|
|
ACIDENTES DE TRABALHO HISTÓRIA - A PRIMEIRA LEI |
O primeiro diploma
legal sobre acidentes de trabalho promulgado em Portugal foi a lei nº 83 de 24
de Julho de 1913, inspirada na lei francesa de 1898.
Na esteira dessa lei, a nossa lei nº 83 determinava que as entidades patronais
indemnizassem os trabalhadores dos danos sofridos, fosse qual fosse a causa do
desastre.
Consistia essa indemnização no fornecimento de serviços clínicos e de
medicamentos e no pagamento de dois terços ( 2/3 ) do salário durante o período
de doença ou de metade ( 1/2) da redução sofrida, quando a incapacidade fosse
temporária.
A incapacidade permanente dava direito a uma pensão igual a dois terços ( 2/3)
do salário anual, se fosse absoluta e a metade ( 1/2) da redução da capacidade
de ganho se parcial.
Mas como a teoria do risco profissional tinha um dos seus principais
fundamentos no perigo que para o trabalho humano provinha dos maquinismos, em
Portugal, como em França, apenas eram para a lei protegidos os trabalhadores
que a tais perigos estivessem sujeitos. E, por isso, a lei indicava,
taxativamente, a série de actividades industriais, cujos trabalhadores estavam
a coberto dos riscos dos acidentes de trabalho.
O Decreto nº 5.637, de 10 de Maio de 1919, reformou e ampliou o sistema da
protecção legal, alargando-a a todos os trabalhadores por conta de outrem,
independentemente da natureza da actividade exercida e estendeu as garantias da
lei às doenças profissionais.
A Constituição Política de 1933, que estabeleceu o princípio da organização
económica da Nação deve resultar poderio para o Estado e justiça entre os
cidadãos, fixou também a obrigatoriedade da reparação civil dos acidentes de
trabalho.
E o Estatuto do Trabalho Nacional, no Artº 49º, preceituou que o princípio da
protecção às vítimas de natureza profissional, deriva, por via de regra,
responsabilidade para as entidades patronais.
A estes princípios foi dada satisfação com a promulgação da lei nº 1.942, de 27
de Julho de 1936.
*
Manuel
Dória Vilar
Em 1867 é
publicado o primeiro Código Civil Português (o chamado Código
de Seabra), de inspiração napoleónica: além de consagrar a desaparição jurídica
da propriedade pré-capitalista, vem fazer, pela primeira vez, a abordagem
legislativa dos problemas do trabalho subordinado ou assalariado
(Cabral, 1977; Fernandes, 1994; Veiga, 1995).
Todavia, não
se pode falar ainda em reconhecimento e reparação de eventuais danos
para a saúde do trabalhador provocados pelo trabalho (Ribeiro, 1984; Faria e
Faria, 1989).
Os tipos
predominantes, na época, de relações de trabalho subordinado eram o serviço
doméstico, o serviço salariado e a aprendizagem (Fernandes,
1994, pp. 23 e ss.):
"O
contrato de ‘serviço salariado’ — definido, no art. 1391º, como ‘o que presta
qualquer indivíduo a outro, dia por dia, ou hora por hora, mediante certa
retribuição, relativamente a cada dia ou a cada hora, que se chama salário’ —
constituía afinal a fórmula pela qual se operava a afectação de mão de obra
à incipiente indústria manufactureira de então, sem esquecer, como é óbvio, o
seu uso no domínio da actividade agrícola (...)".
Na verdade, a
lenta industrialização do país só irá começar na década seguinte, com a passagem
da manufactura à maquinofactura, no 2º período da Regeneração ou fontismo
(1868-1889):
Apesar da
força motriz utilizada na indústria se ter multiplicado por dez no espaço de
trinta anos (de mil para dez mil CV), o inquérito industrial de 1881 registava
ainda tão somente:
·
A existência de 1535 unidades;
·
Das quais 338 eram fábricas e 907 oficinas;
·
Empregando cerca de 91 mil trabalhadores;
·
Para uma população recenseada de cerca de 4,2 milhões de
habitantes (Cabral, 1977; Serrão, 1981).
