
| QUADRO SINTESE / LEGISLAÇÃO ESTRANGEIROS |
Decreto-Lei n.º 34/2003. DR 47 SÉRIE I-A de 2003-02-25- Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto
Lei n. 20/98 de 12 de Maio
| CONTRA -ORDENAÇÕES LABORAIS |
| NACIONALIDADE |
| DIPLOMAS LEGAIS REVOGADOS |
Artigo 162.º (Revogação):
Artigo 163.º ( Disposições transitórias )
| CONVENÇÃO SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS |
| ESTATUTO DE IGUALDADE |
| TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM PORTUGAL E MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA |
| Lei n. 20/98 de 12 de Maio (D.R. nº 109/98 SÉRIE I-A, de 12 de Maio) - Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português |
| Dec. Lei n. 60/93 de 3 de Março - (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/98 de 11 de Agosto) - Regime especial de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses |
Assembleia da República
Lei n. 20/98 de 12 de Maio
(D.R. nº 109/98 SÉRIE I-A, de 12 de Maio)
Estabelece a regulamentação do trabalho
de estrangeiros em território português
( Ver anotações )
A
Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161., alínea
c), 165., alíneas b), c) e d), e 166., n. 3, e do artigo 112., n.
5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 - A
prestação de trabalho subordinado em território português por
parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas
constantes da presente lei.
2 - O
exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado
pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente
aplicáveis.
3 - Com
excepção do disposto nos artigos 3. e 4., o presente diploma é
aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos
nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos
países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos
nacionais, em matéria de livre exercício de actividades
profissionais.
Artigo 2º
Equiparação de direitos
Os cidadãos
estrangeiros, com residência ou permanência legal em território
português, beneficiam, no exercício da sua actividade
profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os
trabalhadores com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3º
Condições de trabalho
1 - O
contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e
uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território
português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma
escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as
seguintes indicações:
a) A
identidade das partes, o ramo de actividade da entidade
empregadora e a menção do título de autorização de residência
ou permanência do trabalhador em território português;
b) O
local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante,
a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua
actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da
entidade empregadora;
c) A
categoria profissional ou as funções a exercer;
d) O
valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
e) O período
normal de trabalho diário e semanal;
f) A data
da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.
2 - O
contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no
número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do
n. 1 do artigo 42. do regime jurídico da cessação do contrato
individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato
de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27
de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3. da Lei
n. 38/96, de 31 de Agosto.
3 - Ao
contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso
documento comprovativo do cumprimento das disposições legais
relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão
estrangeiro em Portugal.
Artigo 4º
Depósito do contrato de trabalho
1 - A
entidade empregadora deve, previamente à data do início da
actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do
contrato de trabalhona delegação ou subdelegação competente
do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho (IDICT).
2 -
Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos
serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade
empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo
esta fazer a entrega de um ao trabalhador.
3 -
Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do
contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da
apresentação do requerimento respectivo no serviço competente
do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.
4 -
Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade
empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de
15 dias, à delegação ou subdelegação do IDICT em que o
contrato foi depositado.
Artigo 5º
Comunicação de celebração e cessação de
contrato de trabalho
1 - A
celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países
que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos
nacionais, em matéria de livre exercício de actividades
profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade
empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT,
até ao início do exercício da actividade profissional, com a
indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções
a exercer e a data do início da produção dos efeitos do
contrato.
2 - A
entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou
subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos
referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.
3 - As
comunicações referidas no número anterior têm apenas
finalidade
estatística.
4 - O
disposto neste artigo não é aplicável à celebração de
contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros
do espaço económico europeu.
Artigo 6º
Mapas de pessoal
As
entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a
entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei n. 332/93, de 25 de
Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os
trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.
Artigo 7º
Sanções
1 -
Constitui contra-ordenação a violação das disposições
seguintes:
a) Artigo 3. e artigo 4., n. 1 - punível com coima de 100 000$ a
500 000$ por cada trabalhador;
b) Parte
final do n. 2 do artigo 4., n. 4 do artigo 4., n. 1 do artigo 5.
e artigo 6. - punível com coima de 30 000$ a 150 000$ por cada
trabalhador.
2 - No
caso de violação do artigo 3. e do artigo 4., n. 1, e tendo em
conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade
empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis
meses a um ano contado a partir da decisão condenatória
definitiva, a sanção acessória de privação do:
a)
Direito de participar em arrematações ou concursos públicos
que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de serviços
públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
b)
Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou
serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.
3 - Será
publicada na 2. série do Diário da República, no último dia
útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a
que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória
referida no n. 2, competindo:
a) À
Inspecção-Geral do Trabalho, a elaboração da lista e a adopção
dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas
por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;
b) À
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, a elaboração da
lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos
de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de
impugnação das decisões de autoridades administrativas.
Artigo 8º
Fiscalização e aplicação das coimas
1 - A
fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação
das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no
Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do
Decreto-Lei n. 255/89, de 10 de Agosto.
2 - Nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências
referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e
serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 9º
Apátridas
O regime
constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas
em território português.
Artigo 10º
Norma revogatória
São
revogados o Decreto-Lei n. 97/77, de 17 de Março, e a secção
VI do capítulo II do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 11º
Vigência
A
presente lei entra em vigor no 30. dia posterior à data da sua
publicação.
Aprovada
em 26 de Março de 1998.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida
Santos.
Promulgada
em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
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