Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Decreto-Lei n.º 139/2001. DR 96 SÉRIE I-A de 2001-04-24

 

Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho), e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial

 

Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril

 

O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.

Visou-se, no essencial, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, compatibilizar a legislação nacional com o regime constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Através do presente diploma visa-se regulamentar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e definir o enquadramento orgânico-institucional do sistema da satisfação de créditos de trabalhadores em que este se consubstancia.

O modelo orgânico-institucional acolhido procura dar resposta a diversas preocupações.

Desde logo, à exigência de participação dos parceiros sociais na respectiva gestão, afirmada no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho. Por outro lado, à necessidade de garantir a eficácia e celeridade, quer no processamento dos pagamentos dos créditos dos trabalhadores garantidos por lei quer na recuperação das importâncias pagas, sem prejuízo de uma gestão rigorosa e transparente dos recursos financeiros afectos ao Fundo. Por fim, à necessidade de dotar o Fundo de personalidade jurídica, por forma a assegurar-se a possibilidade da sua sub-rogação nos créditos dos trabalhadores cujo pagamento efectue e de actuação judicial e extrajudicial tendo em vista a respectiva recuperação, bem como a exclusiva afectação dos seus recursos financeiros à prossecução das respectivas atribuições.

Nesta medida, entende o Governo que o Fundo de Garantia Salarial deve revestir a natureza própria de um fundo autónomo, consequentemente dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, cujas atribuições são as de assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua cessação e promover a respectiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho.

No entanto, por razões de racionalidade de gestão de recursos públicos e de celeridade de estruturação institucional, o funcionamento do Fundo será assegurado através da estrutura orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), designadamente das respectivas delegações distritais, que lhe prestará apoio financeiro, administrativo e logístico, o que, para além do mais, permite aproveitar a larga experiência do IGFSS em intervenções processuais do tipo daquelas que o Fundo terá de promover no desenvolvimento das suas atribuições.

Com a presente opção, torna-se possível dar a resposta institucional adequada ao sistema de garantia salarial, cuja específica natureza reclama e aconselha que a sua gestão se faça nos quadros da autonomia administrativa, patrimonial e financeira, no âmbito de um modelo que salvaguarde a eficácia e celeridade de procedimentos e a exclusiva afectação de recursos aos fins que lhe são próprios, sem que, concomitantemente, tal acarrete a criação de raiz, no plano material, de uma nova estrutura administrativa.

O Fundo é gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, por um conselho de gestão, composto por um presidente, que é por inerência o presidente do IGFSS, e por sete vogais, quatro deles indicados pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Os mecanismos de controlo e fiscalização patrimonial e financeira da actividade do Fundo são reforçados com a previsão de um fiscal único, com competências alargadas, das quais se destacam a emissão obrigatória de parecer sobre o orçamento, relatório de contas e balanço anual e a competência de fiscalização contabilístico-financeira permanente.
Refira-se, ainda, que o presente diploma contém algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, das quais se destacam:

Um aditamento ao artigo 2.º do referido diploma, com vista a garantir a circulação entre os tribunais judiciais e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), por um lado, e o Fundo, por outro, da informação de que este necessita para uma prossecução cabal das suas atribuições;

Uma alteração ao artigo 6.º, que visa graduar os créditos obtidos pelo Fundo através da sub-rogação nos créditos dos trabalhadores, imediatamente a seguir à posição de que gozam os créditos dos trabalhadores por salários em atraso;

Um aditamento ao artigo 7.º, com vista a permitir que o Fundo, perante um requerimento de pagamento de créditos relativos a contratos de trabalho já extintos, tenha tempo de desenvolver as diligências necessárias à respectiva recuperação antes da prescrição dos referidos créditos;

Uma alteração ao artigo 8.º, alargando o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de garantia salarial, a fim de impedir que a morosidade sempre envolvida nos procedimentos e diligências de criação e estruturação de uma nova pessoa colectiva pública penalize as justas expectativas dos trabalhadores.

O diploma que agora se aprova esteve em apreciação pública, nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, através de publicação do respectivo projecto em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, no âmbito da qual se pronunciaram diversos parceiros sociais. Em consequência, o Governo entendeu acolher no texto do diploma alguns dos seus contributos, dos quais se destacam os seguintes:

Esclarece-se que os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores, de acordo com a graduação estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto;
Relativamente a créditos referentes a contratos de trabalho extintos e caso o seu titular não interrompa, por qualquer acto, a respectiva prescrição, o prazo para apresentação do requerimento de pagamento ao Fundo é alargado para nove meses a contar do início da contagem do prazo prescricional;

A periodicidade das reuniões ordinárias do conselho de gestão, onde estão representados os parceiros sociais, passa a ser mensal;

Prevê-se que o presidente do conselho de gestão elabore relatórios mensais da actividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 - O presente diploma altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e aprova em anexo, que dele faz parte integrante, o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.

2 - O Fundo rege-se pelo disposto no presente diploma, pelo seu Regulamento, bem como, no desenvolvimento das suas atribuições, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e pela regulamentação complementar específica que vier a ser aprovada.

 

Artigo 2.º

Alterações


Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]
1 - ...

2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da empresa, nos restantes casos.

4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:

a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;

b) Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento.

 

Artigo 6.º

[...]
1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação estabelecida no artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.

5 - ...

 

Artigo 7.º

[...]
1 - O Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Relativamente a créditos referentes a contratos de trabalho extintos e caso o seu titular não interrompa, por qualquer acto, a respectiva prescrição, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de nove meses a contar do início da contagem do prazo prescricional.

