CÓDIGO DO TRABALHO - INDÍCE

REGULAMENTAÇÃO

 

ÍNDICE

 Lei nº 35/2004, de 29 de Julho  

( DR nº 177, I série )

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, 

que aprovou o Código do Trabalho

 

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Âmbito

Artigo 2.º - Transposição de directivas

Artigo 3.º - Entrada em vigor

Artigo 4.º - Regiões Autónomas

Artigo 5.º - Remissões

Artigo 6.º - Aplicação no tempo

Artigo 7.º - Validade das convenções colectivas

Artigo 8.º - Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 9.º - Revisão

Artigo 10.º - Norma revogatória

 

CAPÍTULO II - Destacamento

Artigo 11.º - Âmbito

Artigo 12.º - Condições de trabalho

Artigo 13.º - Cooperação em matéria de informação

 

CAPÍTULO III - Trabalho no domicílio

Artigo 14.º - Âmbito

Artigo 15.º - Direitos e deveres

Artigo 16.º - Segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 17.º - Formação profissional

Artigo 18.º - Exames de saúde

Artigo 19.º - Registo dos trabalhadores no domicílio

Artigo 20.º - Remuneração

Artigo 21.º - Subsídio anual

Artigo 22.º - Suspensão ou redução

Artigo 23.º - Cessação do contrato

Artigo 24.º - Indemnização

Artigo 25.º - Proibição do trabalho no domicílio

Artigo 26.º - Segurança social

 

CAPÍTULO IV - Direitos de personalidade

Artigo 27.º - Dados biométricos

Artigo 28.º - Utilização de meios de vigilância a distância

Artigo 29.º - Informação sobre meios de vigilância a distância

 

CAPÍTULO V - Igualdade e não discriminação

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 30.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Igualdade e não discriminação

 

SUBSECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 31.º - Dever de informação

Artigo 32.º - Conceitos

Artigo 33.º - Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho

Artigo 34.º - Protecção contra actos de retaliação

 

SUBSECÇÃO II - Igualdade e não discriminação em função do sexo

 

DIVISÃO I - Princípios gerais

Artigo 36.º - Formação profissional

Artigo 37.º - Igualdade de retribuição

Artigo 38.º - Sanção abusiva

Artigo 39.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade

Artigo 40.º - Registos

 

DIVISÃO II - Protecção do património genético

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 41.º - Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético

 

DIVISÃO III - Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

Artigo 42.º - Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

Artigo 43.º - Utilizações permitidas de agentes proibidos

 

DIVISÃO IV - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados

Artigo 44.º - Disposições gerais

Artigo 45.º - Início da actividade

Artigo 46.º - Avaliação dos riscos

Artigo 47.º - Substituição e redução de agentes

Artigo 48.º - Redução dos riscos de exposição

Artigo 49.º - Informação das autoridades competentes

Artigo 50.º - Exposição previsível

Artigo 51.º - Exposição imprevisível

Artigo 52.º - Acesso às áreas de riscos

Artigo 53.º - Comunicação de acidente ou incidente

Artigo 54.º - Vigilância da saúde

Artigo 55.º - Higiene e protecção individual

Artigo 56.º - Registo e arquivo de documentos

Artigo 57.º - Conservação de registos e arquivos

 

DIVISÃO V - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados

Artigo 58.º - Avaliação dos riscos

Artigo 59.º - Vacinação dos trabalhadores

 

DIVISÃO VI - Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados

Artigo 60.º - Avaliação dos riscos

Artigo 61.º - Medição da exposição

Artigo 62.º - Operações específicas

Artigo 63.º - Acidentes, incidentes e situações de emergência

Artigo 64.º - Instalações e equipamentos de trabalho

Artigo 65.º - Informação sobre as medidas de emergência

 

CAPÍTULO VI - Protecção da maternidade e da paternidade

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 66.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Licenças, dispensas e faltas

Artigo 67.º - Dever de informação

Artigo 68.º - Licença por maternidade

Artigo 69.º - Licença por paternidade

Artigo 70.º - Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Artigo 71.º - Licença por adopção

Artigo 72.º - Dispensa para consultas pré-natais

Artigo 73.º - Dispensas para amamentação e aleitação

Artigo 74.º - Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica

Artigo 75.º - Faltas para assistência a netos

Artigo 76.º - Licença parental

Artigo 77.º - Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica

 

