Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 324/2003.
DR nº 298 SÉRIE I-A, 27 de Dezembro de 2003
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
1 - Em cumprimento do
Programa do XV Governo Constitucional para a área da justiça estão
presentemente em curso várias reformas que corporizam uma estratégia
concertada, assente num conjunto de princípios já longamente debatidos e
aceites pela comunidade jurídica, com vista a garantir de forma efectiva o
acesso ao direito. Visa-se introduzir maior celeridade na obtenção de
decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e
eficaz do sistema, quer através da simplificação dos processos e da
desjudicialização de muitos actos que não requerem a intervenção do
tribunal, quer através do recurso a meios informáticos, e sempre
garantindo os direitos das partes processuais. É neste contexto que se
insere a reforma da acção executiva, a concretização da reforma do
contencioso administrativo, a reorganização do mapa judiciário e, entre
outras medidas, o alargamento da possibilidade de recurso aos meios
alternativos de resolução de litígios, bem como a alteração do sistema do
acesso ao direito, através da introdução de novas regras que assegurem,
quer o reforço da qualidade do patrocínio prestado no domínio do apoio
judiciário, quer a atribuição deste benefício de acordo com critérios de
maior justiça equitativa e de forma mais expedita.
2 - É neste
enquadramento que o Governo procede agora a uma profunda, mas ponderada,
revisão do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224-A/96, de 26 de Novembro, tendo em consideração que esta matéria,
apesar de revestir natureza essencialmente instrumental ou adjectiva,
assume uma importância fundamental do ponto de vista da concretização do
acesso à justiça e aos tribunais.
Na verdade, as custas judiciais -
englobando a taxa de justiça e os encargos - são a única fonte de
financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada
com os seus utilizadores, bem como com os serviços prestados aos mesmos
pelos tribunais. Neste sentido, embora não se pretenda fazer repercutir
sobre os utilizadores do sistema judicial o custo real do seu
funcionamento, deve ser mantida a regra de que parte do mesmo seja
suportado por quem dele, efectivamente, beneficia.
Considerados estes
dois pressupostos essenciais, e ponderando o delicado e exigível
equilíbrio entre os mesmos, a revisão do Código das Custas Judiciais ora
aprovada é norteada pelos seguintes objectivos fundamentais:
a)
Simplificação da estrutura do Código e do acto de contagem;
b) Adopção
de critérios de tributação mais justos e objectivos;
c) Adequada
repartição dos custos da justiça;
d) Moralização e racionalização do
recurso aos tribunais;
e) Compatibilização com as reformas da acção
executiva e do contencioso administrativo;
f) Redução do número de
execuções por custas.
3 - A matéria das custas judiciais está
actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a sua difícil
acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como à grande maioria dos
operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados.
Assim, o actual sistema, caracterizado por critérios variáveis e de
factores geradores de incertezas, torna impossível prever, de antemão e
com relativa certeza, o custo real de uma acção judicial. Tal
impossibilidade, além de ser geradora de insegurança jurídica, potencia o
recurso imponderado e indiscriminado à via judicial. Acresce ainda referir
que a complexidade deste sistema torna o acto de contagem uma tarefa
penosa que consome e mobiliza relevantes recursos humanos e materiais ao
nível das funções dos oficiais de justiça.
Neste sentido, é adoptada
uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução do
número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de
justiça do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única -
por contraposição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos
pagamentos prévios) actualmente existentes -, restabelece-se a
coincidência entre os montantes da taxa de justiça inicial e subsequente
pagas durante o processo e a taxa de justiça global devida a final.
Também a fixação do montante da taxa de justiça passa a obedecer a
critérios certos e imutáveis, sendo eliminados os incertos e variáveis,
tais como a referência ao número de folhas do processo. Ao mesmo tempo, a
fixação do valor tributário do processo para efeitos de custas passa, em
regra, a ser determinável desde o seu início, desprezando-se as alterações
verificadas durante a pendência da acção, tais como as resultantes da
ponderação, para efeitos de custas, do valor dos juros de mora entretanto
vencidos.
De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de
taxa de justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau
de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante
dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, clarificando-se e
alargando-se, igualmente, o âmbito de aplicação do preceito relativo às
questões incidentais atípicas (como sejam, entre outros, o
desentranhamento de documentos, os impedimentos, e a habilitação).
Na
esteira da simplificação do acto de contagem, as custas de parte deixam,
em regra, de ser incluídas na conta final, cabendo à parte vencedora
solicitar o seu pagamento directamente à parte responsável, nos moldes já
aplicáveis ao objecto da condenação, dispensando-se, assim e salvo raras
excepções, a intervenção do Tribunal. Nos casos em que a parte responsável
não proceda voluntariamente ao seu pagamento, o mesmo poderá ser obtido em
sede de execução de sentença ou de execução por custas.
Como corolário
desta simplificação a contagem do processo passa a ser incumbência da
secção de processos, designadamente do funcionário responsável pelo
processo, e não, tal como sucede actualmente, da secção central.
4 -
Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos
visados, a tabela da taxa de justiça do processo sofre uma profunda
revisão. Introduz-se um novo conceito - o de taxa de justiça de parte - a
partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo,
correspondendo este último ao somatório das taxas de justiça inicial e
subsequente de cada uma das partes. Esta nova regra de fixação da taxa de
justiça é igualmente aplicável aos recursos, às execuções em que não seja
designado solicitador da execução e aos incidentes típicos e nominados,
tais como a intervenção de terceiros e os embargos.
No entanto, e
porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual,
consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o
respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de
cálculo da taxa de justiça, como uma única parte. Por essa mesma razão, e
de forma a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções,
consagra-se a regra da dispensa do pagamento de taxa de justiça
subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial
paga pelos sujeitos processuais se revele suficiente para assegurar o
pagamento da totalidade da respectiva taxa de justiça de parte.
No
entanto, sempre que, quer neste, quer noutros casos, exista dispensa do
pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a
final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do
processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da
parte contra quem litigou.
No que respeita à nova tabela, o valor da
taxa de justiça do processo é revisto em função da integração no mesmo de
importâncias que, ou eram objecto de tributação autónoma, ou assumiam
distinta qualificação jurídica. É o que sucede com o valor dos juros de
mora vencidos na pendência da acção, com os encargos com o papel, com a
audição de testemunhas e com as franquias postais, que eram, todos eles,
tributados a final. É o que sucede, igualmente e por força da fixação em
um quarto do valor da taxa de justiça do processo, com a parcela da
procuradoria que revertia para outras entidades que não as partes.
Assim, a rigorosa comparação dos valores em vigor com os que agora são
aprovados não pode deixar de ter em conta que o valor da taxa de justiça
do processo passa a integrar importâncias que já eram, anteriormente,
pagas pelas partes. Ou seja, não obstante ser unanimemente reconhecido que
os valores dispendidos pelas partes apenas cobrem uma ínfima parte dos
custos efectivos do sistema de justiça, ao invés de se optar por um
aumento acentuado do valor das custas judiciais, adopta-se um novo modelo
capaz de garantir uma mais adequada repartição dos custos da justiça, bem
como uma mais célere e segura arrecadação de receitas. Desta forma, embora
nos limiares mais baixos de cada escalão a taxa de justiça do processo
sofra um agravamento, o seu valor médio mantém-se constante,
verificando-se até, em alguns casos, uma redução sensível.
