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ACIDENTES DE TRABALHO |
Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto
( revogado pelo Artº 42º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro )
NOTA: O Novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, inicialmente previsto para entrar em vigor no dia 1 de Outubro de 1999, por força da entrada em vigor do Decreto - Lei nº 143/99, de 30 de Abril ( DR nº 101/99, Série I-A ) que regulamenta a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto no Artº 1º, do Decreto - Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro ( DR nº 222/99, Série I-A , 1º Suplemento ), que também alterou as datas de entrada em vigor dos Decretos- Leis nºs 142/99 e do Decreto - Lei nº 159/99, de 11 de Maio.
Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo nº 3 do Artº 109º da Constituição, O Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º
Âmbito do Regulamento
1. O presente decreto regulamenta a Lei nº 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. Serão objecto de regulamentação autónoma os preceitos da mesma lei referentes a:
a) Serviços de primeiros socorros (Base XI);
b) Lista das doenças profissionais (Base XXV);
c) Reparação especial da silicose (Bases XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV);
d) Sistema e unidade do seguro, no que se refere aos trabalhadores rurais (nº 2 da Base XLIII);
e) Repressão de fraudes, omissões ou insuficiências quanto a pessoal e salários (nº 5 da Base XLIII);
f) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (Base XLV);
g) Prevenção (Base XLVI);
h) Segurança e higiene (Base XLVII);
i) Adaptação, readaptação e colocação (Base XLVIII).
Artigo 2º
Terminologia
Salvo se o contexto impuser interpretação diferente, os termos a seguir indicados exprimem:
a) «Lei»: Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965;
b) «Base»: base da mesma Lei nº 2127;
c) «Acidente»: acidente de trabalho ou doença profissional;
d) «Lesão»: lesão, perturbação funcional ou doença, quer profissional, quer consequente de acidente de trabalho;
e) «Sinistrado» ou «vítima»: trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou está afectado de doença profissional;
f) «Responsável» ou «entidade responsável»: entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela doença profissional;
g) «Hospital» ou «estabelecimento hospitalar»: hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença;
h) «Tribunal competente»: tribunal do trabalho territorialmente competente;
i) I.N.T.P.: Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º
Trabalhadores abrangidos
1. Consideram-se abrangidos pelo disposto no nº 2 da Base II:
a) os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos;
b) os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida.
2. Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.
Artigo 4º
Responsabilidade
São responsáveis pela preparação e mais encargos previstos na lei as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas pela legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referido na Base II.
Artigo 5º
Licenciamento de obras
1. As entidades competentes só devem conceder licenças para obras quando os requerentes tiverem feito prova bastante de que a responsabilidade por acidentes se encontra garantida na forma legal.
2. As referidas entidades certificarão, no documentos da licença, a forma legal como está garantida a responsabilidade e, sendo por transferencia para uma seguradora, a identidade desta e o número da respectiva apólice.
Artigo 6º
Trabalhadores portugueses no estrangeiro
Se a reparação mencionada na Base IV for constituída por prestações inferiores às previstas na lei, a empresa será responsável pelas diferenças apuradas.
Artigo 7º
Cura clínica
A cura clínica, prevista na lei, corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
Artigo 8º
Nulidade dos actos contrários à lei
Presumem-se realizados com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todos os actos do devedor, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença, que envolvam diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
Artigo 9º
Exploração lucrativa
Não se consideram lucrativas, para efeito do disposto na lei e neste regulamento, as actividades cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade patronal.
CAPÍTULO III
ACIDENTES DE TRABALHO
Artigo 10º
Conceito de acidente
Na alínea a) do nº 2 da Base V estão compreendidos os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias:
a) No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
b) No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Artigo 11º
Percurso normal
1. Não deixa de considerar-se percurso normal, incluído no disposto na alínea b) do nº 2 da Base V, o que o trabalhador tenha de utilizar:
a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional;
b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados na no artigo 10º
2. Nos mesmos termos, não deixa de considerar-se normal o percurso que tiver sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Artigo 12º
Prova do acidente
1. A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 da Base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
2. Se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente ou tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Artigo 13º
Falta grave e indesculpável
Não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou a omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE
Artigo 14º
Sinistrados e familiares
1. Ocorrido um acidente, a vítima ou os familiares beneficiários legais de pensões devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes, à entidade patronal ou à pessoa que a represente na direcção do trabalho, salvo se estas o presenciarem ou dele vieram a ter conhecimento no mesmo período.
