ACIDENTES DE TRABALHO

HISTÓRIA - A PRIMEIRA LEI

O primeiro diploma legal sobre acidentes de trabalho promulgado em Portugal foi a lei nº 83 de 24 de Julho de 1913, inspirada na lei francesa de 1898.

    Na esteira dessa lei, a nossa lei nº 83 determinava que as entidades patronais indemnizassem os trabalhadores dos danos sofridos, fosse qual fosse a causa do desastre.

    Consistia essa indemnização no fornecimento de serviços clínicos e de medicamentos e no pagamento de dois terços ( 2/3 ) do salário durante o período de doença ou de metade ( 1/2) da redução sofrida, quando a incapacidade fosse temporária.

    A incapacidade permanente dava direito a uma pensão igual a dois terços ( 2/3) do salário anual, se fosse absoluta e a metade ( 1/2) da redução da capacidade de ganho se parcial.

    Mas como a teoria do risco profissional tinha um dos seus principais fundamentos no perigo que para o trabalho humano provinha dos maquinismos, em Portugal, como em França, apenas eram para a lei protegidos os trabalhadores que a tais perigos estivessem sujeitos. E, por isso, a lei indicava, taxativamente, a série de actividades industriais, cujos trabalhadores estavam a coberto dos riscos dos acidentes de trabalho.

    O Decreto nº 5.637, de 10 de Maio de 1919, reformou e ampliou o sistema da protecção legal, alargando-a a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza da actividade exercida e estendeu as garantias da lei às doenças profissionais.

    A Constituição Política de 1933, que estabeleceu o princípio da organização económica da Nação deve resultar poderio para o Estado e justiça entre os cidadãos, fixou também a obrigatoriedade da reparação civil dos acidentes de trabalho.

    E o Estatuto do Trabalho Nacional, no Artº 49º, preceituou que o princípio da protecção às vítimas de natureza profissional, deriva, por via de regra, responsabilidade para as entidades patronais.

    A estes princípios foi dada satisfação com a promulgação da lei nº 1.942, de 27 de Julho de 1936.

* Manuel Dória Vilar

Em 1867 é publicado o primeiro Código Civil Português (o chamado Código de Seabra), de inspiração napoleónica: além de consagrar a desaparição jurídica da propriedade pré-capitalista, vem fazer, pela primeira vez, a abordagem legislativa dos problemas do trabalho subordinado ou assalariado (Cabral, 1977; Fernandes, 1994; Veiga, 1995).

Todavia, não se pode falar ainda em reconhecimento e reparação de eventuais danos para a saúde do trabalhador provocados pelo trabalho (Ribeiro, 1984; Faria e Faria, 1989).

Os tipos predominantes, na época, de relações de trabalho subordinado eram o serviço doméstico, o serviço salariado e a aprendizagem (Fernandes, 1994, pp. 23 e ss.):

"O contrato de ‘serviço salariado’ — definido, no art. 1391º, como ‘o que presta qualquer indivíduo a outro, dia por dia, ou hora por hora, mediante certa retribuição, relativamente a cada dia ou a cada hora, que se chama salário’ — constituía afinal a  fórmula pela qual se operava a afectação de mão de obra à incipiente indústria manufactureira de então, sem esquecer, como é óbvio, o seu uso no domínio da actividade agrícola (...)".

Na verdade, a lenta industrialização do país só irá começar na década seguinte, com a passagem da manufactura à maquinofactura, no 2º período da Regeneração ou fontismo (1868-1889):

Apesar da força motriz utilizada na indústria se ter multiplicado por dez no espaço de trinta anos (de mil para dez mil CV), o inquérito industrial de 1881 registava ainda tão somente:

·         A existência de 1535 unidades;

·         Das quais 338 eram fábricas e 907 oficinas;

·         Empregando cerca de 91 mil trabalhadores;

·         Para uma população recenseada de cerca de 4,2 milhões de habitantes (Cabral, 1977; Serrão, 1981).