Em
1885 realiza-se o 1º congresso operário, no qual é reivindicada
legislação sobre o trabalho infantil e feminino, sobre as condições de
trabalho, etc. Mas só na década seguinte, com a progressiva desagregação da
monarquia constitucional e o avanço das ideias socialistas e republicanas
(nomeadamente depois do ultimato inglês de 1890), é que se pode falar
verdadeiramente do início de uma produção legislativa específica no
campo do direito do trabalho, em geral, e da SH&ST, em particular:
·
É o caso da regulamentação do trabalho dos menores e
das mulheres nos estabelecimentos industriais (Decreto de 14 de Abril de
1891), em que já são evidentes os propósitos de protecção legal do trabalhador
(idade mínima de admissão, proibição de trabalhos penosos ou perigosos, duração
máxima do trabalho, etc.);
·
A 13 de Março de 1893, um novo decreto vem fixar a idade
mínima de admissão nos estabelecimentos industriais em 16 anos para os rapazes
e 21 para as raparigas; previa ainda "a proibição de trabalhar durante
quatro semanas após o parto, assim como obrigação, para as fábricas que
empregassem mais de 50 mulheres, de instalar creche a menos de 300 metros da
fábrica", além da "possibilidade de as mães se ausentarem do trabalho
a fim de amamentar os filhos" (Vitorino, 1994, p. 241);
Os
efeitos práticos desta legislação, cuja produção tem de ser situada no quadro da
crise dos primeiros anos da década de 1890 (mas também das tendências
internacionais: por ex, a Conferência Internacional do Trabalho, em Berlim,
1890) terão sido reduzidos ou mesmo nulos, não só por falta de fiscalização do
seu cumprimento (embora ela tivesse prevista) como por manifesta falta de
vontade em cumpri-la, por parte dos empregadores. No entanto, este novo
quadro legal veio dar ao operariado uma maior força reivindicativa.
São
também desta época:
·
O reconhecimento do direito de associação de classe
quer ao patronato quer aos trabalhadores (Decreto de 9 de Maio de 1891);
·
A fixação da duração do trabalho para os
trabalhadores do sexo masculino em oito horas diárias (embora restrita
aos manipuladores de tabaco) (Lei de 23 de Março de 1891);
·
E, por fim, a limitação dos 12 anos como idade mínima
de admissão de menores na construção civil (Decreto de 29 de Dezembro de
1895).
De
acordo com o censo da população de 1890, a população activa (cerca de 2,5
milhões) repartir-se-ia então do seguinte modo (Cabral, 1977):
·
61,7% no sector primário;
·
20% no sector secundário;
·
18,3% no sector terciário.
Nesse
ano, celebra-se, pela primeira vez no nosso país, o 1º de Maio:
·
Cerca de 8 mil operários abandonam os seus postos de
trabalho;
·
E dirigem-se pacificamente ao túmulo de J. Fontana
(1840-1876), no Cemitérios dos Prazeres; Fontana, um refugiado político e
livreiro, tinha sido o grande impulsionador do Partido Socialista, fundado em
1873.
Em
1891, no 2º congresso operário (ou Congresso das Associações de Classe,
realizado em Fevereiro) reivindica-se:
·
A redução do horário de trabalho para 9 horas (a
média, na época, andaria por volta das 12 ou mais horas!);
·
A regulamentação do trabalho feminino e infantil;
·
A fiscalização da higiene e segurança nos
estabelecimentos industriais;
·
A criação de tribunais de trabalho;
·
A responsabilização patronal pela reparação dos
acidentes de trabalho;
·
Para além da adopção de tarifas aduaneiras
proteccionistas com vista a defender a indústria nacional (e,
consequentemente, o emprego).
