Ministério do Trabalho e da
Solidariedade
Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro. DR nº 290, SÉRIE I-A
Aprova os novos valores do
salário mínimo nacional para vigorarem a partir de Janeiro de 2002
Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17
de Dezembro
A actualização do salário mínimo
nacional reveste-se de especial importância, não tanto pelo número de
trabalhadores cuja retribuição beneficia daquela garantia mínima mas,
sobretudo, porque o valor do salário mínimo nacional continua a ser utilizado
como critério de referência para muitas prestações, não só de ordem salarial
mas também de natureza social.
Esta dupla função do salário
mínimo nacional justifica uma especial atenção relativamente aos valores de
actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade
económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do
emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra
dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais.
Em obediência a esta linha de
rumo, e após uma fase de queda em termos reais durante os anos de 1993 e 1994,
o valor do salário mínimo nacional tem vindo a subir de forma consistente desde
1995, potenciando, assim, um crescimento real do seu valor, com o consequente reforço
da coesão social, ao mesmo tempo que se garantiram níveis de emprego elevados.
O XIV Governo Constitucional
está empenhado no prosseguimento e aprofundamento desta política, mantendo, de
forma economicamente sustentada, a ligação das prestações sociais mínimas do
regime contributivo ao valor da retribuição salarial mínima.
Será, finalmente, de assinalar
que, na sequência do que já havia sucedido pela primeira vez no ano transacto,
o diploma de actualização do salário mínimo é aprovado muito antes do final do
ano, permitindo, deste modo, a sua vigência efectiva e imediata desde o dia 1
de Janeiro de 2002.
Foram ouvidos os parceiros
sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os valores de remuneração mínima
mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de (euro) 348
(69770$00) e de (euro) 341,25 (68410$00).
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º
313/2000, de 2 de Dezembro.
Artigo 3.º
O presente diploma produz
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme
d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 5 de Dezembro de
2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de
2001.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.