Relativamente às custas administrativas e tributárias, neste caso
apenas na parte respeitante ao processo judicial propriamente dito,
opera-se uma remissão genérica para a tabela das custas cíveis,
atingindo-se por esta via o objectivo da simplificação atrás referido.
Atentas, no entanto, as especificidades da jurisdição administrativa e
tributária, bem como os interesses em causa, estabelece-se quanto às
custas administrativas, bem como quanto às custas nos recursos
jurisdicionais admitidos em processo administrativo e tributário - um
limite máximo para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo.
Finalmente, no tocante às custas criminais, e considerando que o
respectivo valor é manifesta e proporcionalmente baixo, designadamente
tendo em conta os elevados recursos materiais e humanos envolvidos no
processo penal (compreendo quer a fase do inquérito, quer a fase do
julgamento), estabelece-se uma elevação para o dobro dos valores mínimos
das taxas de justiças devidas, o que não implica um agravamento
significativo, nem prejudica o acesso ao direito e as garantias de defesa,
tendo nomeadamente em conta a amplitude da concessão do benefício do apoio
judiciário que se verifica neste domínio.
5 - Cabendo ao Estado o
dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade
dos cidadãos, está este também obrigado a ter presente que, em termos
estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem
escasso e de primeira necessidade, que comporta custos extremamente
elevados para a comunidade, o que não significa que se olvide a eminente
função de pacificação social a que o sistema de justiça está adstrito.
O acesso universal à justiça encontra-se genericamente garantido pelo
instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja
privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de
ordem financeira. Ora, se na área socialmente mais premente da justiça
criminal, está especialmente assegurada a concessão do benefício do apoio
judiciário, nas demais situações, designadamente naquelas em que se
discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e
socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada
por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não, tal como sucede
actualmente, pela generalidade dos cidadãos.
Ora, o actual sistema não
acautela este objectivo, antes beneficia, por um lado, quem recorre
indiscriminadamente e de forma imponderada aos tribunais e, por outro,
quem dá causa à acção, impondo ao Estado e à comunidade o ónus de
suportarem grande parte dos custos da justiça. Para tal situação
contribuem, decisivamente, dois factores: a restituição antecipada
(independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua
responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga
pelo vencedor no decurso da acção, e a ausência (excepto para o autor) de
penalizações processuais efectivas pela falta de pagamento da taxa de
justiça devida.
Com efeito, com o actual sistema de restituição de
taxa de justiça, são frequentes os casos em que, no final do processo, não
é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para
esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no
decurso da acção e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o
processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efectivo, tal
significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou,
em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e
sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça
para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da
comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à
acção. Pretende-se, igualmente, introduzir um factor de racionalização e
moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem
já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o
processo.
Por outro lado, volta a ser consagrada a regra do
desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao
pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter
sido sucessivamente notificada para o efeito, e salvaguardando-se o caso
em que esteja comprovado o pedido de concessão do benefício do apoio
judiciário. Com tal medida contribui-se para a igual responsabilização das
partes processuais, considerando que esta regra já existe no regime
actualmente em vigor em relação ao autor, e introduz-se um factor
acrescido de moralização no recurso aos tribunais.
6 - Procede-se,
igualmente, a uma profunda alteração do regime de isenção de custas,
consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos
os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas,
independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que
possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a
esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em
sede de apoio judiciário.
Neste particular, estende-se aos processos
de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais
entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado, por
unanimidade dos partidos com assento na Assembleia de República, no novo
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de
Fevereiro. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que,
sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também
aplicável na jurisdição comum.
Tal medida reveste carácter essencial
para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e
aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a
Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um
factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades
públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu
comportamento processual, contribuindo, com claros benefícios para a
comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do
recurso aos tribunais.
Esta alteração não prejudica, obviamente, a
actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao
pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de
isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade
própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa
neste âmbito.
7 - A par da sujeição genérica do Estado e das demais
entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, são introduzidos
critérios de tributação mais justos e objectivos do que os actuais. Desde
logo, consagra-se, genericamente, a regra da dispensa do pagamento prévio
de taxa de justiça nas acções relativas ao estado das pessoas, passando o
pagamento da totalidade da taxa de justiça a ser efectuado a final pela
parte vencida.
Por outro lado, tendo em conta que, actualmente, dois
processos de igual valor, mas de complexidade e carga de trabalho
totalmente diferentes, são, em regra, tributados pelo mesmo valor,
consagra-se a faculdade de o juiz isentar do pagamento de taxa de justiça
quer nas já referidas questões incidentais atípicas, quer nas acções de
maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a
complexidade das questões a ele submetidas sejam de menor monta.
Por
sua vez, no sistema actual, o pagamento da taxa de justiça subsequente
deve ser efectuado após a notificação para a audiência preliminar, ou
seja, num momento em que o tribunal pouca ou nenhuma intervenção teve
ainda no processo e antes de se realizar qualquer diligência no sentido da
conciliação das partes. Assim, altera-se o momento do pagamento da taxa de
justiça subsequente, relegando-o para quando ocorra a notificação para a
audiência de discussão e julgamento. Com tal medida pretende-se não só
ajustar a tributação à intervenção processual do juiz, mas também fomentar
a possibilidade de ser obtida uma resolução amigável do litígio.
Paralelamente, o actual regime de custas nos recursos, ao prescrever
que a taxa de justiça devida é metade da devida em 1.ª instância, além de
ser contrário ao estatuto e natureza dos tribunais superiores, fomenta ou,
pelo menos, possibilita a interposição de recursos temerários ou mesmo com
propósitos meramente dilatórios. Desta forma, consagra-se a equiparação
entre a taxa de justiça devida em 1.ª instância e a devida nos recursos
para o Supremo Tribunal de Justiça, medida que contribui para confinar a
interposição de recursos à sua verdadeira e autêntica vocação.
Finalmente, os actuais critérios de tributação fazem repercutir sobre
as partes a morosidade da justiça. Com efeito, nos processos em que, além
de peticionar a condenação do réu numa quantia pecuniária, o autor
peticione a condenação do mesmo nos juros de mora que se vencerem até ao
trânsito em julgado da sentença, o seu valor é considerado para efeitos de
cálculos das custas devidas a final. Ou seja, duas acções que, à partida,
tenham o mesmo valor poderão, no seu termo, pagar diferentes taxas de
justiça, dependendo unicamente da duração do processo e da quantidade de
recursos interpostos. Para pôr fim a esta incongruência, o critério do
tempo de pendência da acção é eliminado, passando o valor tributário do
processo a ser fixado, salvo raras excepções, exclusivamente em função do
seu valor inicial.
8 - Introduzem-se também profundas alterações em
sede de procuradoria, designadamente através da consagração da regra de
que o seu montante reverte, integralmente, para a parte vencedora.
Restitui-se, assim, à procuradoria a sua originária e verdadeira função de
compensação dos encargos suportados com o processo pelas partes, função
essa que foi objecto de progressivo desvirtuamento, ao ponto de se
estipular que as partes, embora possam abdicar da procuradoria, não podem
prescindir da parcela que reverte para terceiras entidades.