É
visível — comenta Vitorino (1994, p. 237) — "a identificação entre estas
reivindicações e as concessões governamentais" que serão feitas a seguir:
·
O reconhecimento do direito de associação de classe
data precisamente desse ano de 1891 (Lei de 9 de Maio);
·
Em 1894, realiza-se entretanto o Congresso Nacional
das Associações de Classe e é constituída a respectiva Confederação;
verifica-se então uma aproximação do movimento operário aos partidos
Republicano e Socialista;
·
Mas só bastante anos mais tarde, em 1907, é que será
consagrado, pela primeira vez entre nós, o princípio geral da
obrigatoriedade do descanso semanal (embora apenas para os trabalhadores do
comércio e indústria), descanso esse que deveria ser de pelo menos 24 horas
consecutivas e coincidir, de preferência, com o domingo;
·
Fernandes (1994, p. 26) considera o decreto de 3 de
Agosto de 1907 como "novo marco da legislação laboral".
Este
período é, de resto, fértil em iniciativas legislativas no domínio do trabalho:
·
São influenciadas em parte pela doutrina social da
Igreja — a encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, é de 1891;
·
E sobretudo precipitadas pela crescente radicalização do
movimento operário e sindical e pela ascensão política do republicanismo;
·
Além disso, em 1890 Portugal é um dos 14 Estados
representados na Conferência de Berlim (Portugal, MESS, 1994).
De
acordo com Ferreira (1981, p. 185), "de 1889 a 1907 legislou-se em
Portugal acerca de, pelo menos, quinze importantes problemas do trabalho".
A maior parte desta legislação vai ficar, porém, "letra morta",
uma pecha nacional que infelizmente chegará até aos nossos dias.
Resta
a consolação, aos nossos tratadistas do direito do trabalho, de que o nosso
país foi pioneiro nalgumas matérias. Por exemplo, de acordo com o nº 2 do
preâmbulo do Decreto-Lei nº 41 820, de 11 de Agosto de 1958, "Portugal
conta-se precisamente entre os países que mais cedo se preocuparam com a
regulamentação das condições de segurança da construção civil" (com o
Decreto de 6 de Junho de 1895).
Entretanto,
de todas as questões do trabalho, a da reparação dos acidentes
continuava a ser a mais premente e para a qual os sucessivos governos
monárquicos se mostraram totalmente incapazes de encontrar soluções (não só
políticas e legislativas como financeiras, técnicas e organizacionais). Não foi
seguramente por falta de propostas legislativas:
·
Em 1906, é apresentado no Parlamento, por deputados
dissidentes do Partido Progressista, um projecto de lei acerca de indemnizações
a operários por desastres de trabalho de trabalho — Seguro obrigatório;
Por
outro lado, e na ausência de qualquer esquema de protecção social, a classe
operária e outros grupos da população trabalhadora irão fundar as suas próprias
associações, nomeadamente de socorros mútuos, ao mesmo tempo que
rejeitam liminarmente a caridade e o seu sucedâneo, a beneficência, cultivada
pela nossa burguesia enobrecida (e tão bem tipificada na figura do Conde de
Ferreira, o grande benemérito do liberalismo) (Graça, 1996).
Por
essa altura, o número de associações de socorros mútuos era estimado em cerca
de 300, no Continente, com um total de 70 mil associados (40 mil dos quais em
Lisboa), e movimentando já cerca de 400 contos anuais (Goodolphim,1974, p.
203).
O
relativo desenvolvimento do mutualismo, entre 1851 e 1872, coincide com o
primeiro período da Regeneração:
·
Este surto do movimento associativo não era
especificamente operário e terá até mesmo correspondido originalmente a uma
tentativa de harmonização entre os interesses do capital e do trabalho;
·
Daí a sua natureza, não já corporativa, mas
ainda em parte interclassista;
·
Com as primeiras greves de 1872, e o incío da 2ª
fase da Regeneração, é posto um ponto final na colaboração entre classes
(Cabral, 1977; Oliveira, 1974).
Segundo
Brederode (1934, cit. por Ferreira, 1981, p. 185), uma das primeiras tentativas
(ou até talvez a primeira) de criar um seguro contra os riscos profissionais
deveu-se à iniciativa do Dr. Sousa Teles, ao fundar o Mealheiro das viúvas e
órfãos dos operários que morreram de desastres no trabalho (1879).
