Código de Processo de Trabalho - em vigor ( 1999 )

CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO 1982

Decreto-Lei nº 272/-A/81, de 30 de Setembro (1)

(1) - Com as alterações introduzidas, pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro ( Artºs 21º, 26º, 36º ), Decreto-Lei nº 65/91, de 8 de Fevereiro ( Artºs 21º e 190º ), Lei nº 22/94, de 30 de Junho ( Artº 26º ) e com as alterações aditadas, pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro (Artºs 16-A, 27º-A, 45º-A a 45º-C, 156º-A a 156º-H ) e com a revogação do Artº 49º, pelo Artº 15º, c), do Decreto-Lei nº 115/85, de 18 de Abril e da parte final do nº 1, do Artº 57º, pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

LIVRO I - DO PROCESSO CIVIL

TÍTULO I - DA ACÇÃO

CAPÍTULO I - Capacidade judiciária e legitimidade

ARTIGO 2º - Capacidade judiciária activa dos menores

ARTIGO 3º - Capacidade judiciária passiva dos cônjuges

ARTIGO 4º - Litisconsórcio

ARTIGO 5º - Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho

ARTIGO 6º - Legitimidade dos organismos sindicais e patronais

CAPÍTULO II - Representação e patrocínio judiciário

ARTIGO 7º - Representação pelo Ministério Público

ARTIGO 8º - Patrocínio oficioso

ARTIGO 9º - Recusa do patrocínio

ARTIGO 10º - Cessação do patrocínio judiciário

TÍTULO II - COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I - Competência internacional

ARTIGO 11º - Competência internacional dos tribunais do trabalho

ARTIGO 12º - Pactos privativos de jurisdição

CAPÍTULO II - Competência interna

SECÇÃO I - Competência em razão da hierarquia

ARTIGO 13º - Competência dos tribunais de trabalho como tribunais de recurso

SECÇÃO II - Competência territorial

ARTIGO 14º - Regra geral

ARTIGO15º - Acções emergentes de contrato de trabalho

ARTIGO 16º - Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais

ARTIGO 16º-A - Acções emergentes de despedimento colectivo

ARTIGO 17º - Processamento por apenso

ARTIGO 18º - Processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e de organismos sindicais

ARTIGO 19º - Nulidade dos pactos de desaforamento

CAPÍTULO III - Extensão da competência

ARTIGO 20º - Questões prejudiciais

TÍTULO III - PROCESSO

CAPÍTULO I - Distribuição

ARTIGO 21º - Espécies

ARTIGO 22º - Apresentação de papéis ao Ministério Público

CAPÍTULO II - Citações e notificações

ARTIGO 23º - Citação de pessoas colectivas ou sociedades

ARTIGO 24º - Notificações em processos pendentes

ARTIGO 25º - Notificação da sentença final

ARTIGO 26º - Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia

CAPÍTULO III - Instância

ARTIGO 27º - Natureza urgente e oficiosa dos processos emergentes de acidentes de trabalho

e de doenças profissionais

ARTIGO 27º-A - Natureza urgente das acções de impugnação de despedimento colectivo

ARTIGO 28º - Dever de colaboração das partes

ARTIGO 29º - Poderes do juiz

ARTIGO 30º - Cumulação inicial de pedidos

ARTIGO 31º - Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

ARTIGO 32º - Modificações subjectivas da instância

ARTIGO 33º - Reconvenção

ARTIGO 34º - Desistência e transacção

ARTIGO 35º - Desistência e transacção parciais

ARTIGO 36º - Apensação de acções

ARTIGO 37º - Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais

CAPÍTULO IV - Suspensão do despedimento

SECÇÃO I - Despedimento individual

ARTIGO 38º - Requerimentos

ARTIGO 39º - Meios de prova

ARTIGO 40º - Audiência

ARTIGO 41º - Apresentação do processo disciplinar

ARTIGO 42º - Falta de comparência das partes

ARTIGO 43º - Decisão final

ARTIGO 44º - Recurso

ARTIGO 45º - Caducidade da providência

SECÇÃO II - Despedimento colectivo

ARTIGO 45º-A - Requerimentos

ARTIGO 45º-B - Decisão final

ARTIGO 45º-C - Disposições aplicáveis

CAPÍTULO V - Espécies e formas de processo

ARTIGO 46º - Espécies de processos

ARTIGO 47º - Formas de processo declarativo comum

ARTIGO 48º - Formas de processo executivo

TÍTULO IV - PROCESSO DE DECLARAÇÃO

CAPÍTULO I - Processo ordinário

SECÇÃO I - Tentativa de conciliação

ARTIGO 49º (* Revogado) - Tentativa pré-judicial de conciliação

ARTIGO 50º - Tentativa judicial de conciliação

ARTIGO 51º - Desnecessidade de homologação da desistência, confissão e transacção

ARTIGO 52º - Elementos dos autos de conciliação

SECÇÃO II - Articulados

ARTIGO 53º - Despacho liminar

ARTIGO 54º - Efeitos da revelia

ARTIGO 55º - Prazo para a contestação

ARTIGO 56º - Ónus de impugnação especificada

ARTIGO 57º - Notificação do oferecimento da contestação

ARTIGO 58º - Resposta à contestação e articulados supervenientes

SECÇÃO III - Despacho saneador

SECÇÃO IV - Instrução

ARTIGO 60º - Apresentação de provas

ARTIGO 61º - Limite do número de testemunhas por cada facto

ARTIGO 62º - Carta precatória

SECÇÃO V - Discussão e julgamento da causa

ARTIGO 63º - Instrução, discussão e julgamento da causa pelo juiz singular

ARTIGO 64º - Instrução, discussão e julgamento de causa por tribunal colegial

ARTIGO 65º - Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência

ARTIGO 66º - Discussão e julgamento da matéria de facto

ARTIGO 67º - Reclamação e recurso contra a falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos

SECÇÃO VI - Sentença

ARTIGO 68º - Sentença

ARTIGO 69º - Condenação "extra vel ultra petita"

ARTIGO 70º - Condenação no caso de obrigação pecuniária

ARTIGO 71º - Documento comprovativo da extinção da dívida

ARTIGO 72º - Arguição de nulidade da sentença

ARTIGO 73º - Caso julgado em situações especiais

SECÇÃO VII - Recursos

ARTIGO 74º - Modalidades de recursos

ARTIGO 75º - Prazo de interposição

ARTIGO 76º - Modo de interposição do recurso

ARTIGO 77º - Indeferimento do recurso

ARTIGO 78º - Poderes do juiz recorrido

ARTIGO 79º - Efeitos dos recursos

ARTIGO 80º - Agravos que sobem imediatamente

ARTIGO 81º - Subida diferida

ARTIGO 82º - Agravos que sobem em separado

ARTIGO 83º - Julgamento dos recursos

ARTIGO 84º - Poderes de cognição da Relação

ARTIGO 85º - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça

CAPÍTULO II - Processo sumário

ARTIGO 86º - Petição e despacho liminar

ARTIGO 87º - Excepção e reconvenção

ARTIGO 88º - Diligências subsequentes

ARTIGO 89º - Consequência da não comparência das partes em julgamento

ARTIGO 90º - Instrução, discussão e julgamento

TÍTULO V - PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I - Título executivo

ARTIGO 91º - Espécies de títulos executivos

CAPÍTULO II - Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

ARTIGO 92º - Notificação para nomeação de bens à penhora

ARTIGO 93º - Nomeação de bens à penhora

ARTIGO 94º - Termos a seguir em caso de oposição

ARTIGO 95º - Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges por acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 96º - Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

ARTIGO 97º - Comunicação ao tribunal da penhora

ARTIGO 98º - Sustação da execução com penhora anterior

ARTIGO 99º - Suspensão e extinção por pagamento

ARTIGO 100º - Dispensa de publicação de anúncios

CAPÍTULO III - Execução baseada em outro títulos

ARTIGO 101º - Execução baseada em título diverso de sentença

TÍTULO VI - PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - Processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