SECÇÃO III - Regimes de trabalho especiais

Artigo 78.º - Trabalho a tempo parcial

Artigo 79.º - Flexibilidade de horário

Artigo 80.º - Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário

Artigo 81.º - Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial

Artigo 82.º - Efeitos da redução do período normal de trabalho

Artigo 83.º - Dispensa de trabalho nocturno

 

SECÇÃO IV - Actividades condicionadas ou proibidas

 

SUBSECÇÃO I - Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 84.º - Actividades condicionadas

Artigo 85.º - Agentes físicos

Artigo 86.º - Agentes biológicos

Artigo 87.º - Agentes químicos

Artigo 88.º - Processos industriais e condições de trabalho

 

SUBSECÇÃO II - Actividades proibidas a trabalhadora grávida

Artigo 89.º - Actividades proibidas

Artigo 90.º - Agentes físicos

Artigo 91.º - Agentes biológicos

Artigo 92.º - Agentes químicos

Artigo 93.º - Condições de trabalho

 

SUBSECÇÃO III - Actividades proibidas à trabalhadora lactante

Artigo 94.º - Agentes e condições de trabalho

Artigo 95.º - Condições de trabalho

 

SECÇÃO V - Protecção no trabalho e no despedimento

Artigo 96.º - Protecção no trabalho

Artigo 97.º - Efeitos das licenças

Artigo 98.º - Protecção no despedimento

 

SECÇÃO VI - Disposições comuns

Artigo 99.º - Extensão de direitos atribuídos aos progenitores

Artigo 100.º - Condição de exercício do poder paternal

Artigo 101.º - Regime das licenças, dispensas e faltas

Artigo 102.º - Incompatibilidades

 

SECÇÃO VII - Regime de segurança social

Artigo 103.º - Subsídio

Artigo 104.º - Subsídio em caso de faltas para assistência a menores

Artigo 105.º - Relevância para acesso a prestações de segurança social

Artigo 106.º - Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

 

SECÇÃO VIII - Administração Pública

 

SUBSECÇÃO I - Licenças, dispensas e faltas

Artigo 107.º - Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção

Artigo 108.º - Efeitos das licenças parental, especial para assistência a filho ou adoptado e especial para assistência a pessoa com deficiência ou com doença crónica.

Artigo 109.º - Efeitos das dispensas e faltas

 

SUBSECÇÃO II - Regime de trabalho especial na Administração Pública

Artigo 110.º - Faltas para assistência a membros do agregado familiar

Artigo 111.º - Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

Artigo 112.º - Retribuição

Artigo 113.º - Subsídio de refeição

 

CAPÍTULO VII - Trabalho de menores

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 114.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor

 

SUBSECÇÃO I - Trabalhos leves

Artigo 115.º - Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos

 

SUBSECÇÃO II - Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 116.º - Actividades

Artigo 117.º - Agentes físicos

Artigo 118.º - Agentes biológicos

Artigo 119.º - Agentes, substâncias e preparações químicos

Artigo 120.º - Processos

rtigo 121.º - Condições de trabalho

 

SUBSECÇÃO III - Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 122.º - Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

Artigo 123.º - Agentes físicos

Artigo 124.º  - Agentes biológicos

Artigo 125.º  - Agentes químicos

Artigo 126.º - Condições de trabalho

 

SECÇÃO III - Formação e apoios

Artigo 127.º - Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

Artigo 128.º - Caracterização da formação do menor

Artigo 129.º  - Trabalho a tempo parcial

Artigo 130.º - Formação prática acompanhada por tutor

Artigo 131.º - Modalidades de execução da formação

Artigo 132.º  - Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Artigo 133.º - Apoios ao empregador

Artigo 134.º - Bolsa para compensação da perda de retribuição

Artigo 135.º - Requerimento para concessão da bolsa

Artigo 136.º - Acompanhamento

 

SECÇÃO IV - Disposição final

Artigo 137.º - Especialidades do regime de apoios a acções a financiar pelo Fundo Social Europeu

 

CAPÍTULO VIII - Participação de menores em espectáculos e outras actividades

Artigo 138.º - Âmbito

Artigo 139.º - Actividades permitidas ou proibidas

Artigo 140.º - Períodos de actividade

Artigo 141.º - Autorização

Artigo 142.º  - Pedido de autorização

Artigo 143.º - Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

Artigo 144.º - Celebração e regime do contrato

Artigo 145.º - Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor

Artigo 146.º - Suprimento judicial

 

