REGIME JURÍDICO
DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO
Decreto-Lei
n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969
(com as alterações introduzidas pela Lei n.° 58/99,
de 30 de Junho e Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto - inseridas no lugar
próprio)
1. Constitui objecto do presente texto legal a
revisão do regime jurídico do contrato individual de trabalho, em cumprimento
do disposto no artigo 132.° do Decreto-Lei n.° 47.032, de 27 de Maio de 1966.
Assim se procura corresponder à intenção de atribuir ao
Decreto-Lei n.° 47.032 vigência quase experimental durante o período de dois
anos, considerado suficiente para a melhor ponderação das soluções nele
consagradas, algumas de bem marcado sentido inovador, e conveniente
aproveitamento dos ensinamentos e sugestões que a seu respeito a experiência da
aplicação prática entretanto viesse conceder. Aproveita-se a oportunidade para
resolver também certas dificuldades de interpretação ou aplicação que a
vigência dos preceitos tenha revelado, acrescentando-lhe a correcção de um outro
ponto em que o regime se tenha manifestado, eventualmente, menos adequado.
Tendo em consideração a importância e delicadeza da
matéria, que já determinara, na elaboração do diploma agora revisto, especiais
cuidados, bem concretizados na forma e atenção prestadas aos trabalhos
preparatórios do texto que lhe serviu de base, decidiu o Governo nomear para o
efeito um grupo de trabalho constituído por alguns especialistas a quem confiou
a tarefa de recolha e apreciação de todas as sugestões e alvitres que entretanto
iam sendo formulados pelos interessados, pelos organismos corporativos,
designadamente as Corporações, e pelos serviços do Ministério das Corporações e
Previdência Social, sobre os quais, de resto, pesava a maioria da
responsabilidade na aplicação do Decreto-Lei n.° 47.032.
Com todos esses elementos reuniu-se uma informação
vastíssima que permitiu, em termos bastante correctos, ajuízar dos efeitos
provocados pela vigência daquele diploma e da aceitação que o respectivo regime
teve entre os seus destinatários, bem como do seu reflexo no progresso e
desenvolvimento da política social portuguesa.
Foi o exame minucioso desse material que determinou as
modificações mais salientes ao regime do contrato individual de trabalho que
ora se propõem, destinadas, em primeira linha, a fazer aderir o dispositivo
legal às realidades patenteadas pela experiência ou tornadas mais evidentes
através das justas reclamações ou pertinentes observações.
Como também já se referiu, procurou-se, por outro lado,
integrar lacunas que um exame mais atento veio revelar, esclarecer dúvidas de
interpretação susceptíveis de embaraçarem a aplicação dos preceitos legais ou
clarificarem disposições por forma a tornar mais inteligível e acessível o seu
conteúdo, já que nenhumas outras normas, como as do direito do trabalho, se
devem mostrar tão claras e compreensíveis para aqueles a quem se dirigem.
De ponderar ainda que, se o direito laboral se propõe
regular o contrato de trabalho, sobre o qual assenta a existência e digna
subsistência do trabalhador, sobre ele igualmente se apoia o equilíbrio da vida
social no seu conjunto, com todos os seus reflexos na paz e no regular
funcionamento das instituições colectivas.
E não se pode esquecer, por ultimo, a importância da
política social no desenvolvimento económico, como factor de elevar o do nível
de vida da população e consequente promoção cultural e moral dos indivíduos,
bem como a acção por ela exercida sobre as estruturas produtivas, levando a um
constante esforço de adaptação e progresso em ordem à satisfação das mais
legítimas aspirações sociais.
2. A revisão que se propõe do Decreto-Lei n.° 47.032
não determina, todavia, transformações radicais na matéria, o que melhor vem
demonstrar ainda o cuidado que a elaboração desse diploma mereceu e a justiça
da posição que desde o início ocupou no contexto da mais moderna legislação
europeia sobre o direito do trabalho.
Assim, mantém-se praticamente intacta, quer a
arquitectura e sistematização da lei, embora com alguns ajustamentos na
numeração do articulado e na disposição dos capítulos, como adiante se dirá,
quer a posição fundamental dos sujeitos na relação jurídica de trabalho não
obstante, dentro da linha de clarificação adoptada, uma melhor definição, sem
agravamento sensível de encargos, dos direitos e garantias dos trabalhadores.
De resto, toda a revisão foi dominada pela preocupação de
um mais justo equilíbrio nas relações entre as partes, sempre que possível com
respeito pela necessária e conveniente estabilidade do sistema.
3. Entre as inovações introduzidas, e sem prejuízo
de outras de menor alcance, destinadas, designadamente a dinamizar o princípio
da mútua colaboração (arts. 18.°, n.° 4, e 41.°, n.° 2) a reestruturar o regime
dos regulamentos internos (arts. 7.° e 39.°) ou a definir em melhores termos
certas regras gerais sobre a retribuição dos trabalhadores (arts. 82.° e
seguintes) merecem relevo as seguintes alterações ao regime vigente:
a) Disciplina da empresa. — São de duas
ordens as inovações que a este respeito se pretende introduzir no dispositivo
actual do Decreto-lei n.° 47.032: Procura-se, por um lado definir melhor os
princípios a que deve obedecer a aplicação das sanções disciplinares, criando,
para o efeito, um verdadeiro processo em que se torna obrigatória a audiência prévia
do trabalhador, ao mesmo tempo que se lhe confere o direito de reclamar ou
recorrer por via hierárquica ou institucional das sanções que lhe sejam
aplicadas (art. 31.°, n.os 3 e 4). Procura-se, por outro lado, dar
aceitação a um sistema mais maleável, que permita maior diversidade de sanções,
a fim de impedir, salvo em último caso, o recurso à sanção mais grave, ou seja
o despedimento sem indemnização. Esse o objecto do alargamento do período
durante o qual o trabalhador, por efeito de sanção disciplinar, pode ser
suspenso com perda da retribuição.
Verifica-se,
de facto, no regime vigente, um salto demasiado brusco entre as duas sanções
que imediatamente se sucedem em gravidade — a suspensão até ao máximo de seis
dias por cada infracção e o despedimento puro e simples —, diferença que
importa atenuar no interesse do próprio trabalhador, criando outros graus
intermédios que, em dadas circunstâncias, não forcem a entidade patronal a
recorrer desde logo à solução extrema.
b) Descanso semanal. — Também o regime do
descanso semanal, sofreu algumas correcções, essencialmente destinadas a tornar
menos rígidos os preceitos que lhe e dificultavam a aplicação prática,
sobretudo no sistema de trabalho prestado em regime de turnos (art. 51.°, n.°
3). De salientar, outrossim, a possibilidade que no novo texto se pretende
instituir, da consagração em convenção colectiva, para os casos onde ainda não
vigore, de um regime de retribuição do trabalhador que passe a incluir o dia de
descanso semanal, o que, pelo seu significado social, não necessita de mais
esclarecimentos nem impõe, necessariamente, aumento imediato de encargos (art.
54.°, n.° 4).
c) Férias. — Incidem sobre este ponto as alterações de maior relevo
sugeridas pela revisão que ora se propõe ao regime do contrato de trabalho.
Em primeiro lugar, e analogamente ao que acontece nos
serviços do Estado, as férias passam a ser referidas ao serviço prestado no ano
anterior-, esse o propósito da nova redacção atribuída aos n.os 1 e
2 do artigo 55.°.
Em segundo lugar, aproveita-se a oportunidade para remediar certas situações de injustiça que se têm verificado em virtude da omissão no Decreto-Lei n.° 47.032 do requisito de efectividade de serviços, como condição necessária para o gozo de férias, levando a atribuir aos trabalhadores mais assíduos igualdade de direitos com os outros trabalhadores que, sem razão aceitável, não tenham mantido a mesma assiduidade, o que se afigura socialmente injusto.