SECÇÃO I - Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais

SUBSECÇÃO I - Fase conciliatória

DIVISÃO I - Disposições preliminares

ARTIGO 102º - Início do processo

ARTIGO 103º - Processamento em caso de morte

ARTIGO 104º - Processamento no caso de incapacidade permanente

ARTIGO 105º - Processamento noutros casos

ARTIGO 106º - Entrega de cópia da participação aos não participantes

ARTIGO 107º - Requisição de inquérito

DIVISÃO II - Exame médico

ARTIGO 108º - Exame médico

ARTIGO 109º - Formalismo

DIVISÃO III - Tentativa de conciliação

ARTIGO 110º - Intervenientes

ARTIGO 111º - Acordo

ARTIGO 112º - Acordo provisório

ARTIGO 113º - Conteúdo dos autos de acordo

ARTIGO 114º - Conteúdo dos autos na falta de acordo

ARTIGO 115º - Recolha de elementos para a propositura da acção

DIVISÃO IV - Acordo acerca das indemnizações

ARTIGO 116º - Homologação do acordo

ARTIGO 117º - Regime de eficácia do acordo

ARTIGO 118º - Julgamento

ARTIGO 119º - Doença Profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

SUBSECÇÃO II - Fase contenciosa

DIVISÃO I - Disposições gerais

ARTIGO 120º - Início da fase contenciosa

ARTIGO 121º - Desdobramento do processo

ARTIGO 122º - Petição inicial

ARTIGO 123º - Valor da causa

DIVISÃO II - Fixação de pensão ou de indemnização provisória

ARTIGO 124º - Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

ARTIGO 125º - Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

ARTIGO 126º - Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

ARTIGO 127º - Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória

ARTIGO 128º - Encargo com o tratamento

DIVISÃO III - Processo principal

ARTIGO 129º - Questões a decidir no processo principal

ARTIGO 130º - Pluralidade de entidades responsáveis

ARTIGO 131º - Citação

ARTIGO 132º - Contestação

ARTIGO 133º - Falta de contestação

ARTIGO 134º - Despacho saneador

ARTIGO 135º - Processo principal e apenso

ARTIGO 136º - Inquirição de testemunhas por carta precatória

ARTIGO 137º - Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento

ARTIGO 138º - Sentença final

ARTIGO 139º - Falta de comparência e falta de participação

ARTIGO 140º - Documentos a enviar à Inspecção-Geral de Seguros

DIVISÃO IV - Fixação de incapacidade para o trabalho

ARTIGO 141º - Exame por junta médica

ARTIGO 142º - Exames e decisão

DIVISÃO V - Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

ARTIGO 143º - Suspensão da instância e habilitação

ARTIGO 144º - Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

ARTIGO 145º - Perempção da instância

ARTIGO 146º - Renovação da instância

SUBSECÇÃO III - Revisão da incapacidade ou da pensão

ARTIGO 147º - Revisão da incapacidade em juízo

ARTIGO 148º - Revisão da incapacidade perante a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

ARTIGO 149º - Discussão da responsabilidade do agravamento

ARTIGO 150º - Revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental

SUBSECÇÃO IV - Remição de Pensões

ARTIGO 151º - Pedido de uma das partes ou falta de oposição

ARTIGO 152º - Entrega do capital de remição

SECÇÃO II - Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais

ARTIGO 153º - Processo aplicável

ARTIGO 154º - Caducidade do direito a pensões

ARTIGO 155º - Processamento por apenso

SECÇÃO III - Processo para efectivação de direito de terceiros conexos com acidente de trabalho

ou doença profissional

ARTIGO 156º - Processo

CAPÍTULO II - Processo de Impugnação de despedimento colectivo

Artigo 156º- A - Intervenção principal

ARTIGO 156º- B - Documentos

ARTIGO 156º - C - Assessoria técnica

ARTIGO 156º - D - Relatório

ARTIGO 156º - E - Diligências auxiliares

ARTIGO 156º - F - Despacho saneador

ARTIGO 156º - G - Natureza e valor do despacho saneador

ARTIGO 156º - H - Termos subsequentes

CAPÍTULO III - Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais

SECÇÃO I - Disposição geral

ARTIGO 157º - Forma dos processos

SECÇÃO II - Convocação de assembleias gerais

ARTIGO 158º - Convocações

SECÇÃO III - Impugnação das deliberações de assembleias gerais

ARTIGO 159º - Acções de declaração de nulidade

ARTIGO 160º - Citação e contestação

ARTIGO 161º - Diligências subsequentes

ARTIGO 162º - Suspensão da deliberação

ARTIGO 163º - Declaração de invalidade de actos de outro orgãos

SECÇÃO IV - Reclamações de decisões disciplinares

ARTIGO 164º - Reclamações

ARTIGO 165º - Citação e diligências subsequentes

ARTIGO 166º - Decisão

SECÇÃO V - Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência e de organismos sindicais

ARTIGO 167º - Processo

ARTIGO 168º - Início do processo

ARTIGO 169º - Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários

ARTIGO 170º - Juramento e competência dos liquidatários

ARTIGO 171º - Contas de liquidação e projecto de partilha

ARTIGO 172º - Julgamento

ARTIGO 173º - Contas da partilha

ARTIGO 174º - Prolongamento das funções de liquidatário

ARTIGO 175º - Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

ARTIGO 176º - Lei supletiva

SECÇÃO VI - Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho

ARTIGO 177º - Requisitos da petição

Artigo 178º - Alegações

ARTIGO 179º - Valor, forma do processo e efeitos do recurso

ARTIGO 180º - Assento

LIVRO II - DO PROCESSO PENAL

TÍTULO I - DA ACÇÃO

CAPÍTULO I - Acção penal

ARTIGO 181º - Natureza e exercício da acção penal

ARTIGO 182º - Intervenção do Ministério Público

ARTIGO 183º - Assistentes

ARTIGO 184º - Prescrição da acção penal

ARTIGO 185º - Pessoas colectivas

ARTIGO 186º - Acção

ARTIGO 187º - Fixação de indemnização por perdas e danos

ARTIGO 188º - Interrupção da prescrição de obrigações pecuniárias

ARTIGO 189º - Petição de cumprimento de obrigações pecuniárias

TÍTULO II - DO PROCESSO

CAPÍTULO I - Distribuição

ARTIGO 190º - Espécies

CAPÍTULO II - Instrução e julgamento

ARTIGO 191º - Valor dos autos de notícia

ARTIGO 192º - Pagamento de multas

ARTIGO 193º - Inquirição de testemunhas por carta precatória

ARTIGO 194º - Oralidade da audiência

ARTIGO 195º - Disposições subsidiárias

CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO

Decreto-Lei nº 272/-A/81, de 30 de Setembro (1)(2)

1. A nossa ordem jurídica conheceu dois códigos de processo do trabalho em sequência de reformas do processo civil. O Primeiro, aprovado pelo Decreto Lei nº 30 910, de 3 de Novembro de 1940, surgiu após a publicação do Código de Processo Civil de 1939. O segundo, aprovado pelo Decreto Lei nº 45 497, de Dezembro de 1963, foi publicado posteriormente à reforma do processo civil de 1961.

Em 1979, antes de se iniciar a profunda revisão do processo civil e já com os tribunais do trabalho dentro do âmbito do Ministério da Justiça, entendeu-se publicar um novo Código de Processo do Trabalho para a sua vigência ser iniciada em 8 de Abril de 1980, conforme decorre do artigo 3º do Decreto-Lei nº 537/79, de 31 de Dezembro.

Aconteceu que este início de vigência foi sucessivamente prorrogado, encontrando-se suspensa a aplicação daquele novo Código até 1 de Outubro de 1981 (Lei nº 48/80, de 26 de Dezembro).

Não se considera este faseamento o mais indicado, mas os antecedentes aconselham a não inversão repentina do método. É do conhecimento geral ter o Ministério da Justiça, iniciado os trabalhos de revisão do processo civil e, por tal motivo, difere-se no presente diploma o início da vigência do Código de Processo do Trabalho para 1 de Janeiro de 1982. Mas não só por esta razão, pois torna-se indispensável permitir o debate público do Novo Código, apesar de o lapso de tempo decorrido desde 31 de Dezembro de 1979 até agora, ter suscitado numerosas contribuições de associações sindicais e patronais, bem como um debate na Assembleia da República.

2.O texto actual baseou-se fundamentalmente no diploma de 1979 que, por seu turno, assentou no Código de 1963.

Para além das inovações introduzidas em 1979, algumas das quais corrigidas pelo actual Código, apresenta-se o seguinte conjunto de princípios acolhidos, de novo, pelo processo comum:

a) Diminuição das formas do processo comum;

b) Responsabilização do juíz na elaboração da especificação e questionário, apesar de se reconhecer a indispensabilidade de se evoluir para outro sistema, o que, no entanto, exige um estudo mais aprofundado e que se encontra em curso no âmbito da revisão do processo civil;

c) Reformulação do procedimento cautelar da suspensão dos despedimentos por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores, tendo-se aditado, em consequência, uma nova espécie de título executivo;

d) Regulamentação dos recursos por forma diferente do Código de 1979 e enquanto não se procede a um estudo sério neste capítulo e que também se encontra em curso no âmbito da já referida revisão do processo civil;

e) Do mesmo passo, permite-se sempre o recurso em casos de manifesta gravidade para os interesses dos trabalhadores;

f) Confere-se ao juiz singular competência para julgar qualquer tipo de processo;

g) Atribui-se legitimidade às entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho para serem partes nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções, tendo-se criado o processo correspondente;

h) Estabelece-se o princípio da não obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal;

i) Elimina-se a competência do Tribunal Colectivo no processo penal;

Conforme resulta do exposto, pensa-se levar mais longe a simplificação do processo do trabalho, mas julgou-se ser inconveniente prosseguir antes de concluída a primeira fase da revisão do Código de Processo Civil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º

É aprovado o Código de Processo doe Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.

