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Código de
Processo Civil - Alterações A Lei n.º 14/2006 que altera Código de Processo Civil,
procedeu à introdução da regra de competência territorial do tribunal da
comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à
modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito
do processo executivo. |
Lei n.º 14/2006. DR 81
SÉRIE I-A de 2006-04-26
Assembleia da República
Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à
introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu
para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da
competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo,
bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
LEI N.º 14/2006 DE 26 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c)
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 110.º e 808.º do Código de
Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11
de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os
261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76,
de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de
Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos
Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80,
de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85,
de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de
Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de
Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de
Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25
de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei
n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de
Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10
de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
[...]
1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo
não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por
falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o
credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida,
quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor
na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma
área metropolitana.
2 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em
comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida
por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e
quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no
traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se
entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Artigo 94.º
[...]
1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para
a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo
tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja
pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área
metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área
metropolitana.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira
parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1
do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 808.º
[...]
1 - ...
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por
solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em
qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções
desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos
do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes
ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo
judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo
outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com
excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução,
desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da
distribuição.
3 - ...
4 - ...
5 - As diligências que impliquem deslocação para fora da
área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de
Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a
solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua
responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial
de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da
diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação
telefónica ou por telecópia.
6 - ...
7 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado ao
Código de Processo Civil o artigo 138.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo
138.º-A
Tramitação
electrónica
A tramitação
dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do
Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos
magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que
se revelem necessárias.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
O artigo 128.º
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003,
de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 128.º
[...]
1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a
competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo,
comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - Quando a
designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de
execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo
carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de
execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a
delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o
solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a
ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de
competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a
responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de
competência.
5 - À
delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de
Delegação de Processos, aprovado pelo conselho geral da Câmara dos
Solicitadores.»
Artigo 4.º
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos
10.º e 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de
Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8
de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - No
requerimento, deve o requerente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Indicar o
tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à
distribuição;
m) [Anterior
alínea l).]
n) [Anterior
alínea m).]
3 - ...
4 - (Anterior
n.º 5.)
5 - (Anterior
n.º 6.)
6 - (Anterior
n.º 7.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) Não estiver
endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na
alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de
Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Sempre que os meios técnicos assim o permitam, na transmissão de quaisquer
documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao
solicitador de execução, deve a secretaria judicial utilizar meios telemáticos
que garantam a segurança das comunicações, designadamente as respectivas
confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do
transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou
outras mensagens dirigidas à secretaria judicial, deve o solicitador de
execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior,
sempre que os meios técnicos assim o permitam.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
A
presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção
instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
Aprovada
em 8 de Março de 2006.
O
Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada
em 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O
Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada
em 4 de Abril de 2006.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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