Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho
Despedimento por Inadaptação do Trabalhador
O regime da cessação do contrato de trabalho aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estabelece como forma de
cessação do contrato de trabalho a extinção do posto de trabalho por causas
objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.
A extinção de postos de trabalho, assim prefigurada, visa
prevenir que, em consequência de mudanças estruturais, tecnológicas ou de
mercado, se mantenham postos de trabalho sem tarefas que ocupem o seu titular,
concorrendo, desse modo, para o desequilíbrio económico e financeiro das
empresas e, consequentemente, pondo em risco os restantes postos de trabalho e
a necessária eficácia das reestruturações empreendidas.
Embora por razões diferentes, situação idêntica ocorre
quando, justificando-se o posto de trabalho neste sejam introduzidos
modificações para as quais o trabalhador venha a revelar impossibilidade de
adaptação.
Com
efeito, também esta situação, caso o trabalhador não seja substituído,
provocará perturbações no funcionamento da empresa que concorrerão, por essa
via, para o seu equilíbrio económico-financeiro, pondo em risco, a prazo, outros
postos de trabalho.
Neste contexto se sustenta a licitude da cessação do
contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador quando, pelo modo de
exercício de funções, se torne praticamente impossível a subsistência da
relação de trabalho.
Atenta
a objectividade que deve ser assegurada no caso de cessação do contrato de
trabalho por inadaptação o trabalhador, estabelece-se, como característica
fundamental do regime, uma regulamentação substantiva e processual que confira
segurança e justiça à decisão de fazer cessar o contrato por aquele motivo.
Na verdade, o regime ora instituído assenta nos seguintes
princípios fundamentais:
Tipificação rigorosa de situações que revelam inadaptação
do trabalhador, no quadro de introdução de modificações no posto de trabalho
desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho;
Definição de requisitos de licitude da cessação do
contrato com aquele fundamento, excluindo-se tal licitude nos casos de existir
posto de trabalho alternativo compatível com a qualificação profissional do
trabalhador de não ter sido proporcionada formação profissional adequada e um
período de adaptação suficiente, de não ter sido posta a disposição do
trabalhador a compensação devida, nem a inadaptação ter sido determinada por
falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à
entidade empregadora;
No caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção,
atenta a especificidade das funções e a pressuposta preparação para o seu
desempenho, algumas daquelas condições não são exigíveis quando sejam definidos
objectivos a cumprir e os mesmos sejam formalmente aceites pelos respectivos
titulares;
Salvaguarda do direito de oposição do trabalhador
abrangido, conferindo-se-lhe ainda outros direitos, nomeadamente aviso prévio,
crédito de horas e compensação pecuniária;
Identificação dos vícios geradores da nulidade da
cessação do contrato, conferindo-se ao trabalhador abrangido o direito de acção
judicial com vista à respectiva declaração;
Instituição da providência cautelar de suspensão da
cessação do contrato;
Proibição
da diminuição do volume de emprego permanente da entidade empregadora.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
O presente diploma reproduz as normas da autorização
legislativa na parte relativa à cessação do contrato de trabalho por
inadaptação do trabalhador e integra algumas normas complementares relacionadas
com a sua aplicação, em relação às quais se exerce competência legislativa
própria.
Tanto a autorização legislativa como o presente diploma
materializam compromissos assumidos no Acordo Económico e Social celebrado a 19
de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo
as soluções numa e noutro vertidas sido também objecto de apreciação neste
órgão.
Não obstante esta participação dos parceiros sociais foi
feita a sua apreciação pública através de publicação na Separata n.º 30/V do
Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na Separata n.º 5
do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado
várias organizações de trabalhadores.
No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos
contributos recebidos não pode deixar de respeitar rigorosamente a autorização
legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não puderam ser
acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente discutidas no
referido órgão, facto que legitima a opção tomada pelo regime que reúne o maior
consenso possível, tendo em conta o quadro de execução do mencionado Acordo.
Assim:
No uso da autorização concedida pelo artigo 1.º da Lei
n.º 42/91, de 27 de Julho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Art.
1.º - Cessação do contrato de trabalho por inadaptação
A
entidade empregadora pode fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em
inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, nos termos dos artigos
seguintes.
Art.
2.º - Situações de inadaptação
1.
Para efeitos do presente diploma, a inadaptação verifica-se em qualquer das
situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo
de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho:
a)
Redução reiterada de produtividade ou de qualidade;
b)
Avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c)
Riscos para a segurança e saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de
terceiros.
2.
Verifica-se, ainda, inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de
complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos
previamente fixados e formalmente aceites, sendo tal determinado pelo modo de
exercício de funções e desde que torne praticamente impossível a subsistência
da relação de trabalho.
Art.
3.º - Condições da cessação do contrato de trabalho
1. A
cessação do contrato de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 2.º só pode ter
lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a)
Tenham sido introduzidos modificações no posto de trabalho resultantes de novos
processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em
diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores à comunicação
a que se refere o artigo 4.º;
b)
Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações
introduzidos no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade
competente ou de entidade por esta credenciada;
c)
Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de
adaptação no posto de trabalho ou fora deste sempre que o exercício de funções
naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e
saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros;
d) A
entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho que seja
compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo o
mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho;
e) A
situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de
segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora;
f)
Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2. A
cessação do contrato de trabalho prevista no n.º 2 do artigo 2.º só pode ter
lugar desde que a introdução de novos processos de fabrico, de novas
tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia
implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho que ocupa e,
ainda, se verifiquem os requisitos das alíneas e) e f) do número anterior.