ARTIGO 2º

Todas as alterações que de futuro se façam sobre a matéria do Código de Processo do Trabalho deverão ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.

ARTIGO 3º

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982, ficando, entretanto, revogado o Decreto Lei nº 537/79, de 31 de Dezembro, pelo que vigorará, até àquela data, o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 497, de 30 de Dezembro de 1963.

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 27 de Agosto de 1981. – Francisco José Pereira Pinto Balsemão – José Manuel Meneres Pimentel.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO

 

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1º

(Âmbito e integração do diploma)

  1. O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
  2. Nos casos omissos recorre-se, sucessivamente:

  1. À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
  2. À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
  3. À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
  4. Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
  5. Aos princípios gerais do direito processual comum.

  1. As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

LIVRO I

DO PROCESSO CIVIL

TÍTULO I

DA ACÇÃO

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

ARTIGO 2º

Capacidade Judiciária activa dos menores

  1. Os menores com mais de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.
  2. Os menores de 14 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.
  3. Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.

ARTIGO 3º

Capacidade judiciária passiva dos cônjuges

Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios de cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, a acção deve ser proposta contra ambos os cônjuges.

ARTIGO 4º

Litisconsórcio

  1. Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
  2. Para efeitos deste artigo, os autores identificarão os outros interessados e, antes de ordenada a citação do réu, são notificados aqueles cujo paradeiro seja conhecido e, por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias intervirem na acção.
  3. Sendo a acção intentada por um ou alguns trabalhadores, e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores.

ARTIGO 5º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho

As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são parte legítima nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

ARTIGO 6º

Legitimidade dos organismos sindicais e patronais

  1. Os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.
  2. Podem ainda os organismos sindicais exercer o direito de acção em representação e substituição do trabalhador quando:
  3. a)- por virtude do exercício das funções de delegado sindical ou de qualquer cargo na associação sindical, a entidade patronal tenha tomado medidas contra os trabalhadores que exerçam esses cargos ou funções;

    b)- por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a entidade patronal tenha diminuído direitos de trabalhadores representados pela associação.

  4. Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam a intervenção da associação.

CAPÍTULO II

REPRESENTAÇÃO E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

ARTIGO 7º

Representação pelo Ministério Público

São representados pelo Ministério Público:

a)- O Estado, as instituições de previdência, incluindo suas federações e fundos, e os serviços de conciliação do trabalho;

b)- Os hospitais e as instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 64º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e correspondentes execuções.

ARTIGO 8º

Patrocínio oficioso

Os agentes do Ministério Público devem patrocínio oficioso:

a)- Aos trabalhadores e seus familiares;

b)- Às pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 64º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.

ARTIGO 9º

Recusa do patrocínio

  1. O agente do Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo sindical que o represente.
  2. Quando o agente do Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notificará imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de quinze dias, para o seu imediato superior hierárquico.
  3. Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

ARTIGO 10º

Cessação do patrocínio judiciário

Constituído mandatário judicial, cessa o patrocínio judiciário que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

ARTIGO 11º

Competência internacional dos tribunais do trabalho

Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65º-A do Código de Processo Civil, ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

ARTIGO 12º

Pactos privativos de jurisdição

Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA INTERNA

SECÇÃO I

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

ARTIGO 13º

Competência dos tribunais de trabalho como tribunais de recurso

Os tribunais de trabalho funcionam como tribunais de segunda instância nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

ARTIGO 14º

REGRA GERAL

  1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
  2. As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.

ARTIGO15º

Acções emergentes de contrato de trabalho

  1. As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
  2. Sendo o trabalho prestado com carácter normal em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

ARTIGO 16º

Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais

  1. As acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
  2. As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se refere o número anterior.
  3. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele requerer até à fase contenciosa do processo.
  4. Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

ARTIGO 16º-A

Acções emergentes de despedimento colectivo

  1. As providências cautelares de suspensão e as acções de impugnação de despedimento colectivo devem ser propostas no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
  2. Abrangendo o despedimento trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

ARTIGO 17º

Processamento por apenso

As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 64º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.

ARTIGO 18º

Processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e de organismos sindicais

  1. Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos, é competente o tribunal da respectiva sede.
  2. Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.

ARTIGO 19º

Nulidade dos pactos de desaforamento

São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA

ARTIGO 20º

Questões prejudiciais

O disposto no artigo 97º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

TÍTULO III

PROCESSO

CAPÍTULO I

DISTRIBUIÇÃO

ARTIGO 21º

Espécies

Na distribuição há as seguintes espécies:

1ª Acções de processo ordinário;

2ª Acções de processo sumário;

3ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

4ª Processos emergentes de doenças profissionais;

5ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;

6ª Acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social previstas no Decreto Lei nº 147/83, de 5 de Abril, que sejam da competência dos tribunais do trabalho;

7ª Providências cautelares;

8ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

9ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

10ª Execuções não fundadas em sentença;

11ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;

12ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

13ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

ARTIGO 22º

Apresentação de papéis ao Ministério Público

As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3ª e 4ª são apresentadas obrigatoriamente ao agente do Ministério Público de turno, que no caso de urgência, ordenará com precedência da distribuição as diligências convenientes.

CAPÍTULO II

CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

ARTIGO 23º

Citação de pessoas colectivas ou sociedades

  1. A citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor de citação pessoal.
  2. Quando a ré, pessoa colectiva ou sociedade, não conteste nem compareça em juízo, o juíz deve certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.
  3. A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva ou sociedade sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.

ARTIGO 24º

Notificações em processos pendentes

  1. Em processo pendente a notificação de parte não revel é feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.
  2. A notificação é também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.

ARTIGO 25º

Notificação da sentença final

  1. No caso de representação ou patrocínio oficioso, a decisão final é notificada ao representado ou patrocinado por carta registada.
  2. Se a carta for devolvida, procede-se à notificação pessoal.
  3. Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, a decisão final é notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
  4. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.

ARTIGO 26º

Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia

  1. As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
  2. Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinado de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca.

CAPÍTULO III

INSTÂNCIA

ARTIGO 27º

Natureza urgente e oficiosa dos processos emergentes de acidentes de trabalho

e de doenças profissionais

  1. Os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.
  2. Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação.

ARTIGO 27º-A

Natureza urgente das acções de impugnação de despedimento colectivo

As acções de impugnação de despedimento colectivo têm natureza urgente.

ARTIGO 28º

Dever de colaboração das partes

  1. As partes e seus representantes são obrigados a comparecer e prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo sempre que a lei o determine ou o juiz o considere necessário.
  2. O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de processo Civil.

ARTIGO 29º

Poderes do juiz

O juiz deve, atè á audiência de discussão e julgamento:

  1. Determinar que intervenham no processo os representantes legais do autor ou do réu, quando se verificar alguma incapacidade relativamente a um ou a outro;
  2. Mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes;
  3. Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contrariedade e prova.

ARTIGO 30º

Cumulação inicial de pedidos

  1. O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.
  2. O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns deles pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos; também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.
  3. Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

ARTIGO 31º

Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

  1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causa de pedir, nos termos do números seguintes.
  2. Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier unicamente da forma.
  3. O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.
  4. Nas hipóteses previstas nos números anteriores será o réu notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.

ARTIGO 32º

Modificações subjectivas da instância

  1. A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
  2. Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.

ARTIGO 33º

Reconvenção

  1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido da alínea p) do artigo 64º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
  2. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor; quando a diferença for unicamente de forma, é admissível a reconvenção.

ARTIGO 34º

Desistência e transacção

  1. A desistência do pedido e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à desistência da instância posterior ao oferecimento da contestação.

ARTIGO 35º

Desistência e transacção parciais

Cumulando-se pedidos nos termos dos artigos 30º e 31º, podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.

ARTIGO 36º

Apensação de acções

  1. A apensação de acções nos termos do artigo 275º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer das partes.
  2. A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
  3. Para efeitos dos números anteriores, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontram em condições de poderem ser apensadas.

ARTIGO 37º

Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais

A falta de exibição de documento comprovativo de cumprimento das leis fiscais por parte do autor só determina a suspensão da instância findos os articulados.

