
Ministério
do Trabalho e da Solidariedade
Decreto-Lei n.º 139/2001. DR 96 SÉRIE I-A de
2001-04-24
Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (institui
um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela
entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos
emergentes do contrato de trabalho), e aprova os Estatutos do
Fundo de Garantia Salarial
Decreto-Lei
n.º 139/2001, de 24 de Abril
O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho,
procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído
pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Visou-se, no
essencial, para além de dar execução a compromissos assumidos
em sede de concertação social, compatibilizar a legislação
nacional com o regime constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das
legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos
trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Através do
presente diploma visa-se regulamentar o funcionamento do Fundo de
Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei
n.º 219/99, de 15 de Junho, e definir o enquadramento orgânico-institucional
do sistema da satisfação de créditos de trabalhadores em que
este se consubstancia.
O modelo orgânico-institucional
acolhido procura dar resposta a diversas preocupações.
Desde logo, à
exigência de participação dos parceiros sociais na respectiva
gestão, afirmada no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho.
Por outro lado, à necessidade de garantir a eficácia e
celeridade, quer no processamento dos pagamentos dos créditos
dos trabalhadores garantidos por lei quer na recuperação das
importâncias pagas, sem prejuízo de uma gestão rigorosa e
transparente dos recursos financeiros afectos ao Fundo. Por fim,
à necessidade de dotar o Fundo de personalidade jurídica, por
forma a assegurar-se a possibilidade da sua sub-rogação nos créditos
dos trabalhadores cujo pagamento efectue e de actuação judicial
e extrajudicial tendo em vista a respectiva recuperação, bem
como a exclusiva afectação dos seus recursos financeiros à
prossecução das respectivas atribuições.
Nesta medida,
entende o Governo que o Fundo de Garantia Salarial deve revestir
a natureza própria de um fundo autónomo, consequentemente
dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa,
patrimonial e financeira, cujas atribuições são as de
assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de
trabalho ou da sua cessação e promover a respectiva recuperação,
nos casos e nos termos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º
219/99, de 15 de Junho.
No entanto, por
razões de racionalidade de gestão de recursos públicos e de
celeridade de estruturação institucional, o funcionamento do
Fundo será assegurado através da estrutura orgânica do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS),
designadamente das respectivas delegações distritais, que lhe
prestará apoio financeiro, administrativo e logístico, o que,
para além do mais, permite aproveitar a larga experiência do
IGFSS em intervenções processuais do tipo daquelas que o Fundo
terá de promover no desenvolvimento das suas atribuições.
Com a presente opção,
torna-se possível dar a resposta institucional adequada ao
sistema de garantia salarial, cuja específica natureza reclama e
aconselha que a sua gestão se faça nos quadros da autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, no âmbito de um modelo
que salvaguarde a eficácia e celeridade de procedimentos e a
exclusiva afectação de recursos aos fins que lhe são próprios,
sem que, concomitantemente, tal acarrete a criação de raiz, no
plano material, de uma nova estrutura administrativa.
O Fundo é
gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho,
por um conselho de gestão, composto por um presidente, que é
por inerência o presidente do IGFSS, e por sete vogais, quatro
deles indicados pelos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social.
Os mecanismos de
controlo e fiscalização patrimonial e financeira da actividade
do Fundo são reforçados com a previsão de um fiscal único,
com competências alargadas, das quais se destacam a emissão
obrigatória de parecer sobre o orçamento, relatório de contas
e balanço anual e a competência de fiscalização contabilístico-financeira
permanente.
