RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO

 

CÓDIGO DO TRABALHO ( 2003 )

 

 Lei n.º 99/2003. DR 197 SÉRIE I-A de 2003-08-27 - Aprova o Código do Trabalho Entrada em vigor - O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003; Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º e os artigos 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem; O disposto no n.º 2 do artigo 139.º só se aplica depois da entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 138.º )

 

RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO

 

 

RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO 

 

Contrato Individual de Trabalho

 

 

Duração do Trabalho

 

·         Redução do período normal de trabalho superiores a quarenta horas por semana - Lei n.º 21/96, de 23/7

 

Suspensão da Prestação do Trabalho

 

 

Retribuição

 

·      Salário mínimo ( actualizado ) - Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9/2, Decreto-Lei n.º 573/99, de 30/12, Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro

 

 

 

Cessação do Contrato de Trabalho

 

 

Protecção da Maternidade e Paternidade

 

 

Protecção no Desemprego

 

 

Regime Contratos Especiais

 

 


PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

·        " Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais “. - Artº 38º do Dec. Lei nº 49 408, de 24.11.1969 (CIT) com as alterações introduzidas pela Lei n.° 58/99, de 30 de Junho e Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto.


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