CÓDIGO PENAL

Artigo 359º

Falsidade de depoimento ou declaração

 

 

CÓDIGO PENAL - Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março

 

ACTUALIZADO DE ACORDO COM A SEGUINTE LEGISLAÇÃO: Lei nº 65/98 de 2/9; Lei nº 7/2000 de 27/05; 77/2001 de 13/07; Lei nº 97/2001 de 25/08; Lei nº  98/2001 de 25/08; Lei nº  99/2001 de 25/08;  Lei nº 100/2001 de 25/08; Lei nº 108/2001 de 28/11 e Dec. Lei nº 323/2001 de 17/12

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos crimes contra a realização da justiça

 

Artigo 359º

Falsidade de depoimento ou declaração

 

1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Acórdão n.º 9/2007, D.R. n.º 129, Série I de 2007-07-06 - STJ: «O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal»

 

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