2. Se o estado da vítima ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo ali fixado contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à data do acidente , o prazo contar-se-á a partir dessa data.
4. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível à entidade patronal ou a quem a represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência daquela falta não conferem direito às prestações estabelecidas na lei, mas só na medida em que dela tenham resultado.
Artigo 15º
Entidades patronais com a responsabilidade transferida
As entidades patronais que tenham transferido a sua responsabilidade, devem participar à entidade seguradora a ocorrência do acidente, nos termos estabelecidos na apólice.
Artigo 16º
Entidades patronais sem responsabilidade transferida
1. As entidades patronais, cuja responsabilidade não esteja garantida na forma legal, devem participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2. O prazo para a participação é de oito dias, contados a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3. Nos casos de morte, o acidente deverá ser participado ao tribunal competente, imediata e telegraficamente, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4. Sempre que as entidades patronais estejam impossibilitadas de dar cumprimento às obrigações impostas nos números anteriores, cumpri-las-ão os encarregados ou responsáveis pela direcção do trabalho.
Artigo 17º
Trabalho a bordo
1. Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação deve ser feita ao capitão do porto do território nacional onde o acidente ocorreu; se, porém, o acidente sucedeu a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação será feita ao capitão do porto nacional onde aquele primeiramente chegar.
2. As participações previstas no número anterior serão efectuadas no prazo de dois dias, a contar da data do acidente ou da chegada do navio e remetidas imediatamente ao tribunal competente pelo capitão do porto.
Artigo 18º
Entidades seguradoras
1. As entidades seguradoras participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediata e telegraficamente, aqueles de que tenha resultado a morte.
2. A participação telegráfica não dispensa participação por escrito, que deve ser feita no prazo de oito dias, contados do falecimento.
3. As entidades seguradoras participarão ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidades temporárias que ultrapassem doze meses.
Artigo 19º
Mapas de acidentes
1. As entidades seguradoras remeterão ao tribunal competente , até ao dia 15 de cada mês, quatro exemplares de um mapa, do qual constem todos os acidentes da sua responsabilidade, participados no mês anterior sendo-lhes restituído um exemplar com recibo do chefe da secretaria.
2. Dois exemplares do mesmo mapa serão enviados pelo chefe da secretaria, um ao Instituto Nacional de Estatística, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitar, e outro ao organismo central previsto no nº 2 da Base XLVI, quando este o solicitar.
Artigo 20º
Entidades equiparadas às seguradoras
O disposto nos artigos 18.º e 19.º é extensivo às entidades referidas nos artigos 68.º e 69.º, devendo cumprir as obrigações naqueles previstas a pessoa que tiver o encargo da direcção dos respectivos serviços.
Artigo 21º
Faculdade de participação a tribunal
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
a) Pela vítima, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelos familiares do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, sendo a vítima um incapaz;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
Artigo 22º
Comunicação obrigatória em caso de morte
1. Os directores de estabelecimentos hospitalares, assistenciais ou prisionais devem comunicar ao tribunal competente, sem demora e por telegrama, o falecimento, em consequência de acidente, de algum trabalhador ali internado.
2. Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.
Artigo 23º
Disposição comum
As participações dos acidentes aos tribunais serão feitas em duplicado e acompanhadas dos boletins dos exames médicos a que o sinistrado foi submetido.
Artigo 24º
Doenças profissionais
1. As participações das doenças profissionais ao tribunal competente devem ser feitas no prazo de oito dias a contar do diagnóstico inequívoco da doença.
2. No mesmo prazo será efectuada a participação à Inspecção do Trabalho prevista na Base XXX.
CAPÍTULO V
REPARAÇÃO
SECÇÃO I
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Artigo 25º
Conteúdo das prestações
As prestações em espécies previstas na alínea a) da Base IX têm por conteúdo:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou competência a actos judiciais;
g) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h) Reabilitação funcional.
