Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Decreto-Lei
n.º 29/2001. DR 29 SÉRIE I-A de 2001-02-03
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local
A escolha de profissão
e o acesso à função pública são direitos constitucionalmente
garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e
liberdade.
Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos
consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os
quais se encontrem incapacitados.
O artigo 71.º da Constituição atribui ao Estado a obrigação
de realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e o
encargo da efectiva realização dos seus direitos.
Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as
regras e as condições que permitam dar cumprimento àquelas
atribuições e sensibilizar toda a sociedade para a sua efectivação.
A deficiência acarreta muitas vezes, num registo próximo do
absurdo, o peso da sua diferença e às barreiras materiais somam-se
muitas vezes as barreiras imateriais, as da área relacional, das
atitudes e dos comportamentos, as quais impedem sempre o acesso
ao exercício pleno da cidadania.
O apoio específico ao cidadão com deficiência constitui uma
preocupação de primeira linha do XIV Governo Constitucional.
Até aqui, o número de cidadãos com deficiência trabalhadores
da Administração Pública é, no conjunto do universo destes
trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido que o
Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a
responsabilidade de promover a qualificação laboral do cidadão
com deficiência e torne possível o seu acesso a emprego
qualificado.
Considerando o previsto na Lei de Bases da Prevenção, da
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, o
presente diploma dá corpo a uma medida da maior importância,
que permitirá o início da recuperação de um atraso de muitos
anos, no quadro do acesso ao emprego por parte do cidadão com
deficiência. Por forma a favorecer a sua integração
profissional no mercado de trabalho, é instituída uma quota
obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso na função
pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual
ou superior a 10, definindo-se regras específicas para os
concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a
10.
Exceptua-se a aplicação da presente quota aos concursos de
ingresso nas carreiras que pela sua natureza colocam obstáculos
intransponíveis.
O acompanhamento da aplicação do presente diploma pertencerá,
em conjunto, à Direcção-Geral da Administração Pública, ao
Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência e ao Conselho Nacional para Reabilitação
e Integração das Pessoas com Deficiência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação
Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional para a Reabilitação
e Integração das Pessoas com Deficiência.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98,
de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o sistema de quotas de emprego
para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual
ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração
central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a
natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
2 - A aplicação do presente diploma aos serviços e organismos
da Administração Regional Autónoma faz-se por decreto
legislativo regional.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pessoas com
deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das
circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, possam exercer, sem limitações
funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando
limitações funcionais, estas sejam superáveis através da
adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
2 - A deficiência prevista no n.º 1 abrange as áreas de
paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e mental.
Artigo 3.º
Quota de emprego
1 - Em todos os concursos externos de ingresso na função pública
em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou
superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do
total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a
preencher por pessoas com deficiência.
2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja
inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva
de um lugar para candidatos com deficiência.
3 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de
um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em
igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer
outra preferência legal.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos concursos de
ingresso nas carreiras com funções de natureza policial das forças
e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 4.º
Aviso de abertura do concurso
1 - O aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função
pública deve mencionar o número de lugares a preencher por
pessoas com deficiência.
2 - De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante
do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade
de o candidato exercer a função, nos termos do n.º 1 do artigo
2.º
3 - Em caso de dúvida, por parte do júri do concurso ou em
situação em que o candidato alegue discordância face à
verificação a que se refere o número anterior, há
possibilidade de recurso técnico específico para a entidade a
que se refere o artigo 5.º
Artigo 5.º
Entidade de recurso técnico específico
Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo anterior a entidade
competente para recurso técnico específico é definida no prazo
de 90 dias, a partir da data da publicação do presente diploma,
por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da
Solidariedade, da Saúde, da Reforma do Estado e da Administração
Pública e do membro do Governo que tutela a administração
local.
Artigo 6.º
Admissão a concurso
1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com
deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob
compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de
deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de
documento comprovativo.
2 - Os candidatos devem, ainda, mencionar no requerimento de
admissão todos os elementos necessários ao cumprimento do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Processo de selecção
1 - O processo de selecção dos candidatos com deficiência deve
ser adequado, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de
comunicação/expressão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretariado
Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com
Deficiência é a entidade competente para prestar o apoio técnico
que se revele necessário.
Artigo 8.º
Provimento
1 - O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos
os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação
final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de
entre candidatos com deficiência que não tenham obtido
provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.
2 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos
ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que
se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º podem ser preenchidos nos
termos da primeira parte do número anterior.
Artigo 9.º
Aplicação a outras formas de recrutamento
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se
destinem à celebração de contratos administrativos de
provimento e contratos de trabalho a termo certo.
Artigo 10.º
Avaliação e acompanhamento
1 - Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública
a abertura dos concursos previstos no artigo 3.º, informando o número
de lugares preenchidos por candidatos com deficiência.
2 - A Direcção-Geral da Administração Pública informa, até
15 de Abril de cada ano, o Secretariado Nacional para a Reabilitação
e Integração das Pessoas com Deficiência sobre a evolução da
aplicação do presente diploma.
3 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração
das Pessoas com Deficiência acompanha, conjuntamente com o
Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência, a aplicação do presente diploma e
promove a integração e adaptação das pessoas com deficiência
nos serviços e organismos referidos no n.º 1.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de
2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui António
Ferreira Cunha - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa
- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa
Martins.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.