DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
(*) Decreto - Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro
DR 300/76 Série I de 1976-12-28
Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas
CAPÍTULO I
Âmbito
ARTIGO 1.º
Âmbito material e pessoal
O regime
jurídico de férias, feriados e faltas definido pelo presente
diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por
efeito de contrato individual de trabalho, com excepção das
relações de trabalho rural, de serviço doméstico e de
trabalho a bordo, as quais serão objecto de diplomas específicos.
CAPÍTULO II
Férias
ARTIGO 2.º
Direito a férias
1. Os
trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas
em cada ano civil.
2. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano
civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou
efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 28.º.
3. O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a
recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes
condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração
na vida familiar e de participação social e cultural.
4. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não
pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na
lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que
com acordo do trabalhador.
ARTIGO 3.º
Aquisição do direito a férias
1. O
direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de
trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo
o disposto nos números seguintes.
2. Quando o início da prestação de trabalho ocorra no segundo
semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o
decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
3. Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no
primeiro semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após
um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias
de oito dias úteis.
ARTIGO 4.º
Duração do período de férias
1. O período
de férias é de 22 dias úteis.
2. A entidade empregadora pode encerrar, total ou parcialmente, a
empresa ou estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Encerramento durante pelo menos 15 dias consecutivos entre o
período de 1 de Maio a 31 de Outubro;
b) Encerramento por período inferior a 15 dias consecutivos ou
fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim
estiver estipulado em convenção colectiva de trabalho ou
mediante parecer favorável das estruturas sindicais
representativas dos trabalhadores.
3. Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da
empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período
de férias a que o trabalhador tenha direito.
4. Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias
superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição
e o subsídio de férias correspondentes à diferença, sem prejuízo
de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de
férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente
de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
5. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende
os dias da semana de segunda a sexta feira, com excepção dos
feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
ARTIGO 5.º
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1. Os
trabalhadores contratados a termo cuja duração, inicial ou
renovada, não atinja um ano, têm direito a um período de férias
equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
2. Para efeitos da determinação do mês completo de serviço
devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que
foi prestado trabalho.
ARTIGO 6.º
Retribuição durante as férias
1. A
retribuição correspondente ao período de férias não pode ser
inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em
serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os
trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante
igual ao dessa retribuição.
3. A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do
artigo 28.º não implica redução correspondente na retribuição
ou no subsídio de férias.
ARTIGO 7.º
Cumulação de férias
1. As férias
devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não
sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais
anos.
2. Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias
ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação
ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da
regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao
trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo.
3. Terão direito a cumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente,
quando pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da
Madeira;
b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos
dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras
ilhas ou no continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares
emigrados no estrangeiro.
4. Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade
do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano
mediante acordo com a entidade patronal.
ARTIGO 8.º
Marcação do período de férias)
1. A marcação
do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a
entidade patronal e o trabalhador.
2. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração
do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de
trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindicatos ou os
delegados sindicais, pela ordem indicada.
3. No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só
pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de
Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades
nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
4. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem
ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente,
os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos
anteriores.
5. Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora,
devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem
na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que
vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
6. As férias podem ser marcadas para serem gozadas
interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a
entidade empregadora e desde que salvaguardado, no mínimo, um
período de dez dias úteis consecutivos.
ARTIGO 9.º
Alteração da marcação do período de férias
1. Se,
depois marcado o período de férias, exigências imperativas do
funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção
das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser
indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que
comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria
integralmente as férias na época fixada.
2. A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo
seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3. Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que
o trabalhador na data prevista para o seu início esteja
temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável,
cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação
do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do
artigo anterior.
4. Terminando o impedimento antes de decorrido o período
anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias
ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto a marcação dos
dias restantes o disposto no número anterior.
5. Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está
sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá
determinar que o período de férias seja antecipado para o
momento anterior à data prevista para a cessação do contrato.
ARTIGO 10.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1. Cessando
o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá
direito a receber a retribuição correspondente a um período de
férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da
cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2. Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias
vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a
receber a retribuição correspondente a esse período, bem como
o respectivo subsídio.
3. O período de férias a que se refere o número anterior,
embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
ARTIGO 11.º
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1. No ano
da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado,
respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade
total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o
trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período
de férias não gozado e respectivo subsídio.
2. No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador
tem direito após a prestação de três meses de efectivo serviço
a um período de férias e respectivo subsídio, equivalentes aos
que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse
estado ininterruptamente ao serviço.
3. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o
prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias,
pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil
subsequente.
ARTIGO 12.º
Doença no período de férias
1. No caso
de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as
mesmas suspensas desde que a entidade empregadora seja do facto
informada, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias
compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade
empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias
não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
2. Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o
disposto no n.º 3 do artigo 11.º.
3. A prova da situação de doença prevista no número 1 poderá
ser feita por estabelecimento hospitalar, por meio da Previdência
ou de atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do
direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela
entidade patronal.
ARTIGO 13.º
Violação do direito a férias
No caso de
a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos
previstos no presente diploma, o trabalhador receberá, a título
de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao
período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º
trimestre do ano civil subsequente.
ARTIGO 14.º
Exercício de outra actividade durante as férias
1. O
trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra
actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo
cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
2. A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da
eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à
entidade empregadora o direito de reaver a retribuição
correspondente às férias e respectivo subsídio, dos quais 50%
reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social.
3. Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade
empregadora poderá proceder a descontos na retribuição do
trabalhador até ao limite de 1/6, em relação a cada um dos períodos
de vencimento posteriores.
ARTIGO 15.º
Multas
1. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º
491/85, de 26 de Novembro, no caso de inobservância de qualquer
das normas do Capítulo II, a entidade empregadora fica sujeita
à multa de 5.000$ a 50.000$ por cada trabalhador em relação ao
qual se verifique à infracção.
2. O produto das multas reverte para o Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e seguintes do Código
de Processo do Trabalho, as multas pela violação do disposto no
presente diploma serão aplicadas na sentença proferida nas acções
cíveis em que se provem tais violações, tendo a propositura da
acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 184.º
do mesmo Código.
CAPÍTULO III
Licença sem retribuição
ARTIGO 16.º
Termos e efeitos
1. A entidade patronal pode atribuir ao
trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em
convenção colectiva, o trabalhador tem direito a licenças sem
retribuição de longa duração para frequência de cursos de
formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição
de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa
específico aprovado por autoridade competente e executado sob o
seu controlo pedagógico ou de cursos ministrados em
estabelecimento de ensino.
3. A entidade empregadora pode recusar a concessão da licença
prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação
profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos
vinte e quatro meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a
três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com
antecedência mínima de noventa dias em relação à data do seu
início;
d) Quando a empresa tenha um número de trabalhadores não
superior a vinte e não seja possível a substituição adequada
do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores,
tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação
de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não
seja possível a substituição dos mesmos durante o período da
licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou
serviço.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração
a licença não inferior a sessenta dias.
5. O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos
de antiguidade.
6. Durante o mesmo período cessam o direitos, deveres e
garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva
prestação de trabalho.
ARTIGO 17.º
Direito ao lugar
1. O trabalhador beneficiário da licença
sem vencimento mantém o direito ao lugar.
2. Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na
situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para
o contrato a prazo.
CAPÍTULO IV
Feriados
ARTIGO 18.º
Feriados obrigatórios
1. São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1 de
Dezembro; 8 de Dezembro; 25 de Dezembro.
2. O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro
dia com significado local no período da Páscoa.
ARTIGO 19.º
Feriados facultativos
1. Além dos feriados obrigatórios, apenas
poderão ser observados: o feriado municipal da localidade ou,
quando este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de
Carnaval.
2. Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número
anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer
outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
ARTIGO 20.º
Garantia da retribuição
O trabalhador tem direito à retribuição
correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer
facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com
trabalho extraordinário.
ARTIGO 21.º
Valor das disposições legais
São nulas as disposições de contrato de
trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados
diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
Faltas
ARTIGO 22.º
Definição
1. Falta é a ausência do trabalhador
durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores
ao período normal de trabalho a que está obrigado, os
respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos
normais de trabalho diário em falta.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos
normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á
sempre o de menor duração relativo a um dia completo de
trabalho.
4. Quando seja praticado horário variável, a falta durante um
dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de
presença obrigatória dos trabalhadores.
ARTIGO 23.º
Tipos de faltas
1. As faltas podem ser justificadas ou
injustificadas.
2. São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos,
excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins,
nos termos do artigo seguinte;
c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis,
no exercício de funções em associações sindicais ou instituições
de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro
de comissão de trabalhadores;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de
ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a
facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença,
acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade
de prestação de assistência inadiável a membros do seu
agregado familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade
patronal.
3. São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número
anterior.
ARTIGO 24.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do
artigo anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não
separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da
linha recta;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente
ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral.
2. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior ao
falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação
com os trabalhadores.
3. São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos
individuais ou instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida neste
artigo.
ARTIGO 25.º
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1. As faltas justificadas, quando previsíveis,
serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a
antecedência mínima de cinco dias.
2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão
obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna
as faltas injustificadas.
4. A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta
justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados
para a justificação.
ARTIGO 26.º
Efeitos das faltas justificadas
1. As faltas justificadas não determinam a
perda ou prejuízo de qualquer direitos ou regalias do
trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda
que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º,
salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas
dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha
direito a subsídio de previdência respectivo;
c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o
trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
2. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º,
se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês
aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por
impedimento prolongado.
ARTIGO 27.º
Efeitos das faltas injustificadas
1. As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição, correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
3. Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar
injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis
interpolados num período de um ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de
justificação comprovadamente falso.
4. No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou
reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso
injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a
entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante
parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
ARTIGO 28.º
Efeitos das faltas no direito a férias
1. As faltas, justificadas ou injustificadas, não tem qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Nos casos em que faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de quinze dias úteis de férias ou de cinco dias úteis se se tratar de férias no ano de admissão.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e finais
ARTIGO 29.º
Cálculo do valor da retribuição horária
Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm X 12) : (52 X n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
ARTIGO 30.º
Vigência
As disposições
do presente diploma entram em vigor imediatamente, com excepção
das do capítulo II, que entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro
de 1977.
ARTIGO 31.º
Legislação revogada
Ficam
revogados o capítulo III do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de
Junho, as secções I, II, III e IV do regime jurídico do
contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
49.408, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.º 713-A/75,
de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 274-A/76, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Mário Soares
Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.
Publique-se. -O Presidente da República, António dos Santos Ramalho Eanes.
* Dec. Lei nº 397/91, de 16 de Outubro - (DR 238/91 Série I-A de 1991-10-16) - Altera o regime jurídico das férias e da licença sem retribuição, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro
FÉRIAS,FERIADOS E FALTAS
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