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CÓDIGO PENAL
Artigo 359º Falsidade de depoimento ou declaração |
CÓDIGO PENAL - Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março
ACTUALIZADO DE ACORDO COM A SEGUINTE
LEGISLAÇÃO: Lei nº 65/98 de 2/9; Lei
nº 7/2000 de 27/05; 77/2001 de 13/07; Lei nº 97/2001 de 25/08; Lei nº 98/2001 de 25/08; Lei
nº 99/2001 de 25/08; Lei nº 100/2001 de 25/08; Lei nº 108/2001 de
28/11 e Dec. Lei nº 323/2001 de 17/12
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a realização da
justiça
Artigo 359º
Falsidade de depoimento ou declaração
1 - Quem prestar depoimento de parte,
fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor,
depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências
penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorrem o
assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em
processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a
identidade e os antecedentes criminais.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Acórdão n.º 9/2007, D.R. n.º 129, Série I de 2007-07-06 - STJ: «O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal»
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