CAPÍTULO IV

SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

SECÇÃO I

DESPEDIMENTO INDIVIDUAL

ARTIGO 38º

Requerimentos

  1. Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designará dia para a audição das partes que deverá realizar-se no prazo de quinze dias.
  2. Nesta audiência o juiz tentará a conciliação e se esta não resultar, ouvidas as partes, proferirá decisão no prazo de cinco dias.

ARTIGO 39º

Meios de prova

Às partes apenas é permitido oferecer prova documental.

ARTIGO 40º

Audiência

As declarações das partes ficam a constar resumidamente da acta.

ARTIGO 41º

Apresentação do processo disciplinar

No despacho que designar dia para audição das partes, o juiz ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.

ARTIGO 42º

Falta de comparência das partes

  1. Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logo indeferida.
  2. Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é julgada procedente.
  3. Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, ou se o requerido, também justificadamente , não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado, o juiz decide com os elementos constantes do processo.

ARTIGO 43º

Decisão final

  1. A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa.
  2. A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.
  3. A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 92º e seguintes, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 44º

Recurso

  1. A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite sempre recurso para a relação, restrito à matéria de direito.
  2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decreta a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido.
  3. Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal o pagamento, por força da caução, de retribuição a que normalmente teria direito.

ARTIGO 45º

Caducidade da providência

  1. O pedido de suspensão ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.
  2. O tribunal conhece oficiosamente da caducidade.
  3. Considera-se suspenso o prazo a que se refere o nº 1, enquanto o caso estiver pendente de conciliação.

SECÇÃO II

DESPEDIMENTO COLECTIVO

ARTIGO 45º-A

Requerimentos

  1. Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, o juiz, no prazo de 48 horas, mandará citar a entidade patronal para se opor, querendo.
  2. A entidade requerida poderá responder no prazo de oito dias a contar da citação.
  3. Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida juntará os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo.

ARTIGO 45º-B

Decisão final

A suspensão do despedimento só é decretada se manifestamente não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do nº 1 do artigo 24º do regime jurídico aprovado pelo decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

ARTIGO 45º-C

Disposições aplicáveis

É aplicável à suspensão do despedimento o disposto nos artigos 39º, 43º, nºs 2 e 3, 44º e 45º, nºs 1 e 2.

CAPÍTULO V

ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO

ARTIGO 46º

Espécies de processos

Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo; o processo declarativo pode ser comum ou especial.

ARTIGO 47º

Formas de processo declarativo comum

  1. Quanto à forma, o processo comum é ordinário ou sumário.
  2. Se o valor da causa exceder a alçada da relação, emprega-se o processo ordinário; se a não exceder emprega-se o processo sumário.
  3. As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1$00.

ARTIGO 48º

Formas de processo executivo

O processo executivo tem formas diferentes conforme se baseia em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.

TÍTULO IV

PROCESSO DE DECLARAÇÃO

CAPÍTULO I

PROCESSO ORDINÁRIO

SECÇÃO I

TENTATIVA DE CONCILAÇÃO

ARTIGO 49º (* Revogado)

Tentativa pré-judicial de conciliação

(*Revogado pelo artigo 15º, alínea c) do Decreto-Lei nº 115/85, de 18 de Abril)

(Redacção anterior)

Artº 49º

Tentativa pré-judicial de conciliação

  1. Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b), f), g) e h) do artigo 66º da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a realização de tentativa de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que se verifique a sua falta.
  2. A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.
  3. O pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.
  4. A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho.

ARTIGO 50º

Tentativa judicial de conciliação

  1. A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz, o julgue oportuno, mas aquelas não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.
  2. A tentativa de conciliação será presidida pelo juiz e a ela só podem assistir, além dos funcionários, as partes e os seus mandatários.

ARTIGO 51º

Desnecessidade de homologação da desistência, confissão e transacção

  1. A desistência, a confissão ou a transacção efectuada na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
  2. O juiz procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto.

ARTIGO 52º

Elementos dos autos de conciliação

  1. Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
  2. Se houver acumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatoriamente os pedidos a que diz respeito.

SECÇÃO II

ARTICULADOS

ARTIGO 53º

Despacho liminar

Recebida a petição, se o juiz verificar deficiências ou obscuridade, deve convidar o autor a completá-la ou a esclarecê-la, sem prejuízo do disposto no artigo 474º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 54º

Efeitos da revelia

  1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, proferindo-se logo sentença, julgando a causa conforme for de direito.
  2. Se o réu trabalhador não contestar, incumbe ao Ministério Público a sua defesa, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

ARTIGO 55º

Prazo para a contestação

  1. O réu pode contestar dentro do prazo de dez dias, a contar da citação; o prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.
  2. Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, e conta-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
  3. É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo nº 3 do artigo 486º do Código de Processo Civil

ARTIGO 56º

Ónus de impugnação especificada

Ao Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, é aplicável o ónus de impugnação especificada e o disposto no nº 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 57º (1)

Notificação do oferecimento da contestação

1. A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo. (salvo o disposto no nº 2 do artigo 255º do Código de Processo Civil ) (1) Parte final - Revogada pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho).

2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

ARTIGO 58º

Resposta à contestação e articulados supervenientes

  1. Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.
  2. Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 31º do presente diploma.

SECÇÃO III

DESPACHO SANEADOR

ARTIGO 59º

Despacho saneador

  1. Terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias, profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510º do Código de Processo Civil.
  2. Se o processo houver de prosseguir, o juiz dará cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 511º do Código de Processo Civil.
  3. Cumprido o disposto no número anterior, a secretaria, oficiosamente, notificará as partes que, nos oito dias posteriores, podem reclamar da especificação e questionário e recorrer do despacho saneador.
  4. Se o despacho saneador conhecer do mérito da causa, o prazo para recorrer é de quinze dias.

SECÇÃO IV

INSTRUÇÃO

ARTIGO 60º

Apresentação de provas

  1. dentro do prazo da reclamação devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
  2. Se, porém, houver reclamação ou recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, o prazo para oferecer a prova inicia-se com a notificação da respectiva decisão.
  3. No caso de deferimento, ainda que parcial, da reclamação, podem as partes alterar o rol de testemunhas no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão.
  4. Em regra não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção.
  5. Havendo cumulação de pedidos, ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, mas sem exceder o total de vinte.
  6. Os limites fixados nos nºs 4 e 5 aplicam-se aos réus que apresentarem a mesma contestação.
  7. No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dos factos dela constantes e da respectiva defesa.

ARTIGO 61º

Limite do número de testemunhas por cada facto

Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

ARTIGO 62º

Carta precatória

A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incompatível e a diligência é necessária.

SECÇÃO V

DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA

ARTIGO 63º

Instrução, discussão e julgamento da causa pelo juiz singular

  1. A instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto, excepto quando as partes requeiram, no prazo estabelecido para oferecer a prova, a intervenção do tribunal colectivo.
  2. A audiência de discussão e julgamento deverá Ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.
  3. As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.

ARTIGO 64º

Instrução, discussão e julgamento de causa por tribunal colegial

  1. Efectuadas as diligências de prova que devam Ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes que constituem o colectivo se a complexidade da causa o justificar.
  2. Em seguida será designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.
  3. O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para tomarem conhecimento do processo os juízes que dele não tenham tido vista.

ARTIGO 65º

Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência

  1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas o juiz tentará conciliar as partes; se o não conseguir, será aberta a audiência.
  2. Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.

ARTIGO 66º

Discussão e julgamento da matéria de facto

  1. Se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão.
  2. Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
  3. Findos os debates, pode ainda o tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada.
  4. Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
  5. O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 67º

Reclamação e recurso contra a falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos

  1. A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o nº 4 do mesmo artigo.
  2. Só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação prevista no número anterior no caso de ter havido falta absoluta de motivação.

SECÇÃO VI

SENTENÇA

ARTIGO 68º

Sentença

  1. A sentença é proferida no prazo de quinze dias.
  2. Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
  3. No caso do número anterior, o juiz elabora a decisão reportando-se à matéria de facto dada como provada e indicando sucintamente os fundamentos de direito, com exclusão das restantes formalidades exigidas pelo artigo 659º do Código de Processo Civil.
  4. Proferida a decisão, o processo vai com vista ao Ministério Público para promover, se for caso disso, a apreciação da má fé dos litigantes.

ARTIGO 69º

Condenação "extra vel ultra petita"

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 70º

Condenação no caso de obrigação pecuniária

Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

ARTIGO 71º

Documento comprovativo da extinção da dívida

Coma notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 92º.

ARTIGO 72º

Arguição de nulidade da sentença

  1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
  2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
  3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

ARTIGO 73º

Caso julgado em situações especiais

  1. Na hipótese prevista no artigo 4º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
  2. Nas hipóteses previstas no artigo 6º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII

RECURSOS

ARTIGO 74º

Modalidades de recursos

  1. As decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso.
  2. Os recursos são ordinários e extraordinários.
  3. São ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno, e extraordinários a revisão e a oposição de terceiros.
  4. Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determina expressamente não haver alçada.
  5. Não há alçada nos processos emergentes de doenças profissionais e nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais.