CAPÍTULO IX - Trabalhador-estudante

Artigo 147.º - Âmbito

Artigo 148.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Artigo 149.º - Dispensa de trabalho

Artigo 150.º - Trabalho suplementar e adaptabilidade

Artigo 151.º - Prestação de provas de avaliação

Artigo 152.º - Férias e licenças

Artigo 153.º - Cessação de direitos

Artigo 154.º - Excesso de candidatos à frequência de cursos

Artigo 155.º - Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

Artigo 156.º - Cumulação de regimes

 

CAPÍTULO X - Trabalhadores estrangeiros e apátridas

Artigo 157.º - Âmbito

Artigo 158.º - Formalidades

Artigo 159.º - Comunicação da celebração e da cessação

 

CAPÍTULO XI - Formação profissional

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 160.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Formação a cargo do empregador

 

SUBSECÇÃO I - Qualificação inicial dos jovens

Artigo 161.º - Qualificação inicial dos jovens

 

SUBSECÇÃO II - Formação contínua dos trabalhadores

Artigo 162.º - Direito individual à formação

Artigo 163.º - Mínimo de horas anuais de formação

Artigo 164.º - Conteúdo da formação

Artigo 165.º - Plano de formação

Artigo 166.º - Relatório anual da formação contínua

Artigo 167.º - Informação e consulta

Artigo 168.º - Crédito de horas para formação contínua

Artigo 169.º - Cessação da relação de trabalho

 

SUBSECÇÃO III - Envio e arquivo do relatório da formação contínua

Artigo 170.º - Envio e arquivo do relatório da formação contínua

 

CAPÍTULO XII - Taxa social única

Artigo 171.º - Âmbito

Artigo 172.º - Taxa social única

Artigo 173.º - Determinação do número de trabalhadores

Artigo 174.º - Compensação do aumento da taxa social única

 

CAPÍTULO XIII - Períodos de funcionamento

Artigo 175.º - Âmbito

Artigo 176.º - Período de laboração

 

CAPÍTULO XIV - Alteração do horário de trabalho

Artigo 177.º - Âmbito

Artigo 178.º - Comunicação da alteração dos horários de trabalho

 

CAPÍTULO XV - Mapas de horário de trabalho

Artigo 179.º - Âmbito

Artigo 180.º - Mapa de horário de trabalho

trabalho.

Artigo 181.º -Afixação e envio do mapa de horário de trabalho

Artigo 182.º - Alteração do mapa de horário de trabalho

 

CAPÍTULO XVI - Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 183.º - Âmbito

Artigo 184.º - Actividades

Artigo 185.º - Avaliação de riscos

Artigo 186.º - Consulta

 

CAPÍTULO XVII - Registo do trabalho suplementar

Artigo 187.º - Âmbito

Artigo 188.º - Registo

Artigo 189.º - Actividade realizada no exterior da empresa

 

CAPÍTULO XVIII - Fiscalização de doenças durante as férias

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 190.º - Âmbito

 

SECÇÃO II

Artigo 191.º - Requerimento

Artigo 192.º - Designação de médico

 

SECÇÃO III - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador

Artigo 193.º - Designação de médico

 

SECÇÃO IV - Reavaliação da situação de doença

Artigo 194.º - Comissão de reavaliação

Artigo 195.º - Requerimento

Artigo 196.º - Procedimento

 

SECÇÃO V - Disposições comuns

Artigo 197.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico

Artigo 198.º - Comunicação do resultado da verificação

Artigo 199.º - Comunicações

Artigo 200.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

 

SECÇÃO VI - Taxas

Artigo 201.º - Taxas

 

CAPÍTULO XIX - Faltas para assistência à família

Artigo 202.º - Âmbito

Artigo 203.º - Faltas para assistência a membros do agregado familiar

Artigo 204.º - Efeitos

 

CAPÍTULO XX - Fiscalização de doença

Artigo 205.º - Âmbito

Artigo 206.º - Regime

 

CAPÍTULO XXI - Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 207.º - Âmbito

Artigo 208.º - Retribuição mínima horária garantida

Artigo 209.º - Reduções relacionadas com o trabalhador

Artigo 210.º - Actualização da retribuição mínima mensal garantida

 

CAPÍTULO XXII - Segurança, higiene e saúde no trabalho

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 211.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Disposições gerais

