Declaração de Rectificação n.º 15/2003. DR 250 SÉRIE I-A de 2003-10-28

Assembleia da República

De ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

 

Declaração de Rectificação n.º 15/2003

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

 

No n.º 3 do artigo 166.º, onde se lê:

 

«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação:

a) Portos ou aeroportos;

b) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

c) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalaçoes de incineração;

d) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

e) Investigação e desenvolvimento;

f) Agricultura;

g) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;

h) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

i) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;

j) Caso fortuito ou motivo de força maior;

l) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.»

 

deve ler-se:

 

«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:

a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;

b) Portos ou aeroportos;

c) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

d) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;

e) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento;

g) Agricultura;

h) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;

i) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

j) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;

l) Caso fortuito ou motivo de força maior;

m) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.»

 

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, onde se lê «ndemnização» deve ler-se «indemnização».


Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.