Ainda
de acordo com a mesma fonte, a primeira apólice de seguros contra acidentes
pessoais resultantes do trabalho ou de outro risco terá sido emitida em 11 de
Julho de 1905, por A Equitativa:
·
Esta seguradora, com sede no Porto, tinha sido fundada
nesse ano pelo banqueiro Pinto da Fonseca e pretendia especializar-se
neste novo ramo de seguros;
·
Ao fim de dois anos, a carteira de seguros da Equitativa
limitava-se, ao que parece, a 5 apólices colectivas (abrangendo 615 operários)
e a 81 apólices individuais, o que inviabilizou economicamente o projecto;
·
Tal situação era atribuída à inexistência de legislação
responsabilizando os empregadores pela reparação dos acidentes de trabalho.
Neste
domínio, há um parlamentar que se destaca pelo seu empenho e persistência, o
médico e deputado republicano J. Estêvão Vasconcelos (1869-1917):
Em
caso de incapacidade temporária ou permanente, devida a acidente ou
doença, os trabalhadores por conta de outrem, tinham que recorrer à caridade
(pública ou privada):
·
Por ex., até 1901, havia em Lisboa o serviço municipal de
subsídios e socorros a prestar a: (i) Crianças desvalidas e abandonadas;
(ii) Enfermos e pessoas miseráveis, compreendendo famílias de
operárias vítimas de desastres no trabalho; e (iii) Estudantes
pobres;
·
Esse serviço de beneficência passou para a competência da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (art. 337º do Regulamento Geral dos
Serviços de Saúde e Beneficência Pública, de 24 de Dezembro de 1901);
·
Mesmo assim este tipo de assistências era limitado aos
que fizessem prova de residência na área do concelho de Lisboa.
Instituída
a República em 1910, cedo são goradas as expectativas alimentadas pelo
movimento operário e sindical em relação a uma melhoria das terríveis condições
de trabalho na época, caracterizadas por:
·
Ausência de contrato individual de trabalho;
·
Inexistência de negociação colectiva e fraco poder
reivindicativo dos trabalhadores e seus representantes;
·
Pagamento à jorna ou empreitada;
·
Exploração do trabalho feminino e infantil;
·
Duração do trabalho entre as dez e as doze horas;
·
Descanso para almoço de meia hora no Inverno;
·
Não distinção entre trabalho nocturno e diurno;
·
Elevada mortalidade e morbilidade devido aos desastres
de trabalho e à tuberculose;
·
Total ausência de protecção social, incipiente
desenvolvimento do mutualismo, recurso à solidariedade operária em caso de
morte ou incapacidade temporária ou permanente, etc.
Embora
Portugal tenha sido membro-fundador da
Organização Internacional do Trabalho
(OIT) em 1919, a República não chegou a ratificar nenhuma das convenções
adoptadas, relativas à protecção dos trabalhadores, o que pode ser
imputado à grande instabilidade política dos anos 20.