Refira-se, ainda, que o presente diploma contém algumas alterações
ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de
Junho, das quais se destacam:
Um aditamento ao
artigo 2.º do referido diploma, com vista a garantir a circulação
entre os tribunais judiciais e o Instituto de Apoio às Pequenas
e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), por um lado, e o
Fundo, por outro, da informação de que este necessita para uma
prossecução cabal das suas atribuições;
Uma alteração
ao artigo 6.º, que visa graduar os créditos obtidos pelo Fundo
através da sub-rogação nos créditos dos trabalhadores,
imediatamente a seguir à posição de que gozam os créditos dos
trabalhadores por salários em atraso;
Um aditamento ao
artigo 7.º, com vista a permitir que o Fundo, perante um
requerimento de pagamento de créditos relativos a contratos de
trabalho já extintos, tenha tempo de desenvolver as diligências
necessárias à respectiva recuperação antes da prescrição
dos referidos créditos;
Uma alteração
ao artigo 8.º, alargando o número de situações que estão
cobertas pelo novo sistema de garantia salarial, a fim de impedir
que a morosidade sempre envolvida nos procedimentos e diligências
de criação e estruturação de uma nova pessoa colectiva pública
penalize as justas expectativas dos trabalhadores.
O diploma que
agora se aprova esteve em apreciação pública, nos termos dos
artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/79, de 26 de
Maio, através de publicação do respectivo projecto em separata
do Boletim do Trabalho e Emprego, no âmbito da qual se
pronunciaram diversos parceiros sociais. Em consequência, o
Governo entendeu acolher no texto do diploma alguns dos seus
contributos, dos quais se destacam os seguintes:
Esclarece-se que
os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à
posição dos créditos dos trabalhadores, de acordo com a graduação
estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 14 de
Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º
221/89, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99,
de 11 de Agosto;
Relativamente a créditos referentes a contratos de trabalho
extintos e caso o seu titular não interrompa, por qualquer acto,
a respectiva prescrição, o prazo para apresentação do
requerimento de pagamento ao Fundo é alargado para nove meses a
contar do início da contagem do prazo prescricional;
A periodicidade
das reuniões ordinárias do conselho de gestão, onde estão
representados os parceiros sociais, passa a ser mensal;
Prevê-se que o
presidente do conselho de gestão elabore relatórios mensais da
actividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume
de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume
e duração das pendências e sobre as diligências de recuperação
de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho
de gestão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
1 - O presente
diploma altera algumas disposições do Decreto-Lei
n.º 219/99, de 15 de Junho, e aprova em anexo, que dele faz
parte integrante, o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.
2 - O Fundo rege-se
pelo disposto no presente diploma, pelo seu Regulamento, bem
como, no desenvolvimento das suas atribuições, pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de
Junho, e pela regulamentação complementar específica que vier
a ser aprovada.
Artigo
2.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei
n.º 219/99, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O Fundo de
Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos
referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento
de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de
Outubro.
3 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação
não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos
artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98,
de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da
empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá
este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra
o previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 4.º, ou
requerer a adopção de providência de recuperação da empresa,
nos restantes casos.
4 - Para efeito
do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve
ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores
ao seu serviço:
a) Pelos
tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos
processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e
ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração
imediata da falência;
b) Pelo IAPMEI,
no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação,
à sua recusa e à extinção do procedimento.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os créditos
do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos
créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação
estabelecida no artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho,
na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89,
de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99, de
11 de Agosto.
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante
requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites
aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Relativamente
a créditos referentes a contratos de trabalho extintos e caso o
seu titular não interrompa, por qualquer acto, a respectiva
prescrição, o requerimento referido no número anterior deve
ser apresentado no prazo de nove meses a contar do início da
contagem do prazo prescricional.
Artigo 8.º
[...]
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações
em que a declaração de falência, a providência de recuperação
da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram
requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999.»
Artigo
3.º
Créditos
relativos a contratos de trabalho extintos
Excepcionalmente,
os trabalhadores titulares de créditos não prescritos,
emergentes de contratos de trabalho que se tenham extinguido em
data anterior à da entrada em vigor deste diploma e
relativamente aos quais não tenha havido interrupção da
prescrição, podem reclamá-los junto do Fundo até nove meses a
contar da data de início do prazo prescricional.