Assim,
deixam de ser as partes a financiar, directamente e com prejuízo do
montante a que teriam direito a receber a título de procuradoria, as
entidades que, atendendo às relevantes funções sociais que desempenham,
beneficiam do sistema de cobrança de custas judiciais. Tal encargo passa,
pois, a ser assegurado pelo Estado, designadamente através de parte das
quantias cobradas a título de taxa de justiça.
9 - Conforme se
referiu, a presente revisão do Código das Custas Judiciais insere-se
estrategicamente no contexto de outras reformas em curso no sector da
justiça, e implica também que se tenha presente de modo especial os novos
regimes do processo executivo e do contencioso administrativo. No que se
refere à reforma da acção executiva é considerada a nova figura do
solicitador da execução e a desjudicialização de grande parte do processo,
pelo que, com excepção dos actos que requeiram efectiva intervenção
jurisdicional, não se afiguraria razoável sujeitar as acções executivas em
que haja uma intensa intervenção do solicitador de execução ao pagamento
integral de taxa de justiça. Pelo que se consagra a redução significativa
do montante da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado
solicitador de execução, ficando a mesma limitada a um montante devido
pela promoção da acção.
Por sua vez, em conformidade com o disposto no
novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e antecipando a sua
entrada em vigor, introduz-se no Código das Custas Judiciais um capítulo
especificamente dedicado às custas nos processos administrativos. Em
obediência ao mencionado objectivo de simplificação e de harmonização
processual é estabelecido, na medida do possível, um regime idêntico ao
das custas cíveis.
Regulam-se, igualmente e em obediência aos mesmos
pressupostos, as custas nos processos tributários, preservando-se, no
essencial, o regime actualmente em vigor. Neste particular, as alterações
introduzidas apenas produzirão os respectivos efeitos após a
transferência, a regulamentar em diploma próprio, dos tribunais
tributários de 1.ª instância para a tutela do Ministério da Justiça. A
partir dessa mesma data, o Regulamento das Custas dos Processos
Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro,
deixa de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, sem
prejuízo da sua manutenção em vigor, designadamente na parte respeitante
às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e
para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária.
10 - No quadro atrás mencionado de combate aos factores da morosidade
e da elevada pendência processual, a revisão ora aprovada visa também
reduzir o elevado número de execuções por custas pendentes nos tribunais.
O que, para além de justificar a já referida introdução das preclusões de
natureza processual, impõe que se ponha termo às restituições da taxa de
justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Na verdade, o sistema judicial
ocupa-se, em grande medida e muitas das vezes infrutiferamente, com a
cobrança das custas judiciais devidas pelas partes que não procedem
voluntariamente ao seu pagamento. Neste sentido, o actual sistema, além de
potenciar situações de falta de pagamento, faz recair sobre o Estado o
pesado e dispendioso ónus de obter o pagamento coercivo das quantias em
dívida, prejudicando, neste aspecto, uma das dimensões do princípio da
igualdade. Ao que acresce referir que as execuções por custas consomem
elevados meios materiais e humanos, que, sendo afectados a outras tarefas
de natureza processual, passarão a contribuir positivamente para uma maior
celeridade da justiça.
Esta situação repercute-se, inclusivamente, no
domínio dos procedimentos administrativos e financeiros. Com efeito, o
actual sistema de restituições prejudica a racionalidade da gestão
financeira e orçamental do Cofre Geral dos Tribunais, a cargo do Instituto
de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, designadamente tendo
presente que qualquer acção judicial dá origem, pelo menos, a seis
movimentos contabilísticos e às inerentes tarefas administrativas,
provocando um aumento de custos e o desperdício de recursos materiais e
humanos.
Neste sentido, efectuado o balanço de cerca de um ano e meio
de vigência do regime do pagamento prévio e de restituição das taxas de
justiça instituído pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro,
regressa-se, sem prejuízo do princípio da tendencial justiça gratuita para
a parte vencedora, ao sistema anterior, segundo o qual o reembolso das
quantias pagas por esta parte compete à parte vencida, nomeadamente
através do instituto das custas de parte. Na ausência de pagamento pela
parte vencida caberá ao interessado adoptar as medidas tendentes à sua
cobrança. Para tanto, paralelamente ao pagamento através do produto da
execução, recentemente consagrado na reforma da acção executiva, mantém-se
a faculdade de o credor, querendo, requerer ao Ministério Público a
instauração de execução por custas.
Em suma, com o fim das
restituições da taxa de justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais, reduz-se
justificadamente a necessidade do recurso a processos de execução por
custas e garante-se uma efectiva arrecadação das receitas devidas,
aumentando a eficácia do sistema judicial.
11 - Simultaneamente, e à
margem da revisão do Código das Custas Judiciais, clarifica-se o regime do
envio e do suporte das peças processuais, previsto no artigo 150.º do
Código de Processo Civil, cujo aplicação e utilidade práticas têm vindo a
suscitar inúmeras dúvidas, designadamente no que respeita à utilização do
suporte digital e do correio electrónico, instituindo-se um normativo
susceptível de acarretar vantagens e benefícios para todos os operadores
judiciários.
Assim, numa clara e efectiva aposta nas novas
tecnologias, fomenta-se, mediante a consagração de uma redução da taxa de
justiça devida e sem que sejam criados quaisquer factores de exclusão, a
utilização do correio electrónico. Ao mesmo tempo, confere-se ao suporte
digital uma relevância prática adequada à utilidade que o mesmo
efectivamente comporta, eliminando-se factores geradores de desperdício de
meios materiais e humanos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da
Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho
dos Oficiais de Justiça e as estruturas associativas e sindicais dos
juízes, dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários
judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
ao Código das Custas Judiciais
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º,
23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º,
37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º,
55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 69.º, 71.º, 72.º, 80.º, 82.º,
83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 96.º, 99.º, 102.º, 103.º,
105.º, 108.º, 110.º, 116.º, 117.º, 124.º, 131.º, 140.º, 142.º, 147.º e
150.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de
Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de
15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os
processos estão sujeitos a custas.
2 - As custas compreendem a taxa de
justiça e os encargos.
Artigo 2.º
[...]
1 - Sem prejuízo do
disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O
Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em
nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados
por lei;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa;
c) [Anterior alínea h).]
d) Qualquer cidadão,
associação ou fundação que seja parte activa em processos destinados à
defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos do n.º
3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de
manifesta improcedência do pedido;
e) Os sinistrados em acidentes de
trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do
acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo
Ministério Público;
f) Os familiares dos trabalhadores referidos na
alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do
acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se
proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da
doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
g) [Anterior alínea o).]
h) [Anterior alínea p).]
2 - Os
representantes das instituições particulares de segurança social e das
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e
entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando,
vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses
ou motivos estranhos às suas funções.
Artigo 3.º
[...]
1 -
...
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea e).]
c)
[Anterior alínea f).]
d) [Anterior alínea g).]
e) [Anterior alínea
h).]
f) [Anterior alínea i).]
g) Nas remições obrigatórias;
h)
[Anterior alínea j).]
i) [Anterior alínea l).]
2 - Nos processos a
que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração dos
liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais
saem precípuos do produto dos bens liquidados.
3 - Nos casos referidos
na alínea d) do número anterior, os encargos com a remuneração e
transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo
expropriante.
4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento
de custas, suporta o expropriante os encargos respectivos.
Artigo
4.º
[...]
1 - ...