Artigo 212.º - Trabalhador por conta própria

Artigo 213.º - Conceitos

Artigo 214.º - Consulta e participação

Artigo 215.º - Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 216.º - Formação dos representantes dos trabalhadores

Artigo 217.º - Formação dos trabalhadores

 

SECÇÃO III - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

 

SUBSECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 218.º - Âmbito

 

SUBSECÇÃO II - Organização dos serviços

 

DIVISÃO I - Disposições gerais

Artigo 219.º - Modalidades

Artigo 220.º - Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

Artigo 221.º - Serviço Nacional de Saúde

Artigo 222.º - Representante do empregador

Artigo 223.º - Formação adequada

 

DIVISÃO II - Serviços internos

Artigo 224.º - Serviços internos

Artigo 225.º - Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

Artigo 226.º - Dispensa de serviços internos

Artigo 227.º - Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

 

DIVISÃO III - Serviços interempresas

Artigo 228.º - Serviços interempresas

 

DIVISÃO IV - Serviços externos

Artigo 229.º - Serviços externos

 

DIVISÃO V - Autorização de serviços externos

Artigo 230.º - Autorização

Artigo 231.º - Requerimento de autorização de serviços externos

Artigo 232.º - Instrução e vistoria

Artigo 233.º - Elementos de apreciação

Artigo 234.º - Alteração da autorização

Artigo 235.º - Audiência do interessado

Artigo 236.º - Pagamento de taxas

Artigo 237.º - Decisão

 

DIVISÃO VI - Qualificação dos restantes serviços

Artigo 238.º - Qualificação

 

SUBSECÇÃO III - Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

 

DIVISÃO I - Princípios gerais

Artigo 239.º - Objectivos

Artigo 240.º - Actividades principais

 

DIVISÃO II - Segurança e higiene no trabalho

Artigo 241.º - Actividades técnicas

Artigo 242.º - Garantia mínima de funcionamento

Artigo 243.º - Informação técnica

 

DIVISÃO III - Saúde no trabalho

Artigo 244.º - Vigilância da saúde

Artigo 245.º - Exames de saúde

Artigo 246.º - Enfermeiro

Artigo 247.º - Ficha clínica

Artigo 248.º - Ficha de aptidão

Artigo 249.º - Informação técnica

Artigo 250.º - Garantia mínima de funcionamento

 

DIVISÃO IV - Acompanhamento e auditoria dos serviços externos

Artigo 251.º - Acompanhamento

Artigo 252.º - Auditoria

 

SUBSECÇÃO IV - Informação e consulta e deveres dos trabalhadores

Artigo 253.º - Informação e consulta

Artigo 254.º - Consulta

Artigo 255.º - Deveres dos trabalhadores

 

SUBSECÇÃO V - Disposições finais

Artigo 256.º - Médico do trabalho

Artigo 257.º  -Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho

Artigo 258.º - Notificações

Artigo 259.º  -Relatório de actividades

Artigo 260.º - Documentação

Artigo 261.º  - Encargos

Artigo 262.º - Taxas

Artigo 263.º  - Produto das taxas

 

SECÇÃO IV - Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

 

SUBSECÇÃO I - Disposição geral

Artigo 264.º - Âmbito

 

SUBSECÇÃO II - Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 265.º - Capacidade eleitoral

Artigo 266.º - Promoção da eleição

Artigo 267.º - Publicidade

Artigo 268.º  - Comissão eleitoral

Artigo 269.º - Competência e funcionamento da comissão eleitoral

Artigo 270.º - Caderno eleitoral

Artigo 271.º - Reclamações

Artigo 272.º - Listas

Artigo 273.º - Boletins de voto e urnas

Artigo 274.º - Secções de voto

Artigo 275.º - Acto eleitoral

Artigo 276.º - Apuramento do acto eleitoral

Artigo 277.º - Acta

Artigo 278.º - Publicidade do resultado da eleição

Artigo 279.º - Início de actividades

 

 

SUBSECÇÃO III - Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 280.º - Crédito de horas

Artigo 281.º - Faltas

Artigo 282.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

Artigo 283.º - Protecção em caso de transferência

 

SUBSECÇÃO IV - Direitos

Artigo 284.º - Apoio aos representantes dos trabalhadores

Artigo 285.º - Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

Artigo 286.º  - Exercício abusivo

 

SUBSECÇÃO V - Dever de reserva e confidencialidade

Artigo 287.º - Informações confidenciais

Artigo 288.º - Limite aos deveres de informação e consulta

Artigo 289.º - Justificação e controlo judicial

 