3.
Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se período suficiente de
adaptação o que tenha uma duração igual a metade do número de horas da formação
ministrada.
4.
Os trabalhadores que nos três meses anteriores à data da comunicação referida
no n.º 1 do artigo seguinte tenham sido transferidos para posto de trabalho em
relação ao qual se verifique a inadaptação têm direito a reocupar o posto de
trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração de base, salvo se este
tiver sido extinto.
Art.
4.º - Comunicações
1.
Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, a entidade empregadora deve
comunicar, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua
falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, a necessidade
de fazer cessar o contrato de trabalho.
2.
Igual comunicação deve ser feita, na mesma data, ao sindicato do trabalhador,
quando este seja seu representante.
3. A
comunicação a que se referem os números anteriores deve ser acompanhada de:
a)
Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;
b)
Indicação das modificações introduzidos no posto de trabalho, dos resultados da
formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do
artigo 3.º;
c)
Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a
qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º
Art.
5.º - Processo
1.
Dentro do prazo de quinze dias a contar da comunicação a que se refere o artigo
anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores deve emitir parecer
fundamentado quanto aos motivos invocados para a cessação do contrato.
2.
Dentro do mesmo prazo pode o trabalhador deduzir oposição à cessação do
contrato de trabalho, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.
Art.
6.º - Cessação do contrato de trabalho
1.
Decorridos cinco dias sobre o prazo a que se refere o artigo anterior, em caso
de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora proferirá, por
escrito, decisão fundamentada de que conste:
a)
Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b)
Confirmação dos requisitos previstos no artigo 3.º, com justificação de
inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação
das alternativas propostas;
c)Indicação
do montante da compensação, bem como do lugar e forma do seu pagamento;
d)
Data da cessação do contrato.
2. A
decisão será comunicado, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão
referida no n.º 2 do mesmo artigo 4.º e, sendo o caso, à entidade referida no
n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços regionais da Inspecção-Geral
do Trabalho.
Art.
7.º - Direitos dos trabalhadores
Aos
trabalhadores cuja cessação do contrato ocorra ao abrigo do presente diploma
aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º, nos
n.º 1, 2 e 3 do artigo 23.º, bem como o disposto nos artigos 57.º e 58.º, todos
do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da
celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Art.
8.º - Ilicitude da cessação do contrato
1. A
cessação do contrato de trabalho é ilícita se se verificarem alguns dos
seguintes vícios:
a)
Inexistência do fundamento invocado;
b)Falta
dos requisitos previstos nos n.º 1 ou 2 do artigo 3.º, consoante os casos;
c)
Falta das comunicações previstas no artigo 4.º
2.A
ilicitude só pode ser declarada em tribunal, em acção intentada pelo trabalhador
com essa finalidade.
3.
Na acção de impugnarão judicial da cessação do contrato de trabalho, a entidade
empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida no artigo
6.º, competindo-lhe a prova dos mesmos.
4.
As acções de impugnarão da cessação do contrato de trabalho de representantes
sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
5.
As consequências da ilicitude são as previstas no artigo 13.º do regime
jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e
caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Art.
9.º - Providência cautelar de suspensão da cessação do contrato
1. O
trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no prazo
de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.º 2
do artigo 6.º
2. A
providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos
previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento com justa
causa, com as devidas adaptações.
Art.
10.º - Manutenção do nível de emprego permanente
1.
Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do
trabalhador não pode resultar diminuição do volume desemprego permanente da
entidade empregadora.
2. A
manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias a
contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das
seguintes situações:
a)
Admissão de trabalhador com contrato sem termo;
b)
Passagem ao quadro permanente de trabalhador contratado a termo;
c)
Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do
respectivo posto de trabalho.
Art.
11º - Informação e consulta
As
modificações em postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações
tecnológicas devem ser objecto de informação e consulta da comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou comissão sindical
respectiva.
Art.
12.º - Contra-ordenações (1)
1. Constitui contra-ordenação grave
a) A violação do n.º 4 do artigo 3.º e dos
artigos 4.º, 10.º e 11.º
b) A falta de fundamentação da comunicação
de despedimento, nos termos do artigo 6.º;
c) A falta de pagamento da compensação por
despedimento.
2.
Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento
para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador
os direitos previstos na disposição legal referida no n.º 5 do artigo 8.º
3. Constitui contra-ordenação leve a
falta de comunicação do des-pedimento às outras entidades referidas no n.º 2 do
artigo 6.º e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.º
4. No caso de violação do disposto no artigo
10.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa
constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a)
do n.º 1 do presente artigo.
(1) - Redacção dada Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto - ( DR nº 186/99, Série I - A ) - Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho
Art.
13.º - Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Agosto de 1991.
-
Joaquim Fernando Nogueira
-
Mário Fernando de Campos Pinto
-
Lino Dias Miguel
-
José de Oliveira Costa
-
José Albino da Silva Peneda.
-
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
-
Publique-se.
- O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
-
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
- O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regime
jurídico
- Decreto-Lei
n.º 64-A/89, de 27/2