Ministério da Justiça
Decreto-Lei
n.º 38/2003. DR 57 SÉRIE I-A de 2003-03-08
No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo
Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e
de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores
Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva
(O presente
diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003)
CAPÍTULO VI
Código de Processo do Trabalho
Artigo 9.º
Alterações ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 90.º, 94.º e 98.º do Código de Processo
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o
autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente,
observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é
arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções
previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de se renovar a instância
logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de
prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o
autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º
2, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo
informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, só se renovando
a instância a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora.
6 - ...
Artigo 94.º
[...]
Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de
espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama
o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo
fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os credores com garantia real com registo
anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo
da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15
dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos
inscritos.»
Artigo 10.º
Revogação de artigos do Código de Processo do
Trabalho
É revogado o artigo 96.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Copyright 1998 / 2003 - Manuel Dória Vilar