Daí a possibilidade que o novo texto passa a conferir às
entidades patronais de descontarem um dia de férias por cada três faltas não
justificadas (art. 68.°), à semelhança do que sucede, de resto, em numerosos
sistemas estrangeiros.
Atenuando, porém, um pouco o rigor do princípio,
acrescenta-se que tal desconto não poder exceder 2/3 das férias a que o
trabalhador teria direito, ao mesmo tempo que procura consagrar um conceito de
falta justificada de tal forma amplo que só os casos extremos de intencional e
deliberada ausência ao serviço, sem motivo atendível, poder o determinar o
referido desconto.
Relevo merece ainda o novo critério consagrado para o
cálculo do período de férias a que o trabalhador tem direito, sem dúvida mais
favorável do que o anterior (art. 57.°). Com efeito, segundo o novo regime, o
período de férias passa a ter a duração de 6, 12 e 18 dias, conforme o
trabalhador esteja há menos de dois anos, de dois a dez anos ou há mais de dez
anos. Também esta alteração, combinada com o condicionamento da efectividade de
serviço não necessita para melhor justificação, de qualquer esclarecimento,
além do que resulta do seu enunciado.
d) Indemnização
por despedimento. — Para pôr em relevo a importância das inovações
introduzidas a este respeito basta dizer que por força delas se espera venham a
ficar resolvidas muitas dúvidas a que dava lugar a aplicação do actual sistema,
ao mesmo tempo que se estabelecem regras simples e flexíveis para o cálculo das
indemnizações (arts. 106.° e ss.).
e) Trabalho de
mulheres e menores. — À parte uma afirmação mais precisa do princípio da
“igualdade de retribuição para a identidade de tarefas e qualificações”, as
demais alterações introduzidas neste domínio visam não só uma maior precisão da
tutela conferida a esses tipos de trabalho, mas também a conveniente
autonomização, em capítulos próprios, das disposições destinadas a reger a
actividade das mulheres e dos menores, dada a sua especificada e independente
fundamentação.
Trata-se de uma alteração que embora não apresente, na
aparência, grande significado, corresponde a uma aspiração legitimamente
apresentada pelas interessadas e é justamente exigida pela boa técnica de
sistematização das matérias, tendo em atenção a natureza dos interesses em
presença.
E porque razões idênticas o justificam, acrescentou-se
aos dois novos capítulos dedicados ao trabalho de mulheres e dos menores
(capítulos VII e VIII, resultantes do desdobramento do actual capítulo VII) um
novo capítulo (o capí-tulo IX) dedicado aos trabalhadores com capacidade
reduzida.
Esse novo capítulo limita-se, para já, a consagrar um
princípio que não poderá deixar de figurar na moderna legislação portuguesa, ou
seja o dever que cada vez mais se impõe às empresas e ao Estado de facilitar e
fomentar a recuperação profissional e o emprego dos trabalhadores com
capacidade diminuída, qualquer que seja a sua causa. Matéria em que felizmente
começam a ser dados alguns passos importantes no sector público, designadamente
através da criação de serviços a esse objectivo especialmente destinados, como
sucede com a actual política de emprego e de reabilitação profissional do
Ministério das Corporações e Previdência Social.
Nestes termos:
Ouvida a Câmara Corporativa:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2 do
Art. 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como
lei, o seguinte:
Art. 1.°
(Aprovação do novo regime jurídico)
É aprovado o novo regime jurídico do contrato individual
de trabalho, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.°
(Entrada em vigor)
O novo regime jurídico do contrato de trabalho começar a
vigorar no território do continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de
1970.
Art. 3.°
(Legislação revogada)
A partir da sua entrada em vigor fica revogada a
legislação anterior em tudo o que for contrário s disposições do mesmo diploma,
designadamente o Decreto-Lei n.° 47.032, de 27 de Maio de 1966.
Art. 4.°
(Trabalhadores com menos de 14 anos)
O disposto no n.° 1 do artigo 123.° não se aplica aos
trabalhadores que, com idade inferior à prevista no seu n.° 1, se encontrem
legalmente em actividade no momento da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.°
(Contrato de trabalho doméstico e de
trabalho rural)
0 regime do contrato individual de trabalho poder ser
tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as
adaptações exigidas pela sua natureza, aos contratos de serviço doméstico e de
trabalho rural.
Art. 6.°
(Contrato de trabalho portuário)
A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime
jurídico anexo deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desses
contratos que vier a ser fixada em portaria de regulamentação de trabalho ou em
convenção colectiva.
Art. 7.°
(Instituições de previdência e
organismos corporativos)
O Ministério das Corporações e Previdência Social poderá
determinar, em relação aos contratos de trabalho celebrados entre instituições
de previdência ou organismos corporativos e os respectivos empregados, mediante
aprovação do estatuto próprio, a aplicação do regime jurídico anexo, com as
alterações julgadas necessárias.
Art. 8.°
(Contrato de trabalho a bordo)
O contrato de trabalho a bordo fica subordinado a
legislação especial.
Art. 9.°
(Aplicação no tempo)
Ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer
os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados
antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados
anteriormente àquele momento.
Art. 10.°
(Regimes contratuais mais favoráveis
ao trabalhador)
Mantém-se os contratos em vigor à data da publicação
deste diploma em tudo o que implique regime mais favorável para o trabalhador.
Art. 11.°
(Empresas concessionárias e empresas públicas)
1. Ressalvada a legislação em vigor, o regime do
contrato individual de trabalho aplica-se às empresas concessionárias de
serviço público, mas poderá vir a sofrer as adaptações exigidas pelas
características destes serviços, mediante decretos regulamentares referendados
pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável às
empresas públicas.
Art. 12.°
(Modificações)
Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre a
matéria contida no regime anexo serão nele mandadas inserir, no lugar próprio,
pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — José João Gonçalves de
Proença
Promulgado em 21 de Novembro de 1969.
Publique-se. — Presidência da República, 24 de Novembro
de 1969. — AMÉRICO DE DEUS RODRIGUES THOMAZ.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Art. 1.°
Noção
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se
obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual
a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Art. 2.°
Contratos equiparados
Ficam sujeitos aos princípios definidos neste diploma,
embora com regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por
objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do
trabalhador, bem como os contratos em que este compra as matérias primas e
fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que, num ou
noutro caso, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele.
Art. 3.°
Capacidade das partes
A capacidade para celebrar contratos de trabalho
regula-se nos termos gerais de direito.
Art. 4.°
Carteira profissional
1—Sempre que o exercício de determinada actividade se
legalmente condicionada à posse da carteira profissional, a falta desta importa
nulidade do contrato
2—Se por decisão que já não admite recurso a carteira
profissional vier a ser retirada o trabalhador posteriormente à celebração do
contrato, este caduca logo que as partes sejam notificadas do facto pelo
organismo ou tribunal competente.
3—O disposto nos números anteriores não prejudica a
aplicação de outras sanções previstas na lei.
Anotações:
Vd. Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro
Art. 5.°
Objecto do contrato de trabalho
1—A actividade a que o trabalhador se obriga pode ter
carácter intelectual ou manual.
2—Sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua
especial natureza, as actividades normalmente exercidas como profissão liberal
podem, não havendo disposições da lei em contrário, ser objecto de contrato de
trabalho.
3—Quando a natureza da actividade do trabalhador envolver
a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão
àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente
exigir procuração especial.
Art. 6.°
Forma
O contrato de trabalho não está sujeito a qualquer
formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário.
Art. 7.°
Contrato de trabalho de adesão
1- A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da
entidade patronal, através dos regulamentos internos a que se refere o artigo
39.° e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita dos ditos
regulamentos.
2—Presume-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu
representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a
contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se
esta for posterior.
Art. 8.°
Promessa de contrato de trabalho
1—A promessa de contrato de trabalho só é válida se
constar de documento assinado pelo promitente ou promitentes, no qual se
exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar, a espécie de trabalho
e a respectiva retribuição.