Artigo
4.º
Entrada
em vigor
O presente
diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António
Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura -
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa
- António Luís Santos Costa.
Promulgado em 9
de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12
de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro,
em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Artigo
1.º
Denominação
e natureza
O Fundo de
Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, é dotado de
personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e
financeira.
Artigo
2.º
Sede
O Fundo tem a sua
sede em Lisboa.
Artigo
3.º
Atribuições
O Fundo tem por
atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de
contratos de trabalho ou da sua cessação e promover a
respectiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e
regulados no Decreto-Lei n.º 219/99,
de 15 de Junho, no diploma que aprova o presente Regulamento e na
demais regulamentação complementar.
Artigo
4.º
Tutela
e superintendência
O Fundo fica sob
a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
Artigo
5.º
Serviços
administrativos e apoio financeiro e logístico
1 - O
funcionamento do Fundo é assegurado através da estrutura orgânica
do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS),
designadamente das respectivas delegações distritais.
2 - O IGFSS
presta apoio financeiro, administrativo e logístico ao Fundo.
Artigo
6.º
Gestão
do Fundo
1 - O Fundo é
gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Julho,
por um conselho de gestão composto por um presidente e sete
vogais.
2 - O conselho de
gestão referido no número anterior integra:
a) Quatro
representantes do Estado;
b) Dois
representantes das confederações empresariais;
c) Dois
representantes das confederações sindicais.
3 - A representação
referida na alínea a) do número anterior é assegurada:
a) Pelo
presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social;
b) Por um
representante do Ministro das Finanças;
c) Por um
representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade na área
do trabalho;
d) Por um
representante do Ministro da Economia.
4 - Os membros do
conselho de gestão referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e
nas alíneas b), c) e d) do número anterior são nomeados por
despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:
a) Por indicação
dos respectivos Ministros, nos casos das alíneas b) e d) do número
anterior;
b) Por indicação
dos parceiros sociais com assento efectivo na Comissão
Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas b) e c)
do n.º 2.
5 - O conselho de
gestão é presidido pelo representante referido na alínea a) do
n.º 3.
6 - Os membros do
conselho de gestão que não desempenham actividades no âmbito
da Administração Pública auferem senhas de presença de
montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
7.º
Competências
do conselho de gestão
Compete ao
conselho de gestão:
a) A aprovação
do plano de actividades e do orçamento;
b) A aprovação
do relatório de actividades e do relatório de contas e balanço
anuais;
c) Acompanhar as
actividades do Fundo, apresentando ao presidente as propostas,
sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que
entender convenientes, bem como propor a adopção de medidas que
julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Pronunciar-se
sobre a proposta de regulamento interno.
Artigo
8.º
Reuniões
do conselho de gestão
1 - O conselho de
gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o
convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos
seus membros.
2 -
Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro
de cada representação.
Artigo
9.º
Competências
do presidente
1 - Compete ao
presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a
actividade do Fundo, assegurando o desenvolvimento das suas
atribuições;
b) Gerir os
recursos financeiros do Fundo;
c) Emitir as
directrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do
Fundo;
d) Elaborar o
regulamento interno necessário à organização e funcionamento
do Fundo, submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho e
da Solidariedade, após o conselho de gestão se ter pronunciado;
e) Ponderar, no
âmbito da sua autonomia funcional, o acolhimento e as formas de
implementação das sugestões e recomendações formuladas pelo
conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios
mensais da actividade desenvolvida, que incluam informação
sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões,
o volume e duração das pendências e sobre as diligências de
recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação
do conselho de gestão;
g) Elaborar o
plano anual de actividades e o orçamento anual e apresentá-los
ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para homologação
depois de aprovados pelo conselho de gestão;
h) Elaborar o
relatório anual de actividades e o relatório de contas e balanço
de cada exercício e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e da
Solidariedade para homologação depois de aprovados pelo
conselho de gestão;
i) Assegurar a
representação do Fundo em juízo ou fora dele, bem como
conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar
despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e
serviços e realização de empreitadas dentro dos limites
fixados por lei;
k) Estabelecer
relações com as instituições do sistema bancário,
designadamente para a contracção de empréstimos, sempre que
tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições;
l) Assegurar o
pagamento dos créditos garantidos nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho;
m) Promover a
recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da
sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências
judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim.