Em 1885 realiza-se o 1º congresso operário, no qual é reivindicada legislação sobre o trabalho infantil e feminino, sobre as condições de trabalho, etc. Mas só na década seguinte, com a progressiva desagregação da monarquia constitucional e o avanço das ideias socialistas e republicanas (nomeadamente depois do ultimato inglês de 1890), é que se pode falar verdadeiramente do início de uma produção legislativa específica no campo do direito do trabalho, em geral, e da SH&ST, em particular:

·         É o caso da regulamentação do trabalho dos menores e das mulheres nos estabelecimentos industriais (Decreto de 14 de Abril de 1891), em que já são evidentes os propósitos de protecção legal do trabalhador (idade mínima de admissão, proibição de trabalhos penosos ou perigosos, duração máxima do trabalho, etc.);

·         A 13 de Março de 1893, um novo decreto vem fixar a idade mínima de admissão nos estabelecimentos industriais em 16 anos para os rapazes e 21 para as raparigas; previa ainda "a proibição de trabalhar durante quatro semanas após o parto, assim como obrigação, para as fábricas que empregassem mais de 50 mulheres, de instalar creche a menos de 300 metros da fábrica", além da "possibilidade de as mães se ausentarem do trabalho a fim de amamentar os filhos" (Vitorino, 1994, p. 241);

Os efeitos práticos desta legislação, cuja produção tem de ser situada no quadro da crise dos primeiros anos da década de 1890 (mas também das tendências internacionais: por ex, a Conferência Internacional do Trabalho, em Berlim, 1890) terão sido reduzidos ou mesmo nulos, não só por falta de fiscalização do seu cumprimento (embora ela tivesse prevista) como por manifesta falta de vontade em cumpri-la, por parte dos empregadores. No entanto,  este novo quadro legal  veio dar ao operariado uma maior força reivindicativa.

São  também desta época:

·         O reconhecimento do direito de associação de classe quer ao patronato quer aos trabalhadores (Decreto de 9 de Maio de 1891);

·         A fixação da duração do trabalho para os trabalhadores do sexo masculino em oito horas diárias (embora restrita aos manipuladores de tabaco) (Lei de 23 de Março de 1891);

·         E, por fim, a limitação dos 12 anos como idade mínima de admissão de menores na construção civil (Decreto de 29 de Dezembro de 1895).

 De acordo com o censo da população de 1890, a população activa (cerca de 2,5 milhões) repartir-se-ia então do seguinte modo (Cabral, 1977):

·         61,7% no sector primário;

·         20% no sector secundário;

·         18,3% no sector terciário.

Nesse ano, celebra-se, pela primeira vez no nosso país, o 1º de Maio:

·         Cerca de 8 mil operários abandonam os seus postos de trabalho;

·         E dirigem-se pacificamente ao túmulo de J. Fontana (1840-1876), no Cemitérios dos Prazeres; Fontana, um refugiado político e livreiro, tinha sido o grande impulsionador do Partido Socialista, fundado em 1873.

Em 1891, no 2º congresso operário (ou Congresso das Associações de Classe, realizado em Fevereiro) reivindica-se:

·         A redução do horário de trabalho para 9 horas (a média, na época, andaria por volta das 12 ou mais horas!);

·         A regulamentação do trabalho feminino e infantil;

·         A fiscalização da higiene e segurança nos estabelecimentos industriais;

·         A criação de tribunais de trabalho;

·         A responsabilização patronal pela reparação dos acidentes de trabalho;

·         Para além da adopção de tarifas aduaneiras proteccionistas com vista a defender a indústria nacional (e, consequentemente, o emprego).