2—O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho
dá lugar e responsabilidade nos termos gerais de direito.
3—Não é aplicável ao contrato de que trata este artigo o
disposto no artigo 830.° do Código Civil.
Art. 9.°
Condição ou termo suspensivo aposto
ao contrato de trabalho
Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo
suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado
por ambas as partes.
Art. 10.° (1) (2)
Contratos de trabalho com e sem prazo
(…)
Anotações:
1 — Revogado pelo Art. 9.° do DL 781/76, de 28 de Outubro
2 — Os contratos de trabalho a termo, encontram-se,
actualmente, regulados pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Arts.
41.° e segs.), que aprovou o regime jurídico da cessão do contrato individual
de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
Art. 11.° ( 1) ( 2 )
Trabalhadores permanentes, sazonais e eventuais
1—O trabalhador pode ser contratado com carácter
permanente, sazonal ou eventual.
2—O trabalhador só
pode ser admitido com carácter sazonal em actividades assim classificadas pelo
Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e a sua antiguidade conta-se
adicionando os meses de trabalho efectivo.(1)
3—O trabalhador
admitido com carácter eventual adquire, de pleno direito, ao fim de seis meses
de trabalho consecutivo, a qualidade de permanente, e a sua antiguidade
conta-se desde o início do período de trabalho eventual. Entende-se por
trabalho consecutivo, para este efeito, o trabalho decorrente durante seis
meses com o máximo de trinta faltas por doença ou dez faltas por iniciativa do
trabalhador. (1)
4—Ocorrendo motivos
ponderosos o prazo estabelecido no número anterior pode ser temporariamente
alargado, em relação a certas actividades, por portaria de regulamentação de
trabalho ou convenção colectiva.(1)
5—Os trabalhadores sazonais e eventuais têm os mesmos
direitos e obrigações que a lei estabelece para os permanentes, salvo quando
ela expressamente determine o contrário, e devem ser preferidos pela entidade
patronal nas admissões ao quadro permanente, excepto quando motivos ponderosos,
justificados perante o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, imponham o
contrário.
Anotações:
1 — Os n.os 2, 3 e 4, foram revogados pelo
Decreto — Lei nº 781/76.
2 — Actualmente, regulados pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89,
de 27 de Fevereiro (Arts. 41.° e segs.), que aprovou o regime jurídico da
cessão do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do
contrato de trabalho a termo.
Art. 12.°
Normas aplicáveis aos contratos de
trabalho
1—Os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial,
às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo Ministro das
Corporações e Previdência Social dentro da competência que por lei lhe for
atribuída, às normas emanadas das corporações e às convenções colectivas de
trabalho, segundo a indicada ordem de precedência.
2—Desde que não contrariem as normas acima indicadas e
não sejam contrários aos princípios da boa fé, serão atendíveis os usos da
profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionada
por escrito.
Art. 13.°
Prevalência na aplicação das normas
1—As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre
as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas,
estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
2—Quando numa disposição deste diploma se declarar que a
mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o
não pode ser por cláusula de contrato individual.
Art. 14.°
Invalidade parcial do contrato
1—A nulidade ou anulação parcial do contrato de trabalho
não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se demonstre que os
contraentes ou algum deles o não teriam concluído sem a parte viciada.
2—As cláusulas do contrato de trabalho que importem para
o trabalhador um regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos
imperativos consideram-se substituídas por estes.
Art. 15.° (1)
Efeitos da invalidade do contrato de
trabalho
1—O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em
execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data de
trânsito em julgado da decisão judicial.
2—Produzem iguais efeitos os actos modificativos do
contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si
mesmos, forem feridos de nulidade.
3—O regime estabelecido no presente diploma para a
cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da
declaração de nulidade ou anulação.
4—Se, porém, for declarado nulo ou
anulado o contrato celebrado com prazo e já rescindido, na parte que houver
recebido, de acordo com o disposto no artigo 110.° indemnização de montante
superior ao da calculada, nos termos do artigo 109.°, deverá restituir a
diferença à outra parte.
5—À invocação da
invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata
cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da rescisão sem justa
causa, mas ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo, a indemnização
calcular-se-á nos termos do artigo 109.°.
6—A má fé consiste na celebração do contrato ou na
manutenção deste com o efectivo conhecimento da causa de invalidade.
Anotações:
1 — As referências aos Arts. 109.° e 110.° constantes nos
n.os 4 e 5 deste preceito, devem entender-se como feitas,
respectivamente, aos Arts. 13.°, n.° 3 e 52.°, do Decreto- Lei n.° 64-A/89, de
27 de Fevereiro
Art. 16.°
Contrato com objecto ou fim contrário
à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes
1—Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade
contrária à lei ou à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes a parte que
conhecia a ilicitude perderá a favor do Fundo Nacional de Abono de Família
todas as vantagens auferidas e que, por sua natureza possam ser restituídas à
outra parte.
2—A parte que conhecia a ilicitude não poderá eximir-se
ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, reaver aquilo que
prestou ou o seu valor quando a outra parte ignorar essa ilicitude.
Art. 17.°
Revalidação do contrato
1—Cessando a causa da invalidade durante a execução do
contrato, este considera-se revalidado desde e início.
2—O disposto no número anterior não se aplica aos
contratos a que se refere o artigo 16.°, em relação aos quais a revalidação produz
efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.
CAPÍTULO
II
Direitos, deveres e garantias das
partes
Art. 18.°
Princípio da mútua colaboração
1—A entidade patronal e os trabalhadores são mútuos
colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da maior
produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador.
2—O Estado fomentará, através da concessão de benefícios
de ordem fiscal ou outros, todas as formas de concretizar nas empresas, a ideia
de cooperação dos trabalhadores e da entidade patronal na realização da obra
comum.
3—O disposto no número anterior abrange, entre outras, a
constituição de órgãos de colaboração destinados a apreciar os problemas
directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores, bem como a
comparticipação destes na gestão de obras sociais e nos resultados do
empreendimento.
4.—Os órgãos de colaboração e os sistemas de
comparticipação podem ser estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho,
e o Estado poderá, através de adequada legislação, fixar as condições de
obrigatoriedade da sua instituição.
Art. 19.°(1)
Deveres da entidade patronal
A entidade patronal deve:
a) Tratar e respeitar e trabalhador como seu
colaborador;
b) Pagar-lhe uma retribuição que, dentro das
exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;
c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho,
tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do seu nível de
produtividade;
e) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de
acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Facultar-lhe
o exercício de cargos em organismos corporativos, instituições de previdência,
comissões corporativas e outros a estes inerentes;
g) Cumprir todas as demais obrigações
decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
h) Manter permanentemente actualizado o registo
do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas
de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias,
promoções,remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que
impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.(1)
Anotações:
(1) A
alínea h) foi introduzida pelo Art.
1.°, n.° 2, da Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto.
Art. 20.°
Deveres do trabalhador
1—O trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade
a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e
as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e
realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que
respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens
e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Guardar lealdade à entidade patronal,
nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela
ou divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou
negócios ;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos
bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade
patronal;
f) Promover
ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa ;
g) Cumprir todas as demais obrigações
decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
2—O dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às
normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas
dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela
lhes for atribuída.
Art. 21.°
Garantias do trabalhador
1—É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o
trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções
por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que
actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou
dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos
previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções
colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho
e Previdência, haja acordo do trabalhador;
d) Baixar a categoria profissional do
trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.°;
e) Transferir o trabalhador para outro local de
trabalho, salvo o disposto no artigo 24.°;
f) Obrigar
o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade
patronal ou por pessoa por ela indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer
cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente
relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços
aos trabalhadores;
h) Despedir e readmitir o trabalhador ainda que
seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em
direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2—A prática pela entidade patronal de qualquer acto em
contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e
dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir, com direito à indemnização fixada
no artigo 106.° ou às fixadas nos artigos 33.° e 34.°, se a estas houver lugar.
