instância
SECÇÃO
IV - Disposição comum
Artigo
315.º - Sub-rogação legal
Artigo
316.º - Âmbito
Artigo
317.º - Finalidade
Artigo
318.º - Situações abrangidas
Artigo
319.º - Créditos abrangidos
Artigo
320.º - Limites das importâncias pagas
Artigo
321.º - Regime do Fundo de Garantia Salarial
Artigo
322.º - Sub-rogação legal
Artigo
323.º - Requerimento
Artigo
324.º - Instrução
Artigo
325.º - Prazo de apreciação
Artigo
326.º - Decisão
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
327.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores
Artigo
328.º - Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos
Artigo
329.º - Estatutos
Artigo
330.º - Capacidade
Artigo
331.º - Regulamento
Artigo
332.º - Caderno eleitoral
Artigo
333.º - Secções de voto
Artigo
334.º - Votação
Artigo
335.º - Acta
Artigo
336.º - Apuramento global
Artigo
337.º - Deliberação
Artigo
338.º - Publicidade do resultado da votação
Artigo
339.º - Alteração dos estatutos
SECÇÃO
III - Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores
Artigo
340.º - Regras gerais da eleição
Artigo
341.º - Publicidade do resultado da eleição
Artigo
342.º - Início de actividades
Artigo
343.º - Duração dos mandatos
SECÇÃO
IV - Constituição e estatutos da comissão coordenadora
Artigo
344.º - Constituição e estatutos
Artigo
345.º - Número de membros
Artigo
346.º - Duração dos mandatos
Artigo
347.º - Participação das comissões de trabalhadores
SECÇÃO
V - Eleição da comissão coordenadora
Artigo
348.º - Eleição
Artigo
349.º - Início de funções
SECÇÃO
VI - Registo e publicação
Artigo
350.º - Registo
Artigo
351.º - Publicação
Artigo
352.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
353.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Direitos em geral
Artigo
354.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Artigo
355.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o órgão de gestão da empresa
SECÇÃO
III - Informação e consulta
Artigo
356.º - Conteúdo do direito a informação
Artigo
357.º - Obrigatoriedade de parecer prévio
Artigo
358.º - Prestação de informações
SECÇÃO
IV - Exercício do controlo de gestão na empresa
Artigo
359.º - Finalidade do controlo de gestão
Artigo
360.º - Conteúdo do controlo de gestão
Artigo
361.º - Exclusões do controlo de gestão
Artigo
362.º - Representantes dos trabalhadores nos órgãos das entidades públicas
empresariais
SECÇÃO
V - Participação nos processos de reestruturação da empresa
Artigo
363.º - Legitimidade para participar
Artigo
364.º - Direitos de participação
SECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo
365.º - Âmbito
Artigo
366.º - Empresa que exerce o controlo
Artigo
367.º - Casos especiais de empresa que exerce o controlo
SECÇÃO
II - Disposições e acordos transnacionais
SUBSECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
368.º - Âmbito das disposições e acordos transnacionais
SUBSECÇÃO
II - Procedimento das negociações
Artigo
369.º - Constituição do grupo especial de negociação
Artigo
370.º - Composição do grupo especial de negociação
Artigo
371.º - Negociações
Artigo
372.º - Termo das negociações
SUBSECÇÃO
III - Acordos sobre a informação e consulta
Artigo
373.º - Conteúdo do acordo
Artigo
374.º - Instituição do conselho de empresa europeu
Artigo
375.º - Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Artigo
376.º - Comunicação
SECÇÃO
III - Instituição do conselho de empresa europeu
Artigo
377.º - Instituição obrigatória
Artigo
378.º - Composição
Artigo
379.º - Funcionamento
Artigo
380.º - Informação e consulta
Artigo
381.º - Relatório anual
Artigo
382.º - Reuniões com a administração
Artigo
383.º - Informação e consulta em situações excepcionais
Artigo
384.º - Informação dos representantes locais
Artigo
385.º - Negociação de um acordo sobre informação e consulta
SECÇÃO
IV - Disposições comuns
Artigo
386.º - Relacionamento entre a administração e os representantes dos
trabalhadores
Artigo
387.º - Informações confidenciais
Artigo
388.º - Recursos financeiros e materiais
SECÇÃO
V - Disposições de carácter nacional
Artigo
389.º - Âmbito
Artigo
390.º - Cálculo do número de trabalhadores
Artigo
391.º - Representantes dos trabalhadores para o início das negociações
Artigo 392.º - Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu
Artigo
393.º - Duração do mandato
Artigo
394.º - Protecção dos representantes dos trabalhadores
Artigo
395.º - Informações confidenciais
Artigo
396.º - Âmbito
Artigo
397.º - Convocação de reuniões de trabalhadores
Artigo
398.º - Procedimento
Artigo
399.º - Âmbito
Artigo
400.º - Crédito de horas dos membros da direcção
Artigo
401.º - Não cumulação de crédito de horas
Artigo
402.º - Faltas
Artigo
403.º - Suspensão do contrato de trabalho
Artigo
404.º - Âmbito
