
Ministério
do Trabalho e da Solidariedade
Decreto-Lei
nº 106/2001. DR nº 82, SÉRIE I-A de 2001-04-06
Institui a
obrigatoriedade de as entidades empregadoras que tenham número
igual ou superior a 10 trabalhadores ao seu serviço procederem
à declaração das remunerações dos mesmos em suporte digital
ou através de Internet, nos serviços do sistema de
solidariedade e segurança social
A Lei n.º 17/2000,
de 8 de Agosto, que aprovou as novas bases do sistema de
solidariedade e segurança social, prevê um conjunto de regras
inovadoras relativamente à sua organização. Destas destaca-se
a que prevê a introdução de um sistema de informação de âmbito
nacional assente em bases de dados que, tendo como elemento
estruturante a identificação dos contribuintes, pessoas
singulares ou colectivas, permita uma mais rápida e eficaz
prossecução dos objectivos do sistema. Pretende-se, assim,
designadamente, garantir um reconhecimento e atribuição rápidos
das prestações aos beneficiários e assegurar uma cobrança
mais eficaz das receitas e um combate mais efectivo à fraude e
à evasão contributivas.
A concretização
deste sistema de informação depende, por sua vez, da instituição,
também prevista naquela lei, de um sistema de identificação
nacional único de todos os cidadãos que, enquanto beneficiários
ou contribuintes, se relacionem ao longo das suas vidas com a
segurança social.
Sem prejuízo da
aprovação de um conjunto de regras legais e regulamentares que
darão concretização a estas disposições da lei de bases e da
própria reforma - que também já está em curso - do sistema
institucional e informático da segurança social, cumpre
proceder, quanto antes, a algumas alterações à legislação
atinente à relação contributiva que une os cidadãos à
segurança social, nomeadamente ao regime da declaração de
remunerações, tendo em vista facilitar, por parte da Administração,
o acesso à informação relevante sobre contribuintes/beneficiários
e, bem assim, uma maior agilização no relacionamento daquela
com os administrados.
Uma dessas
medidas passa justamente pela substituição gradual da entrega
das declarações de remunerações, por parte das entidades
empregadoras, em suporte de papel, tal como hoje ainda
prevalentemente se verifica, por formas mais céleres e por isso
mesmo mais fáceis de declaração de remunerações, como se
sabe, as resultantes da utilização dos meios informáticos e
electrónicos.
Nos termos da
legislação em vigor, têm as entidades empregadoras de enviar
mensalmente à segurança social os mapas com as declarações de
remunerações dos seus trabalhadores. Esses mapas servem de
suporte quer ao cálculo das contribuições devidas por estas
entidades, quer aos montantes das prestações que venham a ser
atribuídas aos seus trabalhadores em casos, nomeadamente, de
desemprego, doença e pensões.
Este trabalho
exige a recolha mensal de mais de quatro milhões de registos por
parte de três mil colaboradores da segurança social e envolve
para todos uma pesada actividade de manuseamento e tratamento de
informação em papel. De salientar que, para as entidades
empregadoras com actividade em mais de um distrito, é necessário
o desdobramento dos mapas de remunerações e guias de pagamento
por distrito.
O método de
envio de informação em suporte electrónico permite simplificar
o envio de declaração independentemente de quantos distritos ou
quantas empresas representa o declarante, a abolição de papel
no cliente e na segurança social, evitando a sua distribuição
por distritos e a circulação pela banca, obtendo-se, assim, de
forma rápida e com maior qualidade informação essencial para a
segurança social, a redução de custos administrativos para
todos os directamente envolvidos e libertação de centenas de
colaboradores para o atendimento ao cidadão e o reconhecimento
mais rápido dos direitos do cidadão.
Em suma, por um
lado, as entidades empregadoras e a segurança social reduzem os
seus custos administrativos e simplificam o seu relacionamento em
matéria de declarações de remunerações e de contribuições,
abrindo o caminho para a criação de um canal electrónico de
comunicação. Por outro, o cidadão vê reduzido o período de
reconhecimento dos direitos, abrindo o caminho para que, num
futuro próximo, não se permitam situações de interrupção
injustificada de rendimentos.
As vantagens
resultantes desta substituição são inegáveis. Além de assim
se promover a utilização, por parte dos contribuintes, de tais
meios informáticos e electrónicos, favorecendo, por esta via
também, o desenvolvimento no nosso país de uma verdadeira
sociedade de informação, esta novidade contribuirá - e no que
toca em particular ao funcionamento do sistema de segurança
social - para uma maior rapidez, seja no reconhecimento dos
direitos à protecção social e na atribuição das respectivas
prestações, seja num melhor controlo da receita por parte dos
serviços da Administração. Em suma, no respeito pelo princípio
constitucional de que todos têm direito à segurança social,
esta alteração visa contribuir, desde logo, para um
reconhecimento pronto e eficaz do direito às respectivas prestações.