ARTIGO 75º

Prazo de interposição

  1. O prazo de interposição do recurso de agravo é de oito dias.
  2. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias.

 

 

ARTIGO 76º

Modo de interposição do recurso

  1. O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
  2. O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação.
  3. Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

ARTIGO 77º

Indeferimento do recurso

  1. O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legítimo e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.
  2. Se o juiz mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.
  3. Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso.
  4. O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de cinco dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de quarenta e oito horas.
  5. Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá os seus termos normais sem voltar à primeira instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente.

ARTIGO 78º

Poderes do juiz recorrido

  1. Nos recursos interpostos da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa, o juiz não pode pronunciar-se sobre a decisão, devendo devolver a sua apreciação ao tribunal superior.
  2. Nos outros recursos deverá o juiz reapreciar a questão, sustentando o despacho ou substituindo-o por outro que acolha as razões do recorrente.

ARTIGO 79º

Efeitos dos recursos

  1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.
  2. O juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser logo executada.
  3. Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.

ARTIGO 80º

Agravos que sobem imediatamente

  1. Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:

  1. Da decisão que ponha termo ao processo;
  2. Do despacho pelo qual o juiz se declara impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
  3. Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
  4. Dos despachos proferidos depois da decisão final;
  5. Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância;
  6. Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação.

  1. Sobem também imediatamente os agravos interpostos de acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do agravo e ainda na hipótese referida na alínea a) do artigo 754º do Código de Processo Civil.
  2. Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

ARTIGO 81º

Subida diferida

Todos os restantes agravos sobem com o primeiro recurso que, depois deles interpostos, haja de subir imediatamente.

ARTIGO 82º

Agravos que sobem em separado

Sobem em separado dos autos principais ou apenso os agravos não compreendidos no artigo 80º.

ARTIGO 83º

Julgamento dos recursos

O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na primeira, quer na segunda instância, conforme os casos.

ARTIGO 84º

Poderes de cognição da Relação

  1. As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil.
  2. O tribunal conhecerá do objecto do recurso ainda que declare nula a sentença proferida na primeira instância.

ARTIGO 85º

Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça

  1. O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito.
  2. Se o acórdão da Relação for anulado, ou se este tribunal tiver deixado de conhecer do objecto do recurso por motivo que não procede, o Supremo mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.
  3. Sendo o recurso interposto da decisão de mérito, o Supremo aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado, sendo aplicável o disposto nos artigos 729º e 730º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

PROCESSO SUMÁRIO

ARTIGO 86º

Petição e despacho liminar

  1. Apresentada a petição, o juiz profere despacho dentro de quarenta e oito horas.
  2. Se o juiz não indeferir a petição nem convidar o autor a completá-la ou corrigi-la, o réu é citado, para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.
  3. Com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.

ARTIGO 87º

Excepção e reconvenção

  1. Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu tiver excepcionado ou reconvindo, é aplicável o disposto nos artigos 57º e 58º, sendo, porém, de oito dias o prazo para a resposta à reconvenção.
  2. Com a resposta oferece o autor todos os elementos de prova relativos ao pedido reconvencional.
  3. A falta de resposta à reconvenção tem o mesmo efeito da falta de contestação do pedido do autor, mas a condenação só terá lugar na sentença final.

ARTIGO 88º

Diligências subsequentes

  1. Findos os articulados, será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.
  2. As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência sem necessidade de notificação.
  3. Pode o juiz ordenar a notificação da testemunha se esta se recusar a comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência.
  4. O número de testemunhas não excederá cinco de cada parte, mas em caso de reconvenção podem ser oferecidas mais três para prova da respectiva matéria e da sua defesa.
  5. A expedição de carta precatória somente é autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

ARTIGO 89º

Consequência da não comparência das partes em julgamento

  1. O autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
  2. Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu é absolvido da instância, se o requerer; se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.
  3. Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.
  4. Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplica-se o disposto na primeira parte do número anterior.
  5. O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.

ARTIGO 90º

Instrução, discussão e julgamento

  1. O julgamento é feito por juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e ambas as partes requererem a intervenção do colectivo nos cinco dias posteriores ao oferecimento do articulado.
  2. Se não houver conciliação, é aberta a audiência, na qual, prestado o depoimento de parte, se requerido, e ouvidas as testemunhas, se facultará a cada um dos advogados uma breve alegação oral.
  3. Havendo intervenção do tribunal colectivo, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão.
  4. A sentença é imediatamente ditada para a acta, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias.
  5. No caso previsto na parte final do número anterior e se não tiver havido intervenção do tribunal colectivo, o juiz deixará consignado na acta da audiência os factos que considere provados.
  6. Se ao tribunal parecer indispensável, para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias; qualquer arbitramento é feito por um único perito.

TÍTULO V

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

TÍTULO EXECUTIVO

ARTIGO 91º

Espécies de títulos executivos

Podem servir de base à execução:

  1. As sentenças condenatórias;
  2. As sentenças proferidas nos processos de suspensão de despedimento;
  3. Os autos de conciliação;
  4. Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo Código;
  5. As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;
  6. Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva.

CAPÍTULO II

EEXECUÇÃO BASEADA EM SENTNEÇA DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA

ARTIGO 92º

Notificação para nomeação de bens à penhora

  1. Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o autor para nomear à penhora bens do devedor necessárias para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:

  1. Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;
  2. Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;
  3. Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.

  1. A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no nº 2 do artigo 93º.

ARTIGO 93º

Nomeação de bens à penhora

  1. O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
  2. Quando o autor não consiga identificar bens do devedor, de valor suficiente para pagar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações.
  3. Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem esperar pelo resultado das averiguações referidas no número anterior.
  4. Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no nº 2; se não forem encontrados bens, o processo arquiva-se, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não Ter decorrido o prazo de prescrição.
  5. Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no nº 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor nomeando bens à penhora.
  6. Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á, quanto a uns e a outros, o disposto no nº 4.

ARTIGO 94º

Termos a seguir em caso de oposição

  1. O despacho que ordenar a penhora é notificado ao executado.
  2. No prazo de cinco dias, a contar da notificação requerida no número anterior, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
  3. Da oposição que é autuada por apenso, é notificado o exequente que pode responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procede a diligências probatórias sumárias, após o que conhece da oposição.
  4. Com a oposição e resposta são oferecidos os meios de prova.
  5. A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
  6. Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.

ARTIGO 95º

Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Na execução movida apenas contra um dos cônjuges para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais aplica-se o disposto no nº 3 do artigo 825º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 96º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

  1. Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficiente para liquidar o crédito do exequente e as custas.
  2. Tendo recaído sobre os mesmos bens mais do que uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 97º

Comunicação ao tribunal da penhora

  1. Sendo as duas penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última penhora comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados.
  2. O tribunal que receber a comunicação procederá à venda dos bens penhorados, de cujo produto serão deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre. Pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.
  3. Recebida a nota referida na parte final do número anterior, o remanescente do crédito ou das custas será pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, rateadamente se necessário.

ARTIGO 98º

Sustação da execução com penhora anterior

Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de ordem diferente, aplica-se o disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 99º

Suspensão e extinção por pagamento

  1. A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida.
  2. Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas.

ARTIGO 100º

Dispensa de publicação de anúncios

Nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância é dispensada a publicação de anúncios.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO BASEADA EM OUTRO TÍTULO

ARTIGO 101º

Execução baseada em título diverso de sentença

  1. Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, conforme o caso, mas sempre na forma sumária.
  2. O processo de embargos de executado seguirá os termos previstos no artigo 94º.

TÍTULO VI

PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

SECÇÃO I

PROCESSO PARA EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES

DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

SUBSECÇÃO I

FASE CONCILIATÓRIA

 

DIVISÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 102º

Início do processo

  1. O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base a participação do acidente ou da doença profissional.
  2. Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da folha de salários do mês anterior ao do acidente e nota discriminativa das incapacidades, internamentos e indemnizações pagas desde o acidente.

ARTIGO 103º

Processamento em caso de morte

  1. Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisita a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco.
  2. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marca dia para tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
  3. Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marca dia para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 116º.
  4. Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum aparecer, arquiva-se o processo.
  5. O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de caducidade do direito e, durante esse prazo, o processo é reaberto pela comparência de algum interessado.

ARTIGO 104º

Processamento no caso de incapacidade permanente

  1. No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marca logo dia para exame médico, seguido de tentativa de conciliação.
  2. Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até ao dia designado, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém o exame, as declarações do sinistrado, que nesse acto deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo for elaborado, designará dia para tentativa de conciliação.