É visível — comenta Vitorino (1994, p. 237) — "a identificação entre estas reivindicações e as concessões governamentais" que serão feitas a seguir:

·         O reconhecimento do direito de associação de classe data precisamente desse ano de 1891 (Lei de 9 de Maio);

·         Em 1894, realiza-se entretanto o Congresso Nacional das Associações de Classe e é constituída a respectiva Confederação; verifica-se então uma aproximação do movimento operário aos partidos Republicano e Socialista;

·         Mas só bastante anos mais tarde, em 1907, é que será consagrado, pela primeira vez entre nós, o princípio geral da obrigatoriedade do descanso semanal (embora apenas para os trabalhadores do comércio e indústria), descanso esse que deveria ser de pelo menos 24 horas consecutivas e coincidir, de preferência, com o domingo;

·         Fernandes (1994, p. 26) considera o decreto de 3 de Agosto de 1907 como "novo marco da legislação laboral".

Este período é, de resto, fértil em iniciativas legislativas no domínio do trabalho:

·         São influenciadas em parte pela doutrina social da Igreja — a encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII,  é de 1891;

·         E sobretudo precipitadas pela crescente radicalização do movimento operário e sindical e pela ascensão política do republicanismo;

·         Além disso, em 1890 Portugal é um dos 14 Estados representados na Conferência de Berlim (Portugal, MESS, 1994).

De acordo com Ferreira (1981, p. 185), "de 1889 a 1907 legislou-se em Portugal acerca de, pelo menos, quinze importantes problemas do trabalho". A maior parte desta  legislação vai ficar, porém, "letra morta", uma pecha nacional que infelizmente chegará até aos nossos dias.

Resta a consolação, aos nossos tratadistas do direito do trabalho, de que o nosso país foi pioneiro nalgumas matérias. Por exemplo, de acordo com o nº 2 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 41 820, de 11 de Agosto de 1958, "Portugal conta-se precisamente entre os países que mais cedo se preocuparam com a regulamentação das condições de segurança da construção civil" (com o Decreto de 6 de Junho de 1895).

Entretanto, de todas as questões do trabalho, a da reparação dos acidentes continuava a ser a mais premente e para a qual os sucessivos governos monárquicos se mostraram totalmente incapazes de encontrar soluções (não só políticas e legislativas como financeiras, técnicas e organizacionais). Não foi seguramente por falta de propostas legislativas:

·         Em 1906, é apresentado no Parlamento, por deputados dissidentes do Partido Progressista, um projecto de lei acerca de indemnizações a operários por desastres de trabalho de trabalho — Seguro obrigatório;

Por outro lado, e na ausência de qualquer esquema de protecção social, a classe operária e outros grupos da população trabalhadora irão fundar as suas próprias associações, nomeadamente de socorros mútuos, ao mesmo tempo que rejeitam liminarmente a caridade e o seu sucedâneo, a beneficência, cultivada pela nossa burguesia enobrecida (e tão bem tipificada na figura do Conde de Ferreira, o grande benemérito do liberalismo) (Graça, 1996).

Por essa altura, o número de associações de socorros mútuos era estimado em cerca de 300, no Continente, com um total de 70 mil associados (40 mil dos quais em Lisboa), e movimentando já cerca de 400 contos anuais (Goodolphim,1974, p. 203).

O relativo desenvolvimento do mutualismo, entre 1851 e 1872, coincide com o primeiro período da Regeneração:

·         Este surto do movimento associativo não era especificamente operário e terá até mesmo correspondido originalmente a uma tentativa de harmonização entre os interesses do capital e do trabalho;

·         Daí a sua natureza, não já corporativa, mas ainda em parte interclassista;

·         Com as primeiras greves de 1872, e o incío da 2ª fase da Regeneração, é posto um ponto final na colaboração entre classes (Cabral, 1977; Oliveira, 1974).

Segundo Brederode (1934, cit. por Ferreira, 1981, p. 185), uma das primeiras tentativas (ou até talvez a primeira) de criar um seguro contra os riscos profissionais deveu-se à iniciativa do Dr. Sousa Teles, ao fundar o Mealheiro das viúvas e órfãos dos operários que morreram de desastres no trabalho (1879).