As
coisas não vão melhorar com o triunfo do corporativismo do Estado Novo. Até ao
25 de Abril de 1974 apenas serão ratificadas, pelo governo português, 30
(!) das 138 convenções adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho
(até 1973, ano em que se realizou a sua 58ª Sessão). Mais concretamente
(Portugal, MESS, 1995):
·
Em 1928, as Convenções nº 1 (Duração do trabalho na
indústria, 1919) e nº 14 (Descanso semanal na indústria,
1921);
·
Em 1929, as Convenções nº 17 (Seguros sociais na
agricultura, 1921), nº 18 (Repouso semanal no comércio, 1921) e
nº 19 (Estatísticas das migrações, 1922);
·
Em 1932, as Convenções nº 4 (Trabalho nocturno de
mulheres, 1919), nº 6 (Trabalho nocturno de menores na indústria,
1919) e nº 27 (Indicação do peso nos volumes transportados em barco,
1929);
·
Em 1937, a Convenção nº 45 (Emprego de mulheres
em trabalhos subterrâneos, 1935);
·
Em 1952, as Convenções nº 68 (Alimentação e serviço
de mesa a bordo, tripulação dos navios, 1946), nº 69 (Diploma de
capacidade profissional dos cozinheiros de bordo, 1946), nº 73 (Exame
médico dos marítimos, 1946), nº 74 (Certificado de aptidão de
marinheiro qualificado, 1946), nº 91 (Férias remuneradas dos marítimos,
revista, 1949), e nº 92 (Alojamento da tripulação a bordo,
revista, 1949);
·
Em 1959, as Convenções nº 26 (Métodos de
fixação de salários mínimos, 1928), nº 29 (Trabalho forçado,
1930), nº 105 (Abolição do trabalho forçado, 1957) e nº 111 (Discriminação
em matéria de emprego e profissão, 1958);
·
Em 1960, as Convenções nº 7 (Idade mínima de
admissão no trabalho marítimo, 1920), nº 12 (Reparação dos acidentes
de trabalho na agricultura, 1921), nº 104 (Abolição das sanções
penais, trabalhadores indígenas), nº 106 (Descanso semanal no comércio
e serviços, 1957) e nº 107 (Populações aborígenas e tribais,
1957);
·
Em 1962, a Convenção nº 81 (Inspecção do trabalho,
1947);
·
Em 1964, as Convenções nº 89 (Trabalho nocturno de
mulheres, revista, 1948) e nº 98 (Direito de organização e de
negociação colectiva, 1949);
·
Em 1967, as Convenções nº 100 (Igualdade de
remuneração, 1951) e nº 108 (Documentos de identificação
dos marítimos, 1958).
·
E, finalmente, em 1972, a Convenção nº 88 (Política
social, territórios não metropolitanos, 1947).
Repare-se
que a maior parte destas convenções foram ratificadas pelo Estado Português com
um intervalo de várias décadas! Não admira, por isso, que Portugal, cada vez
mais isolado da comunidade internacional, vá ser sistematicamente condenado
pela OIT nos anos 60 pela violação dos direitos da sua população
trabalhadora.
Muito
poucas foram, entretanto, as respostas de associações patronais. Desconhecemos,
todavia, qual terá sido a taxa de resposta no seu conjunto. De qualquer modo,
foi bastante baixa, a avaliar pelos comentários do autor do relatório:
"O
questionário (...) foi enviado a todas as associações de classe legalmente
constituídas e àquelas corporações que o pediram (...). Muitos questionários
foram devolvidos pelo correio (...). Recolheu-se um número pequeno de respostas
— apenas 135, incluindo mesmo as respostas incompletas" (Simões, 1910, p.
IV).
A
grande maioria dos respondentes tinha a sua sede em Setúbal (6), Lisboa (37),
Porto e Gaia (43), com 2992, 9549 e 8212 e associados, respectivamente.
Embora a amostra não representasse todos os sectores de actividade e regiões,
estes números dão uma ideia da fraqueza estrutural do movimento sindical
e operário, nas vésperas da República (Cabral, 1997a).
Os
sectores de actividade que estavam mais representados eram:
·
As indústrias da madeira e do mobiliário (20), da
construção (14), da alimentação (9), dos têxteis (9), do vestuário e anexos
(8), do calçado (7), gráficas e anexas (7) e metalúrgicas (6);
·
Além do comércio (ou "indústrias mercantis")
(14) e das "indústrias especiais e pequenas indústrias" (sobretudo
barbeiros e cabeleireiros) (8).
O
questionário era constituído por 17 grupos de questões, num total de 113
perguntas abertas, incluindo, entre outros, a organização ou regime de
trabalho, a duração do trabalho, a remuneração, as condições de vida, os
conflitos laborais, e a segurança e higiene nas oficinas.