2 - Se a parte vencida for o Ministério
Público, os reembolsos referidos no número anterior são suportados pelo
Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Se a parte vencida gozar do benefício
do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do
pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor
é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O reembolso
previsto no número anterior é efectuado na proporção do vencimento, sendo
descontadas as custas que sejam da responsabilidade do vencedor.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O autor ou
exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já
vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se
elaboram as contas.
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a)
Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses
imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica
da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação
económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª
instância;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g)
...
h) ...
i) ...
j) Na oposição à execução e na oposição aos
procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidas ou, se
forem parciais, o da respectiva parte;
l) ...
m) ...
n)
...
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio
judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da
alínea a);
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u)
...
v) ...
z) ...
2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b)
e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor,
atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - ...
Artigo
7.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Nas de oposição, suspensão
ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse
patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª
instância;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i)
...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Nos
recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo
o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do
recurso.
2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na
falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
Artigo 12.º
[...]
1 - Se, em face do processo, o valor for
ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos
casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe
parecer exacto e o modo de o verificar.
2 - ...
3 - O juiz deve
fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos
sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja
determinável por mera operação aritmética.
Artigo 13.º
[...]
1 -
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para
cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o
valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos
cautelares ou recursos.
2 - A taxa de justiça do processo corresponde
ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais,
cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou
mais de um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes
correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única
parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4 - Havendo,
nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos
sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da
totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
Artigo
14.º
[...]
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo
devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a) ...
b)
Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua
falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
c)
Acções que terminem antes da designação da audiência final;
d)
Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional
terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame
médico;
e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que
terminem antes da fase da conferência de interessados;
f) [Anterior
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º]
g) [Anterior alínea c) do n.º 1 do
artigo 15.º]
h) [Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º]
i)
[Anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º]
j) [Anterior alínea i) do
n.º 1 do artigo 15.º]
l) [Anterior alínea j) do n.º 1 do artigo
15.º]
m) [Anterior alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º]
n) [Anterior
alínea m) do n.º 1 do artigo 15.º]
o) [Anterior alínea n) do n.º 1 do
artigo 15.º]
p) [Anterior alínea p) do n.º 1 do artigo 15.º]
q)
[Anterior alínea q) do n.º 1 do artigo 15.º]
r) [Anterior alínea r) do
n.º 1 do artigo 15.º]
s) [Anterior alínea s) do n.º 1 do artigo
15.º]
t) [Anterior alínea t) do n.º 1 do artigo 15.º]
u) Acções de
processo civil simplificado;
v) Incidentes de escolha da prestação na
obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de
liquidação de obrigação, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 3 do
artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo 805.º do
Código de Processo Civil;
x) [Anterior alínea v) do n.º 1 do artigo
15.º]
2 - As reduções previstas no número anterior não podem ser
objecto de cumulação.
3 - Nas execuções interrompidas ou extintas após
o termo das diligências que precedem a penhora, sem que o exequente pague
ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção
do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo
Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo
23.º
Artigo 15.º
Redução especial da taxa de justiça
1 - A taxa
de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários
optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e
requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de
transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
2 - A taxa
de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a
taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto
no mesmo.
3 - A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente
efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o
qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo
efeitos até ao termo do processo.
4 - Quando ocorra, em momento
posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo
através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais
em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão
do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os
casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da
multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do
montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado
nos termos do n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica
às execuções e aos processos de natureza penal.
Artigo
16.º
[...]
1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal
da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a
condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas
suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova,
no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais
não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em
função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu
causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da
situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do
pagamento de taxa de justiça.
3 - Sem prejuízo do disposto
relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz
não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o
montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de
justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.
Artigo 17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado
solicitador de execução
1 - Nas execuções em que seja designado
solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no
n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
2 -
O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos
declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais
situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo
com o disposto nos artigos anteriores.
3 - Se, no decurso da acção, o
solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a
taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos
artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas
ao solicitador de execução.
4 - O excesso eventualmente apurado é
considerado a título de custas de parte, nos termos do artigo 33.º
Artigo 18.º
[...]
1 - Nas causas directamente intentadas perante
os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de
Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º
2 -
Nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade
da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça
subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.
3 - Nas
reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou
rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e
nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro
recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º
Artigo 19.º
Redução da
taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A taxa de justiça no
Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de
justiça subsequente:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou
terminarem antes da fase de julgamento;
b) Nos recursos de revisão e
de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta;
c) Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza
penal.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a
prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Artigo 21.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas acções, incidentes e recursos, a taxa
de justiça do processo, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior
a 1 UC.
Artigo 23.º
[...]
1 - Para promoção de acções e
recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o
pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do
anexo I.
2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma
taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução
tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou
superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da
taxa de justiça inicial.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a)
...
b) ...
c) ...
2 - O documento comprovativo do pagamento da
taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar
da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado
em juízo.
3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento
referido no número anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data
da respectiva emissão, requerer ao Instituto de Gestão Financeira e
Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia despendida, mediante a
entrega do seu original, ou de documento de igual valor probatório,
contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse
montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Os prazos
referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados, domingos e
feriados, bem como nas férias judiciais.
Artigo 25.º
[...]
1 - O
montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça
inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2 -
Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu,
requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se
revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida
pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de
justiça subsequente.
3 - As notificações referidas no artigo seguinte
devem mencionar expressamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça
subsequente, sem prejuízo de a mesma poder ser invocada pelas partes.
Artigo 26.º
[...]
1 - O documento comprovativo do pagamento da
taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou
remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
a) Da notificação
para a audiência final;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que
mande inscrever o processo em tabela.
2 - É aplicável à taxa de
justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo
27.º
Limite das taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Nas
causas de valor superior a 250000 não é considerado o excesso para efeito
do cálculo do montante da taxa justiça inicial e subsequente.
2 - Sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado
na conta a final.
3 - Se a especificidade da situação o justificar,
pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à
complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o
pagamento do remanescente.
4 - Quando o processo termine antes de
concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao
pagamento do remanescente.
Artigo 28.º
[...]
A omissão do
pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação
das cominações previstas na lei de processo.
Artigo 29.º
Dispensa
de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Estão
dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e
subsequente:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos,
ainda que personalizados;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias
locais e as associações e federações de municípios;
d) As instituições
de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição
obrigatória;
e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1
do artigo 2.º;
f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à
falência;
g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador
especial ou pessoa idónea;
h) Os funcionários de justiça nos recursos
de decisões que os sancionem.
2 - No que respeita às entidades
referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento
prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais
administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que
aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.
3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de
justiça inicial e subsequente:
a) Nas execuções, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e
incidentes previstos no artigo 14.º;
b) Nas acções sobre o estado das
pessoas;
c) Nos processos de jurisdição de menores;
d) Nas
expropriações;
e) Nos inventários cuja herança seja deferida a
incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas;
f) Nas
acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a
acção penal;
g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e
multa;
h) Nas reclamações da conta.
4 - Não há lugar ao pagamento
prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 30.º
[...]
As
taxas de justiças não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o
excesso cobrado são apuradas na conta.