(1)
3—Constitui violação das leis de trabalho, e como tal
será punida, a prática dos actos previstos no n.° 1 deste artigo, salvo quanto
aos referidos nas alíneas d) e e), se tiver havido prévia autorização
do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Anotações:
(1) — A referência ao Art. 106.°, constante do n.° 2
deste preceito, deve entender-se como feita ao Art. 36.°, do Decreto-Lei n.°
64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Art. 22.°
Prestação pelo trabalhador de
serviços não compreendidos no objecto do contrato
1—O trabalhador deve, em princípio, exercer uma
actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2—A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de
desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e
que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função
normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
3—O disposto no número anterior só é aplicável se o
desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do
trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas
acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da
sua retribuição.
4—O disposto nos dois números anteriores deve ser
articulado com a formação e a valorização profissional.
5—No caso de às actividades acessoriamente exercidas
corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e,
após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a
reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
6—O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector de
actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção
colectiva.
7—Salva estipulação em contrário, a entidade patronal
pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o
trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal
mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da
posição do trabalhador.
8—Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos
termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o
trabalhador terá direito e esse tratamento.
Art. 23.°
Mudança de categoria
O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior
àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança,
imposta par necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do
trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do
Trabalho e Previdência, bem como quando o trabalhador retome a categoria para
que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo
contrato se encontrava suspenso.
Art. 24.°
Transferência do trabalhador
para outro local de trabalho
1—A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só
pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa
transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da
mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2—No caso previsto na segunda parte do número anterior, o
trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada
nos artigos 109.° e 110.°, salvo se a entidade patronal provar que da mudança
não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3—A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas
pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Art. 25.°
Privilégios creditórios
Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da
violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, gozam do
privilégio que a lei geral consigna.
Art. 26.°
Poder disciplinar
1—A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os
trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2—O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela
entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos
por aquela estabelecidos.
Art. 27.°
Sanções disciplinares
1—A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites
fixados no artigo 28.°, as seguintes sanções disciplinares, independentemente
de outras fixadas em convenções colectivas e sem prejuízo dos direitos e
garantias gerais dos trabalhadores:
a)
Repreensão;
b)
b) Repreensão
registada;
c)
c) Multa;
d) Suspensão do trabalho com perda de
retribuição;
e) Despedimento imediato sem qualquer
indemnização.
2—A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade
da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que
uma pela mesma infracção.
3—A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a
contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.
4—O disposto nos números anteriores não prejudica o
direito de a entidade patronal exigir indemnização de prejuízos ou promover a
aplicação de sanção penal, a que a infracção eventualmente dê lugar.
5—A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência
do previsto na alínea d) do n.° 1 não
reverte para o Fundo Nacional do Abono de Família, mas o pagamento às instituições
de previdência dos contribuições devidas, tanto por aquele como pela entidade
patronal, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não
fica dispensado.
Art. 28.°
Limites às sanções referidas no
artigo anterior
1—As multas aplicadas a um trabalhador por infracções
praticadas no mesmo dia não podem exceder 1/4 da retribuição e, em cada ano
civil, a retribuição correspondente a dez dias.
2—A suspensão do trabalho não pode exceder por cada
infracção, mais de doze dias e, em cada ano civil, o total de trinta dias.
Art. 29.°
Agravamento das sanções disciplinares
1—Sempre que o justifiquem as especiais condições de
trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por portaria de regulamentação de
trabalho ou convenção colectiva, os limites fixados nos n.os 1 e do
artigo anterior.
2—As sanções referidas no n.° 1 do artigo 27.° podem ser
agravadas pela respectiva publicação dentro da empresa ou pela comunicação ao
organismo sindical a que o trabalhador pertença.
Art. 30.° (1)
Destino das multas
O produto das multas aplicados ao abrigo da alínea c) do artigo 27.° reverterá
integralmente para o Fundo Nacional do Abono de Família, ficando a entidade
patronal responsável perante este.
Anotações:
(1) — Actualmente o produto das multas aplicados ao
abrigo da alínea c) do artigo 27.°
reverterá integralmente para o Centro Nacional de Pensões;
O Fundo Nacional do Abono de Família foi extinto pelo
DecretoLei n.° 425/77, de 11 de Outubro
Art. 31.° (1)
Exercício da acção disciplinar
1—O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta
dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico
com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2—Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade
patronal suspender a prestação do trabalho, se a presença do trabalhador se
mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da
retribuição. (1)
3—A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem
audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três
meses subsequentes à decisão.
4—Poderá o trabalhador reclamar para o escalão
hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a pena,
sempre que não estejam instituídas na empresa comissões disciplinares de composição
paritária e sem prejuízo de reclamação para a comissão corporativa, quando
exista.
Anotações:
(1) — Cfr. Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro
Art. 32.°
Sanções abusivas
1—Consideram-se abusivas as sanções disciplinares
motivadas pelo facto de um trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as
condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse
obediência nos termos da alínea c) do
n.° 1 e do n.° 2 do artigo 10.° ;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos
corporativos ou de previdência ou em comissões corporativas;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender
exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2—Até prova em contrário, presume-se abusivo o
despedimento, mesmo com pré aviso, ou a aplicação, de qualquer sanção sob a
aparência de punição de outra falta, quando tenham lugar até seis meses após
qualquer dos factos mencionados nas alíneas a),
b) e d) do número anterior, ou até um ano após o termo das funções
aludidas na alínea c), ou a data da
apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se
já então, num e noutro caso, o trabalhador servia e mesma entidade.
3—A entidade patronal que aplicar a qualquer trabalhador
que exerça ou tenha exercido há menos de um ano as funções referidas na alínea c) do n.° 1 alguma sanção sujeita a
registo nos termos do artigo 35.° ou o despedir com ou sem justa causa deve
comunicar o facto, fundamentando-o, ao Instituto Nacional do Trabalho e
Previdência no prazo de oito dias.
Art. 33.°
Consequências gerais
da aplicação de sanções abusivas
1—A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva
nos casos previstos nas alíneas a), b) e d)
do n.° 1 do artigo anterior indemnizará o trabalhador nos termos gerais de
direito, com as alterações constantes dos números seguintes.
2—Se a sanção consistiu no despedimento, a indemnização
não será inferior ao dobro da fixada no artigo 109.°.
3—Tratando-se de multa ou suspensão, a indemnização não
será inferior a dez vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
Art. 34.°
Consequências especiais no caso de
sanções aplicadas nos termos da alínea c)
do n.° 1 do artigo 32.°
1—A entidade patronal
que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto a alínea c) do n.° 1 do artigo 32.°, indemnizará
o trabalhador nos termos do artigo anterior, com as seguintes alterações:
a)Os mínimos fixados no n.° 3 são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca
será inferior à retribuição correspondente a um ano.
Art. 35.° (1)
Registo das sanções disciplinares
A entidade patronal deve manter
devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes
sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de
forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.
Anotações:
(1) - Revogado pelo Art. 12.° do Decreto--Lei n.° 491/85,
de 26 de Novembro
Art. 36.°
Liberdade de trabalho; pacto de não
concorrência
1—São nulas todas as cláusulas dos contratos individuais
e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam
prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.
2—É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a
actividade do trabalhador no período máximo de três anos subsequentes à
cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes
condições:
a) Constar tal cláusula por forma escrita, do
contrato de trabalho;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa
efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição
durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer redução
equitativa quando a entidade patronal houver despendido somas avultadas com a
sua formação profissional.
3—É lícita igualmente a cláusula pela qual as partes
convencionam, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de
serviço, durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de
despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação
profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das
importâncias despendidas.
4—São proibidos quaisquer acordos entre entidades
patronais no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que
a elas tenham prestado serviço.