Sobre
a percepção dos riscos profissionais (acidente de trabalho e doença),
nas diferentes indústrias, vale a pena citar meia dúzia de respostas das
associações operárias (Itálicos nossos):
·
"Não tem competência para responder cabalmente; só
pode dizer que a vida dos operários desta indústria não é longa" -
Indústria da madeira/Corticeiros, Évora (p. 426);
·
"Intoxicações nas oficinas da [ Companhia ]
União Fabril. O excesso de horas, a exiguidade do jornal, principalmente da
mulher, as faltas de asseio e higiene, a deficiência da alimentação, e as
poeiras deletérias, são as causas que conduzem à tuberculose pulmonar"
-
Diversos, Barreiro (p. 690).
A
conclusão geral que o Eng. J. Oliveira Simões tirava do inquérito à situação
do operariado no final da primeira década do Séc. XX, era naturalmente
pessimista mas também constituía um espantoso diagnóstico das crónicas
fraquezas estruturais do tecido empresarial e, de algum modo, um recado às
novas autoridades, saídas da revolução de 5 de Outubro de 1910:
"Através
do que dizem as associações operárias, advinha-se, como por um meio
translúcido, a imagem embaraçada das empresas industriais e dos patrões,
lutando na concorrência contra preconceitos, inaptidão para o trabalho, falta
de instrução profissional, parasitismo secretarial, tarifas perniciosas,
maquinismos atrasados, indisciplina no trabalho, miséria administrativa, taxa
de juro exorbitante, falta de capital, falta de propaganda comercial e de
mercados e pouca produtividade da nossa mão de obra" (Itálicos nossos).
Pelo
comentário feito sobre as queixas relativas à falta de fiscalização do
cumprimento da legislação laboral e ao papel da inspecção industrial,
ficamos entretanto a saber que os meios de que dispunha a incipiente
administração do trabalho eram então extremamente escassos (número
reduzidíssimo de inspectores, dispersos pelas cinco circunscrições dos serviços
técnicos da indústria, abrangendo cada uma delas diversos distritos).
Esboçava-se
aqui, também, uma estratégia de 'cumplicidade' entre a inspecção do trabalho e
o movimento sindical, no que respeitava nomeadamente à necessidade da notificação
dos acidentes de trabalho e do seu tratamento estatístico como
base para a fundamentação da tão reclamada lei sobre a reparação e a prevenção
dos riscos profissionais:
·
"Fazem-se referências à falta de cumprimento da
legislação, no que diz respeito ao trabalho das mulheres e dos menores
nos estabelecimentos industriais. Diz-se também que há desastres que não
são conhecidos na estação tutelar. Tudo isto é verdade. Mas é verdade também
que os verdadeiros fiscais do trabalho são os interessados, os próprios
operários. Não é possível haver um fiscal junto de cada oficina. A fiscalização,
exercida por um número limitado de funcionários das cinco circunscrições
em que está dividido o país, funcionários que repartem a sua acção por vários
distritos, não pode ser uma acção directa intensa".
·
"Os operários, por si ou pelas suas associações,
devem auxiliar a inspecção, prevenindo-a, dando-lhe informações, pondo-se em
contacto com ela. A estatística dos desastres do trabalho, que é um elemento
de estudo indispensável para servir de base a uma lei de seguros, só pode
fazer-se com esta cooperação" (p. XVII. Itálicos nossos).
Em
conclusão, e na esteira de Castro (1981, p. 314), pode dizer-se que "a
formação da indústria capitalista em Portugal conheceu, dentro da modéstia da
sua dimensão e da especificidade nacional, um quadro de condições de trabalho
tão terríveis como as dos países europeus mais desenvolvidos"
(Inglaterra, Alemanha, França, etc.):
·
Aproveitamento extensivo e brutal da mão-de-obra feminina
e infantil;
·
Jornada de trabalho de doze e mais horas;
·
Salários de miséria;
·
Altas taxas de frequência e gravidade dos acidentes de
trabalho;
·
Elevada morbimortalidade devido à tuberculose e outras
doenças relacionadas com as condições de vida e de trabalho;
· Total ausência de protecção social, etc.
* Dr. Luís Manuel da Graça Henriques - Licenciado em Sociologia, é assistente, desde 1985, do quadro de pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), Universidade Nova de Lisboa (UNL).
|