Artigo 31.º
Reembolso e
devolução de taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos números
seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de
parte, nos termos do artigo 33.º
2 - Nos casos de pluralidade
subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em
excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos termos dos
artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da
proporcionalidade.
3 - Não é devolvida taxa de justiça de valor igual
ou inferior a metade de 1 UC.
Artigo 32.º
[...]
1 - As custas
compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos
Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à
transcrição das provas produzidas oralmente;
b) Os pagamentos devidos
ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres,
plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o
tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas
oficiosamente pelo tribunal;
c) ...
d) ...
e) O reembolso ao
Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o
relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
f) O
custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar
pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo
Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte
vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de
procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja
condenada, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Nos casos em que haja
lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma
são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para
despesas.
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos
Tribunais ficam documentadas no processo.
5 - (Actual n.º 3.)
6 -
(Actual n.º 4.)
Artigo 33.º
[...]
1 - As custas de parte
compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a
condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma,
designadamente:
a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça
pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e
gastos;
e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as
despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
2 - As
quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de
que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota
discriminativa e justificativa.
3 - Nas execuções em que seja
designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de
execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução,
o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o
respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa
autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo
estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As notas discriminativas
referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a
fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
5
- A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às
custas de parte.
Artigo 36.º
[...]
Não sendo disponibilizado
transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes
acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de
deslocação em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros
percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
Artigo
37.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento é efectuado por quem ofereceu
as testemunhas, no prazo de cinco dias a contar da fixação respectiva.
3 - ...
4 - Em caso de falta de pagamento da compensação prevista
no n.º 1, podem as testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure
a execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Artigo
40.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao
direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja,
tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira
instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a
título de procuradoria.
2 - ...
3 - É devida procuradoria nas
transacções, salvo acordo das partes em contrário.
4 - A procuradoria
devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de
credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso
é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos
determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora
seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada
por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a
contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais
do Ministério da Justiça, entrando na conta final.
7 - ...
Artigo
41.º
[...]
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em
atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da
actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre
um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.
2 - Quando o tribunal
a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de justiça
devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º
Artigo
43.º
[...]
1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento
dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo
32.º, bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas
oralmente.
2 - ...
3 - No termo da diligência a que se destinam os
preparos para despesas, procede-se à respectiva liquidação do depósito,
efectuando-se, após o termo da fase de discussão e julgamento da causa, os
pagamentos e devoluções a que haja lugar.
Artigo 44.º
[...]
1 -
...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo
3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o
responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de
custas.
4 - (Revogado.)
Artigo 45.º
[...]
1 - Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de pagamento do
preparo para despesas implica, conforme os casos:
a) ...
b)
...
c) ...
d) ...
e) A não transcrição das provas produzidas
oralmente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º
Responsabilidade pelos
encargos no caso de anulação do processado
No caso de anulação de
diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal
superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos
intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e
pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.
Artigo
49.º
[...]
1 - ...
2 - Se à causa de pedir não vier a ser
reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional,
são os encargos referidos no número anterior suportados pelo vencido.
3 - ...
Artigo 51.º
Elaboração da conta provisória
1 - A
secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de
custas.
2 - São igualmente contados nos termos do número
anterior:
a) ...
b) Os processos parados por mais de cinco meses por
facto imputável às partes;
c) As execuções que devam ser remetidas para
apensação ao processo de falência.
3 - O prazo referido na alínea b)
do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais.
4 - A conta
dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada
como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de
parte e a procuradoria.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo
52.º
[...]
Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no
caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura
em que o processo for contado pela primeira vez.
Artigo
53.º
[...]
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em
última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos
recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos
casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.
2 - Deve
elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas
custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.
3 -
(Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
1 - Se o
pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são
incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a
instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições
salariais depositadas em juízo.
2 - As quantias referidas no número
anterior são equiparadas, para efeito de cobrança e de rateio, às custas
de parte.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - Se o interessado
estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente contados; no
caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é efectuado por
qualquer meio adequado.
Artigo 56.º
[...]
1 - A conta deve
conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais
ficam documentados no processo.
2 - As quantias contadas são
arredondadas nos termos da lei geral.
3 - Sem prejuízo das necessárias
adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos
recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da
percentagem da sua responsabilidade;
b) Indicação da taxa devida pelo
responsável, da taxa paga e a da taxa em dívida;
c) Discriminação do
reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do
Cofre Geral dos Tribunais;
d) Discriminação dos impostos devidos ao
Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte,
nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta;
f)
Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;
g)
Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e
assinatura.
4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica
documentada no processo.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 -
...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - No processo é devidamente
documentada a notificação.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - A
reclamação da conta pode ser apresentada:
a) ...
b) Pelo que tiver a
receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se,
anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode
ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
c) Pelo Ministério
Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º
4 do artigo anterior.
Artigo 61.º
[...]
1 - Apresentada a
reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias, indo,
depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz
decide.
2 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas
é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) ...
b) ...
c)
...
2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das
entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º
termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a
notificação da conta.
3 - ...
4 - ...
Artigo 65.º
[...]
1
- Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no
seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de
pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não
inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses.
2 - A cada
prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora,
calculados sobre o valor da mesma.
3 - ...
Artigo
69.º
Pagamentos
1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de
processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a
que se refere o artigo 71.º
2 - Os processos cujas contas só impliquem
estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de
reclamação da conta.
Artigo 71.º
[...]
Os pagamentos são
realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) Taxa de
justiça;
b) Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c)
Créditos do Estado;
d) Custas de parte;
e) Créditos de outras
entidades.
Artigo 72.º
[...]
Realizados os pagamentos a que se
referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor remanescente é
rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência
definida no mesmo artigo.
Artigo 80.º
[...]
1 - A taxa de
justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de
assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o
documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a
apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar
da sua formulação no processo.
2 - Na falta de apresentação do
documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria
notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco
dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3 - A
omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina
que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de
assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4 - ...
5 -
Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o
disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 82.º
[...]
1 -
...
2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao
triplo do seu limite mínimo.
3 - ...
Artigo 83.º
Taxa de justiça
devida pela instrução e pela constituição de assistente
1 - Pela
abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de
justiça correspondente a 2 UC.
2 - Se o arguido não for pronunciado
por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja
deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no
final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.
Artigo 84.º
[...]
Nos
incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de
habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras
questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências
estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas
segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça
entre 1 UC e 5 UC.
Artigo 85.º
[...]
1 - A taxa de justiça na
1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal
de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;
b) Em processos
com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
c) Em processos
sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou
com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional
duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas
nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC,
respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5
UC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 -
...
Artigo 86.º
[...]
1 - Pela interposição de qualquer recurso
ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 2
UC.
2 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do
despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões
proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que
subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 84.º
Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos
recursos é a seguinte:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e
50 UC;
b) No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;
c) Nos
recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em
processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.
2 - Nos recursos em
processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de
justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.
3 - ...
4 -
...
Artigo 89.º
[...]
1 - As custas compreendem os seguintes
encargos:
a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas
adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas
produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Actual alínea g).]
2 - Nos casos
em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos
com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do
respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º
3 - (Actual n.º
2.)
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais,
mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - As perícias médico-legais e as
perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.