Art. 37.°
Transmissão de estabelecimento
1—A posição que dos contratos de trabalho decorre para a
entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do
estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade se, antes da
transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos
legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e a adquirente, no
sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento
sem prejuízo do disposto no artigo 24.°
2—O adquirente do estabelecimento é solidariamente
responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores
à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam
cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.
3—Para efeitos do n.° 2 deverá o adquirente, durante os
quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de
trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os
seus créditos.
4—O disposto no presente artigo é aplicável, com as
necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão
da exploração do estabelecimento.
Art. 38.°
Prescrição e regime de prova dos
créditos resultantes do contrato de trabalho
1—Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e
da sua violação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao
trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia
seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto
na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de
profissões liberais.
2—Os créditos resultantes da indemnização por falta de
férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho
extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados
por documento idóneo.
CAPÍTULO
III
Da prestação do trabalho
Secção I
Do modo de prestação do trabalho
Art. 39.°(1)
Competência da entidade patronal
1—Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas
que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser
prestado o trabalho.
2—A entidade patronal, sempre que as condições de
trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá
elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e
disciplina do trabalho.
3—Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação
do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de
trabalhadores caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida
decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de
documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento
ou dos elementos solicitados.(1)
4—A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo
dos regulamentos internos, designadamente afixando-os na sede da empresa e nos
locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam a todo o tempo tomar
deles inteiro conhecimento.
5—A elaboração de regulamentos internos sobre
determinadas matérias poderá ser considerada obrigatória por portaria de
regulamentação de trabalho ou por convenções colectivas.
Anotações:
(1) — A nova redacção do n.° 3, foi introduzida pelo Art.
1.°, n.° 2, da Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto.
Redacção anterior:
3. Os regulamentos internos
serão submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência,
ouvidas as comissões corporativas, e se no prazo de trinta dias, a contar da
sua entrada nos serviços competentes, não forem objecto de despacho de
deferimento ou indeferimento, consideram-se aprovados.
Art. 40.°
Disciplina, segurança, higiene e
moralidade do trabalho
1—O trabalho deve ser organizado e executado em condições
de disciplina, segurança, higiene e moralidade.
2—A entidade patronal tem o dever de aplicar sanções
disciplinares, nomeadamente o despedimento, aos trabalhadores de ambos os sexos
que pela sua conduta provoquem ou criem o risco de provocar a desmoralização
dos companheiros, especialmente mulheres e menores.
Art. 41.°
Prevenção de acidentes e doenças
profissionais
1—A entidade patronal deve observar rigorosamente os
preceitos legais e regulamentares, assim como as directivas das entidades
competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho.
2—Os trabalhadores devem colaborar com a entidade
patronal em matéria de higiene e segurança do trabalho, por intermédio de
comissões de segurança ou de outros meios adequados.
Art. 42.°
Formação profissional dos trabalhadores
1—A entidade patronal deve proporcionar aos seus
trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional.
2—O Estado compensará, no todo ou em parte, com
subsídios, benefícios de ordem fiscal ou outros, em condições a estabelecer, as
despesas que a entidade patronal fizer com a formação ou aperfeiçoamento
profissional dos trabalhadores.
Art. 43.°
Selecção dos trabalhadores
1—A entidade patronal deve procurar atribuir a cada
trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado, a função
mais adequada às suas aptidões e preparação profissional.
Art. 44.° (1)
Período experimental
1—Nos contratos sem
prazo haverá sempre um período experimental de dois meses, salvo se outra coisa
for convencionada por escrito. (1)
2—Nos contratos com
prazo, certo, ou incerto, só haverá o período experimental referido no número
anterior, se for convencionado por escrito.(1)
3—As convenções
colectivas de trabalho poderão elevar até ao dobro a duração do período
experimental quando, pela natureza da actividade, as aptidões do trabalhador ou
as condições do trabalho não possam revelar-se com segurança no prazo referido
no n.° 1.(1)
4—A antiguidade do trabalhador conta-se sempre desde o
início de período experimental.
5—Não haver período experimental para os trabalhadores
eventuais.
Anotações:
(1) — Os n.os 1, 2 e 3 deste preceito
encontram-se tacitamente revogados pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de
Julho e pelo Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;
Actualmente encontram- se regulados pelos Arts. 43.° a
55.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro
SECÇÃO II
Duração do trabalho
Art. 45.°
Período normal do trabalho
1—O número de horas de trabalho que o trabalhador se
obrigou a prestar denomina-se “período normal de trabalho”.
2—Os limites máximos dos períodos normais de trabalho,
bem como o trabalho nocturno, serão objecto de regulamentação especial.
Art. 46.°
Trabalho extraordinário
1—Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.
2—O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a
lei expressamente o preveja ou quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja
autorizado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
3—Não obstante o disposto no número anterior, o
trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando,
invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
Art. 47.°
Remuneração do trabalho
extraordinário
1—O trabalho extraordinário dá direito a remuneração
especial.
2—Esta remuneração será mais elevada se o trabalho
extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a
regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de
outro modo.
Art. 47.°
Intervalos de descanso
O período de trabalho diário será, em regra, interrompido
por um ou mais intervalos de descanso, conforme se determinar na respectiva
legislação.
Art. 49.°
Horário de trabalho
Compete à entidade patronal estabelecer o horário de
trabalho dentro dos condicionalismos legais.
Art. 50.°
Isenção do horário de trabalho
1—Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nas
condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em regra, a
retribuição especial.
2—Essa retribuição nunca será inferior à remuneração
correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a
isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período
normal de trabalho.
3—Podem renunciar à retribuição referida no número 2 os
trabalhadores isentos de horário de trabalho que exerçam funções de direcção na
empresa ou aufiram remuneração superior à que, para o efeito, for estabelecida
por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.
CAPÍTULO
IV (1)
Da suspensão da prestação do trabalho
(…)
Secção I
Descanso semanal e feriados
Arts. 51.° a 54.°
(…)
Secção II
Férias
Arts. 55.° a 66.°
(…)
Secção III
Faltas
Arts. 67.° a 72.°
(…)
Secção IV
Suspensão da prestação do trabalho
por impedimento prolongado
Arts. 73.° a 81.°
(…)
Anotações:
(1) — O Capítulo IV, Secções I, II, III e IV, encontra-se
revogado pelo Art. 31.° do DL 874/76, de 28 de Dezembro
CAPÍTULO
V
Da retribuição
Art. 82.°
Princípios gerais
1—Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do
contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como
contrapartida do seu trabalho.
2—A retribuição compreende a remuneração de base e todas
as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em
dinheiro ou em espécie.
3—Até prova em contrário, presume-se constituir
retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Art. 83.°
Modalidades de retribuição
A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é,
constituída por uma parte certa e outra variável.
Art. 84.°
Retribuição certa e retribuição
variável
1—É certa a retribuição calculada em função do tempo de
trabalho.
2—Para determinar o valor da retribuição variável
tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha
direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato,
se este tiver durado menos tempo.
3—Se não for praticável o processo estabelecido no número
anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas
convenções colectivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua
falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
Art. 85.°
Retribuição mista
1—À medida que lhes for sendo possível estabelecer, para
além do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de
produtividade, procurarão as entidades patronais orientar a retribuição dos
seus trabalhadores no sentido de incentivar a elevação de tais níveis.
2—As bases referidas no número anterior terão em conta os
elementos que contribuam para a valorização do trabalhador, compreendendo
designadamente as qualidades pessoais com reflexo na comunidade empresarial.
3—Para os efeitos do disposto no n.° 1 deverá a
retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável, com o nível de
produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.
Art. 86.°
Remuneração de trabalho
extraordinário
Não se considera retribuição a remuneração por trabalho
extraordinário senão quando se deva entender que integra a retribuição do
trabalhador.