n) Dar parecer ao
Ministro do Trabalho e da Solidariedade sobre as matérias
concernentes às atribuições do Fundo;
o) Exercer as
demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela
tutela, bem como praticar quaisquer actos necessários à
prossecução das atribuições do Fundo que não sejam da competência
de outros órgãos.
2 - As competências
referidas nas alíneas k) e l) do número anterior podem ser
objecto de delegação.
3 - Nas suas ausências
e impedimentos, o presidente é substituído pelo representante
do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
10.º
Fiscal
único
1 - O fiscal único
é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade, do qual deve constar ainda a designação do
fiscal suplente.
2 - Os mandatos
do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três
anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração
do fiscal único será definida no despacho referido no n.º 1 do
presente artigo.
Artigo
11.º
Competências
do fiscal único
Compete ao fiscal
único:
a) Acompanhar a
gestão financeira do Fundo;
b) Emitir parecer
sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a
execução da contabilidade do Fundo e o cumprimento dos
normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de
qualquer anomalia detectada;
d) Solicitar ao
conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando,
no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se
sobre qualquer assunto de interesse para o Fundo, que seja
submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório
anual sobre a acção fiscalizadora exercida;
g) Acompanhar,
nos termos que vierem a ser definidos pela portaria prevista no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/99,
de 15 de Junho, as operações de satisfação de créditos de
trabalhadores e respectiva recuperação desenvolvidas pelo Fundo.
Artigo
12.º
Vinculação
1 - O Fundo
obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão.
2 - Os actos de
mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo
podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se
refere o artigo 5.º do presente Regulamento ou por a quem tal
poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo
13.º
Gestão
financeira
1 - A gestão
financeira do Fundo, incluindo a organização da sua
contabilidade rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável
aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não
for especialmente regulado pelo presente Regulamento e no seu
regulamento interno.
2 - A gestão
económica e financeira será disciplinada pelo plano de
actividades, orçamento, relatório de contas e balanço anuais.
Artigo
14.º
Receitas
1 - Constituem
receitas do Fundo:
a) As que lhe
forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da
segurança social;
b) As advindas da
venda de publicações;
c) Os subsídios
ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade
nacional ou estrangeira;
d) As
provenientes da recuperação de créditos pagos aos
trabalhadores no exercício das suas atribuições;
e) Quaisquer
outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
2 - Transitarão
para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
3 - O Fundo está
isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos,
actos notariais e registrais em que intervenha, com excepção
dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à
participação emolumentar devida aos notários, conservadores e
oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos
actos.
Artigo
15.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a) O pagamento,
nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99,
de 15 de Junho, de créditos emergentes de contratos de trabalho;
b) Os encargos
com o respectivo funcionamento;
c) Os custos de
aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços
que tenha de utilizar;
d) Outras
legalmente previstas ou permitidas.
Artigo
16.º
Instrumentos
de gestão
1 - Os
instrumentos de gestão previstos no n.º 2 do artigo 19.º serão
elaborados pelo presidente do conselho de gestão, aprovados pelo
conselho de gestão e homologados pelo Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
2 - O plano de
actividades e orçamento anuais devem ser aprovados pelo conselho
de gestão até final de Novembro de cada ano e o relatório de
actividades, relatório de contas e balanço anuais até final de
Março de cada ano.
3 - O presidente
do conselho de gestão, antes de submeter o orçamento, o relatório
de contas e o balanço anuais à apreciação do conselho de gestão
deve remeter esses documentos ao fiscal único para emissão do
respectivo parecer.
Copyright 1998 / 2001 - Manuel Dória Vilar