3 - (Actual n.º 7.)
4 - A remuneração dos peritos estabelecida no
n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
95.º
[...]
1 - ...
2 - A procuradoria devida pelo arguido é
contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se o
processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a
condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é
dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do
número de cada espécie.
3 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 -
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de haver pedido cível
ou arresto, a secção de processos elabora, no prazo de 10 dias, a conta e
a liquidação.
Artigo 99.º
[...]
À notificação e à reclamação da
conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º
Artigo 102.º
Multas aplicáveis
em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais
As
multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e
criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b) Para quaisquer
outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.
Artigo 103.º
[...]
1 - A liquidação e pagamento das multas a que
se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da
decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as
custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal,
respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu
pagamento.
2 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - Por cada citação
mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra
diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.
2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local
contam como um só acto.
3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam
praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos
fixados no mesmo.
Artigo 108.º
[...]
Pela confiança de processos
a quem não seja mandatário constituído pelas partes no processo,
magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio oficioso é
devida metade de 1 UC.
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 -
...
3 - Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é
fiel depositário das importâncias pagas.
Artigo 116.º
[...]
1 -
...
2 - ...
3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras
quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a
que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o
interessado, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da
sentença, o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do
devedor.
4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador
por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua
responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a
execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a
depositar à ordem da secretaria.
5 - No caso referido no número
anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem da secretaria exonera
o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.
Artigo 117.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são
instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para
pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais
termos do processo comum.
2 - ...
3 - ...
Artigo
124.º
[...]
1 - O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado
directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema
electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da
Justiça.
2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser
aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das
previstas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de registo
contabilístico autónomo, as custas, as custas prováveis, as
rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos
judiciais são depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou
através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira
e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria.
4 - O produto
de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é
depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.
5 - Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores
são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
6 - Mediante
portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento
diversas da prevista no número anterior.
7 - A conta do Instituto de
Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.
Artigo
131.º
[...]
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) As
multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem
receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
b)
...
c) ...
d) As taxas de justiça administrativas e
tributárias;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g)
[Anterior alínea f).]
2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do
número anterior, revertem 40% para os Serviços Sociais do Ministério da
Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
3 - Das receitas
mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a) 21(por mil) para o
conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) 3(por mil) para o conselho
geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 56(por mil) para a Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores;
d) 80(por mil) para os
Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Das receitas mencionadas
na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços Sociais do Ministério
da Justiça.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe
ao Cofre Geral dos Tribunais o envio mensal das receitas referidas na
alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam,
sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança
social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - A
verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e
c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos
Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante
global que lhes caiba.
7 - As verbas atribuídas às entidades referidas
neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta,
designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo
31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de
estorno, das quantias entregues em excesso.
8 - No caso de não ser
possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras
procederão à devolução das quantias em causa.
Artigo
140.º
[...]
1 - Os cheques para movimentação das contas são
assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário
de tribunal superior e pelo secretário de justiça e, nos restantes
tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito da secção
central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da
secretaria.
2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são
assinados pelo secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal
ou, na falta destes, por um técnico de justiça adjunto designado pelo
respectivo magistrado.
3 - ...
Artigo 142.º
[...]
1 - Perdem
a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem
apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em
que foram passados.
2 - ...
3 - Quando, por lapso imputável aos
serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou
justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o
titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo
estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial
da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante
requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar
da data do conhecimento efectivo da perda de validade.
4 - O prazo
referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem
como nas férias judiciais.
Artigo 147.º
[...]
Sem prejuízo do
disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral
dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a) Pagamento de anúncios
e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades
isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal
para citação de contra-interessados;
b) ...
c) ...
d) ...
e)
...
f) ...
g) ...
Artigo 150.º
[...]
1 - No 1.º dia de cada
mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça
relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram
funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação
da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva
categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem
vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de
vencimento.
2 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados os
artigos 33.º-A, 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 73.º-E, 73.º-F e 81.º-A ao
Código das Custas Judiciais, com a seguinte redacção:
«Artigo
33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua
cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito
em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas
de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e
justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos
em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do
processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número
anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto
nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
3 - À nota
discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e
66.º
4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito
prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a
efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
5 - A reclamação dá lugar
ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e
justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer
outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério
Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo
116.º
Artigo 73.º-A
Regime das custas
1 - O processo judicial
administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de
processo administrativo.
2 - O processo judicial tributário, bem como
os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão
sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3 - Em tudo o que não
estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas
administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as
custas cíveis, com as devidas adaptações.
4 - As referências ao
Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as
referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas,
consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e ao Tribunal
Central Administrativo.
Artigo 73.º-B
Limites máximos
1 - Nas
causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro)
250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da
taxa de justiça do processo.
2 - O disposto no número anterior é
igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em
processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.
Artigo 73.º-C
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no
prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
2 -
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
a) Nos
processos de contencioso eleitoral;
b) Nos processos de intimação para
a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões;
c) Nos processos de intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias.
Artigo 73.º-D
Valor da causa para efeito de
custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se
para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao
resultante do disposto no título I.
2 - Nas questões relativas às
execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª
instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante
da aplicação das regras do título I.
3 - Independentemente da
natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de
valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção
administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que
corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de
justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da
causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e
a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem
superior a 20 UC.
4 - Nos casos previstos no número anterior,
atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça
inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais
administrativos de círculo.
Artigo 73.º-E
Redução da taxa de
justiça
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça
é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos
seguintes casos:
a) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central
Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
b) Nas acções
administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
c) Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime
previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio
processo;
d) Nos processos de contencioso pré-contratual;
e) Nos
processos de conflito de competências;
f) Nos processos
cautelares;
g) Nos processos de acção cautelar admitidos em processo
judicial tributário;
h) Nas questões relativas a execuções fiscais que
sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O
disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento
de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de
sentença.
Artigo 73.º-F
Execuções
1 - Aplicam-se à execução de
sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições
relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução.
2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na
parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as
disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de
execução.
3 - As receitas provenientes de taxas de justiça,
emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase
administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços
competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais.
4 - A conta
relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o
respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que
determinou a sua elaboração.
Artigo 81.º-A
Sanção pela prática
extemporânea de actos
1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o
cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima
correspondente à respectiva forma de processo.
2 - Se o processo ainda
não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima
correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.»
Artigo 3.º
Alteração à repartição do Código das Custas
Judiciais
É inserido um novo título II no Código das Custas Judiciais,
que se denomina «Custas administrativas e tributárias» e se inicia com o
artigo 73.º-A e termina com o artigo 73.º-F, sendo os títulos subsequentes
renumerados em conformidade.
Artigo 4.º
Revogação
1 - É revogado
o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
2 - São revogados os artigos 42.º, 107.º e 109.º do Código das Custas
Judiciais e os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de
Novembro.
3 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
4 - É revogado o Decreto-Lei n.º
204/2003, de 12 de Setembro.
5 - É revogada a tabela de custas no
Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de
12 de Fevereiro de 1959, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os
699/73, de 28 de Dezembro, e 222/83, de 27 de Maio.
6 - São revogadas
as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos
Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro,
com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos
processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento.