Ainda de acordo com a mesma fonte, a primeira apólice de seguros contra acidentes pessoais resultantes do trabalho ou de outro risco terá sido emitida em 11 de Julho de 1905, por A Equitativa:

·         Esta seguradora, com sede no Porto, tinha sido fundada nesse ano pelo banqueiro Pinto da Fonseca e  pretendia especializar-se neste novo ramo de seguros;

·         Ao fim de dois anos, a carteira de seguros da Equitativa limitava-se, ao que parece, a 5 apólices colectivas (abrangendo 615 operários) e a 81 apólices individuais, o que inviabilizou economicamente o projecto;

·         Tal situação era atribuída à inexistência de legislação responsabilizando os empregadores pela reparação dos acidentes de trabalho.

Neste domínio, há um parlamentar que se destaca pelo seu empenho e persistência, o médico e deputado republicano J. Estêvão Vasconcelos (1869-1917):

 Em caso de incapacidade temporária ou permanente, devida a acidente  ou doença, os trabalhadores por conta de outrem, tinham que recorrer à caridade (pública ou privada):

·         Por ex., até 1901, havia em Lisboa o serviço municipal de subsídios e socorros a prestar a: (i) Crianças desvalidas e abandonadas; (ii) Enfermos e pessoas miseráveis, compreendendo famílias de operárias vítimas de desastres no trabalho; e (iii) Estudantes pobres;

·         Esse serviço de beneficência passou para a competência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (art. 337º do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública, de 24 de Dezembro de 1901);

·         Mesmo assim este tipo de assistências era limitado aos que fizessem prova de residência na área do concelho de Lisboa.

Instituída a República em 1910, cedo são goradas as expectativas alimentadas pelo movimento operário e sindical em relação a uma melhoria das terríveis condições de trabalho na época, caracterizadas por:

·         Ausência de contrato individual de trabalho;

·         Inexistência de negociação colectiva e fraco poder reivindicativo dos trabalhadores e seus representantes;

·         Pagamento à jorna ou empreitada;

·         Exploração do trabalho feminino e infantil;

·         Duração do trabalho entre as dez e as doze horas;

·         Descanso para almoço de meia hora no Inverno;

·         Não distinção entre trabalho nocturno e diurno;

·         Elevada mortalidade e morbilidade devido aos desastres de trabalho e à tuberculose;

·         Total ausência de protecção social, incipiente desenvolvimento do mutualismo, recurso à solidariedade operária em caso de morte ou incapacidade temporária ou permanente, etc.

Embora Portugal tenha sido membro-fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, a República não chegou a ratificar nenhuma das convenções adoptadas,  relativas à protecção dos trabalhadores, o que pode ser imputado à grande instabilidade política dos anos 20.  

As coisas não vão melhorar com o triunfo do corporativismo do Estado Novo. Até ao 25 de Abril de 1974 apenas serão ratificadas, pelo governo português,  30 (!) das 138 convenções adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho (até 1973, ano em que se realizou a sua 58ª Sessão). Mais concretamente  (Portugal, MESS, 1995):

·         Em 1928, as Convenções nº 1 (Duração do trabalho na indústria,  1919) e nº 14 (Descanso semanal na indústria, 1921);

·         Em 1929, as Convenções nº 17 (Seguros sociais na agricultura, 1921), nº 18 (Repouso semanal no comércio, 1921) e nº 19 (Estatísticas das migrações, 1922);

·         Em 1932, as Convenções nº 4 (Trabalho nocturno de mulheres, 1919), nº 6 (Trabalho nocturno de menores na indústria, 1919) e  nº 27 (Indicação do peso nos volumes transportados em barco, 1929);

·         Em 1937,  a Convenção nº 45 (Emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos, 1935);