ARTIGO 105º

Processamento noutros casos

  1. Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 112º, e o mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de doze meses.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade responsável deve participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem doze meses.
  3. Se o sinistrado ou doente, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensado o exame médico.

ARTIGO 106º

Entrega de cópia da participação aos não participantes

Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação às entidades que não forem participantes.

ARTIGO 107º

Requisição de inquérito

  1. O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da verdade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 111º e 116º.
  2. Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda, se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho, ou que aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

DIVISÃO II

EXAME MÉDICO

ARTIGO 108º

Exame médico

  1. O exame médico é presidido pelo agente do Ministério Público e realizado pelo perito médico do tribunal.
  2. Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da área do tribunal, mas se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o agente do Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público junto de outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres.
  3. O exame é secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado do exame médico será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

ARTIGO 109º

Formalismo

  1. No auto de exame médico, o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou do doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, considerará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após a obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
  2. Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o agente do Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 116º.
  3. Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o agente do Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.

DIVISÃO III

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

ARTIGO 110º

Intervenientes

  1. À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
  2. Se das declarações prestadas nos autos de tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o agente do Ministério Público marcará para nova diligência um dos dez dias seguintes.
  3. A presença do sinistrado, doente ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.
  4. Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado, doente ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo dia para nova tentativa de conciliação.
  5. Voltando a faltar, ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação presumindo-se verdadeiros os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.

ARTIGO 111º

Acordo

Na tentativa de conciliação, o agente do Ministério Público promoverá o acordo de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente.

ARTIGO 112º

Acordo provisório

  1. Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o agente do Ministério Público rectificará as indemnizações segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.
  2. Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza permanente ou se o sinistrado ou doente for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.

ARTIGO 113º

Conteúdo dos autos de acordo

Dos autos de acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.

ARTIGO 114º

Conteúdo dos autos na falta de acordo

  1. Se se frustar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se o houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão ou doença e o acidente, da retribuição do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.
  2. A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitada a fazê-lo, é, a final, condenada como litigante de má fé.
  3. Tratando-se de doença profissional, devem constar do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data, e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade; se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatoriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguros.

ARTIGO 115º

Recolha de elementos para a propositura da acção

Não se realizando acordo, o agente do Ministério Público colherá logo os elementos necessários à propositura da acção.

DIVISÃO IV

ACORDO ACERCA DAS INDEMNIZAÇÕES

ARTIGO 116º

Homologação do acordo

  1. Realizado o acordo, será este, imediatamente submetido ao juiz, que o homologará por simples despacho exarado nos próprios autos e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.
  2. Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á à homologação do juiz, acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não se verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.

ARTIGO 117º

Regime de eficácia do acordo

  1. O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
  2. Se o acordo não for homologado, o agente do Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
  3. A não homologação do acordo será notificada às partes, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier a substituir ou na falta deste, até à sentença final.

ARTIGO 118º

Julgamento

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhes é devido, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira sentença.

ARTIGO 119º

Doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

  1. O disposto nesta subsecção não se aplica aos casos de doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
  2. Se o beneficiário discordar da decisão da Caixa segue-se o disposto na subsecção seguinte.

SUBSECÇÃO II

FASE CONTENCIOSA

DIVISÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 120º

Início da fase contenciosa

A fase contenciosa tem por base:

  1. Petição inicial, em que o autor formula o pedido, expondo os seus fundamentos;
  2. Requerimento, a que se refere o número 2 do artigo 141º, da parte que se não conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos da fixação de incapacidade para o trabalho.

 

ARTIGO 121º

Desdobramento do processo

Nesta fase o processo pode, conforme os casos, desdobrar-se nas seguintes partes:

  1. Processo principal;
  2. Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

ARTIGO 122º

Petição inicial

  1. Não se tendo realizado acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 118º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9º e 10º, assume imediatamente o patrocínio do sinistrado, doente ou dos beneficiários legais, apresentando, dentro de quinze dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do artigo 120º.
  2. Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o agente do Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligenciará pela obtenção desses elementos.
  3. Se o sinistrado, ou o doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de Ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o agente do Ministério Público promoverá a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
  4. Findo o prazo referido no nº 1 ou a sua prorrogação, nos termos do nº 2, o processo é concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.
  5. Nos casos de reclamação de decisões da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o Ministério Público requisitará o processo organizado naquela instituição.

ARTIGO 123º

Valor da causa

  1. Nos casos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas.
  2. Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões ou de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
  3. Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.

DIVISÃO II

FIXAÇÃO DE PENSÃO OU DE INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA

ARTIGO 124º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

  1. Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
  2. Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade.
  3. Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença; se não tiver sido junta a apólice, a pensão é paga pela entidade patronal, salvo0 se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo seguinte.
  4. Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.
  5. Se o sinistrado ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem fica a pensão provisória.

ARTIGO 125º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

  1. Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, a requerimento da parte interessada e com base no inquérito referido no nº 2 do artigo 107º, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 105º.
  2. A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente são adiantados ou garantidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, se não forem suportados por outra entidade.
  3. Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim furtar-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.
  4. Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

ARTIGO 126º

Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

  1. Logo que esteja findo o processo principal, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar pela entidade responsável se esta não for então condenada definitivamente.
  2. Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

ARTIGO 127º

Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória

  1. Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
  2. Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 125º pode, igualmente, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reclamar com o fundamento de o sinistrado ou os seus beneficiários legais não terem dela necessidade.
  3. A pensão ou indemnização provisória pode ser executada imediatamente e dispensa sempre a prestação de caução.

ARTIGO 128º

Encargo com o tratamento

  1. O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar esse encargo, quando aquele o pedir em requerimento fundamentado e o juiz entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 124º.
  2. A decisão do juiz não prejudica as questões por decidir.

DIVISÃO III

PROCESSO PRINCIPAL

ARTIGO 129º

Questões a decidir no processo principal

  1. No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
  2. No mesmo processo é fixada a pensão provisória, se tiver sido requerida.
  3. O processo corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

ARTIGO 130º

Pluralidade de entidades responsáveis

  1. Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que será citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
  2. Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras, mas, na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, são próprios da parte que os praticou, sem prejuízo do que no respectivo diploma se disser quanto a custas.
  3. São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, e sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
  4. As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente de algum não ter intervindo.

ARTIGO 131º

Citação

O réu é citado para contestar no prazo de dez dias a contar da citação ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

ARTIGO 132º

Contestação

  1. Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, poderá o réu:

  1. Requerer a fixação da incapacidade nos mesmos termos que o autor;
  2. Indicar outra pessoa como eventual responsável, que será citada para contestar nos termos do artigo anterior.

  1. A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
  2. Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias.

ARTIGO 133º

Falta de contestação

A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, salvo se o juiz entender dever usar da faculdade que lhe concede o artigo 69º, para o que pode ordenar as diligências que julgue necessárias.

ARTIGO 134º

Despacho saneador

  1. Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho saneador em que considerará assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, ordenando o desdobramento do processo, se for caso disso, e elaborará ainda questionário, nos termos do artigo 59º, nº 2, se a forma do processo o exigir.
  2. Seguidamente observar-se-ão os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

ARTIGO 135º

Processo principal e apenso

  1. A fixação da incapacidade para o trabalho correrá por apenso se houver outras questões a decidir no processo principal.
  2. O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
  3. Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, pode o juiz determinar que seja desapensado.

ARTIGO 136º

Inquirição de testemunhas por carta precatória

Nas acções que sigam a forma de processo sumário é sempre permitida a inquirição de testemunhas por carta precatória.

ARTIGO 137º

Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento

Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar.

ARTIGO 138º

Sentença final

Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.

ARTIGO 139º

Falta de comparência e falta de participação

  1. A não comparência das partes a diligências para que tenham sido convocadas e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidos com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
  2. A falta de participação da incapacidade temporária exigida pelo presente diploma é punida com a multa prevista no nº 2 do artigo 76º do decreto nº 360/71, de 21 de Agosto.

 

 

ARTIGO 140º

Documentos a enviar à Inspecção-Geral de Seguros

  1. Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, enviar-se-á à Inspecção-Geral de Seguros um exemplar do acordo com o despacho de homologação, ou a certidão narrativa da decisão que condenar no pagamento da pensão, da qual conste o teor da sua parte dispositiva e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
  2. Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, enviar-se-á àquela Inspecção certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder revisão dela, ou certidão do termo do pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.

DIVISÃO IV

FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

ARTIGO 141º

Exame por junta médica

  1. Quando não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, ou no caso previsto no nº 2 do artigo 119º, a parte requererá na petição inicial ou na contestação exame por junta médica.
  2. Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante no prazo a que se refere o nº 1 do artigo 122º; se o não fizer, o juiz, fixado o valor da causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente.
  3. O pedido deve ser fundamentado ou vir acompanhado dos respectivos quesitos.