7 -
São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram
isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas.
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos
145.º, 150.º, 152.º, 229.º-A, 254.º e 260.º-A do Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de
Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os
261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,
366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro,
368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78,
de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro,
207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de
Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de
2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os
92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho,
132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de
Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro,
375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º
30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de
Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003,
de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
145.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente
de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros
dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade
dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da
prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de
justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a
multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o
interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça
inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.
7 - ...
Artigo
150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos
processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são
apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na
secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da
respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como
data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo
postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do
acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio
electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como
data da prática do acto processual a da expedição, devidamente
certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica
de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios
previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por
portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à
apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d)
e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os
documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da
apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior
conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
5 -
(Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 152.º
[...]
1 - ...
2 -
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto nos números
anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário
facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro
informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte
em suporte de papel.
7 - A parte que proceda à apresentação de peça
processual através de correio electrónico ou outro meio de transmissão
electrónica de dados fica dispensada de oferecer os duplicados ou cópias,
devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os previstos nos
números anteriores.
8 - A dispensa prevista no número anterior não é,
porém, aplicável aos documentos, cujas cópias são sempre oferecidas pela
parte que os apresenta.
Artigo 229.º-A
[...]
1 - ...
2 - O
mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo
indicará o seu domicílio profissional e, se for o caso, o respectivo
endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.
Artigo 254.º
[...]
1 - ...
2 - Os mandatários das partes que
pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alínea d) e e) do
n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição
de assinatura electrónica qualificada, em termos a definir por portaria do
Ministro da Justiça.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º
3.)
5 - A notificação por correio electrónico presume-se feita na data
da expedição, devidamente certificada.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo
260.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que o
mandatário da contraparte haja praticado actos processuais pelos meios
previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º, a notificação pode
efectuar-se mediante o envio simultâneo do acto processual, através de
correio electrónico, para o tribunal e para o endereço electrónico
daquele, ficando dispensada a junção aos autos do documento a que se
refere o número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo
6.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos
150.º-A, 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B ao Código de Processo Civil, com a
seguinte redacção:
«Artigo 150.º-A
Comprovativo do pagamento de
taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos
termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça
inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu
prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo
se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta
de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da
peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias
subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das
cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
3 -
Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou
outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo
do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no
prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento
da petição apresentada.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a
citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento
comprovativo.
Artigo 486.º-A
Documento comprovativo do pagamento da
taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver
a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na
modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de
justiça inicial, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do
respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número
anterior, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio
pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da
notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 -
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a
secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento
omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC
nem superior a 10 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do
decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado
tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos
previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo
do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte
do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da
taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao
da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
6 - Se, no
termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o
tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da
tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida
qualquer multa.
Artigo 512.º-B
Omissão do pagamento das taxas de
justiça
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à
contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver
sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria
notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento
omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem
superior a 10 UC.
2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número
anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra
diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da
concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a
impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou
venham a ser requeridas pela parte em falta.
3 - Se a parte se
encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na
modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de
justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da
apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 690.º-B
Omissão do
pagamento das taxas de justiça
1 - Se o documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do
benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento
definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10
dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante,
mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Se, no termo do
prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao
processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial
ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio
judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do
requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - Se a
parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio
judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento
da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo
da apresentação do respectivo requerimento.»
Artigo 7.º
Alteração
ao Código de Processo Penal
Os artigos 101.º e 519.º do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89,
de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de
Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 7/2000, de 27 de Maio,
pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º
30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - Quando forem utilizados meios
estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o
funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou
falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais custo possível,
sendo os respectivos encargos suportados nos termos fixados no Código das
Custas Judiciais, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da
conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 - ...
Artigo
519.º
[...]
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento
de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a
qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em
nova taxa.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos
termos fixados no Código das Custas Judiciais.
3 - ...»
Artigo
8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
O artigo
19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de
Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação
do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento
antecipado de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo
aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
a)
...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Quando o procedimento tenha valor
superior a (euro) 15000, ao valor referido na alínea d) do número anterior
acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de
(euro) 250000, 1/2 UC;
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Sem prejuízo do
disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta
de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a
respectiva peça processual.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 29/98, de 11 de Fevereiro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º
257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - As receitas provenientes de taxa
de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados
nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos da
competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo
disposição em contrário.
2 - ...»
Artigo 10.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 200/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As partes que constituam mandatário devem
entregar o requerimento executivo em formato digital, através de
transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do
Ministro da Justiça.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 -
...»
Artigo 11.º
Contagem dos prazos
1 - Salvo disposição
especial em contrário, os prazos previstos no Código das Custas Judiciais
regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no
n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil não se aplica à prática
de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais.
Artigo
12.º
Restituição de taxas de justiça
As restituições de taxas de
justiça a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do
presente diploma são da competência das entidades que as tiverem
arrecadado.
Artigo 13.º
Republicação
O Código das Custas
Judiciais, com a redacção resultante da presente alteração, é republicado
no anexo II, que é parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo
14.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste
diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em
vigor.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos
pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos
processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I.
3
- Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da
entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o
disposto no mesmo.
Artigo 15.º
Norma transitória
1 - As
disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas
administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas
de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
2 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre
custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da
transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da
Justiça.
3 - As alterações ao artigo 91.º do Código das Custas
Judiciais apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do
diploma que regula a remuneração das perícias médico-legais e forenses.
4 - Até à data da entrada em vigor do regime previsto no n.º 2 do
artigo 254.º do Código de Processo Civil, podem as secretarias judiciais
prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das
notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários
das partes.
5 - São considerados válidos os actos processuais
praticados pelas partes entre 15 de Setembro de 2003 e a data de entrada
em vigor do presente diploma, ainda que não tenha sido entregue o
respectivo suporte digital.
Artigo 16.º
Início de vigência
1 - O
presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
2 - O
artigo 15.º do Código das Custas Judiciais entra em vigor no prazo de 90
dias a contar da data fixada no número anterior.
3 - O regime previsto
no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia
15 de Setembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
27 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias
Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em
15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 2003.
O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
I
Tabelas
Tabela de taxa de justiça
(a que se referem os artigos
13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais)
(ver tabela no
documento original)
Para além de (euro) 250000, à taxa de justiça do
processo acresce, por cada (euro) 25000 ou fracção, 5 UC, a final.
Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções
(a que se
refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver tabela no documento
original)
Tabela de taxas de justiça criminais
(a que se referem o
n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 83.º e o artigo 86.º)
(ver
tabela no documento original)
ANEXO II
CÓDIGO DAS CUSTAS
JUDICIAIS
TÍTULO I
Custas cíveis
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
SECÇÃO I
Âmbito das custas e isenções
Artigo 1.º
Âmbito
das custas
1 - Os processos estão sujeitos a custas.