CAPÍTULO XXIII - Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência ocasional

Artigo 290.º - Âmbito

Artigo 291.º - Balanço social

 

CAPÍTULO XXIV - Redução da actividade e suspensão do contrato

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 292.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Compensação retributiva

Artigo 293.º - Redução do período normal de trabalho

Artigo 294.º - Subsídio de férias

Artigo 295.º - Subsídio de Natal

 

SECÇÃO III - Encerramento temporário

Artigo 296.º - Procedimento

Artigo 297.º - Inibição de prática de certos actos

Artigo 298.º - Actos de disposição

Artigo 299.º - Encerramento definitivo

 

CAPÍTULO XXV - Incumprimento do contrato

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 300.º  - Âmbito

 

SECÇÃO II - Efeitos do não pagamento pontual da retribuição

 

SUBSECÇÃO I - Efeitos gerais

Artigo 301.º - Inibição de prática de certos actos

Artigo 302.º - Actos de disposição

 

SUBSECÇÃO II - Suspensão do contrato de trabalho

Artigo 303.º - Suspensão do contrato de trabalho

Artigo 304.º - Efeitos da suspensão

Artigo 305.º - Cessação da suspensão

Artigo 306.º - Direito a prestações de desemprego

Artigo 307.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

 

SUBSECÇÃO III - Resolução

Artigo 308.º - Resolução

Artigo 309.º - Segurança social

 

SECÇÃO III - Suspensão de execuções

Artigo 310.º - Execução fiscal

Artigo 311.º - Venda de bens penhorados ou dados em garantia

Artigo 312.º - Execução de sentença de despejo

Artigo 313.º - Salvaguarda dos direitos do credor

Artigo 314.º - Cessação da suspensão da instância

 

SECÇÃO IV - Disposição comum

Artigo 315.º - Sub-rogação legal

 

CAPÍTULO XXVI - Fundo de Garantia Salarial

Artigo 316.º - Âmbito

Artigo 317.º - Finalidade

Artigo 318.º - Situações abrangidas

Artigo 319.º - Créditos abrangidos

Artigo 320.º - Limites das importâncias pagas

Artigo 321.º - Regime do Fundo de Garantia Salarial

Artigo 322.º - Sub-rogação legal

Artigo 323.º - Requerimento

Artigo 324.º - Instrução

Artigo 325.º - Prazo de apreciação

Artigo 326.º - Decisão

 

CAPÍTULO XXVII - Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 327.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 328.º - Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

Artigo 329.º - Estatutos

Artigo 330.º - Capacidade

Artigo 331.º - Regulamento

Artigo 332.º - Caderno eleitoral

Artigo 333.º - Secções de voto

Artigo 334.º - Votação

Artigo 335.º - Acta

Artigo 336.º - Apuramento global

Artigo 337.º - Deliberação

Artigo 338.º - Publicidade do resultado da votação

Artigo 339.º - Alteração dos estatutos

 

SECÇÃO III - Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 340.º - Regras gerais da eleição

Artigo 341.º - Publicidade do resultado da eleição

Artigo 342.º - Início de actividades

Artigo 343.º - Duração dos mandatos

 

SECÇÃO IV - Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Artigo 344.º - Constituição e estatutos

Artigo 345.º - Número de membros

Artigo 346.º - Duração dos mandatos

Artigo 347.º - Participação das comissões de trabalhadores

 

SECÇÃO V - Eleição da comissão coordenadora

Artigo 348.º - Eleição

Artigo 349.º - Início de funções

 

SECÇÃO VI - Registo e publicação

Artigo 350.º - Registo

Artigo 351.º - Publicação

Artigo 352.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

 

CAPÍTULO XXVIII - Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 353.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Direitos em geral

Artigo 354.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 355.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o órgão de gestão da empresa

 

SECÇÃO III - Informação e consulta

Artigo 356.º - Conteúdo do direito a informação

Artigo 357.º - Obrigatoriedade de parecer prévio

Artigo 358.º - Prestação de informações

 

SECÇÃO IV - Exercício do controlo de gestão na empresa

Artigo 359.º - Finalidade do controlo de gestão

Artigo 360.º - Conteúdo do controlo de gestão

Artigo 361.º - Exclusões do controlo de gestão

Artigo 362.º - Representantes dos trabalhadores nos órgãos das entidades públicas empresariais