ARTIGO 142º

Exames e decisão

  1. O exame por junta médica, constituída por três peritos, realiza-se com a urgência possível e é presidido pelo juiz.
  2. Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos dois médicos especialistas. Se não for possível constituir a junta nos termos deste artigo, poderá o exame ser requisitado a outro tribunal com competência em matéria de trabalho.
  3. A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita imediatamente antes da diligência; nos tribunais de Lisboa e do Porto são nomeados pelo juiz peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.
  4. É facultativa a propositura de quesitos para exames médicos, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.
  5. Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou doente.
  6. A fixação da incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de pensões.

DIVISÃO V

REFORMA DO PEDIDO EM CASO DE FALECIMENTO DO AUTOR

ARTIGO 143º

Suspensão da instância e habilitação

Se durante a pendência da causa o autor falecer, suspender-se-á a instância e citar-se-ão por éditos, com dispensa de anúncios os herdeiros do sinistrado ou doente para, querendo, deduzirem habilitação.

ARTIGO 144º

Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

  1. Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.
  2. Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 103º, por apenso ao processo principal.
  3. Se se frustar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver beneficiários nas condições das alíneas a) e d) do nº 1 da base XIX da Lei nº 2127, de 8 de Agosto de 1965, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se houver beneficiários nas condições nas alíneas b), c) e e) do nº 1 da referida base XIX, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem.
  4. Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de dez dias, seguindo-se os demais termos do processo.
  5. As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e são válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

ARTIGO 145º

Perempção da instância

A suspensão prevista no artigo 143º não pode durar mais de um ano, sem prejuízo de os interessados instaurarem nova acção.

ARTIGO 146º

Renovação da instância

Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO III

REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA PENSÃO

ARTIGO 147º

Revisão da incapacidade em juízo

  1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz deve mandar submeter o sinistrado ou doente a exame médico.
  2. Findo o exame, o seu resultado é logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela pensão.
  3. Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer no prazo de cinco dias exame por junta médica nos termos previstos no artigo 141º; se nenhuma das partes o requerer, pode o mesmo ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer indispensável para a boa decisão da causa.
  4. Se não for realizado exame por junta médica, ou findo este, efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
  5. O processo corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 121º, quando o houver.

ARTIGO 148º

Revisão da incapacidade perante a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

  1. Quando um doente se não conformar com a revisão de incapacidade processada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, deve requerer ao juiz que mande efectuar exame por junta médica; para esse efeito, a Caixa remeterá ao Ministério Público o respectivo processo.
  2. Findo o exame, observa-se o disposto no nº 4 do artigo anterior.

ARTIGO 149º

Discussão da responsabilidade do agravamento

  1. Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer exame por junta médica e apresentará dentro de dez dias a sua alegação e meios de prova; se for requerido exame, o prazo conta-se a partir da realização deste.
  2. Notificado o sinistrado, pode este responder no prazo de dez dias.
  3. A partir da resposta, seguem-se os termos do processo sumário, com salvaguarda do disposto nos artigos 136º e 137º.

ARTIGO 150º

Revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental

  1. Quando o beneficiário da pensão por morte requeira a revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, observar-se-á o disposto no artigo 155º.
  2. Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvida a parte contrária, se o entender, decidirá sem mais formalidades.

SUBSECÇÃO IV

REMIÇÃO DE PENSÕES

ARTIGO 151º

Pedido de uma das partes ou falta de oposição

  1. Requerida a remição o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
  2. O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital da remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.
  3. A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamenta a recusa.
  4. Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
  5. Em seguida, o processo vai ao Ministério Público que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.

ARTIGO 152º

Entrega do capital de remição

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público.

SECÇÃO II

PROCESSO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES

DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

ARTIGO 153º

Processo aplicável

As acções para declaração de prescrição de direito a pensões ou para declaração de perda de direito a indemnizações são processadas segundo os termos do processo sumário, mas o processo não é cominatório e o juiz poderá oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.

ARTIGO 154º

Caducidade do direito a pensões

  1. Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, juntando os documentos necessários.
  2. Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão e, nos outros casos, o juiz ouvirá a parte contrária se o julgar necessário.
  3. Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decide o incidente sem mais formalidades.

ARTIGO 155º

Processamento por apenso

As acções previstas no artigo 153º e os incidentes a que se refere o artigo 154º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III

PROCESSO PARA EFECTIVAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIROS

CONEXOS COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

ARTIGO 156º

Processo

  1. O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com o acidente de trabalho ou a doença profissional sofridos por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante de acidente ou doença, se o houver.
  2. As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável tem valor de caso julgado para estes processos.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO

Artigo 156º- A

Intervenção principal

Nas acções de impugnação do despedimento colectivo deve o réu requerer, dentro do prazo para a contestação, o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 357º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 156º- B

Documentos

Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.

ARTIGO 156º - C

Assessoria técnica

  1. Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeará um assessor qualificado na matéria.
  2. Sendo o pedido formulado por mais de 20 trabalhadores, e a requerimento de qualquer das partes no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeará mais dois assessores qualificados na matéria.
  3. Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o nº 1, podem as mesmas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou os assessores no desempenho das suas funções.
  4. Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considerar-se-á o que for designado pelo maior número, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
  5. Aos assessores nomeados podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos.

ARTIGO 156º - D

Relatório

  1. Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem, e bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
  2. O relatório referido no número anterior será junto aos autos nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no nº 2 do artigo anterior, da nomeação dos restantes assessores aí previstos.
  3. Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
  4. Por proposta do assessor, o prazo referido no nº 1 poderá ser objecto de uma única prorrogação pelo tempo que o juiz fixar.

ARTIGO 156º - E

Diligências auxiliares

  1. Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores poderão solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
  2. Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.

ARTIGO 156º - F

Despacho saneador

  1. Juntos o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, ou frustrada a tentativa de conciliação que tenha tido lugar, é proferido, dentro de 20 dias, despacho saneador para os fins seguintes:

  1. Conhecer das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades do processo;
  2. Decidir se procede alguma excepção peremptória;
  3. Decidir se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
  4. Conhecer directamente do pedido, sempre que o processo contenha já os elementos necessários, designadamente em resultado das decisões referidas nas alíneas c) e d).

  1. Não pode ser relegada para momento posterior a decisão sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.
  2. Não pode igualmente ser relegado para momento posterior o conhecimento das excepções que obstem a que o tribunal decida sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do nº 1.
  3. Na apreciação dos factos deve o juiz respeitar os critérios de gestão da empresa.

ARTIGO 156º - G

Natureza e valor do despacho saneador

Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos de despedimento colectivo e, bem assim, quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

ARTIGO 156º - H

Termos subsequentes

Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento poderá ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA,

ABONO DE FAMÍLIA E ORGANISMOS SINDICAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

ARTIGO 157º

Forma dos processos

Os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família ou organismos sindicais seguem a forma sumária prevista neste Código, se outra especial não for estabelecida.

SECÇÃO II

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS

ARTIGO 158º

Convocações

  1. O requerimento de convocação de assembleia geral ou orgão equivalente de instituição de previdência ou de organismo sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
  2. Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de dez dias, a recusa de convocação.
  3. Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa do organismo, às formalidades da convocação.
  4. O juiz fixa a data e o local de reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III

IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS

ARTIGO 159º

Acções de declaração de nulidade

  1. As deliberações de assembleias gerais ou orgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos sindicais viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos, podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo.
  2. A acção deve ser intentada no prazo de vinte dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados cinco anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição de corpos gerentes, o prazo é de quinze dias e contar-se-á sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
  3. A petição inicial da acção deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

ARTIGO 160º

Citação e contestação

  1. O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente documento comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda necessário.
  2. O réu pode contestar no prazo de oito dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.

ARTIGO 161º

Diligências subsequentes

  1. Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.
  2. A partir da contestação, ou findo o prazo para a sua apresentação, seguem-se os termos do processo sumário, com exclusão da tentativa de conciliação.
  3. O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

ARTIGO 162º

Suspensão da deliberação

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode ordenar tal suspensão nesse momento ou após a contestação.

ARTIGO 163º

Declaração de invalidade de actos de outro orgãos

Nos casos em que de acto de qualquer orgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou organismo sindical não possa ser interposto recurso para outro orgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

RECLAMAÇÕES DE DECISÕES DISCIPLINARES

ARTIGO 164º

Reclamações

  1. O arguido em processo disciplinar que pretenda reclamar da respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão.
  2. O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são solicitadas todas as diligências de prova.