Artigo 26º
Primeiros socorros
1. As entidades patronais ou quem as represente na direcção ou fiscalização do trabalho deverão, logo que tenham conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos à vítima, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
2. O transporte e socorros referidos no número anterior serão prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
Artigo 27º
Lugar de prestação da assistência clínica
1. A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado residir ou na sua própria casa, se tal for indispensável.
2. Essa assistência poderá, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Artigo 28º
Tempo de apresentação a tratamento
1. Quando a lesão não produzir incapacidade, deverá o sinistrado apresentar-se para receber tratamento fora das horas normais do seu trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.
2. O tratamento efectuado dentro do período normal do trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.
Artigo 29º
Médico assistente
1. A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2. O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se a entidade patronal ou quem a represente se não encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável lhe não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
3. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Artigo 30º
Dever de assistência clínica
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrados do trabalho, quando solicitada pelas entidades responsáveis ou pelos próprios sinistrados, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico assistente.
Artigo 31º
Substituição legal do médico assistente
Durante o internamento em hospital, o médico assistente será substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico.
Artigo 32º
Escolha do médico operador
O sinistrado poderá escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua vida.
Artigo 33º
Contestação das resoluções do médico assistente
O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 34º
Solução de divergências
1. Quaisquer divergências sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º podem ser resolvidas por simples conferencia de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste.
2. Se as divergências não forem resolvidas nos termos do número anterior, sê-lo-ão:
a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente;
b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontrar, por determinação do agente do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.
3. As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior devem ficar a constar de documento escrito e delas podem os interessados reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do mencionado tribunal do trabalho, que decidirá definitivamente.
Artigo 35º
Boletins de exame e alta
1. No começo do tratamento do sinistrado o médico assistente passará um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada e fará a descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2. Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente passará um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificadas das suas conclusões.
3. Os boletins a que se referem os números anteriores serão passados em triplicado o de exame e em duplicado o da alta, devendo, no prazo de trinta dias após a realização dos actos a que disserem respeito, ser remetido ao tribunal um exemplar e entregue outro ao sinistrado, bem como o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
4. Tratando-se, porém, de sinistrados a cargo de entidades seguradoras ou de alguma das entidades mencionadas nos artigos 68.º e 69.º, a remessa do boletim a juízo apenas será efectuada quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
Artigo 36º
Requisição pelo tribunal
As entidades responsáveis, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da previdência social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente.
Artigo 37º
Hospitalização e tratamentos termais
A hospitalização e os tratamentos termais devem ser feitos no estabelecimento adequado mais próximo da residência do sinistrado, salvo o internamento de urgência, pelo tempo, indispensável, ou determinação em contrário do médico assistente.
Artigo 38º
Termo de responsabilidade
1. As entidades responsáveis deverão assinar termo de responsabilidade para a garantia do pagamento das despesas com tratamento em hospital ou com a hospitalização dos sinistrados.
2. Se aquelas entidades se recusarem a assinar o termo de responsabilidade, não poderão, com esse fundamento, ser negados o tratamento ou o internamento dos sinistrados, sempre que a gravidade do seu estado os imponha imediatamente.
3. Nos casos previstos no número anterior os estabelecimentos hospitalares deverão juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
4. O estabelecimento hospitalar que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgentes referidos no nº 2, será responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
Artigo 39º
Hospedagem
1. O sinistrado tem direito a hospedagem quando tenha de se deslocar, da sua residência ou do local onde se encontre, para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais, salvo se estes últimos forem consequência de pedidos seus julgados totalmente improcedentes.
2. Para efeitos do número anterior, deverão as entidades responsáveis assumir previamente, perante o hospedeiro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância, excepto se a comparência a actos judiciais for consequência de pedido do sinistrado.
Artigo 40º
Transportes
Os transportes, que os sinistrados por direito devem utilizar, são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados pela urgência do tratamento ou por determinação do médico assistente.