 

Artigo 8.º

[...]
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999.»

 

Artigo 3.º

Créditos relativos a contratos de trabalho extintos

 

Excepcionalmente, os trabalhadores titulares de créditos não prescritos, emergentes de contratos de trabalho que se tenham extinguido em data anterior à da entrada em vigor deste diploma e relativamente aos quais não tenha havido interrupção da prescrição, podem reclamá-los junto do Fundo até nove meses a contar da data de início do prazo prescricional.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 9 de Abril de 2001.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.


ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

 

Artigo 1.º

Denominação e natureza

 

O Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

 

Artigo 2.º

Sede

 

O Fundo tem a sua sede em Lisboa.

 

Artigo 3.º

Atribuições

 

O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua cessação e promover a respectiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, no diploma que aprova o presente Regulamento e na demais regulamentação complementar.

 

Artigo 4.º

Tutela e superintendência

 

O Fundo fica sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

 

Artigo 5.º

Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico

 

1 - O funcionamento do Fundo é assegurado através da estrutura orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), designadamente das respectivas delegações distritais.

2 - O IGFSS presta apoio financeiro, administrativo e logístico ao Fundo.

 

Artigo 6.º

Gestão do Fundo

 

1 - O Fundo é gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Julho, por um conselho de gestão composto por um presidente e sete vogais.

2 - O conselho de gestão referido no número anterior integra:

a) Quatro representantes do Estado;

b) Dois representantes das confederações empresariais;

c) Dois representantes das confederações sindicais.

3 - A representação referida na alínea a) do número anterior é assegurada:

a) Pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Por um representante do Ministro das Finanças;

c) Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade na área do trabalho;

d) Por um representante do Ministro da Economia.

4 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas b), c) e d) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:

a) Por indicação dos respectivos Ministros, nos casos das alíneas b) e d) do número anterior;

b) Por indicação dos parceiros sociais com assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 2.

5 - O conselho de gestão é presidido pelo representante referido na alínea a) do n.º 3.

6 - Os membros do conselho de gestão que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

 

Artigo 7.º

Competências do conselho de gestão

 

Compete ao conselho de gestão:

a) A aprovação do plano de actividades e do orçamento;

b) A aprovação do relatório de actividades e do relatório de contas e balanço anuais;

c) Acompanhar as actividades do Fundo, apresentando ao presidente as propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adopção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;

d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno.

 

Artigo 8.º

Reuniões do conselho de gestão

 

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros.

2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

Artigo 9.º

Competências do presidente

 

1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Dirigir a actividade do Fundo, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;

b) Gerir os recursos financeiros do Fundo;

c) Emitir as directrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do Fundo;

d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após o conselho de gestão se ter pronunciado;

e) Ponderar, no âmbito da sua autonomia funcional, o acolhimento e as formas de implementação das sugestões e recomendações formuladas pelo conselho de gestão;

f) Elaborar relatórios mensais da actividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;

g) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;

h) Elaborar o relatório anual de actividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;

i) Assegurar a representação do Fundo em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;

j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e realização de empreitadas dentro dos limites fixados por lei;

k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a contracção de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições;

l) Assegurar o pagamento dos créditos garantidos nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho;

m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim.

n) Dar parecer ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade sobre as matérias concernentes às atribuições do Fundo;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer actos necessários à prossecução das atribuições do Fundo que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - As competências referidas nas alíneas k) e l) do número anterior podem ser objecto de delegação.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 10.º

Fiscal único

 

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.

2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.

3 - A remuneração do fiscal único será definida no despacho referido no n.º 1 do presente artigo.

 

Artigo 11.º

Competências do fiscal único

 

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar a gestão financeira do Fundo;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;

c) Fiscalizar a execução da contabilidade do Fundo e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detectada;

d) Solicitar ao conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Fundo, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;

f) Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;

g) Acompanhar, nos termos que vierem a ser definidos pela portaria prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, as operações de satisfação de créditos de trabalhadores e respectiva recuperação desenvolvidas pelo Fundo.

Artigo 12.º

Vinculação

 

1 - O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento ou por a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 13.º

Gestão financeira

 

1 - A gestão financeira do Fundo, incluindo a organização da sua contabilidade rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente Regulamento e no seu regulamento interno.

2 - A gestão económica e financeira será disciplinada pelo plano de actividades, orçamento, relatório de contas e balanço anuais.

Artigo 14.º

Receitas

 

1 - Constituem receitas do Fundo:

a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social;

b) As advindas da venda de publicações;

c) Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;

d) As provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições;

e) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.

2 - Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.

3 - O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais em que intervenha, com excepção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 15.º

Despesas


Constituem despesas do Fundo:

a) O pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, de créditos emergentes de contratos de trabalho;

b) Os encargos com o respectivo funcionamento;

c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;

d) Outras legalmente previstas ou permitidas.

 

Artigo 16.º

Instrumentos de gestão

 

1 - Os instrumentos de gestão previstos no n.º 2 do artigo 19.º serão elaborados pelo presidente do conselho de gestão, aprovados pelo conselho de gestão e homologados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O plano de actividades e orçamento anuais devem ser aprovados pelo conselho de gestão até final de Novembro de cada ano e o relatório de actividades, relatório de contas e balanço anuais até final de Março de cada ano.

3 - O presidente do conselho de gestão, antes de submeter o orçamento, o relatório de contas e o balanço anuais à apreciação do conselho de gestão deve remeter esses documentos ao fiscal único para emissão do respectivo parecer.


Copyright 1998 / 2001 - Manuel Dória Vilar