ARTIGO 165º

Citação e diligências subsequentes

  1. O organismo é citado para responder no prazo de dez dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
  2. O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que o organismo não responda ao requerimento.

ARTIGO 166º

Decisão

  1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil, não podem ser repetidas diligências de prova já efectuadas no processo disciplinar.
  2. O juiz anulará o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
  3. Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos provados e as disposições legais aplicáveis.
  4. Na sentença proferida sobre a decisão disciplinar são especificados os fundamentos de facto e de direito e dela cabe recurso só para a relação desde que a pena disciplinar tenha sido ou seja de suspensão ou superior.

SECÇÃO V

LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DOS BENS DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA

E DE ORGANISMOS SINDICAIS

ARTIGO 167º

Processo

A liquidação e a partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos, mas quanto a estes, sempre com observância do disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 168º

Início do processo

  1. A entrada em liquidação de instituições de previdência ou de organismos sindicais é sempre participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da assembleia geral ou orgão equivalente, no prazo de trinta dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
  2. Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê-la os serviços oficiais competentes.
  3. Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra ou outras instituições ou organismos, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.

ARTIGO 169º

Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários

  1. Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no número três do artigo anterior.
  2. Recebida a participação, o processo vai com vista ao agente do Ministério Público, que promoverá a nomeação de três liquidatários, escolhidos pela forma indicada nos estatutos; se estes nada dispuserem, o Ministério Público indicará liquidatários idóneos, dando preferência aos sócios ou beneficiários da instituição.
  3. Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.

ARTIGO 170º

Juramento e competência dos liquidatários

  1. Os liquidatários devem prestar o competente juramento e receberão, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo de lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
  2. O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.

ARTIGO 171º

Contas de liquidação e projecto de partilha

  1. Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
  2. As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de vinte dias.
  3. À porta do tribunal e da última sede da instituição ou organismo serão afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
  4. Havendo reclamações, o juiz ouvirá sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e haja ou não reclamação, pode requisitar aos serviços oficiais competentes parecer ou diligências indispensáveis ao julgamento das contas dos liquidatários.

ARTIGO 172º

Julgamento

  1. As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
  2. A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
  3. Transitada em julgado, a sentença será comunicada, por teor, à secretaria-geral do Ministério que da mesma deva ter conhecimento.

ARTIGO 173º

Contas da partilha

  1. Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
  2. Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o agente do Ministério Público promoverá as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.

ARTIGO 174º

Prolongamento das funções de liquidatário

  1. O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeito de representarem a instituição ou organismo em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a mesma partilha.
  2. Se durante o período referido no número anterior não terminar algum processo em que a instituição ou organismo seja parte, o liquidatário continuará as suas funções até ao termo dele.

ARTIGO 175º

Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

  1. Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em benefício do Estado, regulados pelo Código de Processo Civil.
  2. Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, uma vez terminada a liquidação, será o saldo mandado pôr à ordem da direcção-geral do Ministério que for competente.

ARTIGO 176º

LEI SUPLETIVA

Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial da liquidação em benefício de sócios, regulado no Código de Processo Civil.

SECÇÃO VI

ACÇÕES DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS

DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

ARTIGO 177º

Requisitos da petição

  1. Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho deve o autor na petição identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
  2. Com a petição será junta cópia do Boletim do trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 178º

Alegações

  1. Os outorgantes são citados para, no prazo de vinte dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
  2. Com as alegações é oferecida toda a prova.
  3. A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

ARTIGO 179º

Valor, forma do processo e efeitos do recurso

  1. As acções a que se referem os artigos anteriores têm sempre valor igual à alçada da Relação e mais 1$00 e seguem, depois dos articulados, os termos do processo ordinário, com exclusão da tentativa de conciliação.
  2. O recurso tem efeito suspensivo.

ARTIGO 180º

Assento

O acórdão do Supremo tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 177º, tem o valor de assento, como tal designado, e será publicado na I Série do Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego.

LIVRO II

DO PROCESSO PENAL

TÍTULO I

DA ACÇÃO

CAPÍTULO I

ACÇÃO PENAL

ARTIGO 181º

Natureza e exercício da acção penal

  1. A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.
  2. O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas autoridades competentes.

ARTIGO 182º

Intervenção do Ministério Público

  1. Remetido a juízo qualquer auto com força de corpo de delito, o Ministério Público promoverá a designação de dia para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, poderá por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.
  2. Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abster-se-á de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
  3. O despacho a que se refere o número anterior será notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, poderá reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de cinco dias, por requerimento entregue na secretaria, que será junto ao processo; a reclamação será decidida no prazo de quinze dias.

ARTIGO 183º

Assistentes

Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 6º, nº 1 deste Código.

ARTIGO 184º

Prescrição da acção penal

  1. A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
  2. O levantamento do auto de notícia que faça fé em juízo interrompe a prescrição da acção penal.

ARTIGO 185º

Pessoas colectivas

Sendo o infractor pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.

ARTIGO 186º

Acção

  1. Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

  1. As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  2. Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;
  3. Os casos em que o Ministério Público não tiver exercido a acção penal dentro de três meses a contar da denúncia;
  4. Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses;
  5. Os casos em que o ofendido prefira deduzir os seus direitos em processo cível.

  1. Para os efeitos da alínea e) do nº 2 deve o ofendido, a solicitação do Ministério Público, declarar por escrito que opta pela acção cível.
  2. Tendo sido proposta a acção prevista no nº 1 e nos casos referidos no nº 2, o pedido só pode ser formulado em processo cível comum.

ARTIGO 187º

Fixação de indemnização por perdas e danos

  1. O Ministério Público deve formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente quando a ele tenham direito pessoas que lhe pertença patrocinar ou representar.
  2. O juiz, no caso de condenação como no de absolvição, arbitrará ao lesado as quantias a que tenha direito, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, ainda que isso lhe não tenha sido requerido.

ARTIGO 188º

Interrupção da prescrição de obrigações pecuniárias

O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

ARTIGO 189º

Petição de cumprimento de obrigações pecuniárias

  1. sempre que haja lugar à aplicação de multas por infracções constituídas por falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, o arguido satisfará essa obrigação dentro do prazo estabelecido para a multa.
  2. O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.

TÍTULO II

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DISTRIBUIÇÃO

ARTIGO 190º

Espécies

Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21º acrescem, em matéria penal, as seguintes:

14ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;

15ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais ou comerciais;

16ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

17ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

18ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;

19ª Autos ou participações não previstas nos números anteriores.

CAPÍTULO II

IINSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ARTIGO 191º

Valor dos autos de notícia

Nos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho ou outras autoridades e nas participações a eles legalmente equiparadas é dispensada a indicação de testemunhas.

ARTIGO 192º

Pagamento de multas

  1. O pagamento de multas não é admitido enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes.
  2. O pagamento de indemnizações é, em regra, feito no processo mas o juiz pode, excepcionalmente, considerar válido o pagamento por recibo desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.
  3. Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.
  4. A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito à indemnização

ARTIGO 193º

Inquirição de testemunhas por carta precatória

É admitida em qualquer fase do processo a inquirição de testemunhas por carta precatória, desde que se reconheça a sua imperiosa necessidade.

ARTIGO 194º

Oralidade da audiência

  1. Os depoimentos prestados em audiência não são reduzidos a escrito.
  2. Na sentença são indicados os factos provados, podendo o juiz remeter, para o auto de notícia ou para a acusação.
  3. O recurso da decisão final é circunscrita à matéria de direito.

ARTIGO 195º

Disposições subsidiárias

Às hipóteses não directamente previstas é aplicável com as necessárias adaptações, o regime de processo de transgressão.

_____________

NOTA:

  1. A referência à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, contida nos Artºs 119º, 122º, nº 5, 125º, nº 2, 127º. nº 2, e 148º, nº 1, todos do Código de Processo do Trabalho, deve, actualmente, entender-se ao CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS
  1. Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ( CNPRP), é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar a prevenção, tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.

O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ( CNPRP) tem como principais atribuições:

a) Promover, em colaboração com as entidades ou serviços competentes, designadamente com o IDICT, as medidas necessárias à prevenção de situações de risco profissional;
b) Avaliar e fixar as incapacidades decorrentes de riscos profissionais;
c) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
d) Pagar indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
e) Conceder prestações por morte aos familiares dos sinistrados que delas beneficiam;
f) Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
g) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários;
h) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;
i) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
j) Assegurar o funcionamento do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

l) Participar, nos termos da lei, nos trabalhos da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao funcionamento das mesmas Comissões, nomeadamente através de estudos neste âmbito;
m) Participar, em colaboração com as entidades competentes, na negociação de convenções e de acordos internacionais;
n) Participar, no âmbito das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e assegurar a realização dos estudos com elas relacionados.


Código de Processo de Trabalho - em vigor ( 1999 )


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