·         Em 1952, as Convenções nº 68 (Alimentação e serviço de mesa a bordo, tripulação dos navios, 1946), nº 69 (Diploma de capacidade profissional dos cozinheiros de bordo, 1946),  nº 73 (Exame médico dos marítimos, 1946), nº 74 (Certificado de aptidão de marinheiro qualificado, 1946), nº 91 (Férias remuneradas dos marítimos, revista, 1949), e  nº 92 (Alojamento da tripulação a bordo, revista, 1949);

·         Em 1959, as Convenções  nº 26 (Métodos de fixação de salários mínimos, 1928), nº 29 (Trabalho forçado, 1930), nº 105 (Abolição do trabalho forçado, 1957) e  nº 111 (Discriminação em matéria de emprego e profissão, 1958);

·         Em  1960, as Convenções nº 7 (Idade mínima de admissão no trabalho marítimo, 1920), nº 12 (Reparação dos acidentes de trabalho na agricultura, 1921), nº 104 (Abolição das sanções penais, trabalhadores indígenas), nº 106 (Descanso semanal no comércio e serviços, 1957) e  nº 107 (Populações aborígenas e tribais, 1957);

·         Em 1962, a Convenção nº 81 (Inspecção do trabalho, 1947);

·         Em 1964, as Convenções nº 89 (Trabalho nocturno de mulheres, revista, 1948) e  nº 98 (Direito de organização e de negociação colectiva, 1949);

·         Em 1967, as Convenções nº 100 (Igualdade de remuneração, 1951)  e  nº 108 (Documentos de identificação dos marítimos, 1958).

·         E, finalmente, em 1972, a Convenção nº 88 (Política social, territórios não metropolitanos, 1947).

 Repare-se que a maior parte destas convenções foram ratificadas pelo Estado Português com um intervalo de várias décadas! Não admira, por isso, que Portugal, cada vez mais isolado da comunidade internacional, vá ser sistematicamente condenado pela OIT  nos anos 60 pela violação dos direitos da sua população   trabalhadora.

Muito poucas foram, entretanto, as respostas de associações patronais. Desconhecemos, todavia, qual terá sido a taxa de resposta no seu conjunto. De qualquer modo, foi bastante baixa, a avaliar pelos comentários do autor do relatório:

"O questionário (...) foi enviado a todas as associações de classe legalmente constituídas e àquelas corporações que o pediram (...). Muitos questionários foram devolvidos pelo correio (...). Recolheu-se um número pequeno de respostas — apenas 135, incluindo mesmo as respostas incompletas" (Simões, 1910, p. IV).

A grande maioria dos respondentes tinha a sua sede em Setúbal (6), Lisboa (37), Porto e Gaia (43), com 2992, 9549 e 8212 e   associados, respectivamente. Embora a amostra não representasse todos os sectores de actividade e regiões, estes números dão uma ideia da fraqueza estrutural do movimento sindical e operário, nas vésperas da República (Cabral, 1997a).

Os sectores de actividade que estavam mais representados eram:

·         As indústrias da madeira e do mobiliário (20), da construção (14), da alimentação (9), dos têxteis (9), do vestuário e anexos (8), do calçado (7), gráficas e anexas (7) e metalúrgicas (6);

·         Além do comércio (ou "indústrias mercantis") (14) e das "indústrias especiais e pequenas indústrias" (sobretudo barbeiros e cabeleireiros) (8).

O questionário era constituído por 17 grupos de questões, num total de 113 perguntas abertas, incluindo, entre outros, a organização ou regime de trabalho, a duração do trabalho, a remuneração, as condições de vida, os conflitos laborais, e a segurança e higiene nas oficinas.

