
Ministério
do Trabalho e da Solidariedade
Decreto-Lei
n.º 219/99. DR 137/99 SÉRIE I-A de 1999-06-15
Institui um Fundo
de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade
patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos
emergentes do contrato de trabalho
Decreto-Lei
n.º 219/99, de 15 de Junho
Procede-se, através
do presente diploma, à revisão do sistema de garantia salarial,
instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Para além dos
compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica
de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime
constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação
das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção
dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei
n.º 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida
directiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Procede-se deste
modo à melhoria da protecção dos trabalhadores assalariados em
caso de insolvência das entidades empregadoras, considerando-se
como momento determinante da intervenção da garantia uma fase
processual inicial, o despacho de prosseguimento da acção,
abrangendo-se igualmente os processos de recuperação da empresa
e eliminando-se o requisito da cessação dos contratos de
trabalho. Por outro lado, alarga-se o elenco das prestações
garantidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo
1.º
Instituição
do Fundo de Garantia Salarial
É instituído um
Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela
entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos
emergentes de contratos de trabalho, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo
2.º
Situações
abrangidas
1 - O Fundo de
Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de
contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a
entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em
situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra
ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de
Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência
ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como
processo de recuperação da empresa.
2 - O Fundo de
Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos
referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento
de conciliação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/98,
de 28 de Outubro.
3 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação
não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos
artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98,
de 28 de Outubro, deverá o Fundo requerer judicialmente a falência
da empresa, ocorrendo o disposto na alínea a) do n.º 1 do
supramencionado artigo 4.º ou a recuperação da empresa nos
restantes casos.
Artigo
3.º
Créditos
abrangidos
1 - O Fundo paga
créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham
vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção
ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.º
2 - Os créditos
referidos no número anterior são os que respeitem a:
a) Retribuição,
incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização
ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3 - Caso o
montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência
mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no
n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o
pagamento de créditos vencidos após as referidas datas.
Artigo
4.º
Limites
das importâncias pagas
1 - Os créditos
são pagos até ao montante equivalente a quatro meses de
retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração
mínima mensal mais elevada garantida por lei.
2 - Se um
trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações
diversas, de entre as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o
pagamento será prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias
pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições
para a segurança social e à retenção na fonte de IRS que
forem devidos.
4 - A satisfação
de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo não libera a
entidade patronal da obrigação de pagamento do valor
correspondente à taxa contributiva por ela devida.
Artigo
5.º
Regime
do Fundo de Garantia Salarial
1 - A gestão do
Fundo cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e das
entidades patronais.
2 - O
financiamento do Fundo é assegurado pelas entidades patronais,
através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de
solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do
estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho, na quota-parte
por aquelas devida, e pelo Estado em termos a fixar por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade.
3 - O regime do
Fundo constará de diploma próprio.
Artigo
6.º
Privilégios
creditórios e sub-rogação
1 - O Fundo fica
sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos
trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos
juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os
valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos
abrangidos pelo presente diploma gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio
mobiliário geral;
b) Privilégio
imobiliário geral.
3 - Os privilégios
dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de
retribuições em falta antes da entrada em vigor do presente
diploma, gozam de preferência nos termos do número seguinte,
incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem
prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos,
com direito a ser graduados antes da entrada em vigor do presente
diploma.
4 - A graduação
dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao
privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º
1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos
enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao
privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no
artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições
devidas à segurança social.
5 - Ao crédito
de juros de mora é aplicável o regime previsto no número
anterior.
Artigo
7.º
Procedimento
O Fundo efectua o
pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do
trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados
por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
8.º
Aplicação
no tempo
O regime instituído
pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de
recuperação da empresa e de falência propostas após a sua
entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação
requeridos após a mesma data.
Artigo
9.º
Entrada
em vigor
O presente
diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva
regulamentação, operando-se nessa data a revogação do Decreto-Lei
n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José
Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28
de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1
de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.
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