Artigo 41º
Categorias e classes das prestações
1. As categorias e classes da hospedagem, do hospital de internamento, dos transportes colectivos e dos tratamentos termais deverão ajustar-se às prescrições dos médicos assistentes ou dos clínicos que em tribunal houverem de dar parecer.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis só serão obrigadas a despender o menor custo das prestações ali indicadas.
Artigo 42º
Aparelho de prótese e ortopedia
1. Os aparelhos de prótese e ortopedia deverão ser, em cada caso, os que se considerem adequados ao fim a que se destinam.
2. O direito aos aparelhos de prótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual e auditiva, bem como a prótese dentária.
3. Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação de aparelhos de prótese e ortopedia ou sobre a obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação ou reparação, deverá solicitar-se o parecer de serviços competentes em matéria de reabilitação profissional.
Artigo 43º
Opção do sinistrado
1. Os sinistrados podem optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese e ortopedia indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal, quando pretendam adquirir aparelhos de custo superior.
2. No caso previsto no número antecedente, a entidade responsável depositará a referida importância à ordem do juiz, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada pelo tribunal a aplicação do aparelho.
Artigo 44º
Renovação de aparelhagem
Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique o aparelho de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, ficarão a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação do mencionado aparelho.
Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não será superior ao custo de novo aparelho igual ao inutilizado.
Artigo 45º
Notificação judicial e execução
1. Se a entidade patronal, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia, ou não efectuar o depósito referido no nº 2 do artigo 43º, o juiz mandará notificar aquela entidade para, no prazo de dez dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2. Caso o responsável não cumpra o disposto no número anterior, será executado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3. Pelo produto da execução pagará o tribunal as despesas da prótese ou ortopedia, à entidade que forneceu ou reparou os respectivos aparelhos, mas só depois de verificada a sua correcta aplicação.
Artigo 46º
Perda do direito
Os sinistrados perdem o direito à renovação ou reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia que se deteriorem ou inutilizem devido a falta grave e indesculpável da sua parte.
SECÇÃO II
PRESTAÇÕES EM DINHEIRO
Artigo 47º
Avaliação da incapacidade
1. O grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.
2. O coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
3. Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 da Base XVI e no nº 1 da Base XVIII, o juiz, antes de decidir em definitivo, pode requisitar o parecer de peritos especializados, designadamente dos de Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Artigo 48º
Conversão da incapacidade temporária em permanente
1. A incapacidade temporária, por período superior a dezoito meses, considerar-se-á como permanente, devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o juiz prorrogar até ao máximo de trinta meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior.
Artigo 49º
Retribuição - base
1. As retribuições-base diárias, concernentes às retribuições por semana, por mês e por ano, serão, respectivamente, de 1/6 1/30 e 1/360 destas.
2. Quando a retribuição do sinistrado for estipulada por hora, o cálculo da retribuição-base far-se-á em relação ao período efectivo de horas de trabalho, a prestar no dia do acidente se este não tivesse ocorrido, sem prejuízo do disposto no nº 3 da Base XXIII.
Artigo 50º
Limites da retribuição-base
1. Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição-base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2. Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição-base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
Artigo 51º
Modo de fixação das pensões
Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando-se para tal efeito, 360 ou 313 retribuições-base diárias, consoante o dia do descanso semanal estiver ou não compreendido na retribuição do sinistrado.
Artigo 52º
Modo de fixação das indemnizações
As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a todos os dias ou somente a seis dias por semana, consoante a retribuição compreenda ou não o dia do descanso semanal.
Artigo 53º
Suspensão ou redução de pensões
As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista na Base XXII.
Artigo 54º
Culpa da entidade patronal
Para efeito do disposto no nº 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho.
Artigo 55º
Incapacidade dos beneficiários de pensões por morte
1. Consideram-se sensivelmente afectadas na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos na Base XIX, os familiares da vítima que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 0,75.
2. Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.
3. Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal.
Artigo 56º
Vencimento das pensões por morte
As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, inclusivé as referentes aos nascituros.