Sobre a percepção dos riscos profissionais (acidente de trabalho e doença), nas diferentes indústrias, vale a pena citar meia dúzia de respostas das associações operárias (Itálicos nossos):

·         "Não tem competência para responder cabalmente; só pode dizer que a vida dos operários desta indústria não é longa" - Indústria da madeira/Corticeiros, Évora (p. 426);

·         "Intoxicações nas oficinas da [ Companhia ] União Fabril. O excesso de horas, a exiguidade do jornal, principalmente da mulher, as faltas de asseio e higiene, a deficiência da alimentação, e as poeiras deletérias, são as causas que conduzem à tuberculose pulmonar" - Diversos, Barreiro (p. 690).

A conclusão geral que o Eng. J. Oliveira Simões tirava do inquérito à situação do operariado no final da primeira década do Séc. XX, era naturalmente pessimista mas também constituía um espantoso diagnóstico das crónicas fraquezas estruturais do tecido empresarial e, de algum modo, um recado às novas autoridades, saídas da revolução de 5 de Outubro de 1910:

"Através do que dizem as associações operárias, advinha-se, como por um meio translúcido, a imagem embaraçada das empresas industriais e dos patrões, lutando na concorrência contra preconceitos, inaptidão para o trabalho, falta de instrução profissional, parasitismo secretarial, tarifas perniciosas, maquinismos atrasados, indisciplina no trabalho, miséria administrativa, taxa de juro exorbitante, falta de capital, falta de propaganda comercial e de mercados e pouca produtividade da nossa mão de obra" (Itálicos nossos).

Pelo comentário feito sobre as queixas relativas à falta de fiscalização do cumprimento da legislação laboral e ao papel da inspecção industrial, ficamos entretanto a saber que os meios de que dispunha a incipiente administração do trabalho eram então extremamente escassos (número reduzidíssimo de inspectores, dispersos pelas cinco circunscrições dos serviços técnicos da indústria, abrangendo cada uma delas diversos distritos).

Esboçava-se aqui, também, uma estratégia de 'cumplicidade' entre a inspecção do trabalho e o movimento sindical, no que respeitava nomeadamente à necessidade da notificação dos acidentes de trabalho e do seu tratamento estatístico como base para a fundamentação da tão reclamada lei sobre a reparação e a prevenção dos riscos profissionais:

·         "Fazem-se referências à falta de cumprimento da legislação, no que diz respeito ao trabalho das mulheres e dos menores nos estabelecimentos industriais. Diz-se também que há desastres que não são conhecidos na estação tutelar. Tudo isto é verdade. Mas é verdade também que os verdadeiros fiscais do trabalho são os interessados, os próprios operários. Não é possível haver um fiscal junto de cada oficina. A fiscalização, exercida por um número limitado de funcionários das cinco circunscrições em que está dividido o país, funcionários que repartem a sua acção por vários distritos, não pode ser uma acção directa intensa".

·         "Os operários, por si ou pelas suas associações, devem auxiliar a inspecção, prevenindo-a, dando-lhe informações, pondo-se em contacto com ela. A estatística dos desastres do trabalho, que é um elemento de estudo indispensável para servir de base a uma lei de seguros, só pode fazer-se com esta cooperação" (p. XVII. Itálicos nossos).

Em conclusão, e na esteira de Castro (1981, p. 314), pode dizer-se que "a formação da indústria capitalista em Portugal conheceu, dentro da modéstia da sua dimensão e da especificidade nacional, um quadro de condições de trabalho tão terríveis como as dos países europeus mais desenvolvidos" (Inglaterra, Alemanha, França, etc.):

·         Aproveitamento extensivo e brutal da mão-de-obra feminina e infantil;

·         Jornada de trabalho de doze e mais horas;

·         Salários de miséria;

·         Altas taxas de frequência e gravidade dos acidentes de trabalho;

·         Elevada morbimortalidade devido à tuberculose e outras doenças relacionadas com as condições de vida e de trabalho;

·         Total ausência de protecção social, etc.   

* Dr. Luís Manuel da Graça Henriques - Licenciado em Sociologia, é assistente, desde 1985, do quadro de pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), Universidade Nova de Lisboa (UNL).