2 - As custas
compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Artigo 2.º
Isenções
subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são
unicamente isentos de custas:
a) O Ministério Público, nas acções,
procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos
direitos e interesses que lhe são confiados por lei;
b) As pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa;
c) As instituições
particulares de solidariedade social;
d) Qualquer cidadão, associação
ou fundação que seja parte activa em processos destinados à defesa de
valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos do n.º 3 do
artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de
manifesta improcedência do pedido;
e) Os sinistrados em acidente de
trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do
acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo
Ministério Público;
f) Os familiares dos trabalhadores referidos na
alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do
acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se
proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da
doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
g) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à
decisão recorrida, a não acompanhem;
h) Os funcionários de justiça
quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em
despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
2 - Os representantes das
instituições particulares de segurança social e das pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre si
solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a
representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos
estranhos às suas funções.
Artigo 3.º
Isenções objectivas
1 -
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
a) Nos
processos de adopção;
b) Nos processos de jurisdição de menores, se as
custas devessem ficar a seu cargo;
c) Nos processos de liquidação e
partilha de bens de instituições de previdência social e de organismos
sindicais;
d) Na fase arbitral dos processos de expropriação por
utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Nas
reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
f)
Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse
ou desistência do recorrente;
g) Nas remições obrigatórias;
h) Nos
depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos
normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como
nos levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;
i) Nos
incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que
respeita à taxa de justiça.
2 - Nos processos a que se refere a alínea
c) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os
reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens
liquidados.
3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior,
os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação
do tribunal são suportados pelo expropriante.
4 - Quando o expropriado
vencido no recurso seja isento de custas, suporta o expropriante os
encargos respectivos.
Artigo 4.º
Reembolso das custas de parte
1
- As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a
título de custas de parte.
2 - Se a parte vencida for o Ministério
Público, os reembolsos referidos no número anterior são suportados pelo
Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Se a parte vencida gozar do benefício
do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do
pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor
é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O reembolso
previsto no número anterior é efectuado na proporção do vencimento, sendo
descontadas as custas que sejam da responsabilidade do vencedor.
SECÇÃO II
Valor da causa para efeito de custas
Artigo
5.º
Regra geral
1 - Nos casos não expressamente previstos atende-se,
para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de
processo.
2 - O valor declarado pelas partes é atendido quando não
seja inferior ao que resultar dos critérios legais.
3 - As custas são
calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser
reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
4 - O autor ou
exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já
vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se
elaboram as contas.
5 - A redução do valor dos bens em inventário, por
deliberação dos interessados, é irrelevante para efeitos de custas.
Artigo 6.º
Regras especiais
Nos casos a seguir enunciados
considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos sobre
o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado
pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o
responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste,
com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b) Na
atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do
direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;
c) Nos
processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o
limite máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;
d) Nos
processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a
de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da
importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos
que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver
eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva,
com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
e) Nos
processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o
das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada,
se for superior;
f) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se
dividem;
g) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos
bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas;
h) Nos
inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da
relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação
que o juiz entenda necessária;
i) Nos incidentes do inventário
posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a
não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do processo constem
os elementos necessários para o determinar;
j) Na oposição à execução
e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram
deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
l) Nos
embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos
embargos ou da oposição;
m) Nos embargos à concordata particular ou ao
acordo extraordinário de credores e nos que forem opostos à falência por
pessoa diversa do falido, seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários
ou representantes, o do crédito do embargante, se este decair, com o
limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
n) Nas
concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que
terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem
depois de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço
do devedor ou, na falta deste, o indicado na petição;
o) Na impugnação
judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva
acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
p) Nos recursos
de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
q)
Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade
industrial, o referido na alínea a);
r) Nos recursos dos actos dos
conservadores, notários e outros funcionários, o da taxa do acto recusado
ou posto em dúvida;
s) Nos recursos em expropriações, o da diferença
entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo
recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das
diferenças;
t) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o
da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a;
u) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a
receber;
v) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o
da soma dos depósitos, acrescido do da renda anual se for discutida a
subsistência ou a interpretação do contrato de arrendamento;
x) Na
reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça
correspondente ao processo ou o da multa;
z) Nas reclamações de
contas, o das custas contadas na conta objecto de reclamação.
2 - Nos
processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o
juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de
1.ª instância.
3 - Nas acções de interdição ou de inabilitação não são
levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz,
para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha
recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de
incapacidade.
Artigo 7.º
Valor das causas relativas a
sociedades
Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor,
para efeito de custas:
a) Nas de dissolução, o do capital social ou o
do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
b) Nas de
fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do
capital social;
c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de
invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial
prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo
ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse
patrimonial prosseguido, se for inferior;
e) Nas de oposição a fusão
ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;
f) Nas de oposição ao
contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;
g) Nas de
declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;
h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução
requerida;
i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de
obrigações, o da alçada do tribunal de 1.ª instância;
j) Nas de
convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;
l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não
for possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;
m) Nas
de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais
ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de
investidura em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.
Artigo 8.º
Valor das causas do foro laboral
Nas causas do foro
laboral considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos
processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos
ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença
profissional, o do montante das reservas matemáticas legalmente
estabelecido para garantia das respectivas pensões; é, porém, de cinco
vezes o valor anual da indemnização se a incapacidade invocada for
temporária, e igual ao de todas as prestações se se tratar de
indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;
b) Nos processos
destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros
conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;
c) Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à
diferença entre as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da
actualizada;
d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão,
o da diferença entre o anterior e o que venha a ser fixado elevado ao
quíntuplo da anuidade; quando não seja alterada a incapacidade ou a
pensão, o da diferença entre o anterior e o do pedido, ou, se este não for
formulado, o anterior;
e) Nos incidentes de remição, o do respectivo
capital;
f) Nos processos do contencioso das instituições de segurança
social ou de previdência social e dos organismos sindicais, para
convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, para declaração de
invalidade das suas deliberações e nas reclamações de decisões
disciplinares, o da alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo
9.º
Valor da execução e do concurso de credores
1 - O valor das
execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens
liquidados, se for inferior.
2 - Nos concursos de credores cujas
custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos
neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a
totalidade dos bens abrangidos pela execução.
3 - Se os bens ainda não
tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior
ao dos créditos deduzidos.
4 - Nos recursos relativos à verificação ou
graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação
se discute.
Artigo 10.º
Valor da causa havendo reconvenção ou
intervenção principal
1 - Quando haja reconvenção ou intervenção
principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a
considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos.
2 - Nas
acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor
referido na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização
pedida e o de alimentos.
3 - Se um dos pedidos cessar e o processo
prosseguir pelo outro, este determina o valor da causa a partir da
cessação daquele.
Artigo 11.º
Valor da causa nos recursos
1 -
Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável,
devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição
do recurso.
2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na
falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
Artigo 12.º
Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto
1 - Se, em
face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior
ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a
secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
2 - Independentemente da informação prevista no número anterior, pode
o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a
sua verificação nos termos da lei de processo.
3 - O juiz deve fixar,
na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos
processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja
determinável por mera operação aritmética.
CAPÍTULO II
Taxa de
justiça
SECÇÃO I
Taxa de justiça em geral
Artigo 13.º
Base de
cálculo da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do
anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a
estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2 - A taxa
de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça
inicial e subsequente de cada parte.
3 - Em caso de pluralidade activa
ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um
autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido,
é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou
articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos
números anteriores.
4 - Havendo, nos termos do número anterior,
pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são
solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de
justiça da parte que integram.
Artigo 14.º
Redução a metade da taxa