Art. 87.°
Ajudas de custo e outros abonos
Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a
título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de
instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou
novas instalações feitos em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo
tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as
respectivas despesas normais, tenham sido previstas na contrato ou se devam
considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
Art. 88.°
Gratificações
1—Não se consideram retribuição as gratificações
extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio
pelos bons serviços do trabalhador.
2—O disposto no número anterior não se aplica às
gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o
regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços de
trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e
permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da
remuneração daquele.
Art. 89.°
Participação nos lucros
Não se considera retribuição a participação nos lucros da
empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato retribuição
certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
Art. 90.°
Fixação judicial da retribuição
1—Compete ao julgador fixar a retribuição quando as
partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato.
2—Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que se
suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da
entidade patronal pelo trabalhador.
Art. 91.°
Forma do cumprimento
1—A retribuição deve ser satisfeita, ou em dinheiro, ou
parcialmente em prestações de outra natureza.
2—A prestações não pecuniárias, referidas no número
anterior, devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do
trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser lhes atribuído
valor superior ao corrente na região.
3—A parte da retribuição satisfeita em prestações não
pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for
estabelecida em convenção colectiva nu autorizada pelo Instituto Nacional do
Trabalho e Previdência, ouvido o trabalhador.
4—A entidade patronal pode efectuar o pagamento por meio
de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, observadas
que sejam os seguintes condições:
a) O montante da retribuição, em dinheiro, deve
estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil
imediatamente anterior;
b) As despesas comprovadamente feitas com a
conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só
vez, da retribuição, são suportadas pela entidade patronal;
c) O documento referido no artigo 94.° deve ser
entregue ao trabalhador até à data do vencimento da retribuição.
Art. 92.°
Lugar do cumprimento
1—A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o
trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
2—Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação do
trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição
considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.
3—É proibido satisfazer a retribuição em estabelecimentos
de bebidas alcoólicas ou em casas de jogo, salvo tratando-se de pessoas que
trabalham nesses estabelecimentos.
Art. 93.°
Tempo do cumprimento
1—A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por
períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a
semana, a quinzena ou o mês do calendário.
2—O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante
o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3—Quando a retribuição for variável e a duração da
unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode
exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.
Art. 94.° (1)(2)
Documento a entregar ao trabalhador
No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal
deve entregar ao trabalhador documento donde conste a identificação daquela e o
nome completo deste, o número de inscrição na instituição da segurança social
respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição,
discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções
efectuados e o montante líquido a receber.
Anotações:
(1) — Este preceito foi introduzido pelo Art. 1.°, n.° 2,
da Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto.
(2)—Anteriormente, este mesmo preceito havia sido
revogado pelo Art. 11.° da Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
Anterior redacção:
Art. 94.°
Documento
a entregar ao trabalhador
No acto do pagamento da retribuição,
a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome
completo deste, o número de inscrição na instituição de previdência respectiva,
período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias
relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou
feriado, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o
montante liquido a receber.
Art. 95.°
Compensações e descontos
1—A entidade patronal não pode compensar a retribuição em
dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer
descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2—O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da
Previdência ou outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial
transitada em julgado e por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto
tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à
entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada
em julgado ou por auto de conciliação;
c) Às multas a que se refere o n.° 1, alínea c) do artigo 27.°;
d) Às amortizações e juros de empréstimos
concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores para construção,
beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo autorização
do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho,
de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de
materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas
efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por
este e segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e
Previdência;
f) Aos abonos ou adiantamentos par
conta da retribuição.
3—Os descontos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior não podem
exceder, no seu conjunto 1/6 da retribuição.
Art. 96.°
Cooperativas de consumo
Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao
trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, poderão,
obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em
percentagem superior à mencionada no n.° 3 do artigo anterior, segundo esquema
aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 97.°
Insusceptibilidade de cessão
O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou
oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estes sejam
impenhoráveis.
CAPÍTULO
VI (1)
Da cessação do contrato ao trabalho
Arts. 98.° a 115.° (1)
(…)
CAPÍTUL0
VII
Do trabalho de mulheres
Arts. 116.° a 120.°
(…)
Anotações:
(1) — O Capítulo VI foi revogado pelo Decreto-Lei n.°
372-A/75, de 16 de Julho.
A cessação do contrato de trabalho está, actualmente,
regulada pelo Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27 de Fevereiro.
(2) — O Capítulo VII foi revogado pelo Decreto-Lei n.°
136/85, de 3 de Maio.
CAPÍTULO
VIII
Do trabalho de menores
Art. 121.° (1)
Princípios gerais
1—A entidade patronal deve proporcionar aos menores
condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança,
saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e
prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência,
da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de
desenvolvimento.
2—A entidade patronal deve de modo especial avaliar os
riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e
sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho,
incidindo nomeadamente sobre:
a) Equipamentos e organização do local e do
posto de trabalho;
b) Natureza, grau e duração da exposição aos
agentes físicos, biológicos e químicos;
c) Escolha, adaptação e utilização de
equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a
respectiva utilização;
d) Adaptação da organização do trabalho, dos
processos de trabalho e da sua execução;
e) Grau de conhecimentos dos menores no que se
refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às
medidas de prevenção.
3—A entidade patronal deve informar os menores e os seus
representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a
prevenção desses riscos.
4—O Estado deve proporcionar aos menores que concluam a
escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para
a vida activa. (Anterior n.° 2.)
5—A entidade empregadora deve assegurar a formação
profissional dos trabalhadores menores ao seu serviço, solicitando a
colabora-ção dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o
efeito. (Anterior n.° 3.)
6—A entidade empregadora deve assegurar a inscrição dos
trabalhadores menores ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos
termos da respectiva legislação. (Anterior n.° 4.)
7—A emancipação não prejudica a aplicação das normas
relativas à protecção da saúde, educação e formação dos trabalhadores menores.
(Anterior n.° 5.)
Anotações:
(1) — O artigo 121.°, do regime jurídico do contrato
individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de
1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de
Outubro, passou a ter a presente redacção, nos termos do disposto no Art. 2.°
da Lei n.° 58/99, de 30 de Junho (DR n.° 150/99, Série I-A), da Assembleia da
República, que altera o regime do
trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.
O Art. 121.° tinha a seguinte redacção:
Artº. 121.°
Princípio geral
1—A entidade
empregadora deve proporcionar aos menores ao seu serviço condições de trabalho
adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, qualquer risco para a sua
segurança, saúde e educação e evitando qualquer dano ao seu desenvolvimento
físico, mental e moral.
2—O Estado deve
proporcionar aos menores que concluam a escolaridade obrigatória a formação
profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
3—A entidade
empregadora deve assegurar a formação profissional dos trabalhadores menores ao
seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que
não disponha de meios para o efeito.
4—A entidade
empregadora deve assegurar a inscrição dos trabalhadores menores ao seu serviço
no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.
5—A emancipação não
prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e
formação dos trabalhadores menores.
• A Lei n.° 58/99,
de 30 de Junho, altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do
emprego de menores e que se transcreve:
Lei n.° 58/99, de 30 de Junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.°
Descanso semanal dos menores
1—Os menores têm direito a dois dias de descanso, se
possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a
menores com pelo menos 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do
trabalho a definir por convenção colectiva justificarem que o descanso semanal
tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.
2—O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a
menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por
prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a
vinte horas por semana:
a) Em serviço doméstico realizado num agregado
familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja
nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
3—Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso
semanal de menores com pelo menos 16 anos de idade que trabalhem em embarcações
da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura,
turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de
trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por
razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.
Artigo 2.°
Alteração do regime jurídico do contrato individual de
trabalho
Os artigos 121.°, 122.° e 124.° do regime jurídico do
contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de
Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91,
de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Art. 121.°
Princípios gerais
1—A entidade patronal deve proporcionar aos menores
condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança,
saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e
prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência,
da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de
desenvolvimento.