 

SECÇÃO V - Participação nos processos de reestruturação da empresa

Artigo 363.º - Legitimidade para participar

Artigo 364.º - Direitos de participação

 

CAPÍTULO XXIX - Conselhos de empresa europeus

 

SECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 365.º - Âmbito

 

Artigo 366.º - Empresa que exerce o controlo

Artigo 367.º - Casos especiais de empresa que exerce o controlo

 

SECÇÃO II - Disposições e acordos transnacionais

 

SUBSECÇÃO I - Âmbito

Artigo 368.º - Âmbito das disposições e acordos transnacionais

 

SUBSECÇÃO II - Procedimento das negociações

Artigo 369.º - Constituição do grupo especial de negociação

Artigo 370.º - Composição do grupo especial de negociação

Artigo 371.º - Negociações

Artigo 372.º - Termo das negociações

 

SUBSECÇÃO III - Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 373.º - Conteúdo do acordo

Artigo 374.º - Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 375.º - Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

Artigo 376.º - Comunicação

 

SECÇÃO III - Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 377.º - Instituição obrigatória

Artigo 378.º - Composição

Artigo 379.º - Funcionamento

Artigo 380.º - Informação e consulta

Artigo 381.º - Relatório anual

Artigo 382.º - Reuniões com a administração

Artigo 383.º - Informação e consulta em situações excepcionais

Artigo 384.º - Informação dos representantes locais

Artigo 385.º - Negociação de um acordo sobre informação e consulta

 

SECÇÃO IV - Disposições comuns

Artigo 386.º - Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores

Artigo 387.º - Informações confidenciais

Artigo 388.º - Recursos financeiros e materiais

 

SECÇÃO V - Disposições de carácter nacional

Artigo 389.º - Âmbito

Artigo 390.º - Cálculo do número de trabalhadores

Artigo 391.º - Representantes dos trabalhadores para o início das negociações

Artigo 392.º - Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

Artigo 393.º - Duração do mandato

Artigo 394.º - Protecção dos representantes dos trabalhadores

Artigo 395.º - Informações confidenciais

 

CAPÍTULO XXX - Reuniões de trabalhadores

Artigo 396.º - Âmbito

Artigo 397.º - Convocação de reuniões de trabalhadores

Artigo 398.º - Procedimento

 

CAPÍTULO XXXI - Associações sindicais

Artigo 399.º - Âmbito

Artigo 400.º - Crédito de horas dos membros da direcção

Artigo 401.º - Não cumulação de crédito de horas

Artigo 402.º - Faltas

Artigo 403.º - Suspensão do contrato de trabalho

 

CAPÍTULO XXXII - Participação das organizações representativas

Artigo 404.º - Âmbito

Artigo 405.º - Modelo

 

CAPÍTULO XXXIII - Arbitragem obrigatória

 

SECÇÃO I – Âmbito

Artigo 406.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Determinação da arbitragem obrigatória

Artigo 407.º - Audiência das entidades reguladoras e de supervisão

 

SECÇÃO III - Designação de árbitros

Artigo 408.º - Escolha dos árbitros

Artigo 409.º - Escolha do terceiro árbitro

Artigo 410.º - Sorteio de árbitros

Artigo 411.º - Notificações e comunicações

 

SECÇÃO IV - Árbitros

Artigo 412.º - Listas de árbitros

Artigo 413.º - Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral

Artigo 414.º - Substituição na lista de árbitros

Artigo 415.º - Limitações de actividades

Artigo 416.º - Sanção

Artigo 417.º - Competência do presidente do Conselho Económico e Social

 

SECÇÃO V - Do funcionamento da arbitragem

 

SUBSECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 418.º - Supletividade

Artigo 419.º - Presidente

Artigo 420.º - Impedimento e suspeição

Artigo 421.º - Questões processuais

Artigo 422.º - Contagem dos prazos

Artigo 423.º - Língua

Artigo 424.º - Dever de sigilo

 

SUBSECÇÃO II - Audição das partes

Artigo 425.º - Início da arbitragem

Artigo 426.º - Audição das partes

Artigo 427.º - Alegações escritas

Artigo 428.º - Alegações orais

 

SUBSECÇÃO III - Tentativa de acordo

Artigo 429.º - Tentativa de acordo

Artigo 430.º - Redução ou extinção da arbitragem

 