Artigo
405.º - Modelo
SECÇÃO
I – Âmbito
Artigo
406.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Determinação da arbitragem obrigatória
Artigo
407.º - Audiência das entidades reguladoras e de supervisão
SECÇÃO
III - Designação de árbitros
Artigo
408.º - Escolha dos árbitros
Artigo
409.º - Escolha do terceiro árbitro
Artigo
410.º - Sorteio de árbitros
Artigo
411.º - Notificações e comunicações
SECÇÃO
IV - Árbitros
Artigo
412.º - Listas de árbitros
Artigo
413.º - Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral
Artigo
414.º - Substituição na lista de árbitros
Artigo
415.º - Limitações de actividades
Artigo
416.º - Sanção
Artigo
417.º - Competência do presidente do Conselho Económico e Social
SECÇÃO
V - Do funcionamento da arbitragem
SUBSECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo
418.º - Supletividade
Artigo
419.º - Presidente
Artigo
420.º - Impedimento e suspeição
Artigo
421.º - Questões processuais
Artigo
422.º - Contagem dos prazos
Artigo
423.º - Língua
Artigo
424.º - Dever de sigilo
SUBSECÇÃO
II - Audição das partes
Artigo
425.º - Início da arbitragem
Artigo
426.º - Audição das partes
Artigo
427.º - Alegações escritas
Artigo
428.º - Alegações orais
SUBSECÇÃO
III - Tentativa de acordo
Artigo
429.º - Tentativa de acordo
Artigo
430.º - Redução ou extinção da arbitragem
SUBSECÇÃO
IV - Instrução
Artigo
431.º - Instrução
Artigo
432.º - Peritos
SUBSECÇÃO
V - Decisão
Artigo
433.º - Decisão
SUBSECÇÃO
VI - Apoio técnico e administrativo
Artigo
434.º - Apoio técnico
Artigo
435.º - Apoio administrativo
Artigo
436.º - Local
Artigo
437.º - Honorários dos árbitros e peritos
Artigo
438.º - Encargos do processo
SECÇÃO
I - Âmbito
Artigo
439.º - Âmbito
SECÇÃO
II - Designação de árbitros
Artigo
440.º - Comunicação ao Conselho Económico e Social
Artigo
441.º - Sorteio de árbitros
SECÇÃO
III - Do funcionamento da arbitragem
SUBSECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo
442.º - Impedimento e suspeição
SUBSECÇÃO
II - Audição das partes
Artigo
443.º - Início e desenvolvimento da arbitragem
Artigo
444.º - Audição das partes
Artigo
445.º - Redução da arbitragem
Artigo
446.º - Peritos
SUBSECÇÃO
III - Decisão
Artigo
447.º - Decisão
Artigo
448.º - Designação dos trabalhadores
Artigo
449.º - Subsidiariedade
Artigo
450.º - Âmbito
Artigo
451.º - Regime da pluralidade de infracções
Artigo
452.º - Âmbito
Artigo
453.º - Modelo do mapa do quadro de pessoal
Artigo
454.º - Apresentação do mapa do quadro de pessoal
Artigo
455.º - Formas de apresentação do quadro de pessoal
Artigo
456.º - Rectificação e arquivo
Artigo
457.º - Utilização de apuramentos estatísticos
Artigo
458.º - Âmbito
Artigo
459.º - Modelo do balanço social
Artigo
460.º - Apresentação do balanço social
Artigo
461.º - Parecer da estrutura representativa dos trabalhadores
Artigo
462.º - Formas de apresentação do balanço social
Artigo
463.º - Arquivo
Artigo
464.º - Utilização de apuramentos estatísticos
Artigo
465.º - Encerramento ilícito
Artigo
466.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Artigo
467.º - Actos proibidos em caso de incumprimento do contrato
Artigo
468.º - Desobediência qualificada
SECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo
469.º - Regime geral
SECÇÃO
II - Contra-ordenações em especial
Artigo
470.º - Trabalho no domicílio
Artigo
471.º - Dados biométricos
Artigo
472.º - Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo
473.º - Igualdade
Artigo
474.º - Protecção do património genético
Artigo
475.º - Maternidade e paternidade
Artigo
476.º - Trabalho de menores
Artigo
477.º - Participação de menores em espectáculos e outras actividades
Artigo
478.º - Trabalhador-estudante
Artigo
479.º - Trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo
480.º - Formação profissional
Artigo
481.º - Período de laboração
Artigo
482.º - Mapas de horário de trabalho
Artigo
483.º - Retribuição mínima mensal garantida
Artigo
484.º - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 485.º - Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo
486.º - Encerramento temporário
Artigo
487.º - Incumprimento do contrato
Artigo
488.º - Comissões de trabalhadores
Artigo
489.º - Conselhos de empresa europeus
Artigo
490.º - Mapas do quadro de pessoal
Artigo
491.º - Balanço social
SECÇÃO
I - Disposições gerais
Artigo 492.º - Inexistência de alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Artigo
493.º - Férias
SECÇÃO
II - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Artigo
494.º - Atribuições
Artigo
495.º - Composição
Artigo
496.º - Competências
Artigo
497.º - Deliberação
Artigo
498.º - Recursos humanos e financeiros
Artigo
499.º - Regulamento de funcionamento
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