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Cálculo de pensões - Lei nº 2.127 e Decreto nº 360 / 71
Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 - ( revogado pelo Artº 42º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro )
Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro - (DR nº 10/2000, Série I-B ) - Aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado
Tabela de Salário Mínimo Nacional - 1974 / 2002
Remição de Pensões - 1974 / 2002
| S.M.M. (Salário médio mensal) = Salário x 14 : 12 | s.m.n - salário mínimo nacional |
Cálculos de acordo com a Lei nº 2127 e Decreto nº 360/71
I - PENSÕES TEMPORÁRIAS
(O S.m.n. é sempre o que se verificava à data do acidente)
1. Incapacidade temporária parcial (I.T.P)
S.M.M. - S.m.n. x 70% + S.m.n. x 2/3 : 30 = Indemnização diária
2. Incapacidade temporária absoluta (I.T.A.)
S.M.M. - S.m.n. x 70% + S.m.n. x 2/3 (a) : 30 = Indemnização diária
(a) - É reduzida a 1/3 nos primeiros 3 dias
II - PENSÕES PERMANENTES
(O S.m.n. é sempre o que se verificava à data da alta)
1. Incapacidade permanente parcial (I.P.P.)
Inferior a 50%
S.M.M. - S.m.n. x 70% + S.m.n. x 2/3 x I.P.P. x 12 = Pensão anual
Superior a 50%
S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 2/3 x I.P.P. x 12 = Pensão anual
2. Incapacidade permanente absoluta (I.P.A.)
(Para todo e qualquer trabalho )
S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 80% x 12 = Pensão anual
Obs. Esta pensão poderá ser acrescida de 10% por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100% da mesma retribuição.
(Para o trabalho habitual e com I.P.P. para o exercício de outra profissão compatível (incapacidade residual )
S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. = Retribuição base
Retribuição base x 2/3 x 12 = X X - Y = Z
Retribuição base x 1/2 x 12 = Y I.P.P. (residual) x Z = W
W + Y = Pensão anual e vitalícia
3. POR MORTE
(O S.m.n. é sempre o que se verificava à data da morte do sinistrado)
3.1. Viúva até aos 65 anos
S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 30% x 12 = Pensão anual
3.2. Viúva depois dos 65 anos
S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 40% x 12 = Pensão anual
3.3. Por cada filho menor até ao máximo de três(3)
1 Filho = S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 20% x 12 = Pensão anual
2 Filhos = S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 40% x 12 = Pensão anual
3 Filhos = S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 50% x 12 = Pensão anual
4. Salário Integral - Apólice - Condições especiais
Casos há em que não havendo redução se aplica a fórmula integral respeitante à apólice de condições especiais:
Salário x 14 : 12 (S.M.M.) x 80% x desvalorização x 12
REMIÇÕES
Artº 151º / Artº 152º -Código de Processo do Trabalho
Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto - Artºs 64º e 65º * Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro
O coeficiente de desvalorização não é superior a 10% e o valor anual da pensão não excede o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional
Remição Obrigatória - 1974 / 2002
Ano de 1997 = 45.360$00
Ano de 1998 = 47.120$00
Ano de 1999 = 49.040$00
Remição Facultativa - 1974 / 2002
Ano de 1997 = 90.720$00
Ano de 1998 = 94.240$00
Ano de 1999 = 98.080$00
EXAME POR JUNTA MÉDICA
Artº 141º Código do Processo do Trabalho
Artº 120º e 122º, nº 1 Código do Processo de Trabalho
PRAZO: 15 dias
Código de Processo do Trabalho
PROVISÕES MATEMÁTICAS
Tabelas de taxas anexas à Portaria nº 760/85 , por força da Portaria nº 946/93, de 28 de Setembro - Artºs 64º (redacção DL 459/79, de 23 de Novembro) e 65º na versão do DL nº 466/85, de 5 de Novembro
Fórmula
C = P x T x 0,095
Para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e do seu Dec. Regulamentar nº 360/71, de 21 de Agosto, em que :
C é o capital de remição
T a taxa de reserva matemática constante da Tabela para a idade da respectiva provisão matemática calculada de acordo com aquelas tabelas.
A reserva matemática resulta da multiplicação do valor da pensão pela taxa correspondente à idade do pensionista, o factor 0,95 é a percentagem daquele produto.
Tratando-se de acidentes anteriores àquela data, a fórmula será idêntica, havendo apenas que substituir o factor percentual 0,95 por 0,80 - Artº 23º, # 1º da Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936, na redacção do Artº 1º do DL nº 38 539, de 24 de Novembro de 1951
Fórmula
C = P x T x 0,80
EXEMPLO PRÁTICO
Narciso nascido em 15.1.52, sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultou incapacidade permanente (IPP) de 12% e o direito a uma pensão anual e vitalícia de esc. 72.000$00.
Narciso requereu a remição da pensão, pretensão que o Juiz deferiu.
Em 5.7.85 a Secretaria do Tribunal efectuou o cálculo do capital de remição.
Qual o montante do capital ?
É conhecida a pensão - 72.000$00, importa, agora, determinar a taxa.
Na altura do cálculo Narciso tinha 43 anos de idade, aniversário mais próximo da data em que aquele cáculo foi efectuado.
Assim, tendo-se em atenção a Portaria nº 946/93, de 28 de Setembro e a Tabela I anexa à Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, a taxa a considerar é de 14,888
Pela aplicação da fórmula
C = P x T x 0,95
o capital de remição é igual ao produto de 72.000$00 x 14,888 x 0,95 ou seja 1.018.339$20
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