2—A entidade patronal deve de modo especial avaliar os
riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e
sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho,
incidindo nomeadamente sobre:
a) Equipamentos e organização do local e do
posto de trabalho;
b) Natureza, grau e duração da exposição aos
agentes físicos, biológicos e químicos;
c) Escolha, adaptação e utilização de
equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a
respectiva utilização;
d) Adaptação da organização do trabalho, dos
processos de trabalho e da sua execução;
e) Grau de conhecimentos dos menores no que se
refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às
medidas de prevenção.
3 — A entidade patronal deve informar os menores e os
seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para
a prevenção desses riscos.
4 — (Anterior n.° 2.)
5 — (Anterior n.° 3.)
6 — (Anterior n.° 4.)
7 — (Anterior n.° 5.)
Art. 122.°
[...]
1—A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de
16 anos.
2—Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham
concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela
natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não
sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade
escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua
capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento
físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação
específica.
3—…
a) …
b) …
c) …
Artigo 124.°
Garantias de protecção da saúde e
educação
1—…
a) Exame de saúde que certifique a sua
capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar
antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se
esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
b) …
2—…
3—Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições
em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e
moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
4—…»
Artigo 3.°
Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro
Ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, alterado
pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os
421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e
96/99, de 23 de Março, são aditados os artigos 9.°-A e 10.°-A e alterados os
artigos 33.° e 34.°, com a seguinte redacção:
«Art. 9.°-A
Condições específicas do trabalho dos
menores
1—O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5.° ou
noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não
pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito
horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos
leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em
cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
2—Se o menor trabalhar para várias entidades patronais,
os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho
não deve exceder os limites referidos no número anterior.
3—Para efeitos do disposto no número anterior, o menor
ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem
informar por escrito:
a) Antes da admissão, a entidade patronal da
existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais
correspondentes;
b) Cada uma das entidades patronais, da duração
do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.
4—A entidade patronal que, sendo previamente informada
nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que
altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo
cumprimento do disposto no n.° 2.
Art. 10.°-A
Intervalos de descanso e descanso
diário
no trabalho de menores
1—O período de trabalho diário dos menores deve ser
interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que
não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiverem idade
inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiverem pelo menos 16
anos de idade.
2—Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma
duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e
a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no
caso de menores com pelo menos 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido
até trinta minutos.
3—Os horários de trabalho de menores com idade inferior a
16 anos ou igual ou superior a 16 anos devem assegurar um descanso diário
mínimo de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas,
respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
4—Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o
descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido se for justificado por
razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução
seja compensada nos três dias seguintes:
a) Por convenção colectiva ou mediante
autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos
sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros
estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de
trabalho fraccionados ao longo do dia;
b) Na medida do necessário para assegurar os
intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou
duração seja determinada por convenção colectiva.
5 — O disposto no n.° 3 não se aplica a menores com pelo
menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a
um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por
semana:
a) Em serviço doméstico realizado num agregado
familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja
nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
Art. 33.°
[…]
1—É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de
16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a
duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.
2—Os menores com pelo menos 16 anos de idade não podem
prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia
seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3—Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16
anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de
actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5
horas.
4—Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem
prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5
horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de
natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido
um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou
no mais próximo possível.
5—Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser
vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa
vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.
6—O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável
se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos
for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias
excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser
evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período
não superior a cinco dias úteis.
7—Nas situações referidas no número anterior, o menor tem
direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as
três semanas seguintes.
Art. 34.°
Exames de saúde de trabalhadores que
efectuem trabalho nocturno
1—…
2—…
3—O disposto nos números anteriores é aplicável a menores
com pelo menos 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.
4. Anterior n.° 3.)»
Artigo 4.°
Alteração do Decreto-Lei n.° 396/91,
de 16 de Outubro
O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.°
Comunicações à Inspecção-Geral do
Trabalho e à segurança social
1—…
2—Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos
centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar
relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não
tenham concluído a escolaridade obrigatória.»
Artigo 5.°
Protecção dos menores no trabalho
autónomo
1—O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual
aufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo menos 16 anos de idade.
2—Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que
tenham concluído a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo
pelo qual aufiram qualquer retribuição ou preço, desde que consista em
trabalhos leves.
3—A execução do trabalho autónomo nas condições referidas
no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do
menor.
4—Para efeitos do n.° 2, consideram-se trabalhos leves os
como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de
trabalho.
5—É aplicável ao trabalho autónomo de menores a
legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no
âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 6.°
Âmbito da regulamentação
do trabalho de menores
Os preceitos relativos a trabalho de menores,
independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam-se a todas as
situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.
Artigo 7.°
Disposição transitória
As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto,
serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei,
mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente
diploma.
Aprovada em 13 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
Art. 122.° (1) (2)
(Idade mínima e escolaridade obrigatória)
1—A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de
16 anos.
2—Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham
concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela
natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não
sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade
escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua
capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento
físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação
específica.
3—A entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral de
Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos
termos do número anterior.
4—Os menores que tenham completado a idade mínima de
admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória só podem ser
admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
a) Frequentem estabelecimento de ensino ou
estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa
de aprendizagem ou de formação profissional que confiram grau de equivalência
escolar obrigatória;
b) O horário de trabalho não prejudique a
assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional;
c) Haja autorização escrita dos seus
representantes legais, ainda que tenham completado 16 anos de idade.
Anotações:
(1) — O n.° 3 deste preceito foi introduzido pelo Art.
1.°, n.° 2, da Lei n.° 1118/99, de 11 de Agosto, correspondendo o n.° 4 ao
anterior n.° 3.
(2)—Os restantes números do artigo 122.°, do regime
jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de
24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.°
396/91, de 16 de Outubro, passaram a ter a presente redacção, nos termos do
disposto no Art. 2.° da Lei n.° 58/99, de 30 de Junho (DR n.° 150/99, Série
I-A), da Assembleia da República, que
altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de
menores.
O Art. 122.° tinha a seguinte redacção:
Art. 122.°
(Idade
mínima e escolaridade obrigatória)
1—A idade mínima de admissão para
prestar trabalho é fixada:
a) Em 16 anos, a partir do ano seguinte àquele
em que devam concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os
primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;
b) Em anos, até à data referida na alínea
anterior.
2—Os menores com idade compreendida
entre os 14 aos e a idade mínima de admissão, que tenham concluído a
escolaridade obrigatória, podem prestar trabalhos leves, que não sejam
susceptíveis de prejudicar ou o seu desenvolvimento físico e mental, em
actividades e condições a determinar por Portaria do Ministro do Emprego e da
Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do
Trabalho.
3—Os menores que tenham completado a
idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória só
podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente
as seguintes condições:
a) Frequentem estabelecimento de ensino ou
estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa
de aprendizagem ou de formação profissional que confiram grau de equivalência
escolar obrigatória;
b) O horário de trabalho não prejudique a
assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional;
c) Haja autorização escrita dos seus
representantes legais, ainda que tenham completado 16 anos de idade.
Art. 123.°
Admissão ao trabalho
1—Só podem ser admitidos a prestar trabalho, qualquer que
seja a espécie e modalidade de pagamento, os menores que tenham completado a
idade mínima de admissão, tenham concluído a escolaridade obrigatória e
disponham de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho, nos
termos dos artigos seguintes.
2—É válido o contrato de trabalho celebrado directamente
com o menor que tenha completado 16 anos de idade, salvo oposição escrita dos
seus representantes legais.
3—O contrato celebrado directamente com o menor que não
tenha completado 16 anos de idade só é válido mediante autorização escrita dos
seus representantes legais.
4—A oposição a que se refere o n.° 2, bem como a
revogação da autorização exigida no número anterior, podem ser declaradas a
todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos trinta dias, com aplicação do
disposto no n.° 1 do
artigo 15.°.