Artigo 57º
Pagamento das prestações
1. As pensões por incapacidade permanente ou morte são pagas em duodécimos.
2. As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas quinzenalmente.
3. Os interessados podem estipular que o pagamento seja efectuado de forma diferente da indicada nos números anteriores.
4. O montante das prestações a pagar será arredondado por excesso em escudos.
Artigo 58º
Lugar do pagamento
Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro e a entidade responsável não for uma seguradora, o pagamento será efectuado na residência do devedor, salvo acordo em contrário.
Artigo 59º
Dedução do acréscimo de despesas
Quando a pedido do sinistrado ou dos seus familiares tiver sido acordado, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável poderá deduzir no montante das mesmas prestações o acréscimo das despesas daí resultantes.
Artigo 60º
Requisito formal
O acordo sobre a escolha do lugar do pagamento só é válido sendo formulado por escrito.
CAPÍTULO VI
OCUPAÇÃO E ADMISSÃO DE TRABALHADORES SINISTRADOS
Artigo 61º
Ocupação obrigatória
1. As entidades patronais que empreguem pelo menos dez trabalhadores ou paguem de contribuição ao Estado mais de 30 000$00 anuais são obrigadas a ocupar, em funções compatíveis com o respectivo estado, as vítimas de acidentes ao seu serviço, quando afectadas de incapacidade do coeficiente não superior a 50 por cento.
2. Cessa a obrigação prevista no número anterior quando o sinistrado não se apresentar à entidade patronal dentro de dez dias após a fixação da incapacidade.
3. A entidade patronal que não cumprir o disposto no nº 1 pagará ao sinistrado a retribuição que lhe competiria nos termos da parte final do nº 2 da Base XXXVI, salvo se o contrato tiver sido rescindido.
Artigo 62º
Prioridade na admissão
1. As empresas com mais de vinte trabalhadores ou que paguem de contribuições ou impostos mais de 60 000$00 anuais, ficam obrigadas, sempre que admitam pessoal, a dar prioridade, em actividades compatíveis com a lesão de que estejam afectados, aos sinistrados com incapacidade permanente resultante de acidente ao seu serviço.
2. O sistema de prioridades previsto na Base XLIX carece de aprovação do I.N.T.P., ao qual deve ser solicitada, por carta registada com aviso de recepção, dentro dos trinta dias seguintes ao da entrada em vigor deste decreto, considerando-se concedida, se tal entidade nada disser nos trinta dias imediatos àqueles, sem prejuízo do que, posteriormente, ela pode determinar.
3. Não sendo cumprido o disposto no nº 1, por motivos não imputáveis aos sinistrados, estes receberão das empresas, por uma só vez, indemnizações iguais ao dobro das que lhes competiriam por despedimento sem justa causa.
Artigo 63º
Parecer técnico
Quando houver necessidade de esclarecer quaisquer dúvidas sobre as incapacidades referidas nos artigos 61º e 62º ou sobre o emprego dos incapacitados em funções compatíveis com o seu estado ou respectiva lesão ou doença, poderá ser solicitado o parecer do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
CAPÍTULO VII
REMIÇÃO DE PENSÕES
Artigo 64º
Condições de remição
1. Serão obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações não superiores a 10% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional.
2. Poderão ser, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, remidas as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição.
3. Não são remíveis as pensões devidas a incapazes ou a afectados de doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48º, enquanto não for dada alta definitiva.
4. As remições previstas no nº 2 podem incidir apenas sobre parte da pensão, se assim for justificadamente requerido pelos interessados ou entre eles acordado.
5. Pode ser autorizado o pagamento em prestações da parte do capital a receber pelo pensionista, havendo acordo das partes e garantia do respectivo pagamento integral, pela forma que o juiz determinar.
Artigo 65º
Capital
1. O capital de remição de uma pensão será igual a 95% do valor correspondente ao montante da respectiva provisão matemática, calculada de acordo com as tabelas em vigor para o cálculo das provisões matemáticas das empresas de seguros.