Isto porque, tal como o sistema se encontra concebido, os
beneficiários conhecem por vezes atrasos muito significativos,
designadamente na obtenção de prestações imediatas
substitutivas de rendimentos do trabalho, com as consequências
sociais gravosas que daí advêm.
A necessidade de
utilizar, obrigatória ou primacialmente, os meios informáticos
e electrónicos na relação da Administração com os cidadãos
não é, aliás, original entre nós. A título de exemplo,
salienta-se a recente alteração ao Código de Processo Civil,
resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de
Agosto, de acordo com a qual os articulados, as alegações e as
contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentadas em
suporte digital. Quanto à segurança social, essa possibilidade
iniciou-se ainda nos anos 80 e estava já igualmente contemplada,
desde 1999 - ainda que em termos facultativos -, relativamente à
entrega das declarações de remunerações.
Por seu turno, as
garantias dos contribuintes, constitucional e legalmente
consagradas, em especial as que concernem à validade, eficácia,
valor probatório e certificação dos suportes digitais e dos
documentos electrónicos, encontram-se salvaguardadas, hoje,
genericamente pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e,
no que respeita especificamente à utilização de tais meios na
relação contributiva de segurança social, pelo Decreto
Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro.
O presente
diploma vem assim consagrar, em termos graduais e faseados, a
obrigatoriedade de as entidades empregadoras entregarem as
declarações de remunerações referentes aos seus trabalhadores
em suporte digital ou através de meios electrónicos. Tendo em
conta a adequação logística que esta medida poderá implicar,
serão criadas pela segurança social as condições para apoiar
as entidades empregadoras que assim o desejem na preparação da
adesão à entrega electrónica das declarações de remunerações,
designadamente sob a forma de helpdesk.
A aplicação do
regime decorrente deste diploma faz-se atendendo à dimensão da
empresa em causa e, nomeadamente, ao número de trabalhadores que
a mesma detém, pelo que o período de adaptação ao novo regime
será tanto mais longo quanto menor for a sua dimensão. Deste
modo, o novo regime aplicar-se-á a partir de 1 de Julho de 2001
às empresas que tenham mais de 100 trabalhadores, a partir de 1
de Abril de 2002 às empresas que tenham 20 a 100 trabalhadores e
a partir de 1 de Julho de 2002 às empresas que tenham 10 a 20
trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
e âmbito
1 - O presente
diploma institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras
procederem à declaração das remunerações dos seus
trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico,
nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social,
designados, de ora em diante, serviços competentes, nos termos
do presente decreto-lei e da regulamentação constante da
portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a que se
refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
2 - A declaração
das remunerações é feita mensalmente, de 1 a 15 do mês
seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito.
3 - São
abrangidas pela previsão constante do n.º 1 todas as pessoas
colectivas ou singulares inscritas como contribuintes do sistema
de solidariedade e segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º
103/80, de 9 de Maio, que tenham número igual ou superior a 10
trabalhadores ao seu serviço.
Artigo
2.º
Legislação
e regulamentação aplicáveis
1 - À validade,
eficácia e valor probatório da declaração de remunerações
que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste
diploma são aplicáveis o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de
Agosto, e, em tudo o que não contradiga o disposto no presente
diploma, o Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro.
2 - A declaração
de remunerações electrónica é equiparada, para todos os
efeitos legais, à declaração de remunerações em suporte de
papel.
Artigo
3.º
Procedimento
1 - A todos os
contribuintes que assim o solicitem, a partir de 1 de Março de
2001 será disponibilizado, pelos serviços competentes, o apoio
adequado e necessário para a adesão à transmissão electrónica
da declaração de remunerações.
2 - A partir da
data referida no número anterior, é ainda disponibilizado, por
endereço electrónico a indicar pelos serviços competentes, o
instrumento que servirá de suporte à declaração de remunerações
electrónica.
3 - Os modelos da
declaração de remunerações e guia de pagamentos em vigor a
partir de 1 de Janeiro de 2002, bem como os procedimentos a
adoptar na aplicação do disposto no presente diploma, são
aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
4.º
Disposição
revogatória
São revogadas
todas as normas legais ou regulamentares anteriores que, expressa
ou tacitamente, contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo
5.º
Entrada
em vigor e produção de efeitos
1 - O disposto no
presente diploma produz efeitos para as entidades empregadoras
com mais de 100 trabalhadores a partir de 1 de Julho de 2001,
para as entidades empregadoras com mais de 20 trabalhadores a
partir 1 de Abril de 2002 e para as entidades empregadoras com
mais de 10 trabalhadores a partir de 1 de Julho de 2002.
2 - A
obrigatoriedade de adesão ao regime instituído pelo presente
diploma mantém-se ainda que, posteriormente às datas de produção
de efeitos previstas no número anterior, as entidades
empregadoras em causa vejam reduzido o número de trabalhadores
para valores inferiores aos aí mencionados.
3 - Para o efeito
da aplicação do n.º 1, relevam as remunerações efectivamente
pagas no mês imediatamente anterior às respectivas datas de
produção de efeitos.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António
Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues.
Promulgado em 20
de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30
de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.
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