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RELAÇÕES
INDIVIDUAIS DE TRABALHO |
CÓDIGO
DO TRABALHO ( 2003 )
Lei
n.º 99/2003. DR 197 SÉRIE I-A de 2003-08-27 - Aprova o
Código
do Trabalho -
Entrada
em vigor
- O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003; Os artigos
33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º e os
artigos 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em
vigor da legislação especial para a qual remetem; O disposto no n.º 2 do
artigo 139.º só se aplica depois da entrada em vigor da legislação especial
prevista no artigo 138.º
)
RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO
RELAÇÕES
COLECTIVAS DE TRABALHO
Contrato Individual de
Trabalho
- Regime
jurídico - Dec. Lei nº 49 408, de 24.11.1969
(CIT) - ANOTADO - com as alterações
introduzidas pela Lei n.° 58/99, de 30 de Junho e Lei n.° 118/99, de 11 de
Agosto - NOVO
- Obrigação
de informar o trabalhador das condições de trabalho - Decreto-Lei n.º 5/94, de 11/1
- Garantia
da inexistência de descriminação no trabalho e no emprego em relação às
mulheres - Decreto-Lei n.º
392/79, de 20/9
- Trabalho
de menores - Decreto-Lei n.º 396/91
de 16/10
Duração do Trabalho
- Regime
jurídico - Decreto-Lei n.º
409/71, de 27/9
- Trabalho
suplementar - Decreto-Lei n.º
421/83,de 2/12
·
Redução do período normal de trabalho superiores a quarenta horas por semana - Lei n.º 21/96, de 23/7
Suspensão da Prestação do Trabalho
- Regime
jurídico de férias, feriados e faltas - Decreto-Lei n.º 874/76, de
28/12, Despacho Conjunto n.º 381/99, de 04/05
- Regime
jurídico da suspenção do contrato de trabalho - Decreto-Lei n.º 398/83, de 2/11
Retribuição
- Fundo
de garantia salarial -
Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/6
- Pagamento
de retribuições devidas -
Despacho Normativo n.º 90/85, de 20/9
- Trabalhadores
com situação equiparada à situação de desemprego involuntário - Despacho Normativo n.º 35/84, de 13/2
·
Salário mínimo ( actualizado ) - Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9/2, Decreto-Lei n.º 573/99, de 30/12,
Decreto-Lei
n.º 325/2001, de 17 de Dezembro
- Salários em atraso - Lei n.º 17/86, de 14/6
Cessação do Contrato de Trabalho
- Regime
jurídico -
Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27/2 e
Lei
n.º 32/99, de 18 de Maio
- Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado
no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da
celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro
- Regras
sobre cessação do contrato de trabalho - Lei n.º
38/96, de 31/8
- Cessação
por inadaptação -
Decreto-Lei n.º 400/91, de 16/10
Protecção da Maternidade e Paternidade
- Regime
jurídico - Lei n.º 4/84, de 5/4
- Regulamento - Decreto-Lei n.º 136/85, de 3/5
- Subsídios
de maternidade e de paternidade - Decreto-Lei n.º 154/88, de 29/4
- Saúde
e segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes - Portaria n.º 229/96, de 26/6
- Protecção
da maternidade e paternidade dos trabalhadores abrangidos pelo contrato
individual de trabalho -
Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23/09
Protecção no Desemprego
- Regime
jurídico - Decreto-Lei n.º
119/99, de 14/4
- Regime
aplicável à antecipação da idade à pensão de velhice - Decreto-Lei n.º 326/00, de 22/12
Regime Contratos Especiais
- Contrato
de trabalho temporário -
Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10
- Pré-reforma - Decreto-Lei n.º 261/91, de 25/7
-
Trabalho em comissão de serviço - Decreto-Lei n.º 404/91, de 16/10
- Contrato
trabalho no domicilio -
Decreto-Lei n.º 440/91, de 14/11
- Contrato
de trabalho doméstico -
Decreto-Lei n.º 235/92, de 24/10
- Livre
circulação de trabalhadores na CEE - Decreto-Lei n.º 60/93, de 3/3
- Regime
jurídico do trabalhador-estudante - Lei n.º 116/97, de 4/11
- Regime
jurídico de praticantes desportivos - Lei n.º 28/98, de 26/6
- Regime
jurídico de trabalho a tempo parcial - Lei n.º
103/99, de 26/7
- Trabalho
de estrangeiros em território português-
Lei n.º
20/98, de 12/5
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
·
" Todos os créditos
resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, quer pertencentes à
entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por
prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o
contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos
pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais “. - Artº 38º do
Dec. Lei nº 49 408, de 24.11.1969
(CIT)
com as
alterações introduzidas pela Lei n.° 58/99, de 30 de Junho e Lei n.° 118/99, de
11 de Agosto.
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