2. No cálculo da provisão matemática para os efeitos do disposto no número anterior não serão, no caso de a pensão ser da responsabilidade de empresas de seguros, consideradas as alterações verificadas em pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, em consequência da aplicação da redacção dada ao artigo 50º do presente decreto pelo Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, nem tão pouco a atribuição de prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro de cada ano.
Artigo 66º
Impenhorabilidade e inalienabilidade dos imóveis
Durante a vida do pensionista, os imóveis construídos ou adquiridos com o capital de remição, nas condições previstas na alínea b) do nº 3 do artigo 64º são impenhoráveis e inalienáveis.
Artigo 67º
Direitos não afectados pela remição
1. A remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão.
2. A remição também não afecta os direitos atribuídos aos familiares do sinistrado, quando este vier a falecer em consequência do acidente.
CAPÍTULO VIII
COBERTURA DOS RISCOS
SECÇÃO I
CAPACIDADE ECONÓMICA
Artigo 68º
Entidades de reconhecida capacidade económica
As obrigações impostas na Base XLIII não abrangem:
a)- O Estado e os seus serviços personalizados;
b)- As juntas distritais, câmaras municipais e serviços municipais e serviços municipalizados;
c)- As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, geral ou local.
Artigo 69º
Reconhecimento da capacidade económica
1. O reconhecimento da capacidade económica a que se refere o nº 1 da Base XLIII compete à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, em face de requerimento apresentado e de prova produzida pela entidade patronal interessada.
2. Além de outros documentos pertinentes, o requerimento para reconhecimento da capacidade económica deverá ser acompanhado de declaração da Direcção-Geral de Saúde, comprovativa de que a entidade patronal satisfaz às disposições legais respeitantes à instalação, apetrechamento e funcionamento de serviços médicos e só será atendido satisfazendo a pretensão às condições exigíveis.
3. O reconhecimento da capacidade económica será revisto pela mencionada Inspecção-Geral, sempre que ocorram factos justificativos.
SECÇÃO II
CAUCIONAMENTO DE PENSÕES
Artigo 70º
Obrigação de caucionamento
1.As entidades patronais são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro.
2. A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, ou por afectação ou hipoteca de imóveis.
3. Os caucionamentos são feitos à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, nos prazos que ele designar, intervindo nos actos e contratos necessários o agente do Ministério Público do mesmo tribunal.
4. Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa, e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao agente do Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade dos caucionamentos.
5. Sempre que se verifique que os caucionamentos são insuficientes, deverão eles ser reforçados, observando-se analogamente as disposições anteriores.
Artigo 71º
Intervenção da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
1. As participações, os boletins de exame e alta e os mapas referidas no artigo 19º serão formulados segundo os modelos aprovados oficialmente, devendo ser assinados a tinta e podendo ser preenchidos a tinta ou dactilografados.
2. O não cumprimento do exposto no número anterior equivale, para efeito de multa aplicável, à falta de tais documentos, podendo o tribunal ordenar a sua substituição.
Artigo 73º
Isenções fiscais
1. São isentos do imposto de selo, emolumentos, custas e taxas todos os documentos necessários ao cumprimento da lei e seus regulamentos, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde forem passados ou hajam de transitar para a sua legalização.
2. As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.
Artigo 74º
Representantes das responsáveis
1. As entidades seguradoras são obrigadas a Ter nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência emanados dos mesmos tribunais.
2. Para efeitos do referido no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges e os parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, dos magistrados ou funcionários daqueles tribunais.
Artigo 75º
Afixação obrigatória
Todas as empresas comerciais ou industriais que tenham normalmente ao seu serviço mais de cinco trabalhadores devem afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições da lei e dos seus regulamentos referentes às obrigações dos sinistrados e dos responsáveis.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES PENAIS
Artigo 76º
Multas
1. Serão punidos com a multa de 400$00 a 10 000$00 os responsáveis:
a)- Que não cumprirem o disposto no artigo 26º e nas Bases VI, nº 3, LXII e XLIII, nº 1;
b)- Que fizerem tratar ou internar em hospital como indigente um sinistrado ou doente profissional para o eximirem ao pagamento das respectivas despesas;
c)- Que praticarem os actos referidos no artigo 8º;
d)- Que cometerem omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e a salários para não cumprirem, com exactidão, o disposto no nº 1 da Base XLIII.