SUBSECÇÃO IV - Instrução

Artigo 431.º - Instrução

Artigo 432.º - Peritos

 

SUBSECÇÃO V - Decisão

Artigo 433.º - Decisão

 

SUBSECÇÃO VI - Apoio técnico e administrativo

Artigo 434.º - Apoio técnico

Artigo 435.º - Apoio administrativo

Artigo 436.º - Local

Artigo 437.º - Honorários dos árbitros e peritos

Artigo 438.º - Encargos do processo

 

CAPÍTULO XXXIV - Arbitragem dos serviços mínimos

 

SECÇÃO I - Âmbito

Artigo 439.º - Âmbito

 

SECÇÃO II - Designação de árbitros

Artigo 440.º - Comunicação ao Conselho Económico e Social

Artigo 441.º - Sorteio de árbitros

 

SECÇÃO III - Do funcionamento da arbitragem

 

SUBSECÇÃO I  - Disposições gerais

Artigo 442.º - Impedimento e suspeição

 

SUBSECÇÃO II  - Audição das partes

Artigo 443.º - Início e desenvolvimento da arbitragem

Artigo 444.º - Audição das partes

Artigo 445.º - Redução da arbitragem

Artigo 446.º - Peritos

 

SUBSECÇÃO III - Decisão

Artigo 447.º - Decisão

Artigo 448.º - Designação dos trabalhadores

Artigo 449.º - Subsidiariedade

 

CAPÍTULO XXXV - Pluralidade de infracções

Artigo 450.º - Âmbito

Artigo 451.º - Regime da pluralidade de infracções

 

CAPÍTULO XXXVI - Mapa do quadro de pessoal

Artigo 452.º - Âmbito

Artigo 453.º - Modelo do mapa do quadro de pessoal

Artigo 454.º - Apresentação do mapa do quadro de pessoal

Artigo 455.º - Formas de apresentação do quadro de pessoal

Artigo 456.º - Rectificação e arquivo

Artigo 457.º - Utilização de apuramentos estatísticos

 

CAPÍTULO XXXVII - Balanço social

Artigo 458.º - Âmbito

Artigo 459.º - Modelo do balanço social

Artigo 460.º - Apresentação do balanço social

Artigo 461.º - Parecer da estrutura representativa dos trabalhadores

Artigo 462.º - Formas de apresentação do balanço social

Artigo 463.º - Arquivo

Artigo 464.º - Utilização de apuramentos estatísticos

 

CAPÍTULO XXXVIII - Responsabilidade penal

Artigo 465.º - Encerramento ilícito

Artigo 466.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

Artigo 467.º - Actos proibidos em caso de incumprimento do contrato

Artigo 468.º - Desobediência qualificada

 

CAPÍTULO XXXIX - Responsabilidade contra-ordenacional

 

SECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 469.º - Regime geral

 

SECÇÃO II - Contra-ordenações em especial

Artigo 470.º - Trabalho no domicílio

Artigo 471.º - Dados biométricos

Artigo 472.º - Utilização de meios de vigilância a distância

Artigo 473.º - Igualdade

Artigo 474.º - Protecção do património genético

Artigo 475.º - Maternidade e paternidade

Artigo 476.º - Trabalho de menores

Artigo 477.º - Participação de menores em espectáculos e outras actividades

Artigo 478.º - Trabalhador-estudante

Artigo 479.º - Trabalhador estrangeiro ou apátrida

Artigo 480.º - Formação profissional

Artigo 481.º - Período de laboração

Artigo 482.º - Mapas de horário de trabalho

Artigo 483.º - Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 484.º - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 485.º - Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 486.º - Encerramento temporário

Artigo 487.º - Incumprimento do contrato

Artigo 488.º - Comissões de trabalhadores

Artigo 489.º - Conselhos de empresa europeus

Artigo 490.º - Mapas do quadro de pessoal

Artigo 491.º - Balanço social

 

CAPÍTULO XL - Disposições finais e transitórias

 

SECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 492.º - Inexistência de alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

Artigo 493.º - Férias

 

SECÇÃO II - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Artigo 494.º - Atribuições

Artigo 495.º - Composição

Artigo 496.º - Competências

Artigo 497.º - Deliberação

Artigo 498.º - Recursos humanos e financeiros

Artigo 499.º - Regulamento de funcionamento

 

Copyright © 1998-2004. Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar  - WebMaster.

 Todos os direitos reservados. All rights reserved.