| Todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação,
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de
defesa. ( Cfr. Artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa ) |
A Assembleia da
República não pode ser dissolvida nos seis (6) meses posteriores à sua
eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou
durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência. O
Presidente da República só pode dissolver a Assembleia da República após
audição dos partidos nela representados e do Conselho de Estado. |