2. Será punida com a multa de 30$00 a 6000$00 a inobservância do disposto nos artigos 16º, 18º, 19º, 24º, 27º, 30º, 37º, 38º, nºs 1 e 2, 39º, 40º, 41º, 42º, 53º, 61º, 62º e 74º, bem como na Base XIV.
3. serão punidas com as multas de 100$00 a 2000$00 as demais infracções da lei e deste regulamento.
Artigo 77º
Agravamento
Com ressalva do caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 76º, serão elevados para o dobro os limites fixados no mesmo artigo sempre que o infractor use de falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.
Artigo 78º
Determinação do montante das multas
Sempre que a infracção se relacione com mais de um trabalhador, a multa aplicável nunca será inferior ao resultado da multiplicação da multa mínima prevista pelo número daqueles.
Artigo 79º
Graduação das multas
Na graduação das multas a aplicar, o julgador deverá atender à gravidade da infracção, à culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.
Artigo 80º
Cumulação de responsabilidades
As multas não afectam a responsabilidade civil, nem a responsabilidade criminal, que outras disposições legais tornem imputáveis aos transgressores.
Artigo 81º
Reincidência
1. A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral e conforme o preceituado nos números seguintes.
2. Para efeito de reincidência considerar-se-á o pagamento voluntário das multas.
3. Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá Ter em atenção esta circunstância ao fixar o quantitativo da multa.
Artigo 82º
Reversão e inconvertibilidade
As multas revertem para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões
e são inconvertíveis em prisão.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 83º
Começo da vigência
1.O presente decreto entra em vigor noventa dias depois de publicado no Diário do Governo.
2. Dentro do prazo de sessenta dias após a publicação do presente diploma o Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo, através do Ministério das Finanças, os projectos de apólices uniformes em conformidade com o disposto na Base XLIV.
Artigo 84º
Disposições subsistentes
A entrada em vigor deste decreto não torna inoperantes:
a)- As disposições legais actualmente aplicáveis às matérias contidas nos preceitos citados no nº 2 do artigo 1º, sem que seja efectuada a sua prevista regulamentação autónoma;
b)- Os modelos anexos do Decreto nº 27 649, sem que outros, em sua substituição, sejam oficialmente aprovados.
Artigo 85º
Regime transitório de remição de pensões
A aplicação do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 64º, pelo que respeita ao quantitativo das pensões, será levada a efeito gradualmente com referência aos montantes superiores indicados no quadro seguinte:
Períodos |
Remição obrigatória |
Remição a requerimento de qualquer das partes |
Até 30 de Junho de 1972 |
500$00 |
750$00 |
De 1 de Julho de 1972 a 30 de Dezembro de 1973 |
750$00 |
1000$00 |
De 1 de Julho de 1973 a 30 de Junho de 1974 |
1000$00 |
1200$00 |
De 1 de Julho de 1974 a 30 de Junho de 1975 |
1200$00 |
1500$00 |
De 1 de Julho de 1975 a 30 de Junho de 1976 |
1200$00 |
2400$00 |
Artigo 86º
Quantias devidas ao Fundo de Garantia
1. Enquanto não forem regulamentados os preceitos relativos ao Fundo de Garantia e Actualização de pensões, as quantias que lhe forem devidas, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em conta especial com a denominação do mesmo Fundo.
2. O depósito efectuar-se-á mediante guias em quadruplicado passadas pelo tribunal competente, destinando-se um exemplar ao mesmo tribunal, outro à entidade depositante e os restantes a cada uma das referidas Caixas.
Artigo 87º
Infracção a disposições da lei não regulamentadas neste decreto
A transgressão das disposições da lei sobre as matérias referidas no nº 2 do artigo 1º é punível nos termos do nº 3 do artigo 76º, se não lhe corresponderem sanções penais fixadas noutro diploma.
Artigo 88º
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Acção Social.
Marcello Caetano Baltasar Leite Rebelo de Sousa Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 9 de Agosto de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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