5—Na declaração de oposição ou de revogação da
autorização o representante legal pode reduzir até metade o prazo previsto no
número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de
estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.
6—O menor tem capacidade para receber a retribuição
devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus
representantes legais.
Art. 124.° (1)
Garantias de protecção da saúde e
educação
1—Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em
disposições específicas sobre exames médicos, os empregadores devem submeter os
trabalhadores menores a:
a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade
física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início
da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for
urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
b) Exame médico anual, por forma a prevenir que
do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e
para o seu desenvolvimento físico e mental.
2—A entidade empregadora deve guardar em condições de
sigilo e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos de que
constem a data e os resultados dos exames médicos.
3—Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições
em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e
moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
4—É proibida a prestação de trabalho suplementar por
menores.
Anotações:
(1) — O artigo 124.°, do regime jurídico do contrato
individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de
1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de
Outubro, passou a ter a presente redacção, nos termos do disposto no Art. 2.°
da Lei n.° 58/99, de 30 de Junho (DR n.° 150/99, Série I-A), da Assembleia da
República, que altera o regime do
trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.
O Art. 124.° tinha a seguinte redacção:
Art. 124.°
Garantias
de protecção da saúde e educação
1—Sem prejuízo das
obrigações estabelecidas em disposições específicas sobre exames médicos, os
empregadores devem submeter os trabalhadores menores a:
a) Exame médico
que certifique a capacidade física e
psíquica adequadas ao exercício das funções, a realizar até 15 dias após a
admissão, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para
além de três meses;
b) Exame médico anual, por forma a prevenir que
do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e
para o seu desenvolvimento físico e mental.
2—A entidade
empregadora deve guardar em condições de sigilo e ter à disposição das
entidades fiscalizadoras os documentos de que constem a data e os resultados
dos exames médicos.
3—Os trabalhos que,
pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais
ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores serão proibidos ou
condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido
o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
4—É proibida a
prestação de trabalho suplementar por menores.
5—A participação de
menores em espectáculos e actividades artísticas será regulada em diploma
específico.
Art. 125.°
Direitos especiais dos menores
1—São, em especial, assegurados os menores os seguintes
direitos:
a) Licença sem retribuição e para a frequência
de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência
escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave
à entidade empregadora, e sem prejuízo dos direitos inerentes ao estatuto de
trabalhador estudante;
b) Passagem ao regime de trabalho a tempo
parcial, relativamente aos menores na situação a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 122.°, fixando-se,
na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que,
somada à duração escolar ou de formação, perfaça 40 horas semanais.
2—No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de
um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda
de remuneração, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a
remuneração perdida, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro
do Emprego e da Segurança Social.
CAPÍTULO
IX
Dos trabalhadores com capacidade de
trabalho reduzida
Art. 126.°
Princípio geral
1—As empresas deverão facilitar o emprego aos
trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de doença
ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e
promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2—O Estado deverá estimular e apoiar, pelos meios que
forem tidos por convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos
definidos no número anterior.
3—Independentemente do disposto nos números anteriores
poderão ser estabelecidas, por portaria de regulamentação do trabalho ou
convenção colectiva, especiais medidas de protecção aos trabalhadores com
capacidade de trabalho reduzida, particularmente pelo que respeita à sua
admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os
interesses desses trabalhadores e das empresas.
CAPÍTULO
X
Da violação das leis do trabalho
Art. 127.°(1)
Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação muito grave a violação do
n.° 1 do artigo 37.°, do n.° 1 da artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° e da
imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.° 3 do
artigo 124.°
2—Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do
artigo 16.°, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.°, dos n.os
2 a 8 do artigo 22.°, dos artigos 28.° e 30.°, da primeira parte do n.° 3 do
artigo 31.°, do n.° 4 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 37.°, dos n.os
3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 e da alínea a)
do n.° 4 do artigo 91.° do n.° 1 do artigo 95.°, do regime de trabalhos leves previstos
no n.° 2, do n.° 4 do artigo 122.°, do n.° 6 do artigo 123.°, a imposição a
menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.° 3 do artigo
124.° com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os
1, 2 e 4 deste artigo.
3—Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo
24.°, do artigo 35.°, do artigo 94.° do n.° 3 do artigo 122.° e do n.° 1 do
artigo 125.°.
Anotações:
(1)—Nova redacção introduzida pelo Art. 1.°, n.° 2, da
Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto, correspondendo o n.° 4 ao anterior n.° 3.
O Art. 127.° tinha a seguinte redacção:
Art. 127.°
Multas
1—A entidade patronal ficará sujeita
às seguintes multas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:
a) De 100$00 a 2.000$00 no caso de transgressão
aos artigos 11.°, n.os 2, 3 e 5; 28.°; 31.°, n.os 2 e 3;
32.°, n.° 3; 35.°; 39.°, n.os 3,4 e 5; 51.° a 62.°; 64.°; 66.°;
67.°, n.os 2 e 3; 68.°, n.os 2 e 3; 70.° a 72.°; 91.°, n.os
2, 3 e 4; 92.°, n.° 3; 93.° a 9.°; 115.°, 119.° e 122.°;
b) De 500$00 a 5.000$00 no caso de transgressão
aos artigos 10.°, n.° 3; 21.°; 22.°; 33.°; 34.°; 75.°, n.° 2; 116.°, n.° 2;
118.°, n.os 1 e 2; 12.° e 125.°.
2—As entidades patronais que
outorgarem nos contratos referidos no artigo 16.° e ficarão sujeitas à multa de
5.000$00 a 30.000$00, sendo aplicada a multa de 20.000$00 a 100.000$00 àqueles
que intervierem nos acordos a que alude o n.° 4 do artigo 36.°.
3—Nos casos previstos nos artigos
40.°, n.° 1; 41.°, n.° 1 ; 116.°, 121.°, n.° 1, a multa será fixada entre
200$00 a 50.000$00, de harmonia com o número de trabalhadores afectados,
devendo o julgador determinar, se for caso disso, o prazo dentro do qual hão de
ser executadas as obras exigidas pela higiene e segurança do trabalho.
Art. 128.°(1)
Crime de desobediência
1—Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a
violação do disposto no n.° 1 do artigo 122.º, e no n.° 1 do artigo 123.° ou
das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.° 3 dao artigo
124.°, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a
actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime
de desobediência qualificada.
2—A decisão da autoridade administrativa ou judicial que
aplicar coima por violaçaõ das disposições legais referidas no número anterior
incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará
incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.
3—As pessoas colectivas, sociedades e meras associações
de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando
cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no intresse
colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de
multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois
anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por
entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.
Anotações:
(1)—Nova redacção introduzida pelo Art. 1.°, n.° 2, da
Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto.
O Art. 128.° tinha a seguinte redacção:
Art. 128.°
Graduações
das multas
As multas serão graduadas pelo
julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e
das possibilidades económicas deste.
Art. 129.°
(…)
Art. 130.°
(…)
Art. 131.°
(…
Anotações:
Os Arts. 129.º a 131.° foram revogados pelo Art. 1.°, n.°
1, da Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto.
A anteror redacção:
Art. 129.°
Reincidência
1—A reincidência ser punida nos
termos da legislação penal de carácter geral, sem prejuízo do disposto nos
nú,meros seguintes.
2—Para o efeito da reincidência
atender-se-á também ao pagamento voluntário das multas em juízo.
3—A multa imposta ao reincidente
nunca será inferior à multa aplicada pela primeira infracção.
4—Se o autuante tiver conhecimento de
que o infractor é reincidente, deverá atender a essa circunstância na aplicação
da multa.
Art. 130.°
Agravamento das multas
Os limites fixados no artigo 127.°
serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os
trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.
Art.
131.°
As multas estabelecidas por infracção às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo quando a lei estabeleça expressamente o contrário.
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